SENTENÇA. VISANDO NULIDADE DE DÉBITO JUNTO AO CRA. CONSTATADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por DANIEL ARAÚJO MAIA, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - BAHIA, visando obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do débito junto ao réu no período de 2019 a 2022, sendo determinada a baixa no registro profissional n. 2-01334. Relata o autor que, em 31/01/2019, protocolou junto ao Conselho Regional de Administração-BA (protocolo nº 1085/2019) solicitação de licença/cancelamento do registro profissional de tecnólogo (CRA/BA nº 2-01334), tendo o réu lhe enviado, em 29/07/2019, correspondência na qual informava o inderimento do pedido, sob o argumento de que ele ocupa cargova de gerente de RH. Afirma que foi surpreendido ao receber boleto de cobrança no valor de R$ 1.511,47 (mil, quinhentos e onze reais e quarenta e sete centavos) e, ao buscar informações junto ao CRA/BA, foi constatado que o seu registro continuava ativo e na situação de inadimplente, e que o protocolo de solicitação de cancelamento nunca foi atendido. Alega que, conforme declaração do seu ex-empregador, não se exigia formação acadêmica de Administrador para ocupar o cargo de gerente de RH, e sim, a formação acadêmica técnica na área administrativa ou de Recursos Humanos ou curso superior de Recursos Humanos ou curso superior na área administrativa, não lhe tendo sido exigido registro ativo no CRA. Ressalta que tem uma inscrição na qualidade de tecnólogo, não sendo exigível, na época, para o exercício do cargo, a formação escolar de nível superior, não havendo impedimento para o pedido de cancelamento do registro profissional, até porque, não se exige responsabilidade técnica para esse profissional. Sustenta, por fim, que o seu contrato de trabalho foi encerrado em 08/10/2019, desligando-se completamente da sua antiga função exercida junto à empresa AT Construções. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita Inicial instruída com procuração e documentos. A decisão de id. 907258091 indefere o pedido de tutela de urgência. Citado, o Conselho Regional de Administração da Bahia apresenta contestação (id. 1093441295), na qual impugna a gratuidade de justiça. Afirma que em análise pela Plenária do CRA-BA e em consonância com documentação juntada pelo próprio Autor, ficou constatado que ele ocupava o cargo de Gerente de Recursos Humanos, com atribuições que se enquadram nos campos privativos dos Profissionais de Administração, conforme dispõe o art. 2º, b, da Lei 4.769/65. Alega que o fato gerador das anuidades ocorre mediante a inscrição do sujeito passivo no respectivo conselho de fiscalização profissional, não fazendo a legislação nenhuma referÇencia ao efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada pelo conselho. Defende a legalidade da cobrança das anuidades e assevera ter sido assegurado ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, tendo sido inscrito o débito na dívida ativa. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. O autor se manifesta em Réplica (id. 1620741894). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a dispor. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma [...]