ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS

16de abril de 2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

By |16 de abril de 2024|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração. Apelação improvida.” (TRF3 – ApCiv – 5000100-66.2020.4.03.6136 – Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR – Data de julgamento: 12/11/2021) _________________________________________________________________________________________________ DECISÃO- STJTrata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃOPAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DECONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade deregistro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo -CRA/SP. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresasnas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com aexagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente dearrecadação. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro noConselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pelanatureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é aprestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservaçãode condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusulaSegunda do Contrato Social. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa noCNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia PrestareAdministradora de Condomínios. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras decondomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais deAdministração. Apelação improvida.(e-STJ Fl.355)Embargos de Declaração rejeitados.A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta, além dedivergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IIII eIV, 1.022, II, do CPC/2015 e 22, § 2º, da Lei 4.591/1964. Aduz, em suma, "que oexercício da administração de condomínios não se relaciona com as atividades própriasdo administrador, do que decorre desnecessária a inscrição perante o Conselho Regionalde Administração, desnecessidade essa assegurada pelo precedente deste EgrégioTribunal a uma empresa cujo objeto social é “administração de condomínios”" (fl. 251, eSTJ).Contraminuta apresentada às fls. 314-321, e-STJ.É [...]

14de novembro de 2023

SENTENÇA. OBJETIVANDO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA É ATIVIDADE PRIVATIVA DO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO REJEITADO.

By |14 de novembro de 2023|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

SENTENÇA   I. RELATÓRIO 1.A sociedade empresária KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA ajuizou ação pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS – CRA/TO, alegando, em síntese, o seguinte: (a) ao efetuar a primeira alteração contratual com alteração de objeto, natureza e razão social, cometeu um erro contábil ao inserir no cadastro do CNPJ/MF, o código e descrição das atividades econômicas secundárias - CNAE sob o n.º 70.20-4-00- Atividade de consultoria em gestão empresarial;  (b) além do código e descrição das atividades, constava também na razão social da nova empresa, a palavra “gestão”, sendo à época: PAIVA & ALENCAR GESTÃO CONDOMINIAL E COBRANÇAS LTDA; (c) ao receber a notificação do Conselho Regional de Administração do Tocantins, a Requerente se dirigiu imediatamente a sede do Conselho para prestar esclarecimentos e solicitou imediatamente perante a sua contabilidade, a retificação do CNPJ em tela bem como a alteração (1ª alteração) diretamente em seu contrato social, retirando das atividade a consultoria em gestão empresarial e também a palavra gestão; (d) o CRA/TO não desconsiderou o foi feito para corrigir o erro e lavrou o auto de infração nº 352/2020, aplicando multa no valor de R$ 4.192,04; (e) considerando as atividades que desenvolve, não está obrigada se filiar ao CRA/TO. 2.Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada no Auto de Infração nº 352/2020, no valor de R$ 4.192,04; (b) anulação do no Auto de Infração nº 352/2020. 3. A tutela de urgência foi indeferida (ID 1759799080). 4. O CRA/TO contestou (ID 1816376169) o feito alegando, basicamente, que a atividade desempenhada pela empresa autora se insere entre aquelas exclusivas de administrador, tais como Gestão de Pessoal/Recursos Humanos, Gestão de Materiais e Patrimônio, Gestão Financeira, Gestão Empresarial. 5. Houve réplica, oportunidade em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (ID 1868705181).. A parte demandante não requereu produção de provas (ID 1882967177). 6. O CRA/TO não requereu produção de provas (ID 1874276171). 7. Os autos foram conclusos para sentença em 26/10/2023. 8. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 9. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. EXAME DO MÉRITO 10. Busca a autora a anulação de autuação do CRA/TO por falta de registro no conselho. 11. Por ocasião da análise da tutela de urgência o mérito da ação foi integralmente analisado: “09.   05. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 10. No presente caso, a sociedade empresária KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA. sustenta que o CRA/TO não tem atribuição para fiscalizar suas atividades, tendo em vista que sua atividade principal não obriga registro junto à guilda demandada. 11. As atividades básicas típicas de administrador estão descritas no art. 2º da Lei n° 4.769/68: Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; [...]

31de outubro de 2023

DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVANDO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO.

By |31 de outubro de 2023|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

 D E C I S Ã O   MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.   Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MKTKR GESTÃO LTDA. em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que anule a determinação de registro da parte impetrante no Conselho Regional de Administração, bem como determine o cancelamento da multa. A parte impetrante alega que: a-) foi lavrado em seu desfavor o auto de infração n.º S012502; b-) a exigência para que proceda ao registro junto aos quadros do Conselho Regional de Administração é ilegal e abusiva; c-) não desenvolve atividades privativa de administrador. É o relatório. Decido. Recebo a petição Id n.º 304969261 e documentos que a acompanham como emenda à inicial. O art. 1º da Lei 6.839/80 prevê: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Da análise do mencionado dispositivo, observo que as empresas e os profissionais estão obrigados ao registro junto aos conselhos de fiscalização em função da atividade básica por eles desenvolvidas e/ou pela prestação de serviços a terceiros. Assim, a exigibilidade da anuidade é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa e/ou pelo profissional. Já no que diz respeito à atividade de administrador os arts. 2º e 15º da Lei n.º 4.769/1965 estabelecem: “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; (...) Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.” Com efeito, a cláusula 2ª do contrato social da parte impetrante dispõe (Id n.º 304849495): “Cláusula 2ª: A sociedade terá por objeto a Gestão e Administração da propriedade imobiliária, nos termos do art. 2º,§3º da Lei n.º 6.404/1976 (CNAE 6822-6/00)” Assim, nesta sede de cognição sumária, ao que tudo indica as atividades desenvolvidas pela parte impetrante estão relacionadas à gestão imobiliária, razão pela qual estão sujeitas ao registro e à fiscalização perante à autoridade impetrada. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar. [...] (TRF3- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031439-49.2023.4.03.6100, RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO, decisão promulgada em 25/10/2023)

