SENTENÇA

[…]
No mérito, verifico que não assiste razão à parte autora.
A questão sobre a necessidade ou não de inscrição perante o Conselho Regional de Administração passa, prioritariamente, pela indagação sobre se tais profissionais exercem as atividades privativas dos bacharéis em Administração ou a estes equiparados, ou seja, se estão ou não adstritos ao disposto na Lei nº. 4.769/1965.
Tal questionamento, a meu sentir, é claramente respondido pelo mencionado diploma, em seu art. 2º, senão vejamos:
Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Cumpre asseverar que a autarquia somente poderá exigir os encargos inerentes ao exercício da atividade de administração a particulares, caso as funções por eles desempenhadas enquadrem-se em alguma(s) das alíneas acima apontadas.
Diante das provas documentais acostadas ao presente feito, mormente diante do Ofício emitido pela empresa Linde Gases Ltda. em resposta ao Ofício nº. 094/CRA/BA/Fisc., constato que a parte autora exerce funções privativas de administrador.
A pessoa jurídica empregadora do acionante informa, através do referido documento, que seu funcionário desempenha as funções seguintes: a) promoção e vendas de produtos e serviços de infra-estrutura hospitalar; b) treinamento a clientes; c) análise critica de contratos; d) desenvolvimento e prospecção de novos negócios na região Norte e Nordeste.
Ora, o exercício da atividade de “desenvolvimento e prospecção de novos negócios” revela-se inteiramente compatível com o exercício da administração mercadológica (art. 2º, alínea “b”, da Lei nº. 4.769/65), sendo os outros afazeres do ajuizante reveladores de técnicas da profissão de administrador.
Nesta seara, a configuração do efetivo exercício das funções do administrador não exige a coincidência literal entre o disposto na norma específica e as funções exercidas pelo empregado e relatadas pela empresa, fazendo-se necessário um juízo interpretativo a fim de precisar se há identidade entre a circunstância fática e a hipótese normativa, identidade esta que reputo presente no caso concreto, sob pena, inclusive, de esvair o poder de polícia administrativa atribuído aos Conselhos Profissionais no tocante à fiscalização e atribuição de penalidades administrativas àqueles que desrespeitarem as regras próprias de cada grupo profissional.
Ressalte-se que a formação do requerente como bacharel em Administração, por si, não enseja a obrigatoriedade de inscrição diante do Conselho acionado, visto que as atividades desempenhadas pelo profissional devem guardar vínculo direto com a profissão de Administrador para que a habilitação torne-se exigível. Todavia, este liame direto fora atestado pela referida declaração produzida pela empresa.
Ademais, o documento fornecido pela empregadora do autor e por ele acostado aos autos informa quais formações profissionais são exigidas, alternativamente, para o exercício da sua função de “Especialista de Equipamentos e Serviços”, quais sejam, superior completo em Engenharia Mecânica, de Produção, Química, ou Administração. Neste contexto, o autor não fez prova de sua graduação em qualquer outro curso superior, pelo que se deflui que fora contratado pela sua formação acadêmica em Administração, sendo esta qualificação pressuposto indispensável, inclusive, à sua admissão no atual cargo ocupado.
Assim, relativamente ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Conselho Regional de Administração/BA, reputo que não assiste razão à parte autora, merecendo ser rejeitado por este julgador.
É de bom alvitre, ainda, salientar que o fato de se estar reconhecendo a legalidade do procedimento instaurado pelo ente demandado em face do requerente não implica, necessariamente, no reconhecimento da responsabilidade da empregadora quanto à ausência de cadastramento do autor junto ao CRA/BA ou de sua conivência com o exercício ilegal da profissão de Administrador.
Por fim, constato que os pleitos formulados no item II dos pedidos constantes da exordial – de declaração de ilegalidade e conseqüente cancelamento das multas lavradas pelo CRA/BA em desfavor do ajuizante e o de proibição da lavratura de novos autos de infração lastreados nos mesmos fundamentos ora discutidos – foram feitos em cumulação sucessiva, guardando, com o pedido de declaração de inexistência de liame jurídico entre as partes, uma nítida relação de precedência lógica e de prejudicialidade.
Deste modo, como não há pedido de redução do valor da multa imputada, mas sim de reconhecimento de sua ilegalidade e consequente cancelamento, devem os pleitos subordinados ser igualmente rejeitados, uma vez que, reconhecida a regularidade da atribuição da infração ao autor, é plenamente cabível, por parte do CRA/BA, a fixação da sanção correspondente, a saber, a multa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS […] (5ª Vara JEF – SALVADOR – 0011926-50.2013.4.01.3300, Juiz Federal DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, Julgado em: 13/09/13).

TRANSITO EM JULGADO EM:06/08/2018