CARGOS PERTINENTES AO ADMINISTRADOR

12de março de 2024

SENTENÇA. VISANDO NULIDADE DE DÉBITO JUNTO AO CRA. CONSTATADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

By |12 de março de 2024|Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência, Sem categoria|

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por DANIEL ARAÚJO MAIA, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - BAHIA, visando obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do débito junto ao réu no período de 2019 a 2022, sendo determinada a baixa no registro profissional n. 2-01334. Relata o autor que, em 31/01/2019, protocolou junto ao Conselho Regional de Administração-BA (protocolo nº 1085/2019) solicitação de licença/cancelamento do registro profissional de tecnólogo (CRA/BA nº 2-01334), tendo o réu lhe enviado, em 29/07/2019, correspondência na qual informava o inderimento do pedido, sob o argumento de que ele ocupa cargova de gerente de RH. Afirma que foi surpreendido ao receber boleto de cobrança no valor de R$ 1.511,47 (mil, quinhentos e onze reais e quarenta e sete centavos) e, ao buscar informações junto ao CRA/BA, foi constatado que o seu registro continuava ativo e na situação de inadimplente, e que o protocolo de solicitação de cancelamento nunca foi atendido. Alega que, conforme declaração do seu ex-empregador, não se exigia formação acadêmica de Administrador para ocupar o cargo de gerente de RH, e sim, a formação acadêmica técnica na área administrativa ou de Recursos Humanos ou curso superior de Recursos Humanos ou curso superior na área administrativa, não lhe tendo sido exigido registro ativo no CRA. Ressalta que tem uma inscrição na qualidade de tecnólogo, não sendo exigível, na época, para o exercício do cargo, a formação escolar de nível superior, não havendo impedimento para o pedido de cancelamento do registro profissional, até porque, não se exige responsabilidade técnica para esse profissional. Sustenta, por fim, que o seu contrato de trabalho foi encerrado em 08/10/2019, desligando-se completamente da sua antiga função exercida junto à empresa AT Construções. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita Inicial instruída com procuração e documentos. A decisão de id. 907258091 indefere o pedido de tutela de urgência. Citado, o Conselho Regional de Administração da Bahia apresenta contestação (id. 1093441295), na qual impugna a gratuidade de justiça. Afirma que em análise pela Plenária do CRA-BA e em consonância com documentação juntada pelo próprio Autor, ficou constatado que ele ocupava o cargo de Gerente de Recursos Humanos, com atribuições que se enquadram nos campos privativos dos Profissionais de Administração, conforme dispõe o art. 2º, b, da Lei 4.769/65. Alega que o fato gerador das anuidades ocorre mediante a inscrição do sujeito passivo no respectivo conselho de fiscalização profissional, não fazendo a legislação nenhuma referÇencia ao efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada pelo conselho. Defende a legalidade da cobrança das anuidades e assevera ter sido assegurado ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, tendo sido inscrito o débito na dívida ativa. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. O autor se manifesta em Réplica (id. 1620741894). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a dispor. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma [...]

31de outubro de 2023

DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVANDO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO.

By |31 de outubro de 2023|Administração de Condomínios, Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

 D E C I S Ã O   MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.   Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MKTKR GESTÃO LTDA. em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que anule a determinação de registro da parte impetrante no Conselho Regional de Administração, bem como determine o cancelamento da multa. A parte impetrante alega que: a-) foi lavrado em seu desfavor o auto de infração n.º S012502; b-) a exigência para que proceda ao registro junto aos quadros do Conselho Regional de Administração é ilegal e abusiva; c-) não desenvolve atividades privativa de administrador. É o relatório. Decido. Recebo a petição Id n.º 304969261 e documentos que a acompanham como emenda à inicial. O art. 1º da Lei 6.839/80 prevê: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Da análise do mencionado dispositivo, observo que as empresas e os profissionais estão obrigados ao registro junto aos conselhos de fiscalização em função da atividade básica por eles desenvolvidas e/ou pela prestação de serviços a terceiros. Assim, a exigibilidade da anuidade é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa e/ou pelo profissional. Já no que diz respeito à atividade de administrador os arts. 2º e 15º da Lei n.º 4.769/1965 estabelecem: “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; (...) Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.” Com efeito, a cláusula 2ª do contrato social da parte impetrante dispõe (Id n.º 304849495): “Cláusula 2ª: A sociedade terá por objeto a Gestão e Administração da propriedade imobiliária, nos termos do art. 2º,§3º da Lei n.º 6.404/1976 (CNAE 6822-6/00)” Assim, nesta sede de cognição sumária, ao que tudo indica as atividades desenvolvidas pela parte impetrante estão relacionadas à gestão imobiliária, razão pela qual estão sujeitas ao registro e à fiscalização perante à autoridade impetrada. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar. [...] (TRF3- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031439-49.2023.4.03.6100, RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO, decisão promulgada em 25/10/2023)

23de outubro de 2023

DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO QUE NÃO EXERCE QUALQUER ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES.

By |23 de outubro de 2023|Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência, Sem categoria|

D E C I S Ã O   Trata-se de ação objetivando a concessão de tutela de urgência que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, obstando eventual protesto de CDA e a inclusão do CNPJ da autora no cadastro de inadimplentes, em razão do auto de infração lavrado pelo réu. A autora relata que, em 25 de setembro de 2019, o Conselho Regional de Administração de São Paulo lavrou o auto de infração nº S010249, no valor de R$ 4.072,97, em face da empresa, em razão da ausência de registro no conselho profissional. Descreve que apresentou defesa administrativa e que o auto de infração foi mantido. Sustenta que o registro no Conselho Regional de Administração é obrigatório para as empresas que explorem ou prestem serviços privativos dos profissionais de administração, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 61.934/67. Afirma que não exerce qualquer atividade de administração, o que afasta a exigência de registro perante o réu. Destaca que seu objeto social limita-se à consultoria empresarial, patrimonial e jurídica; prestação de serviços jurídicos e locação de espaços e de imóveis próprios. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Após ser intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, a autora juntou aos autos a guia de recolhimento de id nº 301961243. Pela decisão de id nº 302522943, foi concedido à autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo nº 012677/2018 e do auto de infração nº S010249. A autora apresentou a manifestação de id nº 303323343. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos juntados aos autos comprovam que, em 23 de abril de 2018, o Conselho Regional de Administração de São Paulo enviou à empresa autora a carta CRA/FISC/074116/2018 (id nº 303324641, páginas 04/05), a seguir parcialmente transcrita : “(...) Neste sentido, identificamos a atuação da empresa no mercado com a prestação de serviços que abrangem atividades típicas do profissional de Administração, conforme CNAE principal 70.20-4/00 – Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial,..’. E também, em atenção à sua carta datada de 06 de abril de 2018 e protocolada em 20 de abril de 2018, informamos que por essa empresa explorar em seus objetivos sociais a seguinte atividade: ‘consultoria empresarial, patrimonial...’ atividade específica da área profissional do Administrador, por estar ligada ao campo da ciência da ‘Administração Geral, assim como, Organização e Métodos e Administração Financeira, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos’, que nos termos do art. 2º da Lei 4769/65 e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/67, reservaram privativamente para o Administrador. (...)”. Em 25 de setembro de 2019, o Conselho Regional de Administração de São Paulo lavrou o auto de infração nº S010249 em face da autora, sob o argumento de que “O CRA-SP, no exercício da fiscalização da profissão do Administrador de que trata a legislação em vigor, constatou [...]

6de julho de 2023

SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA.

By |6 de julho de 2023|Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

SENTENÇATrata-se de ação de procedimento comum na qual o autor objetiva o cancelamento do seu registro nos quadros do réu, bem como a declaração da inexigibilidade da anuidade do ano do ajuizamento da ação, e consequentemente, que o CRA-SP se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou protesto em relação aos respectivos valores.Relata o autor, em síntese, que é formado em Administração e possui registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo, contudo, há muito tempo, não exerce atividade de administrador, sendo certo que não exerce a referida atividade desde 30 de dezembro de 2019. Assim, em 07 de janeiro de 2021 solicitou ao réu que sua inscrição fosse cancelada uma vez que não estava exercendo atividade exclusiva de administrador de empresas, como também encontra dificuldades financeiras para manter as mensalidades.Acrescenta que após processo administrativo promovido junto ao téu, enviou e-mail ratificando sua decisão de cancelamento de inscrição no CRA. No entanto, o pleito foi indeferido. Nesse sentido, entende que as razões adotadas pelo réu para não aceitar o desligamento estão equivocadas, pois ainda que exercesse atividades similares às descritas pelo seu empregador, isso não criaria a obrigação de filiação ao CRA.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 140411152).O autor comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 145909494).Contestação do réu (ID 251062861).O E. TRF da 3ª Região negou provimento ao AI nº. 5029362-05.2021.4.03.0000, interposto pelo autor (ID 259648829).Convertido o julgamento em diligência para que o autor se manifestasse sobre a contestação do réu, bem como para que as informassem o interesse na produção de provas, justificando a pertinência (ID 257026470).Réplica do autor e pedido de produção de prova testemunhal. Juntou documentos (ID 258812354).O réu informou não ter interesse na produção de provas (ID 259977160).O pedido do autor de produção de prova oral foi indeferido (ID 264208107).É o relato do essencial. Decido.Sem preliminares ou questões processuais, examino o mérito.A controvérsia posta nos autos restou suficientemente analisada quando da apreciação do pedido de tutela (ID 145909494), motivo pelo qual adoto seus argumentos como razão de decidir:“… As funções e atribuições do técnico em administração estão definidas no art. 2º da Lei 4.769/65:Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;A atividade profissional da parte autora é definida como “especialista que implementa a metodologia ágil (ou agile, no original, em inglês) em empresas. Seu papel é garantir resultados e entregas bem-sucedidas, além de ajudar a corporação a navegar pelos diversos métodos existentes. Mais importante que a execução de processos, é preciso compreender a metodologia correta a ser utilizada. Diferentes desafios exigem soluções distintas, e um bom Agile [...]

