VOTO

VOTO”[…]Trata-se de ação ordinária visando ao reconhecimento da inexigibilidade de registro da autora junto ao Conselho Regional de Administração – CRA/RS, e, consequentemente, da multa aplicada a esse título.Mantenho e adoto como razões de decidir a sentença de improcedência da Juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes, que bem solucionou a lide, in verbis:’O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1° da Lei nº 6.839/1980, que dispõe:’Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.’Fixada essa premissa, a solução da controvérsia passa pela análise da legislação que rege o Conselho Regional de Administração e a profissão de administrador.A Lei nº 4.769/65 instituiu os conselhos regionais de administração, estabelecendo no art. 15 a obrigatoriedade de registro de empresas que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, as quais são assim enunciadas no art. 2º do mesmo diploma legal:Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;c) VETADO.’No contrato social da empresa vigente à época da notificação, emitida em 04/11/2011, consta que ela exercia as atividades de ‘recrutamento e seleção de pessoal, implantação de sistemas de gerenciamento ambiental e qualidade, treinamento e consultoria em recursos humanos, meio ambiente e qualidade, comércio de livros, apostilas e material didático, prestação de serviços na indústria mecânica’ (‘CONTR4’, evento 1).Após a primeira notificação para promover o registro junto ao conselho de administração, a autora redefiniu o objeto social, a fim de, segundo alega, adequá-lo às funções que efetivamente exerce, nos seguintes termos (‘CONTR6’, evento 1):3º) OBJETIVO SOCIAL: A sociedade tem por objetivo social: consultoria técnica e treinamento nas áreas de sistemas de gestão de qualidade, meio ambiente, segurança do trabalho, produção e sustentabilidade organizacional, comércio de livros, apostilas, material didático e prestação de serviços na indústria.Não houve alteração da essência das atividades desenvolvidas pela empresa, mas mero aprimoramento linguístico na sua descrição, restando claro que a autora atua na área de consultoria empresarial, auxiliando setores variados de organizações dos mais diversos ramos.[…]

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/RS. ATIVIDADE BÁSICA. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDAES DESENVOLVIDAS NA PREVISÃO DO ART. 2º, ‘B’, DA LEI N.º 4.769/65.Agravo a que se nega provimento. (TRF4 -AC:5008732-32.2012.4.04.7107/RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, data de julgamento: 05/11/14).

Transitado em Julgado em 21/05/2015.