HOLDING

11de setembro de 2024

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO – CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA. DIVERSAS ATIVIDADES DESCRITAS NO OBJETO SOCIAL, INCLUSIVE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E CONTRATOS EMPRESARIAIS. REGISTRO. NECESSIDADE.

By |11 de setembro de 2024|Holding, Jurisprudência|

  R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação da empresa autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.   FGBS PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou Ação Declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposto em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e assim seja decretada a nulidade do débito constituído por meio do Auto de Infração nº S009515 ou qualquer outro que porventura venha a ser lavrado em razão de ausência de inscrição no conselho réu. Segundo alega, recebeu a Carta CRA/FISC/007125/2019, referente ao processo nº 011823/2018, acompanhada do Auto de Infração nº S009515, por ausência de registro no CRA/SP, o que configuraria infração ao artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 c/c artigo 15 da Lei nº 4.769/1965 e artigo 12, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967. Assim, argumenta que sua atividade básica não é a administração de empresas, posto que é uma holding familiar para gestão de patrimônio próprio, conforme consta do seu contrato social. Por fim, requereu a condenação da ré ao reembolso das custas processuais, eventuais honorários periciais, despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuído à causa o valor de R$ 4.072,97. (ID 291028736) O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 291028830). A autora inconformada com o indeferimento da tutela antecipada, interpôs agravo de instrumento. (ID 291028935) Regularmente, citado, o Conselho apresentou contestação. (ID 291028938) O juízo de origem julgou improcedente o pedido, uma vez que entendeu que não ficou comprovado que as atividades da autora estejam limitadas a “holding familiar para gestão de patrimônio próprio”. Consequentemente, condenou a autora ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. (ID 291028983) Frente ao teor da sentença a autora opôs embargos de declaração, o qual posteriormente foi rejeitado. (ID 291028994) Irresignada, a autora apelou, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da não realização de indispensável prova pericial contábil para comprovar que a atividade desenvolvida é exclusivamente familiar. No mérito, alega que o registro no Conselho de Administração deve ser feito em razão da atividade básica exercida (administração de bens de terceiros), contudo no seu caso como holdings para gestão de patrimônio próprio não está obrigada ao registro. Cita jurisprudência para fundamentar suas afirmações (ID 291029002). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. V O T O Trata-se de apelação da autora na ação declaratória ajuizada em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, em que se objetiva a declaração da não obrigatoriedade do registro e de pagamento de multa imposta em razão de autuação. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença, em razão de alegado cerceamento de defesa por não realização de perícia contábil. Nesse passo, assevero que a matéria discutida na presente ação diz respeito a necessidade ou não de registro no Conselho Regional de Administração [...]

5de agosto de 2024

SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA.

By |5 de agosto de 2024|Holding, Jurisprudência|

S E N T E N Ç A   Trata-se de ação declaratória c/c pedido de inexistência de débito ajuizada por DIGITAL FINANCE PARTICIPACOES LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, no qual busca provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da multa cobrada no auto de infração nº S011530, no valor de R$ 4.192,04, bem como da obrigação de pagamento de anuidade no importe de R$ 827,52. Afirma a autora que tem por atividade básica principal “holding familiar”. Relata que, em 07 de março de 2019, recebeu comunicação do réu, sugerindo a sua inscrição no CRA-SP. Consigna que apresentou recurso, demonstrando que sua atividade principal é de holding, no entanto, seu pedido foi rejeitado. Aduz que, em decorrência do indeferimento do recurso administrativo, recebeu o auto de infração nº S011530, no qual foi autuada com multa no importe de R$ 4.129,04, haja vista a ausência de registro no órgão fiscalizador, bem como lhe foi determinado o pagamento da anuidade, no importe de R$ 827,52. Ao final, requer a total procedência da ação. Juntou documentos. O réu foi instado a manifestar-se acerca do depósito judicial, bem como citado para apresentação de defesa (ID 308908970). Contestação no ID 314616813, na qual o CRA-SP defendeu a improcedência do pedido. Em resposta à r. decisão de ID 314875060, o CRA-SP confirmou a suficiência do depósito judicial, e, por consequência, a anotação da suspensão da exigibilidade do crédito (ID 316708330). Réplica no ID 317212790. Instadas (ID 317513467), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 318228346 e 319956602). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. ID 318228346: Inicialmente, considero prejudicado o pedido da parte autora para apreciação da tutela de urgência, tendo em vista que, na r. decisão de ID 314875060, já houve determinação ao CRA-SP para proceder à suspensão da exigibilidade do crédito, em caso de aceite e suficiência da garantia. A anotação da suspensão foi confirmada pelo CRA-SP na petição de ID 316708330. Assim, diante da suspensão da exigibilidade, o CRA-SP está impedido de promover o protesto do título ou encaminhar o nome da empresa autora aos órgãos de proteção do crédito, de modo que se esgotou o objeto de eventual provimento liminar.  Dito isso, passo ao exame da controvérsia. Inexistente preliminares, julgo o mérito. Pretende a autora, em síntese, a declaração de inexigibilidade da multa cobrada no auto de infração nº S011530, no valor de R$ 4.192,04, bem como da obrigação de pagamento de anuidade no importe de R$ 827,52. Da leitura do artigo 1° da Lei nº 6.839/80, verifico que o critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente, para a fiscalização do exercício da profissão, é determinado pela atividade básica realizada pela empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados:   Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.   Em outras palavras, [...]