27de setembro de 2023

DECISÃO. AGRAVO DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. INFIRMAR O ARESTO IMPUGNADO EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

By |27 de setembro de 2023|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação. 3. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). 4. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social. 5. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios. 6. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração. 7. Apelação improvida. Embargos de Declaração rejeitados. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IIII e IV, 1.022, II, do CPC/2015 e 22, § 2º, da Lei 4.591/1964. Aduz, em suma, "que o exercício da administração de condomínios não se relaciona com as atividades próprias do administrador, do que decorre desnecessária a inscrição perante o Conselho Regional de Administração, desnecessidade essa assegurada pelo precedente deste Egrégio Tribunal a uma empresa cujo objeto social é “administração de condomínios”" (fl. 251, e- STJ). Contraminuta apresentada às fls. 314-321, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28 de agosto de 2023. Inicialmente, a parte recorrente sustenta omissão no acórdão recorrido. Afirma que (fls. 296-297, e-STJ): 12.-A simples análise dos documentos de Id. 159295012 - contrato social, ficha cadastral da JUCESP e cartão CNPJ – demonstram cabalmente que a recorrente atua, basicamente, no auxílio a síndicos na administração de condomínios (art. 22, §2º da Lei nº 4.591/64), atividade, portanto, distinta daquelas a exigir um profissional de administração (art. 2º da Lei 4.769/65). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O Colegiado regional, ao dirimir a controvérsia, nesse ponto, consignou (fl. 234, e-STJ): No caso em tela, compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de [...]

5de junho de 2023

REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.

By |5 de junho de 2023|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMARANTE & VILELA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração. Apelação improvida. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. […]  (TRF3 – Gab. Vice Presidência, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000100-66.2020.4.03.6136, Juiz federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em: 17/04/2023) *Transitado em Julgado em 26/02/2024

2de dezembro de 2022

FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES.  REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

By |2 de dezembro de 2022|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMARANTE & VILELA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, contra o v. acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração. Apelação improvida. Em suas razões de recorrer (Id 221696175), alega a embargante a ocorrência de omissão, pois não teria o acórdão observado que o auxílio a síndicos na administração de condomínios, não é típica do profissional da administração, porquanto não se enquadram ao disposto no art. 2.º da Lei 4.769/65, ponto sobre o qual o V. Acórdão deve se pronunciar expressamente, inclusive para fins de prequestionamento. Afirma, também, que o V. Acórdão deixou de examinar e se pronunciar sobre o contrato social, ficha cadastral da JUCESP e cartão CNPJ, cujos teores demonstram de forma fidedigna que a embargante atua, basicamente, no auxílio a síndicos na administração de condomínios, atividade, portanto, distinta daquelas a exigir um profissional de administração. Requer o acolhimento do presente recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada. Sem manifestação da embargada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.   VOTO Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do respectivo voto condutor para constatar que o decisum pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas. Nesse passo, é de se salientar que em relação ao respectivo acórdão, não houve obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, [...]

23de agosto de 2022

MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. ATIVIDADE PRINCIPAL É A ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. SEGURANÇA DENEGADA.

By |23 de agosto de 2022|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEALER ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes no concernente à obrigatoriedade da impetrante se inscrever no CRA/SP, bem como para que seja anulado o auto de infração nº S011686, no importe de R$ 4.355,02. Relata, em síntese, ter recebido notificação enviada pelo impetrado, com cobrança de débito no valor de R$ 4.355,02, por entender que a impetrada exerce atividades típicas de profissionais de administração. Sustenta que, tratando-se de empresa cuja atividade básica consiste em “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, não realiza nenhuma atividade típica, de forma que não estaria obrigada à filiação ou ao pagamento de anuidades para CRA. Recolhidas custas. Foi indeferida a liminar (Id 255855161). A União afirmou não ter interesse no feito (Id 256082032). A autoridade coatora apresentou informações (Id 256822281). A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (Id 258056828). O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito (Id 259239847). É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas passo à análise do mérito. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa, nos termos de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o ponto controvertido diz respeito a definir se as atividades desempenhadas se enquadram ou não naqueles privativas de administradores. A Lei 4.769/1965 dispõe que: Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; (...) Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. O objeto social da impetrante consta no Contrato Social Id 253565030:  “Art. 3º - O objeto será a Prestação de serviços de administração de condomínios e trabalhos administrativos.” Nesse sentido, e nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as atividades desempenhadas pela empresa se enquadram no disposto na Lei 4.769/1965, visto que sua atividade principal é a de administração de condomínios. É o que se verifica no julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas [...]