22de maio de 2023

DECISÃO. PEDIDO LIMINAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA.

By |22 de maio de 2023|Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

  D E C I S Ã O   Trata-se de ação de sustação de protestos c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, ajuizada em face do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul. Decido.  A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC. Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de cognição sumária, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, os documentos apresentados pela parte requerente são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito reclamado. Há necessidade de perícia para constatar se efetivamente há diferenças a serem apuradas no valor das parcelas mensais. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC). Portanto, em que pese a alegação de urgência ou de evidência da medida postulada, não verifico, por ora, a hipótese de concessão imediata da tutela ao presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se. [...] (TRF3 – 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001109-57.2023.4.03.6201, Juiz Federal CLORISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/05/23, Data de Publicação: 16/05/23)*

11de agosto de 2022

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRADOR. INSCRIÇÃO NO CRA/RS. EXIGIBILIDADE. JEF. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

By |11 de agosto de 2022|Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

RELATÓRIO Esta apelação ataca sentença proferida em ação de procedimento do Juizado Especial Cível que discutiu sobre o cancelamento do registro da autora, bem como a desconstituição do débito referente às anuidades de 2014, 2015 e 2016 e a devolução da taxa paga para solicitação administrativa do cancelamento do registro, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais). A sentença julgou improcedente a ação (evento 12), assim constando do respectivo dispositivo: Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, devendo o feito ser convertido para o Procedimento Comum, e julgo improcedente a demanda. Ainda, defiro o benefício da AJG. Arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §§2º, I a IV e §8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por estar litigando a autora ao abrigo da gratuidade da justiça. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se à Turma Recursal. Apela a parte autora (evento 18), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (a) embora exercesse o cargo de analista administrativo Junior na empresa MULTILAB, quando solicitou o cancelamento, não exercia atividade privativa de administradora, nem assinava documentos; (b) não era necessário requisito para o cargo possuir registro profissional do CRA, sendo desejável graduação em Administração, Matemática ou Estatística; (c) desempenha, atualmente, na empresa MULTILAB, função de analista de documentação técnica de desenvolvimento, o que também não exige o registro profissional, tampouco graduação em Administração; (d) é cediço que o Bacharel em Administração não é obrigado por lei a inscrever-se no quadro do CRA/RS; (e) em relação às taxas e anuidades cobradas, merece prosperar o pedido, uma vez que tais emolumentos são cobrados somente quando o usuário realmente frui o serviço, o que não é o caso, já que a recorrente não utiliza os serviços. Houve contrarrazões. O processo foi incluído em pauta. É o relatório. VOTO Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber: Preliminares Incompetência do Juizado Especial Federal O CRA/RS alegou que, como a presente ação versa sobre ato administrativo emanado de Conselho de Fiscalização de Exercício Profissional, o pedido não seria de competência do Juizado Especial Federal Cível, uma vez que não se incluem em sua competência as causas para a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, conforme art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Entendo com razão o réu. Assim, acolho a preliminar e, considerando a competência deste Juízo para o conhecimento de ações de Procedimento Comum e Procedimento do Juizado Esoecial, determino a conversão da ação para o rito ordinário. Mérito De acordo com o art. 2º da Lei 4769/65, que regulamenta a profissão de administrador, "Art. 2º - A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou [...]

19de julho de 2022

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES.

By |19 de julho de 2022|Anuidades, Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, objetivando, liminarmente a obrigatoriedade da inscrição junto ao CRA/SP, a suspensão da exigibilidade do auto de infração nº 015385/2021. Aduz tratar-se de empresa cuja atividade básica consiste em “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”. Afirma ter recebido notificação enviada pelo Conselho Réu, com cobrança de débito no valor de R$4.355,02, por entender que a impetrada exerce atividades típicas de profissionais de administração. Sustenta que não realiza nenhuma atividade típica, de forma que não estaria obrigada à filiação ou ao pagamento de anuidades para o Conselho Réu. Custas recolhidas (doc. 17). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para concessão de liminar, faz-se necessário a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. O critério da vinculação de registro nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada. A profissão de Administrador (Lei n.º 7.321/85), regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (artigo 2º). Com efeito, a questão atinente à definição da necessidade do registro das empresas perante os Conselhos Regionais de Administração depende em especial da delimitação do âmbito de suas atividades: se atuam como factorings convencionais, o registro não se faz necessário, pois se trata de atividade básica cuja natureza é estritamente mercantil. Caso, de modo diverso, as atividades preponderantemente desenvolvidas por tais empresas extrapolem esse âmbito de atuação, de forma a abranger atos típicos de gestão/administração empresarial, restará evidenciado o exercício de atividade privativa do Administrador e, por conseguinte, será imprescindível o registro no Conselho em questão (exegese do EREsp nº 1.236.002/ES). No caso em tela verifica-se que a atividade básica desempenhada pela impetrante consiste na administração de condomínios, o que a mingua de maiores informações, parece está compreender as atividades listadas pela Lei n.º 4.769/65. Assim, conforme demonstrado, as atividades desempenhadas pela impetrante caracterizam exercício de atividade privativa de administrador, ensejando a necessidade de inscrição no Conselho Réu, de forma que não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado.   Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.   […]. (TRF3 – 2ª [...]

7de junho de 2022

EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO. COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS. REGISTRO. NECESSIDADE.

By |7 de junho de 2022|Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

EMENTA   ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO. COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS. REGISTRO. NECESSIDADE. Necessário o registro no CRA de bacharel em administração que desempenha, como Coordenador de Recursos Humanos, atividades típicas de administrador, como recrutamento e seleção de mão de obra, (item ‘b’ do art. 2º da Lei nº 4.769/65) A obrigatoriedade de inscrição, em se tratando de pessoa física, não está necessariamente vinculada à atividade fim da empresa na qual desempenhadas as atividades profissionais típicas. (TRF4 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004019-73.2019.4.04.7202, RELATOR: DES(A).FED. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de julgamento: 01/12/2020, Data de publicação: 04/12/2020).

28de março de 2022

TUTELA ANTECIPADA DENEGADA. ATIVIDADE PROFISSIONAL TÍPICA DE ADMINISTRADOR. PAGAMENTO DAS ANUIDADES DEVIDO.

By |28 de março de 2022|Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

DECISÃO [...] É, em síntese, o RELATÓRIO. Passo a DECIDIR. A tutela antecedente, de caráter provisório, de urgência pode ser concedida inaudita altera pars, desde que se façam presentes os elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não consta prova documental a subsidiar a alegação fática autoral de que não exercia atividade profissional privativa de administrador, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65, razão pela qual o Conselho Profissional incorreu em ilegalidade ao obstar o seu pedido de cancelamento de registro.   Isto porque, conforme se depreende das informações prestadas pela então empregadora do Autor ao Conselho de Administração (ID 888032090) este trabalhava na empresa desde 27/06/2011 na função de Gerente de Recursos Humanos, cujas atribuições descritas encontram-se no âmbito da administração de pessoal. O art. 2º da Lei nº 4.769/65, ao tratar a atividade profissional de Técnico em Administração, dispõe que: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo: a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixacão do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos; c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no art. 2º. (Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional) Parágrafo único. A aplicação dêste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração, VETADO, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal. Ademais, não há o processo administrativo nos autos. A comunicação de indeferimento ao pedido (id 888032092) é datada de 29/07/2019 e está fundamentada na constatação de que o Administrador ocupa o cargo de Gerente de RH, cuja escolaridade exigida é o nível superior em Administração, com atribuições que se enquadram nos campos privativos do Administrador.   Não se desconhece que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da [...]

15de julho de 2021

SENTENÇA. CARGO DE “ANALISTA DE COMPRAS”. PARTE AUTORA EXERCE ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, SOBRETUDO DE ANÁLISE, PLANEJAMENTO, NEGOCIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ALOCAÇÃO DE RECURSOS.

