REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PERANTE O CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA COM AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, DA LEI Nº 4.769/1965. CABIMENTO.

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PERANTE O CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA COM AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, DA LEI Nº 4.769/1965. CABIMENTO.
Sobre a inscrição dos profissionais liberais e associações civis nos Conselhos profissionais, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispôs que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”.
“É entendimento pacificado do STJ de que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (STJ, AgRg no REsp 723.553/MS, DJe de 18/12/2008).
Como o objeto social da impetrante é justamente a administração de imóveis em condomínios, resta claro que suas atribuições são plenamente compatíveis com as do técnico de administração, enumeradas no art. 2º, da Lei nº 4.769/1965.
A atividade do corretor é a intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis. In casu, no objeto social da empresa, não se verifica qualquer atribuição que, em uma interpretação abrangente, permita influir que a impetrante também exerceria tais funções, mas apenas e tão-somente a administração de condomínios.
Remessa oficial provida.(TRF3 – REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2006.03.99.004037-9/SP, Relator: Desembargador Federal MÁRCIO MORAES, Julgado em: 27/08/2009. G.n)

Transitou em julgado em: 07/04/2015.