31de março de 2021

SENTENÇA. GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE PRINCIPAL COMPREENDIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DEVIDO.

By |31 de março de 2021|Administração de Condomínios|

S E N T E N Ç A Vistos, etc.   Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, proposta por Amarante & Vilela Prestadora de Serviços Ltda, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, autarquia federal também aqui qualificada, visando o reconhecimento da inexistência do dever de inscrição junto ao conselho, bem como o cancelamento do registro existente, bem como a anulação de auto de infração lavrado em decorrência do descumprimento da obrigação de manter responsável técnico na respectiva área de atuação. Salienta a autora, em apertada síntese, que é sociedade empresária que tem por objeto social a administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediações de negócios em geral. Assim, valendo-se de entendimento exarado em parecer emitido pelo sindicato da habitação, requereu, ao conselho, o cancelamento de sua inscrição junto à entidade, pedido este que, contudo, acabou sendo indeferido. Em 2019, recebeu notificação dando conta de que, por não possuir responsável técnico em administração, ficaria submetida a procedimento destinado à apuração da suposta irregularidade, e a conclusão ali tomada foi no sentido do descumprimento do dever, com a aplicação de penalidade pecuniária. Em que pese apresentada defesa administrativa em face da decisão, o posicionamento foi mantido. Entende, no entanto, que não exerce atividade típica do profissional de administração, circunstância essa que a desobriga do mencionado dever. Explica, no ponto, que suas atividades estão disciplinadas em legislação específica, e esta não compreendem as fiscalizadas pelo conselho. Cita posicionamento jurisprudencial que, na sua visão, ampararia a tese defendida. Em tutela provisória antecipada, pede autorização para proceder ao depósito do valor da infração, determinando-se, após, a suspensão da exigibilidade do crédito. Junta documentos. Despachada a petição inicial, concedi à autora o prazo de cinco dias para realização do depósito. A autora cumpriu a determinação. Deferi o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito. Citado, o conselho ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. Assinalou, no ponto, em linhas gerais, que a atividade básica da autora seria a administração de condomínios, estando, assim, obrigada à inscrição junto à entidade fiscalizadora. A autora foi ouvida sobre a resposta. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Reputo desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido veiculado. Confirmo, assim, entendimento nesse sentido lançado no mesmo despacho que determinou a intimação da autora para que se manifestasse sobre os termos da contestação oferecida. Resolvo o mérito do processo. Busca a autora, pela ação, o reconhecimento da inexistência do dever de inscrição junto ao conselho, bem como o cancelamento do registro existente, [...]

10de março de 2021

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL NA GESTÃO E NA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DO REGISTRO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

By |10 de março de 2021|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL NA GESTÃO E NA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DO REGISTRO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Como sumariado, trata-se de apelação interposta por INTERMARES CENTROS COMERCIAIS LTDA., em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que nos autos da ação anulatória de auto de infração e obrigação de não fazer, julgou a demanda improcedente, ao não suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo réu no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) e a consequente inscrição em dívida ativa, por entender que a demandante desempenha sim atividade do ramo administrativo fiscalizada pelo Conselho Regional de Administração - CRA/PB. Requereu, ainda, a concessão de liminar. 2. Irresignada, a parte interpôs recurso de apelação alegando que a empresa, em seu objeto social, não possui qualquer atividade fim fiscalizada pelo CRA/PB e que, na verdade, desempenharia atuação na área de prestação de serviços imobiliários, a ser fiscalizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Aduz, para tanto, que a empresa fora criada com o fim único de planear, projetar e construir um shopping center. Por fim, em razão da não compatibilidade entre a atividade básica prestada pela recorrente e o Conselho réu, alega a ausência de motivo da multa administrativa e inscrição na dívida ativa. 3. A discussão cinge-se, portanto, a respeito da atividade fim desempenhada pela recorrente e o respectivo registro no conselho de fiscalização respectivo e competente. Contudo, entende esta Primeira Turma que tal tópico já restou incontroverso, tal qual decidido em sede de agravo de instrumento e na sentença ora fustigada, sobre os quais trago excerto utilizado na decisão liminar: "O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/ 1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas a e b. É entendimento pacificado do STJ de que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (STJ, AgRg no REsp 723.553/MS). Consta na cláusula 3ª do contrato social apresentado (id4058200.3838565), que a agravante tem por objetivo social as seguintes atividades: a) planejamento, construção e exploração comercial de shopping centers; b) administração e prestação de assistência técnica e administrativa de shopping centers próprios e de terceiros; c) administração de bens próprios e de terceiros; d) participação em outras sociedades como sócia ou acionista; e) locação de bens móveis e imóveis, próprios e de terceiros; f) construção e edificação de imóveis próprios e de terceiros; e g) compra e venda de imóveis próprios e de terceiros. No caso dos autos, somente em sede de cognição exauriente será possível definir, com precisão, quais as atividades que [...]

4de fevereiro de 2021

SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA PELO CRA-SP REQUERENDO REGISTRO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS.PEDIDO PROCEDENTE. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.