By |15 de julho de 2021|Cargos pertinentes ao Administrador|

SENTENÇA (TIPO A)     RELATÓRIO     Trata-se de demanda ajuizada sob o procedimento comum por ALAN CARLOS COTA contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-obrigacional que exija à parte autora registro em aludido conselho profissional. Sustenta, em síntese, que o Réu está exigindo sua inscrição no conselho profissional. Entretanto, diz, é empregado da empresa Petrolub Industrial de Lubrificantes Ltda., na função de analista de compras, a qual, não seria privativa do administrador e afastaria, por consequência, a obrigação de efetuar o registro profissional. Junta procuração e documentos. Na sentença de fls. 32/34 (ID 265411964), o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. Na decisão de fl. 36 (ID 265411964), foi tornada sem efeito sentença supracitada em virtude de equívoco na distribuição. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 40/42; ID 265411964). Citado, o CRA/MG apresentou contestação (ID fls. 53/62; ID 265411964), sustentando que o Autor exerce atividade exclusiva dos técnicos em administração. Pugna pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada (fls. 80/83; ID 265411964), na qual pleiteia a parte autora a decretação da revelia. Na fase própria, sem provas. Relatado, decido.     FUNDAMENTAÇÃO     Por primeiro, verifico que a juntada aos autos do mandado de citação cumprido se deu em 04/07/2018 (fls. 46/48; ID 265411964), e que a apresentação da contestação do Conselho Regional de Administração, que possui natureza jurídica de autarquia, se deu em 10/08/2018. Desse modo, em vista do que disposto no art. 231, II, do CPC, não há que se falar em revelia. Prosseguindo, sem mais questões processuais a enfrentar, passo a resolver o mérito do litígio porquanto presentes os requisitos necessários para tanto. Aqui, bem analisado os contornos da lide, tenho que a parte autora não merece acolhida em seus pleitos. Realmente. O art. 2º da Lei 4.769/1965 (dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências) assim prevê:     Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;     De outro lado, os documentos de fls. 66/67 (ID 265411964), fornecidos pelo empregador, atestam que a parte autora exerce a função de “Analista de Compras” desde 13/07/2013, função essa que possui a seguinte descrição: “Realizar a negociação com fornecedores; Desenvolve novos fornecedores; Recebe requisições de compra; Executam processos de cotação e concretizam a compra de produtos, matéria prima, equipamentos e serviços; Coleta dados, verifica prazos estabelecidos, acompanha notificações de não conformidade; [...]

28de junho de 2021

SENTENÇA. CARGO PÚBLICO ACESSÍVEL APENAS A DETENTORES DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CARGO OCUPADO PELO IMPETRANTE PRIVATIVO DE NÍVEL SUPERIOR COMPLETO EM “ADMINISTRAÇÃO, DIREITO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS OU ECONOMIA DE REGISTRO NA ÁREA”. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA.

By |28 de junho de 2021|Cargos pertinentes ao Administrador|

SENTENÇA   Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por DERNIVAL LUIZ STEVES em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO  - CRA, por meio da qual objetiva a parte autora que a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da anuidade do ano de 2020. Ao final, requer o cancelamento de seu registro perante o Conselho Regional de Administração.   Relata ser funcionário público na Prefeitura Municipal de Indaiatuba/SP lotado na Controladoria Geral do Município, exercendo a função de Diretor de  Departamento, como funcionário concursado desde 14/09/2011.   Alega que requereu o cancelamento de sua inscrição e registro perante o Conselho Regional de Administração, por não mais possuir interesse em continuar vinculado, no entanto, o pedido restou indeferido.   Sustenta que o seu cargo não exige a formação em administração, motivo pelo qual não há obrigação de se manter vinculado ao CRA.   A inicial veio acompanhada de documentos.   Atribuiu-se à causa o valor de R$ 500,00.   O pedido de liminar foi indeferido (ID30171451).   A autoridade coatora apresentou informações. (ID34938493).   Manifestação do Ministério Público Federal no ID41480873.   É o relatório. Decido.   Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que indeferiu a liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. Vejamos:   “Conforme exposto na exordial, a parte impetrante alega não estar obrigada a se manter filiada ao Conselho Regional de Administração, uma vez que não desempenha serviços de administração.   Verifica-se que o Plenário do Conselho Regional de Administração decidiu pelo indeferimento do pedido de cancelamento de registro do impetrante, tendo em vista que o impetrante exerce cargo de administrador.   Tratando-se de cargo público acessível a portador de diploma de qualquer curso de graduação, não é necessário que os servidores sejam integrantes de determinada profissão. No entanto, tratando-se de cargo público acessível apenas a detentores de determinada profissão regulamentada, à luz da legislação da respectiva carreira e do edital do concurso público, é exigido do servidor integrar determinada profissão.   Desse modo, com base nos documentos apresentados, não é possível verificar, de plano, a plausibilidade do direito invocado, considerando-se, ainda, o parecer do Conselho, no qual afirma que o cargo ocupado pelo impetrante é privativo de nível superior completo em “Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Economia de registro na área”.   Deste modo, de rigor a denegação da segurança.   Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.   Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.   Custas ex lege.      P.R.I.   São Paulo, 21 de junho de 2021.   (TRF3 - 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001565-09.2020.4.03.6105, Juíza Federal CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS, Data de julgamento: 21/06/21, [...]

11de março de 2021

SENTENÇA. CARGO DE GERENTE EXECUTIVO DE SUPORTE INFRAESTRUTURA. ATIVIDADES QUE SE ENQUADRAM EM ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL/RECURSOS HUMANOS E ORGANIZAÇÃO/MÉTODOS. ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA ÁREA DO ADMINISTRADOR. REGISTRO NECESSÁRIO.

By |11 de março de 2021|Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

S E N T E N Ç A   Vistos etc.   EDSON PAULO LUGLI, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo, pelas razões a seguir expostas: O autor afirma ter se formado em Administração, em 2005, tendo-se inscrito perante o Conselho em seguida. Afirma, ainda, que exerce, atualmente, a função de gerente executivo de suporte infraestrutura tecnológica na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Alega que, por não atuar na área de administração de empresas, nem ser responsável por nenhum setor que envolva a administração, requereu, em janeiro de 2020, o cancelamento de seu registro profissional, o que foi indeferido administrativamente. Acrescenta que o indeferimento teve como alegação que o cargo por ele exercido se enquadra como chefia intermediária, que está no campo da Administração Geral e de Pessoal, previsto na Lei nº 4.769/95. Sustenta que sua formação em Administração em nada influencia o cargo que ocupa e que suas funções não estão submetidas à fiscalização do réu. Entende ter direito a indenização em danos morais. Pede que a ação seja julgada procedente para condenar o réu a proceder a baixa do registro de administrador do autor, bem como que seja declarada a inexigibilidade dos débitos cobrados desde o primeiro pedido de cancelamento de sua inscrição, ou seja, em 28/01/2020. Pede, ainda, a condenação do réu em danos morais.   O pedido de tutela de urgência foi indeferido no Id 30614934. Em face dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (Id 33737307). A decisão transitou em julgado (Id 43626524). Citado, o réu contestou o feito no Id 41319981. Alega ser devido o registro da parte autora nos quadros do Conselho Regional de Administração, em razão da exploração de atividades de administrador. Sustenta que o cancelamento do registro do autor foi negado uma vez que exerce atividade típica de administrador, conforme consta na declaração INNARA Industria Nacional de Aramados Ltda. afirma que não houve configuração de dano moral a ser indenizado. Pede a improcedência da ação. Foi apresentada réplica. Intimadas, as partes, a especificarem se havia mais provas a produzir, o réu alegou não possuir mais provas (Id 42685293). A parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas, o que foi indeferido no Id 44016205. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A ação é de ser julgada improcedente. Vejamos. O autor insurge-se contra a obrigatoriedade de manter-se registrado perante o Conselho Regional de Administração e pede que seja declarada a exigibilidade das anuidades devidas desde 28/01/2020, bem como a condenação do réu em danos morais. O registro no Conselho Profissional tem como escopo a proteção da coletividade, já que, uma vez inscrita, a pessoa jurídica fica sujeita à fiscalização técnica e ética, com vistas a assegurar o adequado desempenho da atividade empresarial. Da leitura do art. 15 da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão do que era [...]