7de junho de 2024

EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA É UMA HOLDING FAMILIAR PARA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. NECESSIDADE DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DO AUTO INFRACIONAL.

By |7 de junho de 2024|Holding, Jurisprudência, Sem categoria|

DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 214/215e):EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA É UMA HOLDING FAMILIAR PARA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. NECESSIDADE DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DO AUTO INFRACIONAL.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pleito de declaração de nulidade e extinção de auto de infração e, consequentemente da multa fixada no valor de R$4.355,02, bem como de reconhecimento de inexigibilidade do registro da autora no CRA-AL.2. O art. 1º da Lei 6.839/80 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Conforme a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa ( REsp 1732718/SP, Rel. Ministro Herman). Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/20183. Por sua vez, a Lei 4.769/1965 (art. 2º, e ) estabelece que a atividade profissional de Técnico de a b Administração [Administrador] será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária,direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. Também o Decreto 61.934/1967 (art. 3º, e ) a b estabelece que a atividade profissional do Técnico em Administração [Administrador] compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira,relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos.4. No caso dos autos, no CNPJ da apelante consta gestão e administração da propriedade imobiliária como sua atividade econômica principal, sendo listadas como atividades secundárias: incorporação de empreendimentos imobiliários; outras sociedades de participação, exceto holdings; aluguel deimóveis . Por sua vez, o seu contrato social próprios; corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis dispõe que a empresa tem por objeto: A) gestão e administração da propriedade imobiliária; B) locação, arrendamento, parceria e compra e venda de imóveis próprios e de terceiros; [...]

22de junho de 2023

REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, EXCETO HOLDINGS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

By |22 de junho de 2023|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Holding, Jurisprudência|

Trata-se de recurso especial interposto por TL PORTFOLIO CONSULTORIA LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, EXCETO HOLDINGS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. No caso em apreço, verifica-se que as atividades básicas desempenhadas pela autora consistem na consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, participação em outras sociedades, exceto holdings (cópia da ficha cadastral da empresa na JUCESP, ID de n.º 259316573, páginas 01-02; Contrato de constituição da sociedade, alteração promovida em 22/10/2014, ID de n.º 259316897, páginas 03-09), as quais, segundo a jurisprudência, são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes deste E. Tribunal. Desse modo, a sentença deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. Majoração dos honorários advocatícios em 2 % (dois por cento) do valor fixadona sentença, nos termos do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Apelação desprovida. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.   […]. (TRF3 – Gab. Vice Presidência, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000557-51.2016.4.03.6100, Desembargador federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em: 07/02/2023)

25de agosto de 2022

DECISÃO. APELAÇÃO. GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA.