By |4 de fevereiro de 2021|Administração de Condomínios|

S E N T E N Ç A Vistos.Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada pelo CRA – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO em face de SAS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA., por intermédio da qual pretende seja a requerida compelido a se registrar nos seus quadros.Alega, em suma, que a requerida exerce a atividade de administração de condomínio sem que esteja devidamente habilitada no Conselho Regional.Com a inicial vieram documentos.Citada, a requerida apresentou contestação.Intimado, o CRA se manifestou em réplica.Determinado ás partes que especificassem provas, nada foi requerido.Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.É o relatório.DECIDO.Inicialmente, verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular se encontram presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes.Passo à análise do mérito.O pedido formulado na inicial é procedente.De fato, o conselho autor exerce atividade de habilitação e fiscalização profissional.Tem obrigação legal de fiscalizar e cobrar o registro daqueles que exercem a atividade, sem que estejam devidamente habilitados no seu quadro.No exercício desta função, apurou que o requerido exerce a atividade de administração de condomínio sem o devido registro junto aos seus quadros.A ficha cadastral da requerida junto à JUCESP demonstra seu objeto social, bem como o contrato social, anexado aos autos.Afirma a requerida:A bem da verdade, a Requerida havia providenciado a alteração do Contrato Social, com o intuito apenas de evitar as referidas confusões pelo Órgão de Classe Requerente, para constar especificamente todas as suas atividades, atividades essas que estão ligadas ao CRECI, ocorre que, a sócia Soraia foi acometida com neoplastia da mama esquerda (CID10 C50), com tratamento agressivo, que impossibilitou a regularização do Contrato Social.Assim, e nada obstante o problema de saúde da sócia Soraia, não há como se afastar a pretensão do CRA, até que seja efetivamente alterado o contrato social da requerida.Assim, de rigor o acolhimento do pedido formulado na inicial.Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, determinando à empresa requerida que efetue seu registro nos quadros do CRA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, no prazo de 60 após o trânsito em julgado desta decisão.Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado.P.R.I. (TRF3 - 1ª Vara Federal de São Vicente, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002090-77.2020.4.03.6141,Juíza Federal ANITA VILLANI, Data de julgamento: 02/02/21, Data de Publicação: 05/02/2021)*

30de outubro de 2020

EMENTA:APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

By |30 de outubro de 2020|Administração de Condomínios|

EMENTA:APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em foi proposta ação de mandado de segurança, a fim de que seja declarada a inexigibilidade de registro da autora junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES – VITÓRIA, bem como haja a determinação para que a ré não proceda à autuação da empresa em razão de suposta prática ilegal de exploração de atividade de administrador sem possuir registro cadastral perante o Conselho de Administração. Aduziu,em suma, que atua na prestação de serviço de administração de condomínio em Colatina/ES e que teria sido autuado pela autoridade coatora, porque na visão desta, estaria exercendo atividades exclusivas de administrador sem que tivesse registro junto ao CRA/ES. 2. Consoante disposto no art. 1o da Lei no 6.839/80, diploma normativo que trata do registro perante as entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. Assim, uma vez constatado que determinada sociedade/profissional tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo. 3. Conforme bem asseverado na sentença, “a atividade principal realizada pela empresa abarca questões atinentes à profissão de administrador, como a gestão e administração da propriedade imobiliária, a gestão de recursos humanos para terceiro, a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, dentre outros”, não havendo controvérsia no sentido de que a atividade-fim realizada pela empresa impetrante corresponde à administração de condomínios. 4. Constatada que a sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a profissão de administrador, na forma da Lei no 4.769/95 e do Decreto no 61.934/67, torna-se impositiva a sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração, bem como sua sujeição à fiscalização devida. 5. Apelação desprovida (TRF2 - 8a. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL No 5001820-64.2018.4.02.5005/ES, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 2/4/2020). Trânsito em Julgado - Data: 08/06/2020.

27de agosto de 2020

SENTENÇA. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. NECESSIDADE DE REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.

By |27 de agosto de 2020|Administração de Condomínios|

SENTENÇA [...] DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo, assim, à análise do mérito. Trata-se de pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo CRA em razão da não inscrição da empresa autora em seus quadros. Aduz a autora que não exerce atividade que implique no seu registro junto ao CRA. Por sua vez,afirma o CRA que a empresa autora foi constituída tem por objeto social atividades que envolvem administração, e portanto, deve ser inscrita em seus quadros. E razão assiste ao réu. De fato, a autora tem por objeto social, conforme alteração contratual anexada aos autos: "Gestão e administração de condomínios; Serviços de gestão financeira e atividades de consultoria em gestão empresarial; Atividades de cobrança e informações cadastrais; Serviços combinados de apoio administrativo e gestão de recursos humanos para empresas e condomínios." Assim, e em que pesem suas alegações de que somente exerce atividades de cobrança, seu objeto social permite que realize outras atividades em qualquer momento, sem necessidade de qualquer providência prévia. Por conseguinte, deve estar inscrita nos quadros do conselho réu, já que tais atividades são típicas de administrador. Em não estando inscrita, correto o auto de infração lavrado pelo conselho réu, com a aplicação da multa dele decorrente. Vale mencionar, neste ponto, que a autora pode ser desobrigada de tal inscrição mediante a alteração de seu objeto social - o que, porém, caso providenciado, não afetará a multa já lavrada. Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3o do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado (TRF3 - 1a Vara Federal de São Vicente, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) No 5001700-10.2020.4.03.6141, juíza federal ANITA VILLANI, julgado em 21/08/20). Trânsito em julgado em: 16/10/20.

