SENTENÇA

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUZA DA SILVA contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – PNAP, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a declaração de inexigibilidade da multa imposta pelo Réu, resultante do Auto de Infração n.0 1408, no valor de R$1.900,00. Afirmou que a penalidade decorreu de suposto exercício irregular da profissão de administrador, por ser a Autora Gerente de Divisão de Qualidade e Gestão de Pessoas da empresa ALBRAS – Alumínio Brasileiro S.A, sem a necessária formação em Administração e sem registro profissional no Conselho competente. […]
Dessa forma, a atuação do órgão de fiscalização da profissão em tela encontra-se devidamente regulamentada em nosso ordenamento jurídico, cabendo salientar que a própria Constituição contém vários dispositivos que disciplinam a necessidade de fiscalização das atividades profissionais e econômicas, por parte de órgãos vinculados ao Estado. No caso em exame, a Autora não colacionou qualquer prova de que as atribuições exercidas como Gerente de Divisão de Qualidade e Gestão de Pessoas não se enquadram nas funções de administrador descritas nos artigos 2° e 3º da norma reguladora da profissão.
Ademais, como salientado pela autora e confirmado pelo Réu, sua formação é de Bacharel em Engenharia e não de administradora de empresas, não havendo prova nos autos de qualquer correlação entre o aludido cargo de gerente e sua qualificação em engenharia elétrica.
Ao contrário, o Réu elencou as competências inerentes à gerência ocupada pela demandante em sua contestação (fls. 50/51), as quais se amoldam nas funções de administrador em quase sua totalidade. Quanto à pena imposta, a aplicação de multa é expressamente prevista na Lei nº. 4.769/65 acima transcrita. Por sua vez, não há previsão de pena advertência, não podendo se falar em desproporcionalidade da condenação.
Por outro lado, malgrado esteja o CRA – PA/AP investido de poder de polícia, o que possibilita a aplicação de multa como sanção administrativa em face do descumprimento das normas relacionadas à sua atuação, não pode este ultrapassar os limites previstos em lei, como é o caso do valor da multa imposta como sanção administrativa.
No caso, o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), cobrado da Autora a título de multa, excede aos parâmetros definidos pelo art. 16, ··a”, da Lei 4.769/65, que fixa entre 5% a 50% do maior salário-mínimo vigente no país à época da autuação, o que demonstra a ilegalidade da cobrança do valor aplicado. Logo, a multa no valor estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 364, de 23/12/2008 (fls. 21/25), que fundamenta a autuação quanto ao valor da multa cobrada, afronta o princípio da legalidade (art. 5°, II, da CF/88), pois encontra óbice na Lei n.0 4.769/65, a qual estabelece os limites para sua aplicação, não remetendo tal incumbência ao poder regulamentador do Conselho Federal ou Regional, por intermédio de resolução. Vale ressaltar, ainda, que o disposto na Lei 6.205/1975, que proibiu a utilização do salário mínimo como indexador, não se aplica às multas administrativas, eis que estas constituem sanção pecuniária e não fator inflacionário. Neste sentido, vale transcrever os seguintes julgados do nosso e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARAIÁCIA. 1’1fULTA AJRELADA A SALÁRIOS A!ÍNIMOS. LEGALIDADE. IN0VAÇÃO DE PEDIDO IMPOSSIBILIDADE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. I ( ..).
II -“Entendimento pacificado no eg. STJ e nesta Corte, no sentido de que não há que se falar em ilegalidade no valor da multa aplicada por Conselhos Profissionais, fixados em salários mínimos, nos termos da Lei 5.72-1/71. e apús a edição da Lei 6.205175 (que proibiu a utilização do salário mínimo como indexador monetário), vez que tal multa é aplicada como sanção pecuniária e não como valor monetário”. (AAf.5 0002899-93.1997.4.01.3400/DF, Rei. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma.e-DJFJ p.202 de 30/07/2010) Ili – Apelação conhecida em parte, e nesta parte conhecida. desprovida. Sentença co71firmada. (AC 0006036-21.2004.4.01.3600 ‘ MT. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURAJA, e-D.!Fl p.337 de 29/07/2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRFIMA MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PROFISSIONAL PARA MULTAR ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS QUE DESRESPEITEM O DISPOSTO NA LEI N 3.820/60. VALOR DA MULTA . 1. A Lei n. 3.820, de 11/11/1960, que criou os Conselhos Regionais de Farmácia, a eles atribuiu competência para fiscalizar as atividades profissionais farmacêuticas ( art. 1 j e para multar os estabelecimentos que desrespeitem as normas de funcionamento (art. 24). Não há falar, então, em ilegitimidade ativa da autarquia para cobrar o quantum devido. Jurisprudência desta Corte e do STJ. 2. A Resolução nº 225/91, do Conselho Federal de Farmácia, não pode fixar valores superiores a 03 salários mínimos ou o dobro para reincidentes, ou seja, não pode alterar o valor da multa instituída pelo parágrafo único, art. 24, da Lei 3.820/60, sob pena de violar o princípio da legalidade, vez que os valores cobrados pelo Conselho Regional de Farmácia devem permanecer dentro dos padrões delimitados por Lei, a quem cabe a descrição de infrações e cominação de penas. Precedentes desta Corte. 3. In casu, a multa aplicadafoifixada em R$1.013,57 (mil e treze reais e cinqüenta e sete centavos), fora, portanto, dos limites de 01 a 03 salários mínimos previstos pelo art. 1. º da Lei n. º 5. 724/71, já que à época dos fatos (dezembro de 1997), o salário mínimo vigente era de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
4.Apelação parcialmente provida.(AC 0039755-66.2000.4.01.0000 I MA, Rei. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ªTURMA SUPLEMENTAR, e-DJFl p.920 de 20/07/2012)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para acolher apenas o pedido contido no item nº 4 da petição inicial (fl. 14), para determinar ao Réu que promova a revisão do valor atribuído à multa consignada na notificação de débito nº. 3055, adequando-a aos limites estabelecidos na lei federal (Nº 40257-90.2010.4.01.3900/PA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO).

TRANSITO EM JULGADO EM 09/07/2013