By |25 de agosto de 2022|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Holding, Jurisprudência|

DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação à sentença de improcedência da declaração de inexigibilidade de registro da autora no Conselho Regional de Administração de São Paulo, e de nulidade do auto de infração S009887 e do boleto emitido, fixada verba honorária nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, CPC, sobre o valor da causa. Apelou a autora alegando que: (1) a jurisprudência aponta a desnecessidade de registro nos Conselhos de Administração de empresas que atuam como holding; e (2) o registro apenas é obrigatório para entidades que tenham como atividade-fim o desenvolvimento das atividades reservadas pelalegislação ao profissional da administração. Houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorridacontrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, encontra-se consolidado o entendimento de que o critério para definir obrigatoriedade do registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se previsto no artigo 1º da Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou a natureza do serviço prestado, o que, no caso do profissional de administração, envolve, nos termos do artigo 2º da Lei 4.769/1965, a elaboração ou execução de "a)pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise,interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção depessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica,administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". O exame dos autos revela que a atividade básica exercida pela empresa é a de "gestão e a participação em outras sociedades, [...]

28de outubro de 2021

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.

By |28 de outubro de 2021|Holding, Jurisprudência|

  EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). Hipótese em que o Tribunal de origem assentou o entendimento de que a atividade principal exercida pela empresa recorrida dá causa à inscrição nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional, não sendo possível reverter tal conclusão sem a análise de fatos e provas. O emprego de verbete sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada. Agravo interno desprovido. (STJ – Primeira Turma, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1747402 - RJ (2020/0214006-5), RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2021, Data de Publicação: 22/10/2021).   --------------------------------------------   EMENTA   ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIDO O SEGUNDO RECURSO. APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO HOLDING. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA SEM CORRESPONDÊNCIA COM A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS, TÍPICAS E PRIVATIVAS EXERCITÁVEIS POR ADMINISTRADOR. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. APELAÇÃO DA LORENTZEN EMPREENDIMENTOS S/A. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA. SUJEIÇÃO AO REGISTRO NO CRA. HONORÁRIOS RECURSAIS, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC DE 2015. 1 – Apelações interpostas por LORENTZEN EMPREENDIMENTOS S/A e pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - RJ, e parte apelada NORBRASA EMPREENDIMENTOS S/A, tendo por objeto a r. sentença, de fls. 347/354, que julgou procedente o pedido formulado pela NORBRASA EMPREENDIMENTOS S/A e julgou improcedente o pedido formulado por LORENTZEN EMPREENDIMENTOS S.A. 2 - Em observância ao Princípio da Unicidade Recursal e considerando a interposição de duas Apelações de mesmo conteúdo e pedidos, em face da mesma sentença, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, de fls. 371/384, (Documento Nº: 80896428-1-0-371-14- 132052), tendo em vista a preclusão consumativa. 3 - Segundo a norma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, verifica-se que foi adotado o critério da atividade-fim na aferição da obrigatoriedade e na determinação do conselho fiscalizador competente. 4 - Em relação à sociedade NORBRASA EMPREENDIMENTOS S/A, ainda que se caracterize holding, ou seja, possa a vir participar do capital social de outras empresas, observando-se o respectivo objeto social desta empresa, à vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e 2º da Lei 4.769/65, forçoso concluir que a atividade principal desempenhada por esta empresa não tem correspondência com a exploração de atividades específicas, típicas e privativas exercitáveis por administradores, o que impossibilita o registro, bem como, a fiscalização por parte do Conselho Regional de Administração, ora Apelante. 5 - Em relação à sociedade LORENTZEN EMPREENDIMENTOS S/A, ainda que se caracterize holding, ou seja, possa a vir participar do capital social de outras empresas, observa-se que a descrição do objeto desta empresa-Apelante observa-se que a natureza dos serviços prestados enquadra-se nas atividades exercitáveis, privativamente, por Administradores, porquanto, à vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e 2º da Lei 4.769/65, forçoso concluir [...]

22de outubro de 2021

SENTENÇA. GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA.

