APELAÇÃO. HOLDING. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA.
DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação à sentença de improcedência da declaração de inexigibilidade de registro da autora no Conselho Regional de Administração de São Paulo, e de nulidade do auto de infração S009887 e do boleto emitido, fixada verba honorária nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, CPC, sobre o valor da causa. Apelou a autora alegando que: (1) a jurisprudência aponta a desnecessidade de registro nos Conselhos de Administração de empresas que atuam como holding; e (2) o registro apenas é obrigatório para entidades que tenham como atividade-fim o desenvolvimento das atividades reservadas pelalegislação ao profissional da administração. Houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorridacontrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, encontra-se consolidado o entendimento de que o critério para definir obrigatoriedade do registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se previsto no artigo 1º da Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou a natureza do serviço prestado, o que, no caso do profissional de administração, envolve, nos termos do artigo 2º da Lei 4.769/1965, a elaboração ou execução de "a)pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise,interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção depessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica,administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". O exame dos autos revela que a atividade básica exercida pela empresa é a de "gestão e a participação em outras sociedades, [...]