SENTENÇA. OBJETO SOCIAL ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO DEVIDO.

SENTENÇA […]Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando que seja reconhecido o direito de as autoras não se submeterem à regulamentação, registro e fiscalização junto ao Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro (CRA/RJ), evitando-se futuras autuações pela falta de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão. Pleiteam, ainda, que sejam desconstituídos os débitos e as penalidades eventualmente lançados a esse título e que sejam restituídos os valores indevidamente pagos ao CRA/RJ nos últimos cinco anos, com os devidos acréscimos legais. A Lei nº 4.769/65, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração – hoje Administrador – estabelece, em seus artigos 2º, 3º e 15, in verbis:[…]A seu turno, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. Na hipótese dos autos, conforme contrato social da autora Bozano Gestão de Recursos LTDA., adunado às fls. 38/41, o objeto social descrito em sua ata de constituição é a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários de terceiros, participação em outras sociedades na qualidade de sócia, quotista e acionista, prestação de planejamento e consultoria empresaria (…), intermediação de negócios, identificação de oportunidades e soluções de investimentos e outros. Com relação ao contrato social da autora Bozano Private Equity Gestão LTDA, consta como objeto social a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, participação em outras sociedades na qualidade de sócia, quotista e acionista e prestação de serviço de planejamento e consultoria na área de mercado de capitais (fls. 47). A seu turno, no tocante à autora Bozano Venture Partners LTDA, o seu contrato social assinala que tem como objeto social a administração e gestão de carteiras de valores mobiliários e outros ativos, participação em outras sociedades como sócia e/ou acionista, bem como a execução de qualquer outra atividade conexa, acessória ou necessária à execução de seu objeto social (fls.56). Observa-se, portanto, que os objetos sociais das autoras visam à prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira na área financeira e de mercado de capitais e a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, podendo participar do capital de outras sociedades e empreendimentos e consórcios, como acionista, sócia, quotista ou consorciada Com efeito, entendo que as autoras possuem em seus objetos sociais descrição de atividades preponderantes como aquelas definidas no art. 15 da Lei nº 4.769/65, razão pela qual se mostra obrigatória a sua inscrição no Conselho de Administração. A propósito da matéria, mutatis mutandis, já decidiu o E. TRF-2ª Região:APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. REGISTRO DE EMPRESA. DESCABIMENTO. NÃO SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA. AUTO D EINFRAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 1.º DA LEI N.º 6.839/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4.º, DO CPC. RECURSO E REEXAME OFICIAL IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Economia da 1.ª Região – CORECON/RJ, alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, proposta em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na peça vestibular, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista que a autora não exerce atividades próprias de economista, e ordenou que o réu se abstenha de exigir da autora a inscrição perante o Conselho-réu e de cobrar anuidades, declarando, por conseguinte, insubsistente o auto de infração questionado e outros eventualmente lavrados durante o curso do feito, devendo o demandado, por fim, retirar eventual inscrição do demandante em dívida ativa. Por fim, condenou o réu ao ressarcimento de metade do valor das custas recolhidas pelo autor, com espeque no art. 14, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a teor do estatuído no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (artigo 1.º da Lei n.º 6.839/80). 3. Da leitura do próprio objeto social, em confronto com a redação dos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 31.794/1952, que a atividade básica ou preponderante da sociedade – “consultoria e assessoria, na área de planejamento e gestão patrimonial; (ii) gerenciamento e consultoria de riscos em todas as suas modalidades; (iii) análise e diligência de sociedades e profissionais atuantes na consultoria e gestão de investimentos, bem como em outras atividades ligadas ao mercado de capitais; (iv) gestão de recursos e administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, incluindo carteiras de fundos.” – não diz respeito, propriamente, à atividade de economista, não se submetendo, portanto, a registro, na forma do que preceitua o artigo 14 da Lei n.º 1.411/1951. 4. Ainda que a empresa elabore projetos econômicos (atividade-meio) como uma das atividades previstas em seu objeto social, é incontroverso que o exercício da atividade de administrador de empresas exige o conhecimento da Ciência Econômico Financeira, especialmente quando se observa os diversos ramos da Ciência da Administração, quais sejam: Administração Financeira, Administração Orçamentária, Administração em Mercado de Capitais, Administração Mercadológica, dentre outros. Dessa forma, é razoável que a empresa-apelada, no desempenho de consultoria/assessoria em gestão empresarial (atividade básica), execute as atividades anteriormente aduzidas. Atividades estas, diga-se de passagem, imbricadas e interdependentes, por suas próprias naturezas, que consubstanciam, no caso concreto, o desdobramento e a conexão dos campos de atuação do administrador de empresas, previstos na parte final da alínea b, do art. 2.º, da Lei n.º 4.769/65, com redação dada pela Lei n.º 7.321/85, o que legitima, na prática, o registro da aludida empresa no Conselho Regional de Administração, nos termos do art. 15 da citada espécie legislativa. 5. Os conselhos regionais de fiscalização profissional são entidades dotadas de poder de polícia. Tal fato, no entanto, não exime a autoridade administrativa do dever de atuar dentro dos lindes da legalidade, bem como de atentar para a razoabilidade de seus atos, de modo a evitar arbitrariedades e abuso de poder, não se podendo considerar prática de embaraço à fiscalização do ente profissional por aquele que não possui qualquer vínculo ou submissão ao Conselho Regional de Economia, sendo ilegal, como consectário, a multa aplicada à apelada. 6. Em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração de seu valor pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais fidedigna das alíneas mencionadas no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC). 7. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com o § 4.º do art. 20 do CPC, o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3.º do art. 20 do CPC. Porém, a apreciação eqüitativa não autoriza sejam os honorários advocatícios fixados em valor irrisório ou excessivo, e que não se coaduna com o trabalho desenvolvido pelo advogado nem com a natureza e a importância da causa. Na hipótese em testilha, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, percentual compatível, portanto, com a complexidade da matéria e com o trabalho exigido do advogado. 8. Apelação e remessa necessária improvidas […](1ª. VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, AUTOS Nº 2017.51.01.164823-3 (0164823-26.2017.4.02.5101), Juiz Federal da 1ª Vara Cível – RJ MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA 26/10/2018)*