14de julho de 2020

SENTENÇA. ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE INSERIDA NO CAMPO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.

By |14 de julho de 2020|Administração de Condomínios|

SENTENÇA [...] 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A empresa autora visa à declaração de inexistência de relação jurídica que a submeta à regulamentação, registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul, e das consequências daí advindas, ao argumento de que atua no ramo de serviços de assessoria a condomínios, cujas atividades não se enquadrariam como privativas de administrador. Advoga ainda a ilegalidade do acórdão do Conselho Federal de Administração – CFA 01/2011, que reconheceu a obrigatoriedade do registro das administradoras de condomínio junto ao CRA. Razão não lhe assiste, porém. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não diverge ao afirmar que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica (atividade-fim, preponderante) da empresa ou natureza dos serviços prestados, conforme consta do artigo 1º da Lei 6.839/80 (RESP – Recurso Especial – 1.655.430 – RJ, 2017/0013667-6, Min. Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE DATA: 18/04/2017). A profissão de Administrador (Lei 7.321/85), regulamentada na Lei 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (artigo 2º). Em complemento, o artigo 15 da Lei 4.769/65 obriga o registro no Conselho das empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnico em Administração. Acerca das atribuições dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, assim estabelece o artigo 8º da Lei 4.769/65: “Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade: (...) b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;” Da leitura do dispositivo acima, pode-se inferir que os Conselhos Regionais de Administração não apenas podem, mas devem fiscalizar o efetivo exercício das atividades profissionais de Administração, visto que submetidas a seu poder de polícia. No caso concreto, a autora afirma que atua no ramo de serviços de assessoria a condomínios, cujas atividades não se enquadrariam como privativas de administrador. Todavia, não fez a parte prova de suas alegações, pois não juntou [...]

12de fevereiro de 2020

SENTENÇA. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE SUJEITA À REGISTRO.

By |12 de fevereiro de 2020|Administração de Condomínios|

Vistos. Trata-se de ação proposta por VITOR STOCCO EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da qual pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência de vínculo jurídico que o obrigue a registrar-se no referido órgão de classe. Alega que não exerce atividade sujeita à fiscalização pelo Conselho de Administração. Afirma que apenas presta serviço de apoio aos síndicos, seus verdadeiros administradores, razão pela qual entende indevida a lavratura de auto de infração e a consequente imposição de multa. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse imediatamente determinada a suspensão da multa aplicada. Com a apresentação do procedimento administrativo, o pedido de urgência foi indeferido. Citado, o Conselho de Regional de Administração do Estado de São Paulo apresentou defesa e documentos. Sustenta que a empresa requerente afirma que é renomada no ramo de prestação de serviços de Administração de Condomínios, atividade típica e exclusiva de Administrador, razão pela qual estaria sujeita à fiscalização por parte da ré. Afirma que a atividade-fim da empresa revela atuação típica de administrador de empresas, conforme apurado em processo administrativo, de modo que o seu registro no respectivo órgão de classe é obrigatório, conforme determina o art. 1º da Lei 6.839/80. A autora apresentou sua réplica, documento id 27829409. Intimadas, as partes não apresentaram interesse na dilação probatória. É a síntese do necessário. DECIDO Inicialmente, verifico que os pressupostos processuais encontram-se presentes, e preenchidas as condições da ação. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente. Como já consignado na decisão proferida em 10/10/2019, a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização essa deverá se submeter, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Temas 616 e 617) que analisou se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária. “O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.” (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) Registro que no mesmo sentido e atividade-fim apresentados nestes autos existem diversos outros julgados do STJ. Os elementos constantes do processo administrativo permitem concluir que a interpretação proposta pelo autor está divorciada da realidade. O objeto social da empresa autora é vago e não aponta com clareza qual é a atividade desenvolvida. Contudo, os documentos encartados aos autos do procedimento administrativo, em especial o id 23247594, pág. 9, indicam o exercício de atividade compatível com a fiscalizada pelo Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo. [...] A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório para que fosse possível a declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente invalidação do ato administrativo. Deveria, por conseguinte, [...]

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. 2. A Lei no 4.769/65 dispõe, em seu art. 2o, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais  será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 4. O art. 1o, Parágrafo Único, da Lei no 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.). 6. Nesse sentido, o objeto social da apelante contempla as seguintes atividades: “a) o comércio de aparelhos eletrodomésticos, de móveis e de artigos e utensílios em geral necessários à implantação e funcionamento de hotéis e de condomínios dotados de serviços especiais designados “flat service” e congêneres; b) a exploração e a administração de bens imóveis próprios ou de terceiros, inclusive de condomínios “flat service” e congêneres; c) a exploração e a administração de restaurantes, lanchonetes e lavanderias; d) a exploração de estabelecimentos hoteleiros; e) a prestação de serviços de assistência técnica e a assessoria necessária ao estudo, planejamento, implantação, operação e promoção dos condomínios “flat service” e congêneres”; f) a prestação de serviços de recrutamento, treinamento e seleção de pessoal necessário às atividades previstas nas letras anteriores; g) participação como sócia ou acionista em outras sociedades regularmente constituídas na forma da lei, inclusive sociedades em conta de participação, visando à implantação do sistema associativo de proprietários de apartamentos do tipo “flat”, em condomínios por ela administrados”. 7. As atividades listadas, como asseverado pelo apelante, de fato não podem ser consideradas atividades meio, pois são o próprio objetivo da sociedade constituída. 8. Uma vez que presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, deve ser a apelada registrada junto ao CRA/SP. É o que se extrai, a contrario sensu, de recente julgado desta C. Turma (TRF 3a Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]

