SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. GERENTE DE SUPRIMENTOS. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CAMPO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO CRA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. ANUIDADES. EXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de incompetência O réu suscita a incompetência do Juizado Especial Federal, ao argumento de que a demanda envolveria a anulação de ato administrativo, hipótese vedada pelo art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a questão já foi apreciada no curso do processo, tendo sido reconhecida apenas a incompetência funcional da 4ª Vara Federal para processamento do feito, com determinação de redistribuição a uma das Varas de Juizado Especial Federal Adjuntas especializadas em Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, nos termos da Resolução PRESI nº 17/2022, permanecendo a causa submetida à competência dos Juizados Especiais Federais. Desse modo, resta superada a alegação de incompetência suscitada pelo réu. 2.2. Mérito A demanda está suficientemente instruída pelos documentos colacionados à inicial, sendo desnecessária, portanto, dilação probatória. Assim, com espeque no art. 355, I, passo ao julgamento antecipado do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de cancelamento do registro profissional da parte autora perante o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF, bem como à consequente exigibilidade das anuidades cobradas após o requerimento administrativo, ao pedido de restituição de valores e à indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em síntese, que deixou de exercer atividades privativas da profissão de Administrador após concluir o curso de Engenharia Civil, razão pela qual requereu o cancelamento de seu registro junto ao CRA/DF. Afirma que apresentou toda a documentação necessária, entregou sua carteira profissional e efetuou o pagamento da taxa correspondente, tendo, contudo, seu pedido indeferido de forma ilegal. Alega, ainda, que não foi regularmente cientificada da diligência e da decisão administrativa, motivo pelo qual reputa indevidas as anuidades posteriormente cobradas. Todavia, não lhe assiste razão. Dos documentos constantes dos autos, especialmente do procedimento administrativo instaurado pelo CRA/DF, verifica-se que o pedido de cancelamento foi regularmente processado, tendo a autarquia instaurado procedimento administrativo, analisado a documentação apresentada e promovido diligência para complementação da instrução, com fundamento no art. 11 da Resolução Normativa CFA nº 620/2022 (ids 2123102770 e 2123103147). Com efeito, embora a parte autora tenha apresentado declaração emitida por sua empregadora informando exercer atividades relacionadas à Engenharia Civil (id 2035196173), referido documento possui conteúdo genérico, não descrevendo as atribuições efetivamente desempenhadas no cargo ocupado. Diante disso, o Conselho solicitou a apresentação de declaração complementar contendo a descrição detalhada das atividades desenvolvidas pela parte autora, providência expressamente autorizada pelo art. 11 da Resolução Normativa CFA nº 620/2022, a qual não foi atendida (ids 2123102770 e 2123103147). Além disso, os elementos constantes dos autos não demonstram que a parte autora tenha efetivamente deixado de exercer atividades inseridas no campo profissional da Administração. Conforme se verifica da documentação apresentada, a parte autora permanece vinculada à mesma empregadora desde 2012, exercendo o cargo de Gerente de Suprimentos, inexistindo registro de alteração do vínculo profissional para o exercício do cargo de Engenheiro Civil (id 2123102770). Nesse [...]
