EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). Hipótese em que o Tribunal de origem assentou o entendimento de que a atividade principal exercida pela empresa recorrida dá causa à inscrição nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional, não sendo possível reverter tal conclusão sem a análise de fatos e provas. O emprego de verbete sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada. Agravo interno desprovido. (STJ – Primeira Turma, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1747402 - RJ (2020/0214006-5), RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2021, Data de Publicação: 22/10/2021). -------------------------------------------- EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIDO O SEGUNDO RECURSO. APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO HOLDING. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA SEM CORRESPONDÊNCIA COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS, TÍPICAS E PRIVATIVAS EXERCITÁVEIS POR ADMINISTRADOR. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. APELAÇÃO DA LORENTZEN EMPREENDIMENTOS S/A. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA. SUJEIÇÃO AO REGISTRO NO CRA. HONORÁRIOS RECURSAIS, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC DE 2015. 1 – Apelações interpostas por LORENTZEN EMPREENDIMENTOS S/A e pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - RJ, e parte apelada NORBRASA EMPREENDIMENTOS S/A, tendo por objeto a r. sentença, de fls. 347/354, que julgou procedente o pedido formulado pela NORBRASA EMPREENDIMENTOS S/A e julgou improcedente o pedido formulado por LORENTZEN EMPREENDIMENTOS S.A. 2 - Em observância ao Princípio da Unicidade Recursal e considerando a interposição de duas Apelações de mesmo conteúdo e pedidos, em face da mesma sentença, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, de fls. 371/384, (Documento Nº: 80896428-1-0-371-14- 132052), tendo em vista a preclusão consumativa. 3 - Segundo a norma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, verifica-se que foi adotado o critério da atividade-fim na aferição da obrigatoriedade e na determinação do conselho fiscalizador competente. 4 - Em relação à sociedade NORBRASA EMPREENDIMENTOS S/A, ainda que se caracterize holding, ou seja, possa a vir participar do capital social de outras empresas, observando-se o respectivo objeto social desta empresa, à vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e 2º da Lei 4.769/65, forçoso concluir que a atividade principal desempenhada por esta empresa não tem correspondência com a exploração de atividades específicas, típicas e privativas exercitáveis por administradores, o que impossibilita o registro, bem como, a fiscalização por parte do Conselho Regional de Administração, ora Apelante. 5 - Em relação à sociedade LORENTZEN EMPREENDIMENTOS S/A, ainda que se caracterize holding, ou seja, possa a vir participar do capital social de outras empresas, observa-se que a descrição do objeto desta empresa-Apelante observa-se que a natureza dos serviços prestados enquadra-se nas atividades exercitáveis, privativamente, por Administradores, porquanto, à vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e 2º da Lei 4.769/65, forçoso concluir [...]