13de novembro de 2019

SENTENÇA. ADMINISTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

SENTENÇA […] A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada. A profissão de Administrador (Lei n.º 7.321/85), regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobremou aos quais sejam conexos (artigo 2º). No caso dos autos, verifico que, apesar de afirmar que teria como objeto social a compra e venda de bens, produtos e serviços de informática, e a importação e exportação desses, dentre outros, a impetrante não juntou documento que o possa comprovar, mas apenas a 3ª Alteração e Consolidação Contratual que, em sua cláusula segunda, aponta como objeto social a ” prestação de serviços de administração de bens móveis e imóveis, consultoria e assessoria financeira” (Id 1399367). Ademais, anoto que a comprovação da atividade alegada tampouco foi realizada na via administrativa, na qual a impetrante juntou a mesma alteração do contrato social, e alegou que as atividades de consultoria e assessoria financeira, bem como administração de bens móveis e imóveis, não teriam relação com a atividade fiscalizada pelo conselho (Id 5149905). Ainda, ressalto que, conforme afirmou o Ministério Público Federal, a comprovação da atividade básica da empresa para além dos documentos juntados demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída. Em conclusão, não há como se aferir ilegalidade nos Autos de Infração lavrados contra a impetrante pela ausência de demonstração de que a sua atividade seria diversa da indicada pelo órgão – a qual, esclareço, enquadra-se nas atividades do profissional de Administração. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta. (MS Nº 5007062-24.2017.4.03.6100, 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta, Julgado em: 17/01/2019)*.

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR PREVISTAS NO ESTATUTO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. ATIVIDADES PREGRESSAS COMPROVADAS. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 4.769/65. PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR PREVISTAS NO ESTATUTO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. ATIVIDADES PREGRESSAS COMPROVADAS. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 4.769/65. PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por Aliansce Shopping Centers S.A. em adversidade à sentença que julgou improcedente a ação de procedimento comum ajuizada contra o Conselho Regional de Administração da Paraíba, objetivando a condenação da ré nas obrigações de não fazer consubstanciadas em abster-se de realizar qualquer medida fiscalizatória, de empreender ulteriores autuações ou lançamentos pela falta de registro ou suposto exercício irregular da profissão de Administrador e, ainda, de cobrar valores de anuidade e de registro, inclusive ajuizar execução fiscal e incluir o nome da autora em qualquer cadastro de inadimplentes. 2. Os Conselhos Regionais de Administração têm o dever de fiscalizar o efetivo exercício das atividades profissionais de Administração, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 4.769/65. 3. As atividades que caracterizam a profissão de Administrador estão elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e no art. 3º do Decreto nº 61.934/67. 4. De acordo com remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, conforme consta do art. 1º da Lei nº 6.839/80 (RESP – Recurso Especial – 1655430 2017.00.13667-6, Min. Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE DATA:18/04/2017). 5. No caso concreto, a descrição constante do contrato social abrange inequivocamente duas atividades: 1) a participação direta ou indireta e exploração econômica de empreendimentos de centros comerciais, shopping centers e similares, podendo participar em outras sociedades, como sócia ou acionista; 2) a prestação de serviços de administração de shopping centers e de administração de condomínios em geral, indicando que sua atividade básica estaria, ao menos em tese, sujeita à fiscalização pelo CRA. 6. Embora as provas documentais indiquem que a atividade básica (preponderante) seja, de fato, a exploração econômica de empreendimentos e centros comerciais, é incontroverso que a apelante já prestou serviços típicos de Administração no Estado da Paraíba, conforme consta do contrato firmado com a empresa Renoir Empreendimentos e Participações Ltda., cujo objetivo era o de administrar o Condomínio do Boulevard Shopping Campina Grande, período este que a empresa recorrente manteve registro perante o CRA/PB, conforme exige a legislação de regência. 7. Estando as atividades típicas de Administração previstas em seu contrato social e, não havendo qualquer dúvida de que tais atividades já foram exercidas no Estado da Paraíba, torna-se inviável obstar indefinidamente o exercício do poder de polícia pelo Conselho Regional de Administração, na forma requerida, haja vista a possibilidade de, a qualquer momento, a apelante retomar a prestação de serviços afetos à atividade de Administração diante da previsão estatutária e de contratações pregressas. 8. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (TRF5 – AC Nº: 0803050- 67.2017.4.05.8200, Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, [...]