9de março de 2021

EMENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRA-RJ. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. CONHECIMENTO PRÓPRIOS DA ÁREA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PERANTE O CRA-RJ. DANOS MORAIS NÃO SÃO DEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

By |9 de março de 2021|Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

  EMENTARESPONSABILIDADE CIVIL. CRA-RJ. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. CONHECIMENTO PRÓPRIOS DA ÁREA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PERANTE O CRA-RJ. DANOS MORAIS NÃO SÃO DEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF2 - 8ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5005407-20.2020.4.02.5104/RJ, RELATORA: JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Data de julgamento:05/03/21). Transitado em Julgado - Data: 20/04/2021.   __________________________ SENTENÇA [...]II A controvérsia restringe-se a saber se a atividade exercida pela parte autora é privativa de administrador e, por isso, exige o registro.O caso dos autos é de direito administrativo-fiscal, aplicando-se, por isso, a regra do artigo 37, § 6º, da CRFB/1988, que cuida da inversão ope legis do ônus da prova. Segundo o dispositivo, ao administrado cabe comprovar os danos alegados e o nexo causal entre eles e o (f)ato ilícito que alega ter sido praticado pelo administrador, ao qual compete a prova de inexistência de ilicitude, danos e/ou nexo de causalidade.A análise das provas evidencia que a causa da demanda não desafia o cancelamento nem a anulação de ato administrativo federal legalmente excluído da competência do JEF. Portanto, a alegação da autarquia de incompetência do juízo em razão da matéria não merece acolhida, na forma do artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.No caso dos autos, a análise do procedimento administrativo (evento9-procadm3) revela que, ao requerer o registro, em 2007, a parte autora exercia o cargo de analista de RH na empresa Faurecia Automotive do Brasil Ltda., atuando na gestão de pessoas. Conta desse mesmo procedimento um pedido de cancelamento formulado em 2009, por não exercício da profissão, tendo sido informado pela empresa a manutenção no exercício do mesmo cargo. O pedido não seguiu curso em razão de desistência. Em 2020, foi requerido de novo o cancelamento, porque a empresa não exigiria necessariamente a formação em Administração para oexercício do cargo. Entretanto, há declaração da empresa de que a parte autora se mantém no mesmo setor de RH, mas não mais como analista, e sim como supervisor de RH.Os autos trazem indícios de que a atividade prestada pela parte autora é privativa de administrador. A descrição da função de analista de RH (evento9-procadm3-página12), em que a empresa aponta como requisito do cargo estar ao menos cursando Administração, além de conhecimento da área de administração de pessoal. Embora os objetivos da função de analista de RH (exercida a partir de 2007) e de supervisor de RH (exercida pelo menos até 2020) apresentem diferenças, cumpre se observar que as convergências são tanto maiores que as divergências, além do que as atribuições desta abrangem as daquela. Ao analista de RH cumpre “realizar todo o conjunto de atividades tais como folha de pagamento, admissões, desligamentos, férias, encargos, benefícios e relatórios pertinentes às atividades desenvolvidas” (evento9- procadm3-página11). Ao supervisor de RH cumpre “planejar, organizar e assegurar os programas de Recursos Humanos da planta, garantindo a eficácia dos subsistemas de recrutamento e Seleção, Remuneração, Treinamento e Desenvolvimento, Envolvimento de Pessoal. Dar o suporte e [...]

26de fevereiro de 2021

EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO. GERENTE DE RECURSOS HUMANOS – DEPARTAMENTO DE PESSOAL. REGISTRO. NECESSIDADE.

By |26 de fevereiro de 2021|Cargos pertinentes ao Administrador|

EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO. GERENTE DE RECURSOS HUMANOS - DEPARTAMENTO DE PESSOAL. REGISTRO. NECESSIDADE. - Demonstrado, na descrição do cargo, que Bacharel em Administração desempenha atividades típicas de administrador, como recrutamento e seleção de mão de obra, (item 'b' do art. 2º da Lei nº 4.769/65), necessário o registro no CRA. - O grau de bacharel e o desempenho de atividades típicas de administração justificam a necessidade de inscrição no Conselho, assim como ocorre, por exemplo, com médicos, advogados e engenheiros que desempenham suas atividades em empresas não dedicadas à atuação no campo da medicina, do direito e da engenharia, mas que ainda assim estão obrigados a registro nos respectivos entes de fiscalização do exercício profissional. - A obrigatoriedade de inscrição, em se tratando de pessoa física, não está necessariamente vinculada à atividade fim da empresa na qual desempenhadas as atividades profissionais típicas. (TRF4 - 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006991-19.2019.4.04.7201/SC,RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DATA DO JULGAMENTO: 09/12/20). TRÂNSITO EM JULGADO EM 25/02/21.

16de junho de 2020

SENTENÇA. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO DE ANALISTA FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

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SENTENÇA [...] RENATA FERNANDA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuíza a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO-RJ, objetivando a condenação do réu a cancelar o seu registro e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Conselho Regional de Administração - CRA/RJ apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência da pretensão inaugural. Dispensado o relatório, ex vi do art. 1° da Lei n°. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n°. 9.099/95. DECIDO. A norma de regência dos registros profissionais junto aos Conselhos de Administração é a Lei nº 4.769/65. O art. 2º da Lei nº 4.769/65 define o conceito de atividade exercida por Técnico de Administração, nos seguintes termos: "A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissional liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em gral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". Assim sendo, os profissionais que exerçam as atividades previstas no dispositivo legal supracitado são obrigados a manter registro junto ao Conselho Regional de Administração. Depreende-se da leitura dos autos que a parte autora exerce atividade de Analista Financeira Plena junto a sua empregadora, RODOVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. A Declaração de Trabalho prestada pela empregadora da autora, acostada aos autos (Anexo 2 – Evento 1 e Processo Administrativo – Evento 7) descreve que a demandante atua como Analista Financeiro, sendo exigível nível Superior em Administração. Diante disso, conclui-se que o cargo de Analista Financeiro ocupado pela autora tem como requisito a formação no curso de graduação em Administração e, por isso, as atividades profissionais exercidas, descritas na Declaração de Trabalho supracitada, correspondem àquelas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65. Por esses motivos, não pode ser acolhida a pretensão autoral, já que as funções do cargo ocupado são próprias de administrador. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC [...] (JEF - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 501119524.2020.4.02.5101/RJ, Juiz Federal Substituto PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM, julgado em:12/6/2020). Transitou em julgado em 18/07/20.

8de junho de 2020

EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. SENTENÇA MANTIDA.

By |8 de junho de 2020|Cargos pertinentes ao Administrador|

EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando o cancelamento de sua inscrição perante o CRA/ES, com efeitos retroativos ao primeiro requerimento administrativo (24/11/2015). - No que pertine, especificamente, aos Conselhos de Administração, a norma de regência dos registros profissionais é a Lei 4.769/1965 que, em seu art. 12, define o conceito de atividade exercida por técnico de Administração no art. 2º, segundo o qual “A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. - Na hipótese, o apelante possui formação em Administração, e ocupa o cargo de Gerente da Mega Eventos e Estruturas Ltda Me, desempenhando atividade típica e privativa de Administrador, porquanto a atividade de recrutamento e seleção de pessoal insere-se no rol de atividades previsto no art. 2º da Lei 4.769/1965. - Destarte, evidencia-se a existência de obrigatoriedade do registro profissional do apelante e a decorrente subsistência da cobrança derivada de sua inscrição no CRA/ES. Precedente desta Egrégia Oitava Turma Especializada. - Recurso desprovido, com a majoração da verba horária anteriormente fixada em 1% (um por cento), conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser o ora apelante beneficiário da gratuidade de justiça.(TRF2-  8a. TURMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000773-52.2018.4.02.5006/ES  Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 19/05/20). Transitado em Julgado em 08/10/2021.

27de maio de 2020

EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM SERVIÇOS. NOME EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA VERACIDADE. ART. 34 DA LEI 8.934/94. EMPRESA QUE EXERCE, ENTRE OUTRAS, ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO RÉU. 

By |27 de maio de 2020|Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

 EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM SERVIÇOS. NOME EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA VERACIDADE. ART. 34 DA LEI 8.934/94. EMPRESA QUE EXERCE, ENTRE OUTRAS, ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHORÉU. 1. O presente recurso foi interposto com esteio no voto vencido, proferido no sentido da inexistência de relação jurídica da empresa com o Conselho Regional de Administração, forte na conclusão de que “a atividade preponderante da Empresa Autora (locação, compra e venda de bens imóveis próprios) não configura atividade típica de Administrador”. 2. A descrição constante no Objeto Social, de “participação com serviços em outras sociedade”, aliada ao nome empresarial adotado, pressupõem atividade de “gestão/administração”, justificando a obrigatoriedade de registro no CRA. 3. A apresentação do balancete do ano de 2013 não afasta a autuação ocorrida em 03/08/2010, tão pouco o pagamento de contribuição ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda e Locação de Imóveis e de Condomínios Residenciais e Comerciais (SECOVI-RIO) exonera a apelada da inscrição no conselho competente. 4. Prevalência do voto vencedor. 5. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos (TRF2 - Terceira Seção -AC/REEX  0006730-04.2013.4.02.5101 (2013.51.01.006730-2), Relator:  Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em : 17/05/2018). Transitou em julgado em: 03/10/18.

