SENTENÇA. HOLDING. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO.

SENTENÇA
[…]
II – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante relatado, pretende a parte autora, em suma, a declaração da inexigibilidade de registro no CRA, requerendo que sejam anulados quaisquer débitos decorrentes da exigência de registro.
Com efeito, a Lei nº 6.839/80 veio a estabelecer o princípio da unicidade do registro profissional, segundo o critério da atividade básica, aplicável tanto à pessoa jurídica como aos respectivos profissionais.
Destarte, com base nesse princípio claramente definido na Lei nº 6.839/80, infere-se que o registro do profissional deve ser único, pautado pela atividade básica.
Os Conselhos Regionais devem observar a atividade básica ou a prestação de serviços a terceiros, próprios da profissão por eles disciplinada, que ensejaria uma vinculação e, por sua vez, a incidência da ação regulamentadora e fiscalizadora das entidades.
Nesse sentido, foi editada a Lei nº 4.769, de 09/09/1965, que em seu art. 2º, elenca as atividades típicas desempenhadas pelo Administrador (pessoa física ou jurídica), conforme passa a ser transcrito:
“Art. 2º – A atividade profissional de administrador será exercida, como profissão liberal ou não, sendo sua atividade:
A)pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
B) pesquisa, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos
campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração
de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações
industriais, bem como outros campos em que esses de descobrem ou aos quais sejam conexos.”
Por sua vez, o art. 15 da referida lei dispõe que:
“Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos CRA’s as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de administrador, enunciadas nos termos desta Lei.”
Na Resolução Normativa CFA nº 519/2017, em seu capítulo XII, são relacionados os tipos de pessoas jurídicas que, necessariamente, têm que se registrar no CRA e dispor de um Profissional de Administração, como Responsável Técnico.
Na área de administração financeira, é elencado no rol de atividades os Serviços de Assessoria e Consultoria Financeira; Pessoas jurídicas de Factoring; Administradoras de Consórcios; Pessoas jurídicas Holdings; Administradoras de Cartão de Crédito.
Na espécie, verifica-se que a demandante exerce atividade típica de Administração e por isso, não pode se esquivar da obrigação de se registrar junto ao Conselho Regional de Administração.
Do contrato social da autora (Evento 1, ESTATUTO3 ), extrai-se que entre outras atividades, a parte autora tem como objeto social a participação direta ou indireta e a realização de investimentos em sociedades, consórcios, empreendimentos e outras formas de associação.
Sendo assim, exerce atividade típica de holding e se enquadra no rol de atividades próprias da área de Administração, elencadas na Lei 4.769/65; e, portanto, se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA.
Assim sendo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC […] (TRF2 – 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066132-18.2019.4.02.5101/RJ,juiz federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Data de publicação: 18/12/2020)*.