DECISÃO. PEDIDO LIMINAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA.

 

D E C I S Ã O

 

Trata-se de ação de sustação de protestos c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, ajuizada em face do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul.

Decido. 

A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC.

Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de cognição sumária, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, os documentos apresentados pela parte requerente são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito reclamado. Há necessidade de perícia para constatar se efetivamente há diferenças a serem apuradas no valor das parcelas mensais.

Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC).

Portanto, em que pese a alegação de urgência ou de evidência da medida postulada, não verifico, por ora, a hipótese de concessão imediata da tutela ao presente caso.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.

Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

Cite-se.

[…] (TRF3 – 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001109-57.2023.4.03.6201, Juiz Federal CLORISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/05/23, Data de Publicação: 16/05/23)*