SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO – ESPECIALIDADE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/RN). EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS E PRIVATIVAS DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR. LEI Nº 4.769/1965. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DOS ATOS DO CERTAME. EXIGÊNCIA DO REGISTRO COMO CONDIÇÃO PARA A POSSE E PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SENTENÇA I - RELATÓRIO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE – CRA/RN impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN - IDEMA, todos devidamente qualificados. Aduziu, que o ato coator impugnado consiste na falta de observância, no Edital do Concurso Público n° 04/2025, quanto à exigência do registro profissional no CRA/RN no Edital n° 04/2025. Indicou que para o cargo de Analista Administrativo – Especialidade Administração o impetrado não previu a inscrição no Conselho de Classe como requisito para a posse. Aventou que as atribuições para o cargo são privativas de profissionais de Administração, o que evoca a atuação do CRA/RN. Assim, já em sede liminar, pleiteou a suspensão do certame público, bem como que se retifique o Edital atacado, para que nele passe a constar a exigência e obrigatoriedade da comprovação do candidato aprovado ao cargo de Analista Administrativo, de seu registro junto ao Conselho Regional de Administração – CRA/RN, como requisito de ingresso. No mérito, requereu a correção definitiva do edital. Notificadas, a autoridade coatora prestou esclarecimentos (ID n° 169257724). No ensejo, destacou que o cargo de Analista Administrativo – Especialidade Administração possui atribuições genéricas, as quais não confundem com as funções privativas do profissional de Administração. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de impugnação aos termos do Edital do Concurso Público nº 04/2025, que disciplinou o provimento de cargos efetivos no âmbito do IDEMA. De início, quanto à admissibilidade, verifica-se que o edital foi publicado em 24 de abril de 2025, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 28 de julho de 2025. Considerando o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias aplicável às ações mandamentais, constata-se que a impetração ocorreu dentro do prazo legal, inexistindo óbice temporal à apreciação do mérito. No tocante ao conteúdo do ato impugnado, observa-se que o cargo de Analista Administrativo – Administração tem como requisito formal a comprovação de conclusão de curso superior em Administração. O edital, contudo, não faz menção expressa à exigência de inscrição no respectivo Conselho Profissional. A ausência de previsão editalícia específica, entretanto, não tem o condão de afastar obrigação que decorra diretamente de lei. A exigência de registro em conselho de classe não se subordina à discricionariedade da Administração nem depende de reprodução literal no edital, quando houver norma legal que condicione o exercício de determinadas atividades ao respectivo registro profissional. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional deve ser aferida à luz da atividade efetivamente exercida, e não apenas da denominação do cargo ou da natureza genérica da instituição. O critério legal encontra-se positivado no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, segundo o qual “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Constituição da República. Alega que “o processo de [...]
