EMENTA:APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

EMENTA:APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em foi proposta ação de mandado de segurança, a fim de que seja declarada a inexigibilidade de registro da autora junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA-ES – VITÓRIA, bem como haja a determinação para que a ré não proceda à autuação da empresa em razão de suposta prática ilegal de exploração de atividade de administrador sem possuir registro cadastral perante o Conselho de Administração. Aduziu,em suma, que atua na prestação de serviço de administração de condomínio em Colatina/ES e que teria sido autuado pela autoridade coatora, porque na visão desta, estaria exercendo atividades exclusivas de administrador sem que tivesse registro junto ao CRA/ES.
2. Consoante disposto no art. 1o da Lei no 6.839/80, diploma normativo que trata do registro perante as entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. Assim, uma vez constatado que determinada sociedade/profissional tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo.
3. Conforme bem asseverado na sentença, “a atividade principal realizada pela empresa abarca questões atinentes à profissão de administrador, como a gestão e administração da propriedade imobiliária, a gestão de recursos humanos para terceiro, a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, dentre outros”, não havendo controvérsia no sentido de que a atividade-fim realizada pela empresa impetrante corresponde à administração de condomínios.
4. Constatada que a sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a profissão de administrador, na forma da Lei no 4.769/95 e do Decreto no 61.934/67, torna-se impositiva a sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração, bem como sua sujeição à fiscalização devida.
5. Apelação desprovida (TRF2 – 8a. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL No 5001820-64.2018.4.02.5005/ES, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 2/4/2020).

Trânsito em Julgado – Data: 08/06/2020.