ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO – CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA. DIVERSAS ATIVIDADES DESCRITAS NO OBJETO SOCIAL, INCLUSIVE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E CONTRATOS EMPRESARIAIS. REGISTRO. NECESSIDADE.
R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação da empresa autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. FGBS PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou Ação Declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposto em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e assim seja decretada a nulidade do débito constituído por meio do Auto de Infração nº S009515 ou qualquer outro que porventura venha a ser lavrado em razão de ausência de inscrição no conselho réu. Segundo alega, recebeu a Carta CRA/FISC/007125/2019, referente ao processo nº 011823/2018, acompanhada do Auto de Infração nº S009515, por ausência de registro no CRA/SP, o que configuraria infração ao artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 c/c artigo 15 da Lei nº 4.769/1965 e artigo 12, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967. Assim, argumenta que sua atividade básica não é a administração de empresas, posto que é uma holding familiar para gestão de patrimônio próprio, conforme consta do seu contrato social. Por fim, requereu a condenação da ré ao reembolso das custas processuais, eventuais honorários periciais, despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuído à causa o valor de R$ 4.072,97. (ID 291028736) O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 291028830). A autora inconformada com o indeferimento da tutela antecipada, interpôs agravo de instrumento. (ID 291028935) Regularmente, citado, o Conselho apresentou contestação. (ID 291028938) O juízo de origem julgou improcedente o pedido, uma vez que entendeu que não ficou comprovado que as atividades da autora estejam limitadas a “holding familiar para gestão de patrimônio próprio”. Consequentemente, condenou a autora ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. (ID 291028983) Frente ao teor da sentença a autora opôs embargos de declaração, o qual posteriormente foi rejeitado. (ID 291028994) Irresignada, a autora apelou, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da não realização de indispensável prova pericial contábil para comprovar que a atividade desenvolvida é exclusivamente familiar. No mérito, alega que o registro no Conselho de Administração deve ser feito em razão da atividade básica exercida (administração de bens de terceiros), contudo no seu caso como holdings para gestão de patrimônio próprio não está obrigada ao registro. Cita jurisprudência para fundamentar suas afirmações (ID 291029002). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. V O T O Trata-se de apelação da autora na ação declaratória ajuizada em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, em que se objetiva a declaração da não obrigatoriedade do registro e de pagamento de multa imposta em razão de autuação. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença, em razão de alegado cerceamento de defesa por não realização de perícia contábil. Nesse passo, assevero que a matéria discutida na presente ação diz respeito a necessidade ou não de registro no Conselho Regional de Administração [...]