By |22 de outubro de 2021|Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Holding, Jurisprudência|

S E N T E N Ç A   Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SEMCO PARTNERS ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência da obrigação de registro perante o Conselho réu, bem como a nulidade do auto de infração nº S009887 e do boleto emitido. Afirma a autora que tem por objeto social a gestão e a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Relata que, em fevereiro de 2018, recebeu comunicação do réu, informando que sua atividade econômica constava na lista dos campos de atuação da profissão de Administrador, regulamentada pela Lei nº 4.769/1965, obrigando o seu registro. Aduz que respondeu ao comunicado esclarecendo que exerce a atividade de consultoria em gestão empresarial, excetuando-se consultoria específica e holding de instituições não financeiras, de forma que não se enquadra na condição de empresa sujeita ao referido registro. Posteriormente, no intuito de especificar ainda mais o seu ramo de atividade, alterou o seu objeto social para gestão e a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. (...) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. Após a decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, de modo que invoco os argumentos tecidos como razões de decidir, a saber: "(...) De início, registre-se que, nos termos preconizados pelo artigo 1º da Lei nº 6.839, de 31.10.1980, a competência do conselho de fiscalização responsável é definida pela atividade básica da empresa ou por aquela prestada a terceiros, nos seguintes termos:       Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, a Lei nº 4.769, de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, descreve, em seu artigo 2º, as suas atribuições, in verbis: Art. 2º. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos. Assim, a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração ocorre se a empresa tem como atividade básica alguma das descritas no mencionado artigo 2º da Lei nº 4.769, de 1965. Por conseguinte, estará sujeita à fiscalização dos conselhos profissionais a empresa que execute atividade-fim ligada ao objeto fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que [...]

18de dezembro de 2020

SENTENÇA. HOLDING. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO.

By |18 de dezembro de 2020|Holding|

SENTENÇA [...] II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, pretende a parte autora, em suma, a declaração da inexigibilidade de registro no CRA, requerendo que sejam anulados quaisquer débitos decorrentes da exigência de registro. Com efeito, a Lei nº 6.839/80 veio a estabelecer o princípio da unicidade do registro profissional, segundo o critério da atividade básica, aplicável tanto à pessoa jurídica como aos respectivos profissionais. Destarte, com base nesse princípio claramente definido na Lei nº 6.839/80, infere-se que o registro do profissional deve ser único, pautado pela atividade básica. Os Conselhos Regionais devem observar a atividade básica ou a prestação de serviços a terceiros, próprios da profissão por eles disciplinada, que ensejaria uma vinculação e, por sua vez, a incidência da ação regulamentadora e fiscalizadora das entidades. Nesse sentido, foi editada a Lei nº 4.769, de 09/09/1965, que em seu art. 2º, elenca as atividades típicas desempenhadas pelo Administrador (pessoa física ou jurídica), conforme passa a ser transcrito: “Art. 2º - A atividade profissional de administrador será exercida, como profissão liberal ou não, sendo sua atividade: A)pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; B) pesquisa, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses de descobrem ou aos quais sejam conexos." Por sua vez, o art. 15 da referida lei dispõe que: "Art. 15 - Serão obrigatoriamente registrados nos CRA’s as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de administrador, enunciadas nos termos desta Lei.” Na Resolução Normativa CFA nº 519/2017, em seu capítulo XII, são relacionados os tipos de pessoas jurídicas que, necessariamente, têm que se registrar no CRA e dispor de um Profissional de Administração, como Responsável Técnico. Na área de administração financeira, é elencado no rol de atividades os Serviços de Assessoria e Consultoria Financeira; Pessoas jurídicas de Factoring; Administradoras de Consórcios; Pessoas jurídicas Holdings; Administradoras de Cartão de Crédito. Na espécie, verifica-se que a demandante exerce atividade típica de Administração e por isso, não pode se esquivar da obrigação de se registrar junto ao Conselho Regional de Administração. Do contrato social da autora (Evento 1, ESTATUTO3 ), extrai-se que entre outras atividades, a parte autora tem como objeto social a participação direta ou indireta e a realização de investimentos em sociedades, consórcios, empreendimentos e outras formas de associação. Sendo assim, exerce atividade típica de holding e se enquadra no rol de atividades próprias da área de Administração, elencadas na Lei 4.769/65; e, portanto, se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA. Assim sendo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do [...]