22de maio de 2020

BACHAREL EM LOGÍSTICA, OCUPA EMPREGO DE SUPERVISOR DE LOGÍSTICA. EXERCÍCIO IRREGULAR DA FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR PELO DEMANDANTE. O DESCUMPRIMENTO ACARRETOU A APLICAÇÃO DE MULTA, EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO MENCIONADO CONSELHO PROFISSIONAL. REGULAR O AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

By |22 de maio de 2020|Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada (...) contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MG/ CRA-MG, via da qual pede, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade de débito de R$966,00, originado do auto de infração nº 2017/000347, bem como que o réu abstenha-se de manter seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade da dívida e de inexistência de vínculo jurídico com o Conselho. Relatou na inicial, em síntese, que foi notificado a recolher multa aplicada pelo Conselho Profissional, por ser Bacharel em Logística e ocupar emprego de Supervisor de Logística na empresa CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A. Aduziu que ocupa cargo de confiança na empresa, em que é “responsável por todas as áreas da logística, recebimento, expedição, controle de estoque, gerenciamento de armazém” e “investiga e recomenda o desenvolvimento de novas fontes de suprimentos, solicitando avaliação técnica de seu potencial em termos de produtos, equipamentos, capacidade produtiva, pessoal, responsabilidades financeiras e demais referências”. (...) II – FUNDAMENTAÇÃO (...) Sobre o tema versado nos autos, o artigo 5o, XIII da CF/88 dispõe que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Por seu turno, o exercício profissional da administração é regulamentado pela Lei no 4.769/65, que dispõe acerca da necessidade de inscrição no Conselho Profissional, conforme artigo 14, caput. Referida lei atribui, ainda, em seu artigo 8o, “b”, aos Conselhos Regionais de Administração a finalidade precípua de: “fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administração”. Ademais, o exercício da profissão de Administração sem o devido registro é ilegal e passível de punição, consoante, artigo 14, §1o, da Lei no 4.769/65. Exsurge dos autos que o autor, Bacharel em Logística, ocupa emprego de Supervisor de Logística da empresa CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A., em que exerce as seguintes atribuições, informadas pela própria empregadora (ID 28364469, p. 4): “Acompanhar diariamente a equipe de operações logísticas, garantindo o cumprimento dos procedimentos; controlar a saída e o retorno de produtos destinados à entrega, bem como a entrega de produtos vendidos pelo sistema de auto-serviços e atacados; providenciar o carregamento dos veículos para o cumprimento de suas rotas de vendas; assegurar a organização e o controle dos estoques, visando facilitar a reposição dos materiais e a realização do inventário; garantir a identificação e a rastreabilidade dos produtos acabados; providenciar a expedição de produtos, assegurando o atendimento às especificações dos documentos; controlar a movimentação de produtos, efetuando o registro de quantidades de entrada e saída; realizar inspeção do depósito de produtos acabados; controlar a movimentação de produtos e o carregamento dos veículos; verificar no sistema as diferenças existentes em estoque, tomando as medidas necessárias para sua regularização; acompanhar as informações provenientes do faturamento para verificar a conciliação no sistema; monitorar a conferência de notas para liberação de veículos da frota própria e terceirizadas.” No caso, o autor insurge-se contra auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG), sob o [...]

13de maio de 2020

FUNÇÕES DO CARGO DO AUTOR ENQUADRAM-SE DENTRE AS DESCRITAS NA LEI Nº 4.769/65. NÃO SE VISLUMBRA NENHUM VÍCIO DE ILEGALIDADE NA AUTUAÇÃO PRATICADA. DENEGO A SEGURANÇA BUSCADA PELO IMPETRANTE.

By |13 de maio de 2020|Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

(...) ingressou com o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando a declaração de insubsistência do ato administrativo que lhe atribuiu exercício ilegal da profissão, assegurando-se a ele o direito de não se submeter ao registro profissional junto àquele Conselho. Afirma que recebeu uma notificação de abertura de processo administrativo e para promover sua inscrição, no prazo de 15 dias, nos quadros do Conselho de Administração deste Estado, em razão de exercer, no entender do CRA/MS atividade típica de Administração. Foi apresentada a defesa administrativa onde sustentou que o disposto no artigo 2º da Lei n. 4.766/1965 exige a análise da atividade preponderante da empresa empregadora, para que se verifique a necessidade de registro junto ao Conselho, o que não se visualiza no presente caso, pois a empregadora não exige a formação em administração para o desempenho da função eminentemente técnica desenvolvida por ele. O Auto de Infração nº 27 foi julgado procedente, com a consequente manutenção da multa fixada, conforme se denota pelo exame da Notificação de Débito expedida. Seu recurso administrativo foi conhecido, porém, improvido pelo Conselho Federal de Administração. Argumenta ser ilegal a autuação, haja vista que não exerce nenhuma atividade típica de Administrador e que o registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa, o que não se revela presente (f. 4-25). (...) Decido. (...) No caso em apreço, o impetrante não logrou demonstrar direito líquido e certo. A Lei n. 4.769/65, em seu art. 8°, alínea “b”, confere aos Conselhos Regionais de Administração o dever de fiscalizar o exercício da profissão de Administrador, ficando reservado a esses Conselhos, em regra, a fiscalização de profissionais na atividade privada. O exercício das funções do cargo de Coordenador de Manutenção não determina, por si só, a inscrição no Conselho de Administração, necessitando ser perquiridas quais as atribuições do candidato à inscrição. O impetrante sustenta, em sua petição inicial, que exerce função eminentemente técnica e que não desenvolve atividades que devem ser exercidas unicamente por Administradores. Já para o Conselho de Administração, o impetrante exerce funções inerentes à profissão de Administrador, por exercer atribuições de coordenador de manutenção junto à empresa JBS S.A. FRIBOI, sem estar registrado no referido Conselho, consoante deflui do ofício de f. 46. Releva observar que o impetrante é Bacharel em Administração, conforme se vê do diploma de f. 99. Assim, as funções do cargo do autor enquadram-se dentre as descritas na Lei n. 4.769/65, em seu art. 2°, que rege a profissão de Administrador e diz com as são suas atividades privativas. (...) Como se vê, as atribuições do impetrante enquadram-se no disposto no artigo 2º da Lei n. 4.769/1965, dado desempenhar a função de coordenador de manutenção, que pressupõe a realização de várias tarefas, como, por exemplo, a gestão de processos e organização e métodos. Logo, a inscrição exigida pelo conselho está fundamentada no exercício, pelo impetrante, das funções [...]

6de maio de 2020

CONCURSO PÚBLICO. CARGO AUDITOR PUBLICO INTERNO. INCLUSÃO DO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO NO ROL DE PROFISSIONAIS HABILITADOS A CONCORRER AO CARGO, MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE DIPLOMA REGISTRADO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO E REGISTRO NO CONSELHO (CRA).

By |6 de maio de 2020|Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES propôs Ação Civil Pública em face do IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO e MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ/ES, objetivando, em sede liminar, "nos moldes do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, o deferimento de antecipação de tutela consistente em impor às Rés a seguinte obrigação, sob pena de pagamento de multa, cujo valor deverá ser fixado, por descumprimento: a) Inserir no edital a exigência do diploma registrado de Curso de Graduação de nível superior em Administração, fornecido por instituição de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no Conselho Regional da categoria (CRA), como forma de provimento ao cargo de AUDITOR INTERNO, devendo este Juízo determinar a suspensão do concurso, até que sejam sanadas as ilegalidades apontadas no edital e refeito o calendário do concurso". O Conselho Regional de Administração aduz que possui competência para disciplinar, fiscalizar e julgar o exercício profissional da administração, compreendendo não apenas a prática propriamente dita como também os meios e modos de sua execução, conforme expresso no no artigo 8º da Lei número 4769/65. Narra que, em 12/03/2020, a Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, divulgou o Edital nº 001/2020 (cópia anexa) para realização de concurso público, e preenchimento de 01 (uma) vaga ao cargo de Auditor Público Interno, com oportunidade para os detentores de ensino superior em ciências contábeis ou direito e registro no respectivo conselho ou ordem. Defende que as atribuições do cargo, conforme expresso no edital, remete em grande parte às diretrizes fundamentais dos campos regulamentados pela Lei do Administrador (Lei 4769/65), inclusive abrangendo campos privativos e exclusivos deste profissional, visando basicamente garantir a manutenção e controle das regras de gestão organizacional. (...) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, devidamente intimado, ressaltou que o referido concurso público é decorrente do cumprimento de TAC celebrado com "este Parquet Federal nos autos da ACP n.º o 2017.50.05.028735-3. De acordo com o cronograma do concurso, a data prevista para realização das provas objetivas seria dia 10 de maio de 2020. Entretanto, o Ente Municipal informou ao MPF que, diante da pandemia mundial, todos os trabalhos estariam suspensos, sendo impossível a aplicação das provas na data prevista". O MPF pontuou ainda que "Em análise prévia, são razoáveis os argumentos apresentados pela Autarquia, visto que as atribuições do cargo de auditor público interno, estipuladas no anexo II do Edital n.º 001/2020, remetem em grande parte às diretrizes fundamentais dos campos regulamentados pela Lei 4.769/65 (Lei do Administrador), notadamente, em seu art. 2º". (...) O MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ destacou que entende que não deveria haver obrigatoriedade de afastar não só os administradores como também os economistas da possibilidade de concorrerem ao cargo de AUDITOR INTERNO. Porém o fez em virtude da rejeição da Câmara Legislativa. Em síntese, é o relato. DECIDO, observando-se os termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Inicialmente, deve ser destacado que a Constituição estabelece, como regra, a liberdade de [...]

18de dezembro de 2019

EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADES EXERCIDAS PERTENCENTES AOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO.

