SENTENÇA. OBJETIVANDO SUSPENSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. NECESSIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
S E N T E N Ç A DANTAS GESTÃO CONDOMINIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP, objetivando provimento jurisdicional que suspenda os efeitos do Auto de Infração nº S012398 e do processo administrativo nº 015739/2023, determine a baixa do protesto lançado em seu nome, e declare a inexigibilidade de sua inscrição junto ao conselho réu, com anulação dos atos administrativos decorrentes. Alega que exerce exclusivamente a atividade de sindicatura profissional, sem realizar qualquer serviço típico da profissão de administrador, sendo indevida a autuação promovida pelo CRA/SP e o registro compulsório. Sustenta que a exigência viola a legislação de regência e a Constituição, além de ter resultado na imposição de multa e protesto de título que lhe causaram prejuízos. A inicial veio acompanhada de documentos. O recolhimento das custas processuais está comprovado no ID 358926546. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 358937606). Comunicado da decisão nos autos do agravo de instrumento que foi julgado deserto (ID 364534489). Citado o Conselho Regional de Administração de SP ofereceu contestação sustentando que a Autora está, sim, sujeita ao registro obrigatório, pois desde 2023 exerce atividades típicas da área de Administração, como gestão geral, financeira, de materiais, pessoal e assessoria. Argumenta que a empresa atua na “gestão e administração da propriedade imobiliária” (CNAE 68.22-6-00), atividade privativa de Administrador conforme a Lei nº 4.769/65. Destaca ainda que o site institucional e o contrato social confirmam a administração de condomínios como atividade principal, sendo vedado negar o conteúdo do contrato, nos termos do art. 219 do Código Civil. Requer, assim, a improcedência do pedido autoral (ID 365073088). Despacho para que a parte autora se manifeste sobre a contestação em 15 dias. Nesse mesmo prazo, ambas as partes devem indicar as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade e pertinência (ID 365137969). Manifestou-se o CRA/SP em alegações finais, e que não há provas a serem produzidas (ID 369209232). Sem mais provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a obrigatoriedade do registro no Conselho Profissional é definida pela atividade principal da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. No presente caso, verifica-se no comprovante de inscrição e situação cadastral que a parte autora tem a seguinte atividade: " 68.22-6-00 – Gestão e administração da propriedade imobiliária." Consta em seu contrato social que o seu objeto social é o seguinte: DO OBJETO SOCIALCláusula Terceira – A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: síndico profissional na gestão de condomínios residenciais e administração de propriedades imobiliárias. Parágrafo único. As atividades de síndico profissional na gestão de condomínios residenciais e administração de propriedades imobiliárias serão exercidas no estabelecimento eleito como sede (matriz). Pois bem. De acordo com a Lei nº 4.769/65: "Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R. T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer [...]