13de novembro de 2019

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o Conselho Regional de Administração e, consequentemente, anulou o procedimento administrativo nº 5953/12 e o Auto de Infração nº 227/12, pois a atividade preponderante não é a privativa de administrador. 2. O CRA, no exercício do poder de polícia, exigiu em 2013 que a empresa, voluntariamente registrada em seus quadros há mais de 30 anos, apresentasse “a relação de prestadores de serviço e o organograma da sociedade”, e, não atendido, aplicou corretamente a multa “pela falta de apresentação de Administrador Responsável Técnico”. 3. O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e precedentes. 4. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar que a atividade preponderante não se submete ao registro no CRA, sendo insuficiente, nas circunstâncias, o objeto do Contrato Social: “a administração de imóveis – bens próprios ou de terceiros; administração de condomínios residenciais, comerciais ou mistos, inclusive shopping center, apart-hoteis e hotéis residenciais; conservação e limpeza de prédios ou de unidades; locação de mão de obra especializada para condomínios; corretagem na compra, venda e locação de imóveis; realização de incorporações imobiliárias isoladamente ou em conjunto com terceiros; consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias e demais atividades afins”. 5. Há evidente atuação na área de administração. Embora as atividades de corretagem e intermediação imobiliária sejam privativas do profissional – que não se confunde com a empresa – submetido a registro no CRECI, art. 3º da Lei nº 6.530/1978, a declaração de inexistência de relação jurídica não prescinde da demonstração da atividade preponderante. A autora deixou de apresentar a “relação de prestadores de serviços” e o “organograma da sociedade”, e de agregar novos elementos, mesmo após deferido seu pedido de produção de prova documental superveniente. 6. A atividade preponderante da empresa não se confunde com a necessária submissão dos profissionais de seus quadros ao registro nos respectivos Conselhos de fiscalização. Presente o objeto social de “consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias”, decerto conta com 1 advogados e contadores individualmente inscritos na OAB e no CRC, mas não a empresa. Se a atividade preponderante for de administração, a empresa deve registrar-se no CRA e os corretores que atuam na intermediação imobiliária devem ser inscritos no CRECI. Se, por outro lado, a atividade de venda e locação de imóveis preponderar, os profissionais de administração devem estar inscritos no CRA, não a empresa, submetida apenas ao registro CRECI. 7. No caso, porém, a controvérsia se resolve à luz do ônus da prova, art. 333, I, do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015, do qual a parte autora não se desincumbiu. 8. Apelação e remessa necessária providas.(TRF2 – APELREEX 01415011620134025101 RJ, Relator:NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 26/09/2016)*. Transitou em [...]

13de novembro de 2019

SENTENÇA. ATIVIDADE PRINCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. REGISTRO.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

SENTENÇA […] Do mérito A empresa autora intenta obter a declaração de inexistência de relação jurídica com o Conselho Regional de Administração. Para tanto, fundamenta que apenas subsidiariamente exerceria funções afetas à área de administração, não sendo esta a sua atividade principal, razão pela qual não poderia ser compelida a registrar-se perante tal conselho  profissional. Não merece prosperar a irresignação autoral. […] No que se refere às empresas denominadas de administração de condomínios, este Juízo tem conhecimento de que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem tido o cuidado de diferenciar as situações em que a atividade principal da empresa é de administração, daquelas em que o foco reside na área de contabilidade, e até daquelas centradas no labor dos corretores de imóveis. In casu, não extraio dos autos a presença de qualquer elemento que confirme a tese autoral no sentido de que sua atuação precípua seria na área de contabilidade. Pelo contrário, as informações extraídas do sítio oficial da empresa, supratranscritas, denunciam que a requerente não se atém à prestação de contas dos condomínios que lhe contratam, e sim atua como verdadeira auxiliar do síndico na administração de tais condomínios, fornecendo-lhe suporte organizacional na estruturação física, operacional e financeira. Com isto, vislumbra-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC-2015),  não havendo que se falar na desconstituição dos autos de infração de trânsito, imperando a presunção de legitimidade do ato administrativo indigitado. Ademais, em situações análogas à presente, a jurisprudência entende que prevalece a finalidade da empresa na seara da Administração, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o Conselho Regional de Administração e, consequentemente, anulou o procedimento administrativo nº 5953/12 e o Auto de Infração nº 227/12, pois a atividade preponderante não é a privativa de administrador. 2. O CRA, no exercício do poder de polícia, exigiu em 2013 que a empresa, voluntariamente registrada em seus quadros há mais de 30 anos, apresentasse “a relação de prestadores de serviço e o organograma da sociedade”, e, não atendido, aplicou corretamente a multa “pela falta de apresentação de Administrador Responsável Técnico”. 3. O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e precedentes. 4. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar que a atividade preponderante não se submete aoregistro no CRA, sendo insuficiente, nas circunstâncias, o objeto do Contrato Social: “a administração de imóveis – bens próprios ou de terceiros; administração de condomínios residenciais, comerciais ou mistos, inclusive shopping center, apart-hoteis e hotéis residenciais; conservação e limpeza de prédios ou de unidades; locação de mão de obra especializada para condomínios; corretagem na compra, venda e locação de imóveis; realização de incorporações imobiliárias isoladamente ou em conjunto [...]

