SENTENÇA. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE SUJEITA À REGISTRO.

Vistos.
Trata-se de ação proposta por VITOR STOCCO EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da qual pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência de vínculo jurídico que o obrigue a registrar-se no referido órgão de classe.
Alega que não exerce atividade sujeita à fiscalização pelo Conselho de Administração.
Afirma que apenas presta serviço de apoio aos síndicos, seus verdadeiros administradores, razão pela qual entende indevida a lavratura de auto de infração e a consequente imposição de multa.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse imediatamente determinada a suspensão da multa aplicada.
Com a apresentação do procedimento administrativo, o pedido de urgência foi indeferido.
Citado, o Conselho de Regional de Administração do Estado de São Paulo apresentou defesa e documentos.
Sustenta que a empresa requerente afirma que é renomada no ramo de prestação de serviços de Administração de Condomínios, atividade típica e exclusiva de Administrador, razão pela qual estaria sujeita à fiscalização por parte da ré.
Afirma que a atividade-fim da empresa revela atuação típica de administrador de empresas, conforme apurado em processo administrativo, de modo que o seu registro no respectivo órgão de classe é obrigatório, conforme determina o art. 1º da Lei 6.839/80.
A autora apresentou sua réplica, documento id 27829409.
Intimadas, as partes não apresentaram interesse na dilação probatória.
É a síntese do necessário.
DECIDO
Inicialmente, verifico que os pressupostos processuais encontram-se presentes, e preenchidas as condições da ação.
Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente.
Como já consignado na decisão proferida em 10/10/2019, a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização essa deverá se submeter, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Temas 616 e 617) que analisou se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.
“O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.” (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Registro que no mesmo sentido e atividade-fim apresentados nestes autos existem diversos outros julgados do STJ.
Os elementos constantes do processo administrativo permitem concluir que a interpretação proposta pelo autor está divorciada da realidade. O objeto social da empresa autora é vago e não aponta com clareza qual é a atividade desenvolvida.
Contudo, os documentos encartados aos autos do procedimento administrativo, em especial o id 23247594, pág. 9, indicam o exercício de atividade compatível com a fiscalizada pelo Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo.
[…]
A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório para que fosse possível a declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente invalidação do ato administrativo.
Deveria, por conseguinte, comprovar que os pressupostos que deram suporte a atividade do conselho estão divorciados da realidade, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar elementos que justificassem a desconstituição da coisa julgada administrativa, seja por meio de prova documental, seja oral, pois, repito, requereu o julgamento antecipado do feito.
Desse modo, não há como se acolher, portanto, a pretensão da parte autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, bem como de nulidade de auto de infração e multa, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado.
Custas ex lege […] (TRF3 – 1ª Vara Federal de São Vicente, PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003653-43.2019.4.03.6141,Juíza Federal Substituta MARINA SABINO COUTINHO, julgado em: 06/02/2020)*