EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRADOR. INSCRIÇÃO NO CRA/RS. EXIGIBILIDADE. JEF. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
RELATÓRIO Esta apelação ataca sentença proferida em ação de procedimento do Juizado Especial Cível que discutiu sobre o cancelamento do registro da autora, bem como a desconstituição do débito referente às anuidades de 2014, 2015 e 2016 e a devolução da taxa paga para solicitação administrativa do cancelamento do registro, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais). A sentença julgou improcedente a ação (evento 12), assim constando do respectivo dispositivo: Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, devendo o feito ser convertido para o Procedimento Comum, e julgo improcedente a demanda. Ainda, defiro o benefício da AJG. Arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §§2º, I a IV e §8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por estar litigando a autora ao abrigo da gratuidade da justiça. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se à Turma Recursal. Apela a parte autora (evento 18), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (a) embora exercesse o cargo de analista administrativo Junior na empresa MULTILAB, quando solicitou o cancelamento, não exercia atividade privativa de administradora, nem assinava documentos; (b) não era necessário requisito para o cargo possuir registro profissional do CRA, sendo desejável graduação em Administração, Matemática ou Estatística; (c) desempenha, atualmente, na empresa MULTILAB, função de analista de documentação técnica de desenvolvimento, o que também não exige o registro profissional, tampouco graduação em Administração; (d) é cediço que o Bacharel em Administração não é obrigado por lei a inscrever-se no quadro do CRA/RS; (e) em relação às taxas e anuidades cobradas, merece prosperar o pedido, uma vez que tais emolumentos são cobrados somente quando o usuário realmente frui o serviço, o que não é o caso, já que a recorrente não utiliza os serviços. Houve contrarrazões. O processo foi incluído em pauta. É o relatório. VOTO Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber: Preliminares Incompetência do Juizado Especial Federal O CRA/RS alegou que, como a presente ação versa sobre ato administrativo emanado de Conselho de Fiscalização de Exercício Profissional, o pedido não seria de competência do Juizado Especial Federal Cível, uma vez que não se incluem em sua competência as causas para a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, conforme art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Entendo com razão o réu. Assim, acolho a preliminar e, considerando a competência deste Juízo para o conhecimento de ações de Procedimento Comum e Procedimento do Juizado Esoecial, determino a conversão da ação para o rito ordinário. Mérito De acordo com o art. 2º da Lei 4769/65, que regulamenta a profissão de administrador, "Art. 2º - A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou [...]