13de novembro de 2019

SENTENÇA. ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPINGS CENTERS E CONDOMÍNIOS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

[…] II.II – Mérito Sem outras preliminares, passo ao julgamento da causa, que se resume em verificar se a Autora tem direito à declaração de “inexistência de relação jurídica” que a submeta à “regulamentação, registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG)”, com as consequências daí advindas.Ao apreciar o pedido liminar na Decisão de f. 98/99v., o verificou que não estavam configurados, àquele momento, os pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência antecipatória. Entendo que a mesma fundamentação ali exposta ainda é subsistente, mesmo que o CRA/MG tenha cancelado um auto de infração lavrado contra a Autora. Digo isso porque não veio aos autos qualquer prova das razões administrativas do cancelamento desse ato administrativo. Não é possível dizer, pois, que o réu tenha deixado de entender que a Autora está sob seu campo de atuação. Ademais, como ficou assentado na Decisão de f. 98/99v., a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas a e b, in verbis: Art. 2º – A atividade profissional de administrador será exercida, como profissão liberal ou não, sendo sua atividade: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisa, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; O art. 15 obriga as empresas ao registro: Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei. Já a Lei nº 6.839/1980, art. 1º, determina que: “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros ”. Logo, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, supracitado, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa. Defende a autora, no caso presente, que a sua atividade principal consiste na participação direta ou indireta e exploração econômica de centros comerciais, restando comprovado pela documentação acostada ao processo que a requerente, como ela mesma afirma, é acionista majoritária do Boulevard Shopping. Ao analisar o contrato da autora, o objeto social (f. 30, art. 2º), nota-se que se encontra ali previsto que a sociedade tem por objeto a participação direta ou indireta e a exploração econômica de centros comerciais, shoppings centers e similares, bem como a prestação de serviços de administração de shopping centers, de administração de condomínios em geral e de assessoria comercial [...]

13de novembro de 2019

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PERANTE O CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA COM AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, DA LEI Nº 4.769/1965. CABIMENTO.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PERANTE O CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA COM AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, DA LEI Nº 4.769/1965. CABIMENTO. Sobre a inscrição dos profissionais liberais e associações civis nos Conselhos profissionais, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispôs que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”. “É entendimento pacificado do STJ de que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (STJ, AgRg no REsp 723.553/MS, DJe de 18/12/2008). Como o objeto social da impetrante é justamente a administração de imóveis em condomínios, resta claro que suas atribuições são plenamente compatíveis com as do técnico de administração, enumeradas no art. 2º, da Lei nº 4.769/1965. A atividade do corretor é a intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis. In casu, no objeto social da empresa, não se verifica qualquer atribuição que, em uma interpretação abrangente, permita influir que a impetrante também exerceria tais funções, mas apenas e tão-somente a administração de condomínios. Remessa oficial provida.(TRF3 – REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2006.03.99.004037-9/SP, Relator: Desembargador Federal MÁRCIO MORAES, Julgado em: 27/08/2009. G.n) Transitou em julgado em: 07/04/2015.

13de novembro de 2019

EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte. 2. Na hipótese, o objeto social principal da apelada consiste na “prestação de serviços de síndico profissional de condomínios residenciais, comerciais e shoppings, absorvendo tarefas necessárias a implantação e funcionamento desses imóveis”. Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65  3. Ademais, deve-se salientar que a finalidade social é somente a administração, não englobando serviços de corretagem de imóveis, fato que ocasionaria a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI.  4. Está claro, portanto, que a atividade básica da apelada diz respeito apenas à área da administração, motivo pelo qual está obrigada a ter registro no Conselho profissional apelante. Precedente. 5. Apelação provida. Sentença reformada (TRF 1 – AC 00209856120064013800, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Julgado em: 6/01/2015. G.n). Transitou em julgado em 26/08/2022.

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. ATIVlDADES DE IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. ATIVlDADES DE IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Nos termos do art. Iº da Lei n” 6.839, o critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas perante os conselhos de fiscalização é a atívidade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. Se a atividade da empresa, indicada em seu contrato social, envolve a exploração de tarefas próprias de administração (locação de imóveis)- o seu registro perante o Conselho Regional de Administração é exigível. 2. Em tal contexto, a autuação imposta pelo não atendimento à exigência de registro está correta. 3. Apelação e remessa providas. Sentença reformada (TRF-2 – AC: 0000350-28.2000.4.02.5001, Relator:JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, Data de Julgamento: 08/06/2009). TRÂNSITO EM JULGADO Em 13/07/2009.

12de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

By |12 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto administram a captação de recursos financeiros de terceiros. 2. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n. 8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração. 3. Recurso especial improvido (REsp. Nº 616.483/GO, Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em: 19/04/2007). Transitou em julgado.

11de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO.

By |11 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades. 2. A sociedade comercial que, além de exercer atividades típicas da profissão de corretor de imóveis, e que lhe impõem o registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, também tem como objeto social a prestação de serviços na área administrativa, está igualmente obrigada a se registrar no CRA e submetida à sua fiscalização, porquanto a inscrição efetuada no CRECI é específica para o exercício da corretagem, e não abrange os serviços de administração fornecidos pela Apelante. 3. Remessa necessária e apelação providas. (TRF-2 APELRE 199902010478222 – 0047822-27.1999.4.02.0000, Relator: Des. Federal MARCELO PEREIRA/no afast. DJ: Data:05/05/2009. TRÂNSITO EM JULGADO Em 21/07/2009