EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA É UMA HOLDING FAMILIAR PARA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. NECESSIDADE DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DO AUTO INFRACIONAL.
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 214/215e):EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA É UMA HOLDING FAMILIAR PARA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. NECESSIDADE DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DO AUTO INFRACIONAL.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pleito de declaração de nulidade e extinção de auto de infração e, consequentemente da multa fixada no valor de R$4.355,02, bem como de reconhecimento de inexigibilidade do registro da autora no CRA-AL.2. O art. 1º da Lei 6.839/80 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Conforme a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa ( REsp 1732718/SP, Rel. Ministro Herman). Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/20183. Por sua vez, a Lei 4.769/1965 (art. 2º, e ) estabelece que a atividade profissional de Técnico de a b Administração [Administrador] será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária,direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. Também o Decreto 61.934/1967 (art. 3º, e ) a b estabelece que a atividade profissional do Técnico em Administração [Administrador] compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira,relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos.4. No caso dos autos, no CNPJ da apelante consta gestão e administração da propriedade imobiliária como sua atividade econômica principal, sendo listadas como atividades secundárias: incorporação de empreendimentos imobiliários; outras sociedades de participação, exceto holdings; aluguel deimóveis . Por sua vez, o seu contrato social próprios; corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis dispõe que a empresa tem por objeto: A) gestão e administração da propriedade imobiliária; B) locação, arrendamento, parceria e compra e venda de imóveis próprios e de terceiros; [...]