30de novembro de 2020

EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE BÁSICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 130 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

By |30 de novembro de 2020|Holding|

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE BÁSICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 130 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal movida por Siderpa Participações Ltda em desfavor do Conselho Regional de Administração, objetivando a nulidade de CDA, oriunda de autuação procedida pela embargada, em razão da ausência de registro profissional da embargante. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido, concluindo, em síntese, que "a parte autora tem como objeto social 'a gestão patrimonial, a participação no capital de outras empresas e a prestação de serviços relacionados à administração destes investimentos' (fl. 125), e sendo assim, se enquadra no rol de atividades próprias da área de Administração,elencadas na Lei 4.769/65, portanto, se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada – mormente quanto à inexistência de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, à impossibilidade de análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais e quanto à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, em relação a tese de que a atividade desenvolvida pela empresa não está sujeita à inscrição e fiscalização do CRA –, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Quanto à alegada necessidade de realização de prova pericial, "o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.725.755/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.686.433/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/04/2018; AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018. V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença pelo indeferimento da produção de prova requerida, porquanto os autos estão instruídos com os documentos necessários para formar a convicção do julgador, o qual não está obrigado a determinar a produção de todas as provas solicitadas pelas partes". Desse modo, era de ser aplicado o óbice da Súmula 7/STJ ao caso, porquanto rever a conclusão da instância ordinária – firmada diante das provas dos autos – é pretensão inviável, [...]

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. APELO DESPROVIDO.

By |13 de novembro de 2019|Holding, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. APELO DESPROVIDO. No caso concreto, o documento  encartado (contrato social) demonstra que a autora tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria administrativa-financeira, comércio e representações de produtos nacionais e a participação em outras sociedades. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura  correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80,  que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes. A argumentação de impossibilidade de realização de prova negativa não se afigura apta a infirmar o entendimento exarado, até porque o contrato social encartado, no qual consta expressamente a atividade básica da autora, afigura-se suficiente para o deslinde da causa, conforme explicitado. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002953- 19.1998.4.03.6100/SP, Desembargador Federal André Nabarrete, Julgado em: 29/08/2019, Disponibilizado em 23/09/2019)*.

13de novembro de 2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. MULTA DEVIDA.

By |13 de novembro de 2019|Holding, Jurisprudência|

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. MULTA DEVIDA. 1. “A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros” (AC 0008082- 74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 04/07/2014). 2. Consta do objeto social da empresa apelante: “[…] administrar valores móveis e imóveis, assim como recursos financeiros, próprios ou pertencentes a empresas ligadas, controladas ou coligadas; prestar qualquer tipo de assessoria administrativa ou financeira a quaisquer tipos de sociedades[…]”. 3. As principais atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, que elenca, dentre as atividades típicas do profissional de Administração: “assessoria em geral e administração financeira”, o que torna exigível o registro em questão e, de consequência, a multa aplicada. 4. Apelação não provida.(TRF1 – AC 0013114-35.2013.4.01.9199/MG, Relator: Des. HERCULES FAJOSES, Julgado em: 16/10/2018). TRANSITO EM JULGADO EM 22/11/2018.

13de novembro de 2019

MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA “HOLDING” – PREVALÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP) – CABIMENTO.

