DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FACTORING NÃO CONVENCIONAL. OBJETO SOCIAL COMPREENDENDO ATIVIDADES TÍPICAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA-SP. APELAÇÃO DESPROVIDA.
R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por MBF FOMENTO COMERCIAL LTDA. em ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue a parte autora a se registrar no CRA/SP e, consequentemente, ao pagamento da respectiva contribuição, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais e na restituição de importância cobrada indevidamente. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 134869537 - Pág. 115/125): “V) ISTO POSTO: JULGO EXTINTO 0 PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, 1, DO CPC), DENEGANDO TOTALMENTE 0 PEDIDO, tendo em vista a legitimidade da exigência de inscrição da demandante nos quadros do Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRASP sendo, por conseguinte, devida a multa aplicada. Condeno a parte demandante nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes em favor dos requeridos, divididos em partes iguais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, quantia que deverá ser atualizada, quando do pagamento, com base no artigo 85, caput, §§ 21 e 30, 1, do CPC. Tendo em vista a inexistência de notícia de depósito, nos autos, do valor da multa controvertida, nada a decidir acerca do levantamento do seu valor.” Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese: - a nulidade do Auto de Infração e da multa imposta, uma vez que seu objeto social não se insere no rol fiscalizatório do Conselho Regional de Administração; - ser uma empresa de factoring que exerce tal atividade em sua modalidade "convencional", através da aquisição de direitos creditórios, consoante seu objeto social, atividade esta que não enquadrada no rol da Lei n. 4.769/1995; - a mudança do objeto do contrato social foi apenas uma adequação a sua realidade empresarial, uma vez que sempre exerceu a atividade de fomento convencional, de modo que qualquer sanção aplicada ainda antes da harmonização do objeto social se mostra indevida; - a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp 1236002/ES; - a inexigibilidade da obrigatoriedade de inscrição, sendo a autuação e a multa arbitrária, uma vez que por possuir objeto social e exercer unicamente o factoring na modalidade convencional, não possui relação jurídica com o CRA/SP. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento de seu recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Foi recebida a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC (ID 135889167). É o relatório. V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de controvérsia acerca da não obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) em razão da atividade desenvolvida pela parte autora, com a consequente nulidade do Auto de Infração n. S004149, de 15/05/2014 e da multa imposta. De início, registre-se [...]
