FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES.  REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMARANTE & VILELA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, contra o v. acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

  1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
  2. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação.
  3. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124).
  4. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social.
  5. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios.
  6. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração.
  7. Apelação improvida.

Em suas razões de recorrer (Id 221696175), alega a embargante a ocorrência de omissão, pois não teria o acórdão observado que o auxílio a síndicos na administração de condomínios, não é típica do profissional da administração, porquanto não se enquadram ao disposto no art. 2.º da Lei 4.769/65, ponto sobre o qual o V. Acórdão deve se pronunciar expressamente, inclusive para fins de prequestionamento. Afirma, também, que o V. Acórdão deixou de examinar e se pronunciar sobre o contrato social, ficha cadastral da JUCESP e cartão CNPJ, cujos teores demonstram de forma fidedigna que a embargante atua, basicamente, no auxílio a síndicos na administração de condomínios, atividade, portanto, distinta daquelas a exigir um profissional de administração.

Requer o acolhimento do presente recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada.

Sem manifestação da embargada, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.

Basta uma leitura atenta aos fundamentos do respectivo voto condutor para constatar que o decisum pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas.

Nesse passo, é de se salientar que em relação ao respectivo acórdão, não houve obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.

Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.

Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.

Na redação do artigo 535 do antigo Código de Processo Civil, cabia embargos de declaração quando houvesse, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando fosse omitido ponto sobre o qual o juiz ou o Tribunal tinham o dever de se pronunciar.

Por sua vez, o novo Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Nesse sentido colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

(…) embargos de Declaração. Pressupostos Inexistentes. Rediscussão da matéria (…).

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, o que não se verifica na hipótese. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag nº 745.373/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 03/08/2006; EDcl nos Edcs no Ag nº 740.178/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01/08/2006.

(…)

III – Os embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.

IV – embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

(STJ, EDREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07).

Na hipótese dos autos, verifica-se o inconformismo da embargante com a decisão embargada. Não seriam os embargos de declaração o recurso apropriado para discutir o inconformismo.

Neste sentido: “Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206).

O voto condutor rebateu todas as alegações da embargante, inclusive a alegada omissão de que o V. Acórdão deixou de examinar e se pronunciar sobre o contrato social, ficha cadastral da JUCESP e cartão CNPJ, bem como o disposto no artigo 2.º, da Lei 4.769/65, in verbis:

No caso em tela, compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social. (Id 159295012)

Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios.

Pois bem. Resta analisar se tais atividades se enquadram nas previstas no art. 2.º, da Lei 4.769/65, in verbis:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

Da simples leitura do dispositivo legal não resta dúvida que as atividades precípuas da empresa apelante estão sujeitas ao controle e fiscalização do CRA/SP. Ora, para administrar condomínios é necessário, no mínimo, planejamento, implantação, coordenação, controle, assessoria, administração financeira, mercadológica e de pessoal. Aliás, a própria razão social da empresa autora já se utiliza da expressão “administração”.

Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

[…]. (TRF3 – 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000100-66.2020.4.03.6136, juiz federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em: 03/11/2022)