By |13 de novembro de 2019|Holding, Jurisprudência|

MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA “HOLDING” – PREVALÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP) – CABIMENTO. 1. Caso em que a parte autora/apelante foi autuada em 26/08/2016 (Auto de Infração nº S007606) em razão de não ter efetuado registro profissional perante o Conselho apelado (CRA/SP), apesar de ter sido notificada para este fim (Notificação nº S013048). Infringência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 15 da Lei nº 4.769/1965; b) artigo 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967; c) artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. 2. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CRA/SP deve ter por supedâneo a atividade preponderante do profissional liberal ou empresa. 3. O CNPJ da recorrente aponta como atividade principal “holdings de instituições não financeiras” e, como atividades secundárias, “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. A Cláusula Terceira de seu Contrato Social, registrado na Jucesp em 28/11/2013, define como seu objeto social “a assessoria em regularização empresarial, assessoria em gestão e finanças, bem como, a participação no capital de outras sociedades, na qualidade de sócia, acionista ou quotista”. 4. Embora exista uma aparente contradição entre ambos os documentos no que concerne à ocupação preponderante da recorrente, de sua análise conjunta é possível concluir que ela não se restringe ao âmbito de atuação das chamadas “holdings”, estando inequivocamente vinculada às atividades de consultoria e/ou assessoria em gestão empresarial (o que se denota, inclusive, da própria denominação social da apelante), as quais se afiguram como típicas do Administrador de empresas. 5. Pertinência da efetivação do registro da empresa apelante perante o órgão de classe responsável pela fiscalização destas atividades (CRA/SP). 6. Legítima a autuação consubstanciada no Auto nº S007606, que impôs a penalidade de multa no valor de R$ 6.362,00 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais). Precedentes do TRF3 (Terceira e Sexta Turmas). 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF3 – ACMS (198) Nº 5006427-09.2018.4.03.6100/SP, RELATOR: ES. FED. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em: 06/09/2018). Transitou em julgado.

13de novembro de 2019

SENTENÇA. OBJETO SOCIAL ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO DEVIDO.

By |13 de novembro de 2019|Holding, Jurisprudência|

SENTENÇA […]Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando que seja reconhecido o direito de as autoras não se submeterem à regulamentação, registro e fiscalização junto ao Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro (CRA/RJ), evitando-se futuras autuações pela falta de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão. Pleiteam, ainda, que sejam desconstituídos os débitos e as penalidades eventualmente lançados a esse título e que sejam restituídos os valores indevidamente pagos ao CRA/RJ nos últimos cinco anos, com os devidos acréscimos legais. A Lei nº 4.769/65, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração – hoje Administrador – estabelece, em seus artigos 2º, 3º e 15, in verbis:[…]A seu turno, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. Na hipótese dos autos, conforme contrato social da autora Bozano Gestão de Recursos LTDA., adunado às fls. 38/41, o objeto social descrito em sua ata de constituição é a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários de terceiros, participação em outras sociedades na qualidade de sócia, quotista e acionista, prestação de planejamento e consultoria empresaria (…), intermediação de negócios, identificação de oportunidades e soluções de investimentos e outros. Com relação ao contrato social da autora Bozano Private Equity Gestão LTDA, consta como objeto social a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, participação em outras sociedades na qualidade de sócia, quotista e acionista e prestação de serviço de planejamento e consultoria na área de mercado de capitais (fls. 47). A seu turno, no tocante à autora Bozano Venture Partners LTDA, o seu contrato social assinala que tem como objeto social a administração e gestão de carteiras de valores mobiliários e outros ativos, participação em outras sociedades como sócia e/ou acionista, bem como a execução de qualquer outra atividade conexa, acessória ou necessária à execução de seu objeto social (fls.56). Observa-se, portanto, que os objetos sociais das autoras visam à prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira na área financeira e de mercado de capitais e a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, podendo participar do capital de outras sociedades e empreendimentos e consórcios, como acionista, sócia, quotista ou consorciada Com efeito, entendo que as autoras possuem em seus objetos sociais descrição de atividades preponderantes como aquelas definidas no art. 15 da Lei nº 4.769/65, razão pela qual se mostra obrigatória a sua inscrição no Conselho de Administração. A propósito da matéria, mutatis mutandis, já decidiu o E. TRF-2ª Região:APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. REGISTRO DE EMPRESA. DESCABIMENTO. NÃO SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA. AUTO D EINFRAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 1.º DA LEI N.º 6.839/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4.º, DO [...]

13de novembro de 2019

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE RELACIONADA A ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. REEXAME E RECURSOS IMPROVIDOS PARA MANTER A CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA.