By |18 de dezembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador|

[…] Com efeito, a Lei no. 4.769/65 (dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração) estabelece, em seu artigo 2o, as atividades privativas do Técnico de Administração. Vejamos (destaquei): “Art 2o A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que ste se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO”. Por seu turno, o exercício de tais atividades é, de regra, privativo do profissional que possui o bacharelado no campo da Administração, tal como prescrito no art. 3o do mesmo diploma normativo, abaixo transcrito (destaquei): Art 3o O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo: a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961; b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração,após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixacão do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos; c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no art. 2o. (Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional) Parágrafo único. A aplicação dêste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração, VETADO, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal. Acrescento, ainda, que, para averiguar a necessidade de registro de empresas nos órgãos competentes para fiscalização do exercício de profissões, devem-se observar as atividades básicas exercidas por elas, em conformidade com o art. 1o da Lei no. 6.839/80, que dispõe o seguinte: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. A jurisprudência sobre o tema é reiterada no sentido de que o critério legal para verificação da obrigatoriedade ou não de registro em conselho profissional está relacionado às atividades básicas exercidas pela pessoa jurídica, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (os quais vinculam o presente Juízo 1), conforme aresto preferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo observado pelos julgados que o sucederam, o que fica evidenciado com os Acórdãos da lavra da [...]

18de dezembro de 2019

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANTIDA A DECISÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PARA CARGO DE ASSESSORA DE RECURSOS HUMANOS.

By |18 de dezembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador|

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Érica Eugênia Pereira Dias, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 575): CONSELHO PROFISSIONAL. CRA. ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. PESSOA FÍSICA. ANUIDADE. A atividade básica da pessoa jurídica para fins de registro no Conselho Regional de Administração não vincula as atividades de administrador exercidas pelos seus funcionários. […] É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 – devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). A Corte de origem, ao examinar a questão referente à cobrança de anuidade por conselho profissional, registrou o seguinte (fls. 571/573): O cerne da controvérsia está na necessidade da embargante Erica Eugenia Pereira Dias manter inscrição no Conselho Regional de Administração em virtude do cargo que ocupa em empresa que prescinde de registro no referido Conselho. O Auto de Infração em discussão teve como fundamento legal o artigo 3º da Lei 4.769/65, a seguir transcrito: Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo: a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 024, de 20 de dezembro de 1961; b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos; c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no 2º. Cabe, então, transcrever as atividades e atribuições profissionais da administração. Dispõe o artigo 2º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, que trata do exercício profissional de Técnico de Administração e disciplina as atividades desenvolvidas: Art. 2º. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, com administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produtos, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos [...]

18de dezembro de 2019

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO CANCELAMENTO DO REGISTRO NO ÓRGÃO. CARGO OCUPADO EXIGE REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

By |18 de dezembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador|

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO CANCELAMENTO DO REGISTRO NO ÓRGÃO. CARGO OCUPADO EXIGE REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por José Cesar Lopes Junior contra a entença que revogou a decisão de fls. 32/35 e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “não houve ilegalidade na negativa do cancelamento do registro do autor, de modo que também não está caracterizado dano moral”, já que ” o cargo de analista de gestão e planejamento ocupado pelo autor exige de seu ocupante instrução de nível superior em Administração, com o respectivo registro no órgão de classe.” 2. Após o exame dos autos, infere-se que o cargo de analista de gestão e planejamento ocupado pelo autor exige de seu ocupante instrução de nível superior em Administração, com o respectivo registro no órgão de classe. 3. Assim, a inscrição perante o CRA é requisito indispensável para investidura no cargo efetivo ocupado pelo autor, bem como para a manutenção do vínculo. O cancelamento do registro pretendido importaria ilegalidade, pois o autor deixaria de preencher requisito legal para ocupar o cargo no qual está investido. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF2 – AC- 0004174-53.2018.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em: 25/06/19). Transitou em julgado: 17/03/20.

18de dezembro de 2019

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/ES. INSCRIÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.769/65. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSIONAL ADMINISTRADOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.

By |18 de dezembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador|

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/ES. INSCRIÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.769/65. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSIONAL ADMINISTRADOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inicialmente, não deve ser conhecida a remessa necessária na medida em que não houve condenação do Conselho Profissional, não se vislumbrando, assim, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 496, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015. 2. A Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de administrador, estabelece em seu artigo 8º, alínea ‘b’, que os Conselhos Regionais de Administração terão por finalidade fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador. 3. De acordo com o disposto nos artigos 2º e 14 da Lei nº 4.769/65, só poderão exercer atividades privativas da profissão de Administrador os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Administração, sendo a falta de registro punível pelo exercício ilegal da profissão. 4. In casu, a parte apelante ocupa cargo de Analista de Faturamento, para o qual é pré-requisito a formação superior em Administração, Contabilidade ou Economia. 5. Verifica-se que a atividade básica exercida pela apelante exige conhecimentos técnicos privativos de profissionais da área administrativa, contábil ou econômica, devendo, portanto, a profissional estar inscrita em um dos conselhos profissionais dessas áreas, o que não é o caso, revelando -se legal o auto de infração lavrado pelo Conselho Profissional. 6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do Código de Processo Civil/2015. 7. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e desprovido (TRF2 – Apelação / Reexame Necessário nº 0005512-55.2017.4.02.5050, Juíza Federal Convocada MARCELLA A. DA NOVA BRANDÃO, Julgado em: 25/06/2019). Trânsito em Julgado em 02/09/2019.

18de dezembro de 2019

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE.

By |18 de dezembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador|

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. 1. Trata-se de demanda em que a Autora, por entender que não exerce atividades próprias de Administrador, pretende o cancelamento do auto de infração lavrado pelo CRA/ES, em que o Conselho de Classe lhe aplicou penalidade por supostamente exercer atividade de administração, sem o devido registro junto ao CRA. 2. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 3. Do confronto entre as atividades relacionadas pela empresa Sollo Contact Center como sendo exercidas pela Autora no cargo de Gerente de RH, notadamente o “recrutamento e seleção de pessoal”, e as atividades listadas no art. 2º, b, da Lei nº 4769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, verifica-se que a Autora exerce dentre as suas atividades na referida empresa atividade privativa de profissional de administração, o que justifica a atividade fiscalizatória do CRA e a penalidade por ele imposta. 4. Provimento da Remessa Necessária.(TRF2 – AC 0013067-76.2017.4.02.5001, Relator: : Des. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em:23/05/2018). Transitou em julgado.

16de dezembro de 2019

LIMINAR. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM EDITAL DE CONCURSO. ANALISTA FINANCEIRO.

By |16 de dezembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador|

O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do SR.PREFEITO MUNICIPAL DE OSASCO com o objetivo de que a autoridade corrija os termos do edital nº 01/2017, referente a concurso público para contratação de servidores municipais de diversos cargos, dentre eles, analista financeiro e auditor. Pretende o impetrante que relativamente ao cargo de analista financeiro,conste do respectivo edital a obrigatoriedade de que o candidato apresente registro no conselho profissional e no caso do cargo de auditor, que os requisitos de escolaridade se restrinjam apenas aos bacharéis em administração, com o respectivo registro. (…) É o relatório. Decido. (…) Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança para que conste expressamente no edital objeto dessa impetração ser obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Administração para o cargo de analista financeiro. Custas na forma da lei. Não há condenação em honorários (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Processo Digital nº:1018528-4.2017.8.26.0405; Juíz de Direito: Dr. OLAVO SÁ PEREIRA DA SILVA; Data da decisão: 14/11/2017).

16de dezembro de 2019

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL. LEI Nº 6839/80, ARTIGO 1º. LEI Nº 4.769/65. ATIVIDADE BÁSICA ATINENTE À ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. REGISTRO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

By |16 de dezembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL. LEI Nº 6839/80, ARTIGO 1º. LEI Nº 4.769/65. ATIVIDADE BÁSICA ATINENTE À ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. REGISTRO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP da empresa- autora, cujo objeto social é a “locação de mão de obra temporária, fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, recrutamento, seleção e treinamento de pessoal e prestação de serviços de mão-de-obra a terceiros”. 2. A atividade básica desenvolvida pela empresa é típica do profissional da área da administração, cabendo, portanto, a exigência de registro junto ao respectivo conselho fiscalizatório, porquanto a atividade de recrutamento e seleção de pessoal insere-se no rol de atividades previsto no artigo 2º da Lei nº 4.769/65. 3. Apelação provida.(TRF3 – AC 0008194-12.2014.4.03.6100/SP, Relator: Des. Federal NELTON DOS SANTOS, Julgado em: 21/06/2017).*

16de dezembro de 2019

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. POSADAS DO BRASIL LTDA. SOCIEDADE QUE TEM POR OBJETO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA EM GERAL. SUBSTITUIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. DESCABIMENTO. REGISTRO DE OUTROS TANTOS, ADMINISTRADORES, JUNTO AO CRA/RJ. NECESSIDADE.

