TUTELA ANTECIPADA DENEGADA. ATIVIDADE PROFISSIONAL TÍPICA DE ADMINISTRADOR. PAGAMENTO DAS ANUIDADES DEVIDO.
DECISÃO [...] É, em síntese, o RELATÓRIO. Passo a DECIDIR. A tutela antecedente, de caráter provisório, de urgência pode ser concedida inaudita altera pars, desde que se façam presentes os elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não consta prova documental a subsidiar a alegação fática autoral de que não exercia atividade profissional privativa de administrador, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65, razão pela qual o Conselho Profissional incorreu em ilegalidade ao obstar o seu pedido de cancelamento de registro. Isto porque, conforme se depreende das informações prestadas pela então empregadora do Autor ao Conselho de Administração (ID 888032090) este trabalhava na empresa desde 27/06/2011 na função de Gerente de Recursos Humanos, cujas atribuições descritas encontram-se no âmbito da administração de pessoal. O art. 2º da Lei nº 4.769/65, ao tratar a atividade profissional de Técnico em Administração, dispõe que: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo: a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixacão do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos; c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no art. 2º. (Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional) Parágrafo único. A aplicação dêste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração, VETADO, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal. Ademais, não há o processo administrativo nos autos. A comunicação de indeferimento ao pedido (id 888032092) é datada de 29/07/2019 e está fundamentada na constatação de que o Administrador ocupa o cargo de Gerente de RH, cuja escolaridade exigida é o nível superior em Administração, com atribuições que se enquadram nos campos privativos do Administrador. Não se desconhece que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da [...]