By |13 de novembro de 2019|Holding, Jurisprudência|

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE RELACIONADA A ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. REEXAME E RECURSOS IMPROVIDOS PARA MANTER A CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA. 1. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. 2. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área de técnico de administração estão disciplinadas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65 e o artigo 15, da Lei nº 4.769/65 prevê a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração. 3. No caso, a cláusula 2ª do estatuto social da empresa descreve a principal atividade desenvolvida pela impetrante: “A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de Administração, Aluguel, Arrendamento e Incorporação de Bens Imóveis Próprios; Holding de instituições não financeiras e serviços em gestão empresarial” – fl. 15. 4. Desta forma, verifica-se desenvolver a impetrante serviço de gestão empresarial, que se amolda às atividades de administração reservada aos técnicos de administração, as quais necessitam de registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP. 5. Na espécie, observa-se das atividades elencadas no contrato social da impetrante que estas superam o âmbito restrito do factoring. 6. A multa aplicada à impetrante deverá ser estabelecida dentro do parâmetro legal estabelecido no art. 16 da Lei nº 4.769/65 (TRF3 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005340-84.2015.4.03.6108/SP2015.61.08.005340-7/SP, Relator: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Julgado em: 20/072017). TRANSITOU EM JULGADO EM 26/10/2017.

13de novembro de 2019

S E N T E N Ç A. HOLDING. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.

By |13 de novembro de 2019|Holding, Jurisprudência|

S E N T E N Ç A […]É o relatório. DECIDO. Sem preliminares, ingresso, desde logo, no mérito do presente feito, qual seja: análise da obrigatoriedade de a Autora submeter-se ao crivo do poder de polícia do Conselho Réu. O inciso XIII do art. 5°. da Constituição da República garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se, pois, de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional. Por óbvio, esta limitação legal não pode ser entendida como óbice para o exercício de determinado trabalho, mas sim como garantia da sociedade, em prol do interesse público, evitando que profissionais desqualificados possam prejudicar e afetar os membros da coletividade. Neste contexto, surgem os denominados conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, ao quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do E. STF (RE 539224/CE, rel. Ministro LUIZ FUX, DJE de 18/06/2012) A Lei nº 4.769, de 9-09-1965 e o Decreto nº 61.934, de 22-12-1967, estabeleceram parâmetros para a atividade de fiscalização desenvolvida pelo Conselho Federal de Administração, bem como pelos respectivos Conselhos Regionais de Administração.Assim, essencialmente, toda sociedade empresária que exerce atividades de administração, independentemente da espécie, deve proceder ao registro e ao pagamento de anuidade ao CRA. In casu, depreende-se do estatuto social da Autora, mais precisamente de sua cláusula quarta (fls. 30), que seu objeto social consiste na “administração de passivos de entidades abertas e fechadas de previdência complementar, bem como a prestação de serviços correlatos, podendo, ainda, participar de outras sociedades como quotista ou acionista.” Desta forma, não há como negar a natureza administrativa de suas operações. Adicione-se, por relevante, que o E. TRF da 2ª Região, ao apreciar o agravo de instrumento interposto contra a decisão deste Juízo que indeferira o pedido de tutela antecipatória, referendou o mesmo raciocínio acima desenvolvido, conforme fundamentos abaixo transcritos, da lavra do eminente relator de tal recurso, MM. Desembargador Federal REIS FRIEDE, verbis: Cumpre registrar, inicialmente, que a Lei n.º 6.839/80, a qual estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Em sendo assim, somente estão obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade fim. Neste mesmo sentido, o art. 15 da Lei n.º 4.769/65 determina que apenas as empresas que exploram atividades de Técnico de Administração é que estão sujeitas ao registro perante o CRA. Outrossim, tal diploma legal, estabelece, em seu art. 2º, que, por atividade de administrador, só pode ser entendida aquela [...]