By |16 de dezembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. POSADAS DO BRASIL LTDA. SOCIEDADE QUE TEM POR OBJETO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA EM GERAL. SUBSTITUIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. DESCABIMENTO. REGISTRO DE OUTROS TANTOS, ADMINISTRADORES, JUNTO AO CRA/RJ. NECESSIDADE. 1-) Ação proposta por POSADAS DO BRASIL LTDA. objetivando ter assegurado o que alega ser direito seu de manter seus funcionários nos cargos que ocupam, bem assim de não proceder ao registro de outros tantos, administradores, junto ao Conselho impetrado. 2-) Carece de amparo legal a exigência que se impõe à impetrante de que proceda à substituição de funcionários seus que não tenham formação em administração e que vêm ocupando cargos que seriam privativos de administrador; Isto porque tal sanção não se encontra prevista na esfera de competência atribuída ao CRA/RJ, nos termos do artigo 16, “a”, “b” e “c” e seu parágrafo único da Lei n° 4:769/65. 3-) Quanto à pretensão da autoridade impetrada de reconhecimento da obrigatoriedade de registro junto àquele Conselho, daqueles funcionários administradores que vêm exercendo cargos privativos de administrador, é questão que depende do objeto social, da empresa. Na hipótese, verifica-se do Estatuto Social da impetrante, especificamente do seu artigo 1º, § 2º, que ela tem por objeto,”entre outras atividades, “a prestação de serviços de consultoria, planejamento, organização e administração hoteleira em geral”. Documento: 55985925 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 14/12/2015 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça 4-) Essas atividades, a vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e 2º da Lei 4.769/65, permitem concluir que a sociedade desempenha, entre as tarefas exercidas, atividades típicas de administrador, o que, além de possibilitar, sua fiscalização por parte do Conselho Regional de Administração, de modo a verificar se o profissionais da área de Administração, que desempenham suas funções na empresa, estão em conformidade com as normas regulamentares da profissão, permite-lhe exigir regularização de eventual desconformidade. 5-) O registro no Sistema CFA/CRA impõe-se, contudo, tão-somente aos Bacharéis em Administração em obediência ao artigo 3°, alínea “a”, da Lei n°4.769/65 (cf. Resolução Normativa n° 294, de 20 de outubro de 2004. 6-) A responsabilidade do registro do empregado no CRA é também da empresa que, ao mantê-lo na função de administrador sem que ele seja devidamente registrado naquele órgão; acaba por permitir o exercício da profissão em desconformidade com as normas regulamentares, dando ensejo, pois, à autuação por parte daquele Conselho Profissional. 7 ) O fato de a impetrante, ser legalmente filiada à EMBRATUR em nada influi na atuação do CRA/RJ, na medida em que o seu âmbito de atuação diz respeito aos funcionários e não à empresa propriamente dita. 8 ) Impossibilidade de compelir a empresa a dispensar seus funcionários, bem assim de exigir de outros tantos tecnólogos de hotelaria e bacharéis em turismo, que se registrem junto ao CRA. 9-) Apelação parcialmente provida.(TRF-2 – AMS: 46613 RJ 2001.51.01.012557-9 (0012557-16.2001.4.02.5101), Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Publicação: Data::07/05/2009). Transitado em Julgado em 22/05/2017.

16de dezembro de 2019

SENTENÇA

By |16 de dezembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador|

SENTENÇA I – RELATÓRIO ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ/AMAPÁ – CRA PA/AP, pleiteando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo CRA no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), e no mérito a declaração de nulidade do Auto de Infração n° 1530, que o valor da multa seja revisto, ou, subsidiariamente, a conversão da pena de multa em advertência. Alega que em O l / 04/2010 foi notificada acerca do auto de infração n° 1530, lavrado em 25/03/2010, por ter a empresa contratado para cargo privativo de administrador pessoa que possui formação superior em administração, contudo não possuía habilitação legal exigida pela Lei n° 4769/95. Argumenta que o valor da multa foi indevidamente aplicado conforme o art. 7, III, b da Resolução Normativa CFA n° 378/2009, excedendo os parâmetros fixados no art. 16, a da Lei n° 4769/65, segundo o qual as multas poderão ser aplicadas apenas no percentual de 5% a 50% do maior salário-mínimo vigente no país, violando, portanto, dispositivo de lei federal. Afirma que o funcionário Carlos Alberto Dias possui formação superior em administração e registro no CRA do Rio de Janeiro/RJ, não sendo exigível que transfira o seu registro para o CRA PA/AP, já que a Resolução Normativa CFA n° 364/2008 lhe autoriza a utilização de um registro profissional secundário neste último. […] Ademais, a impetrante, apesar de comprovar que o empregado Carlos Alberto Dias está registrado no CRA RJ (fl. 42), não o fez em relação ao registro profissional secundário no CRA PA/AP, exigido pelo art. 2″, II do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro de Pessoas Jurídicas aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 390/2010, fato este que desautoriza a declaração de nulidade do AI n° 1530, pela não demonstração do direito líquido e certo pleiteado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, apenas para determinar a revisão do valor da pena de multa a ser aplicada pelo Conselho Regional de Administração Para/Amapá, para que atenda os limites previstos em lei, que estabelece valor entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no país. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes, na forma do art. 21 do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Sentença sujeita ao Reexame necessário, nos termos do art. 14, §1° da Lein0 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se.[…] (6ª Vara, MS PROCESSO N° 23042-04.2O10.4.01.39OO/PA, Juíza FederaL FARINA SENNA Substituta da 6ª Vara em exercício na lª Vara, Julgado em: 03/05/2013)*

16de dezembro de 2019

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

By |16 de dezembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador|

Trata-se de recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 26): “ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. I – Insurge-se o CNPq contra determinação do CRA no sentido de que os ocupantes dos cargos em comissão das unidades de Pesquisa da área de Administração sejam profissionais graduados nesta área. II – É cediço que, não obstante os cargos em comissão possuírem a característica da livre nomeação, devem os mesmos serem ocupados por pessoas com capacidade técnica para o exercício de suas funções. III – A Lei n.° 4.769/65 determina a obrigatoriedade da apresentação de diploma de Bacharel em Administração para o provimento de cargos técnicos de Administração. IV – Ademais, a própria CRFB/88 determina que o preenchimento dos cargos em comissão dependerá do preenchimento de requisitos estabelecidos em lei. V – Apelação da Impetrante improvida.” 2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso II do art. 37 da Carta Magna. 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Francisco Adalberto Nóbrega, opina pelo não conhecimento do recurso. 4. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque a controvérsia foi decidida centralmente à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 4.769/65). Logo, ofensa ao Magno Texto, se existente, apenas ocorreria de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se […](STF – RE 590518, Relator Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Julgado em: 19/10/2009). Transitado em julgado 11/12/2009.

16de dezembro de 2019

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE ATIVIDADE BÁSICA – LEI Nº 6.839/80. SELEÇÃO DE PESSOAL (ESTAGIÁRIO).

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE ATIVIDADE BÁSICA – LEI Nº 6.839/80. SELEÇÃO DE PESSOAL (ESTAGIÁRIO). 1 – De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2 – Com efeito, não restam dúvidas de que as atividades do impetrante se identificam na seara da administração, cabendo, assim, a exigência do registro junto ao respectivo conselho fiscalizador, haja vista que a seleção de pessoal (estagiários), por envolver técnicas de recrutamento e seleção, insere-se no rol de atividades disposto no artigo 2o da Lei nº 4.769/65. 3 – Apelação conhecida e desprovida.(TRF2 – AMS 0002427-54.2007.4.02.5101 – 2007.51.01.002427-3 -Relator: Des. federal POUL ERIK DYRLUND, Julgado em: 26/02/2008). TRÂNSITO EM JULGADO Em 30/06/2008.

16de dezembro de 2019

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALCANCE

By |16 de dezembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador|

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALCANCE. 1 – Com efeito, o desempenho das atividades administrativas é reservado aos Administradores, consoante delineado na Lei nº 4.769/65, apesar da edição da Portaria 2.225/GM, eis que a aludida Portaria jamais poderá alterar ou dispor sobre os requisitos previstos em lei. – A propósito do poder regulamentar, é sempre atual o magistério de Pimenta Bueno, o mais autorizado intérprete da Carta Imperial de 1824, que o considera abusivo nos seguintes casos, verbis: “1º) em criar direitos, ou obrigações novas, não estabelecidas pela lei, porquanto seria uma inovação exorbitante de suas atribuições, uma usurpação do poder legislativo, que só poderá ser tolerada por câmaras desmoralizadas. Se assim não fora poderia o governo criar impostos, penas, ou deveres, que a lei não estabeleceu, teríamos dois legisladores, e o sistema constitucional seria uma verdadeira ilusão; 2º) em ampliar, restringir ou modificar direitos ou obrigações, porquanto a faculdade lhe foi dada para que fizesse observar fielmente a lei, e não para introduzir mudança ou alteração alguma nela, para manter os direitos e obrigações como foram estabelecidos, e não para acrescentá-los ou diminuí-los, para obedecer ao legislador, e não para sobrepor-se a ele; 3º) em ordenar, ou proibir o que ela não ordena, ou não proíbe, porquanto dar-se-ia abuso igual ao que já notamos no antecedente número primeiro. E demais, o governo não tem autoridade alguma para suprir, por meio regulamentar, as lacunas da lei, e mormente do direito privado, pois que estas entidades não são simples detalhes, ou meios de execução. Se a matéria como princípio é objeto de lei, deve ser reservada ao legislador; se não é, então não há lacuna na lei, sim objeto de detalhe de execução; 4º) em facultar, ou proibir, diversamente do que a lei estabelece, porquanto deixaria esta de ser qual fora decretada, passaria a ser diferente, quando a obrigação do governo é de ser em tudo e por tudo fiel e submisso à lei; 5º) finalmente, em extinguir ou anular direitos ou obrigações, pois que um tal ato equivaleria à revogação da lei que os estabelecera ou reconhecera; seria um ato verdadeiramente atentatório.: (In Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, Rio de Janeiro, 1857, p. 237, nº 326: – E mais adiante, conclui o ilustre Mestre, verbis: – “O governo não deve por título algum falsear a divisão dos poderes políticos, exceder suas próprias atribuições, ou usurpar o poder legislativo. – Toda e qualquer irrupção fora destes limites é fatal, tanto às liberdades públicas, como ao próprio poder.” (In Op. Cit., p. 237: – Realmente, o ordenamento jurídico brasileiro atribui ao regulamento unicamente o papel de regulamentar a lei, esclarecendo o seu comando normativo, porém, sempre, observando-a, estritamente, não podendo inovar, ampliar ou restringir direitos, sob pena de ilegalidade. – Nesse sentido, orienta-se a melhor doutrina, verbis: – “748. – Le règlement de police, parce qu’il est un règlement, est hiérarchiquement inférieur à la loi. Il ne peut aller, dans ses dispositions, à l’ encontre des prescriptions législatives, [...]

