PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. MULTA DEVIDA.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. MULTA DEVIDA.
1. “A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros” (AC 0008082- 74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 04/07/2014).
2. Consta do objeto social da empresa apelante: “[…] administrar valores móveis e imóveis, assim como recursos financeiros, próprios ou pertencentes a empresas ligadas, controladas ou coligadas; prestar qualquer tipo de assessoria administrativa ou financeira a quaisquer tipos de sociedades[…]”.
3. As principais atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, que elenca, dentre as atividades típicas do profissional de Administração: “assessoria em geral e administração financeira”, o que torna exigível o registro em questão e, de consequência, a multa aplicada.
4. Apelação não provida.(TRF1 – AC 0013114-35.2013.4.01.9199/MG, Relator: Des. HERCULES FAJOSES, Julgado em: 16/10/2018).

TRANSITO EM JULGADO EM 22/11/2018.