13de novembro de 2019

VOTO

By |13 de novembro de 2019|Holding, Jurisprudência|

VOTO”[…]Trata-se de ação ordinária visando ao reconhecimento da inexigibilidade de registro da autora junto ao Conselho Regional de Administração – CRA/RS, e, consequentemente, da multa aplicada a esse título.Mantenho e adoto como razões de decidir a sentença de improcedência da Juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes, que bem solucionou a lide, in verbis:’O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1° da Lei nº 6.839/1980, que dispõe:’Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.’Fixada essa premissa, a solução da controvérsia passa pela análise da legislação que rege o Conselho Regional de Administração e a profissão de administrador.A Lei nº 4.769/65 instituiu os conselhos regionais de administração, estabelecendo no art. 15 a obrigatoriedade de registro de empresas que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, as quais são assim enunciadas no art. 2º do mesmo diploma legal:Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;c) VETADO.’No contrato social da empresa vigente à época da notificação, emitida em 04/11/2011, consta que ela exercia as atividades de ‘recrutamento e seleção de pessoal, implantação de sistemas de gerenciamento ambiental e qualidade, treinamento e consultoria em recursos humanos, meio ambiente e qualidade, comércio de livros, apostilas e material didático, prestação de serviços na indústria mecânica’ (‘CONTR4’, evento 1).Após a primeira notificação para promover o registro junto ao conselho de administração, a autora redefiniu o objeto social, a fim de, segundo alega, adequá-lo às funções que efetivamente exerce, nos seguintes termos (‘CONTR6’, evento 1):3º) OBJETIVO SOCIAL: A sociedade tem por objetivo social: consultoria técnica e treinamento nas áreas de sistemas de gestão de qualidade, meio ambiente, segurança do trabalho, produção e sustentabilidade organizacional, comércio de livros, apostilas, material didático e prestação de serviços na indústria.Não houve alteração da essência das atividades desenvolvidas pela empresa, mas mero aprimoramento linguístico na sua descrição, restando claro que a autora atua na área de consultoria empresarial, auxiliando setores variados de organizações dos mais diversos ramos.[…] ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/RS. ATIVIDADE BÁSICA. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDAES DESENVOLVIDAS NA PREVISÃO DO ART. 2º, ‘B’, DA LEI N.º 4.769/65.Agravo a que se nega provimento. (TRF4 -AC:5008732-32.2012.4.04.7107/RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, data de julgamento: 05/11/14). Transitado em Julgado em 21/05/2015.

13de novembro de 2019

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PREVISÃO LEGAL.

By |13 de novembro de 2019|Holding, Jurisprudência|

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PREVISÃO LEGAL. As empresas denominadas holdings que exercem atividades descritas na Lei nº 4.769/65 estão obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Administração, pois desenvolvem atividades típicas de administração. Assim, existindo o fato gerador, exigíveis são as anuidades.(TRF-4 – AC 0007123-28.2009.4.04.7100/ RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2010). Transitou em julgado em :19/01/2011.

12de novembro de 2019

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO. CRA. HOLDING. ANUIDADES.

By |12 de novembro de 2019|Holding, Jurisprudência|

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO. CRA. HOLDING. ANUIDADES. 1. Se a empresa holding tem por objeto social a participação e administração das suas coligadas e controladas, exercendo atividades inerentes ao Administrador de Empresas, nos termos do art. 2º da Lei 4.769/65, é obrigatório o seu registro junto ao Conselho Regional de Administração (CRA). 2. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal, portanto o valor das nuidades devem ser fixadas nos termos da Lei 6.994/82. 3. Constatando-se o excesso de execução cabe a sentença reduzir o valor da exação nos termos da lei de regência, continuando a execução pela diferença. 4. Mantida a sentença. (TRF4, AC 2004.72.00.007684-3, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.J. 08/07/2008). TRANSITOU EM JULGADO EM : 19/08/2008

12de novembro de 2019

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. HOLDING. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LEI Nº 4.769/65

By |12 de novembro de 2019|Holding, Jurisprudência|

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. HOLDING. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LEI Nº 4.769/65.Considerando que a relação estabelecida entre os Conselhos e os profissionais é uma relação jurídico-tributária, imprescindível a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em observância da estrita legalidade para embasar a legitimidade da cobrança das respectivas anuidades. O fato de a empresa “holding” ser constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna por si só obrigatório o registro no Órgão fiscalizador, mas sim a natureza dos serviços prestados. Considerando que os serviços prestados pela empresa, descritos no contrato como o objeto social, possuem identidade e semelhança com as atividades citadas na Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o profissional da administração, há de se concluir como obrigatório o registro no referido Conselho de classe, bem como devidas as respectivas anuidades. (TRF4, AC 2005.72.00.013107-0, Relator VILSON DARÓS, DATA julg: 04/07/2007). TRANSITOU EM JULGADO EM: 06/08/2007.