16de dezembro de 2019

SENTENÇA

By |16 de dezembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador|

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUZA DA SILVA contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – PNAP, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a declaração de inexigibilidade da multa imposta pelo Réu, resultante do Auto de Infração n.0 1408, no valor de R$1.900,00. Afirmou que a penalidade decorreu de suposto exercício irregular da profissão de administrador, por ser a Autora Gerente de Divisão de Qualidade e Gestão de Pessoas da empresa ALBRAS – Alumínio Brasileiro S.A, sem a necessária formação em Administração e sem registro profissional no Conselho competente. […] Dessa forma, a atuação do órgão de fiscalização da profissão em tela encontra-se devidamente regulamentada em nosso ordenamento jurídico, cabendo salientar que a própria Constituição contém vários dispositivos que disciplinam a necessidade de fiscalização das atividades profissionais e econômicas, por parte de órgãos vinculados ao Estado. No caso em exame, a Autora não colacionou qualquer prova de que as atribuições exercidas como Gerente de Divisão de Qualidade e Gestão de Pessoas não se enquadram nas funções de administrador descritas nos artigos 2° e 3º da norma reguladora da profissão. Ademais, como salientado pela autora e confirmado pelo Réu, sua formação é de Bacharel em Engenharia e não de administradora de empresas, não havendo prova nos autos de qualquer correlação entre o aludido cargo de gerente e sua qualificação em engenharia elétrica. Ao contrário, o Réu elencou as competências inerentes à gerência ocupada pela demandante em sua contestação (fls. 50/51), as quais se amoldam nas funções de administrador em quase sua totalidade. Quanto à pena imposta, a aplicação de multa é expressamente prevista na Lei nº. 4.769/65 acima transcrita. Por sua vez, não há previsão de pena advertência, não podendo se falar em desproporcionalidade da condenação. Por outro lado, malgrado esteja o CRA – PA/AP investido de poder de polícia, o que possibilita a aplicação de multa como sanção administrativa em face do descumprimento das normas relacionadas à sua atuação, não pode este ultrapassar os limites previstos em lei, como é o caso do valor da multa imposta como sanção administrativa. No caso, o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), cobrado da Autora a título de multa, excede aos parâmetros definidos pelo art. 16, ··a”, da Lei 4.769/65, que fixa entre 5% a 50% do maior salário-mínimo vigente no país à época da autuação, o que demonstra a ilegalidade da cobrança do valor aplicado. Logo, a multa no valor estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 364, de 23/12/2008 (fls. 21/25), que fundamenta a autuação quanto ao valor da multa cobrada, afronta o princípio da legalidade (art. 5°, II, da CF/88), pois encontra óbice na Lei n.0 4.769/65, a qual estabelece os limites para sua aplicação, não remetendo tal incumbência ao poder regulamentador do Conselho Federal ou Regional, por intermédio de resolução. Vale ressaltar, ainda, que o disposto na Lei 6.205/1975, que proibiu a utilização do salário mínimo como indexador, não se aplica às multas administrativas, eis que estas constituem sanção pecuniária e não fator inflacionário. Neste sentido, [...]

16de dezembro de 2019

SENTENÇA

By |16 de dezembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador|

[…] No mérito, verifico que não assiste razão à parte autora. A questão sobre a necessidade ou não de inscrição perante o Conselho Regional de Administração passa, prioritariamente, pela indagação sobre se tais profissionais exercem as atividades privativas dos bacharéis em Administração ou a estes equiparados, ou seja, se estão ou não adstritos ao disposto na Lei nº. 4.769/1965. Tal questionamento, a meu sentir, é claramente respondido pelo mencionado diploma, em seu art. 2º, senão vejamos: Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Cumpre asseverar que a autarquia somente poderá exigir os encargos inerentes ao exercício da atividade de administração a particulares, caso as funções por eles desempenhadas enquadrem-se em alguma(s) das alíneas acima apontadas. Diante das provas documentais acostadas ao presente feito, mormente diante do Ofício emitido pela empresa Linde Gases Ltda. em resposta ao Ofício nº. 094/CRA/BA/Fisc., constato que a parte autora exerce funções privativas de administrador. A pessoa jurídica empregadora do acionante informa, através do referido documento, que seu funcionário desempenha as funções seguintes: a) promoção e vendas de produtos e serviços de infra-estrutura hospitalar; b) treinamento a clientes; c) análise critica de contratos; d) desenvolvimento e prospecção de novos negócios na região Norte e Nordeste. Ora, o exercício da atividade de “desenvolvimento e prospecção de novos negócios” revela-se inteiramente compatível com o exercício da administração mercadológica (art. 2º, alínea “b”, da Lei nº. 4.769/65), sendo os outros afazeres do ajuizante reveladores de técnicas da profissão de administrador. Nesta seara, a configuração do efetivo exercício das funções do administrador não exige a coincidência literal entre o disposto na norma específica e as funções exercidas pelo empregado e relatadas pela empresa, fazendo-se necessário um juízo interpretativo a fim de precisar se há identidade entre a circunstância fática e a hipótese normativa, identidade esta que reputo presente no caso concreto, sob pena, inclusive, de esvair o poder de polícia administrativa atribuído aos Conselhos Profissionais no tocante à fiscalização e atribuição de penalidades administrativas àqueles que desrespeitarem as regras próprias de cada grupo profissional. Ressalte-se que a formação do requerente como bacharel em Administração, por si, não enseja a obrigatoriedade de inscrição diante do Conselho acionado, visto que as atividades desempenhadas pelo profissional devem guardar vínculo direto com a profissão de Administrador para que a habilitação torne-se exigível. Todavia, este liame direto fora atestado pela referida declaração produzida pela empresa. Ademais, o documento fornecido pela empregadora do autor e por ele acostado aos autos informa quais formações profissionais são exigidas, alternativamente, para o exercício da sua função de “Especialista de Equipamentos e [...]

16de dezembro de 2019

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS. REGISTRO. NECESSIDADE

By |16 de dezembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador|

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS. REGISTRO. NECESSIDADE. 1- Hipótese em que dentre as atribuições da parte autora encontra-se a atividade de recrutamento e seleção de mão de obra, atividade sujeita a registro junto ao Conselho Regional de Administração, conforme preconiza o item “b” do art. 2° da Lei nº 4.769/65. 2- Apelação improvida (TRF4 – AC 5001656-85.2011.404. 7205/SC, Julgado em :15-08-2012, Relatora: Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha). Trânsito em Julgado em: 25/09/2012.

12de novembro de 2019

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PROFISSÃO. CRA/SC. LEGALIDADE.

By |12 de novembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PROFISSÃO. CRA/SC. LEGALIDADE. 1. Ao exigir a formação em curso superior completo na área de atuação, o edital do concurso público atentou para a necessidade do conhecimento técnico pertinente para o exercício do cargo oferecido. 2. Para o bacharel em Administração deve ser exigido o registro no órgão de fiscalização de classe profissional (CRA). (TRF4, REOAC 0001132-35.2009.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 28/07/2010). Transitou em julgado em: 21/09/2010.

12de novembro de 2019

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OCUPAÇÃO DO CARGO DE CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS DO IPSEMG. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº 4.769/65 E 7.321/85. DECRETO Nº 61.934/67. HIERARQUIA DAS NORMAS.

By |12 de novembro de 2019|Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OCUPAÇÃO DO CARGO DE CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS DO IPSEMG. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº 4.769/65 E 7.321/85. DECRETO Nº 61.934/67. HIERARQUIA DAS NORMAS. 1. Se a Lei Federal e o Decreto regulamentador exigem o diploma de bacharel em Administração para o exercício do cargo de Chefe de Divisão de Recursos Humanos do IPSEMG, a deliberação que permitiu a ocupação por bacharel em Assistência Social é ilegal, na medida em que é norma hierarquicamente inferior. 2. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 – AC 199801000670604/MG – 0059971-19.1998.4.01.0000, Relator: JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), Julgado em:24/04/2003). TRANSITO EM JULGADO EM: 16/12/2003.