PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

  1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
  2. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação.
  3. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124).
  4. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social.
  5. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios.
  6. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração.
  7. Apelação improvida.” (TRF3 – ApCiv – 5000100-66.2020.4.03.6136 – Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR – Data de julgamento: 12/11/2021)

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DECISÃO– STJ
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
“a” e “c”, da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE
CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.

  1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de
    registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo –
    CRA/SP.
  2. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas
    nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a
    exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de
    arrecadação.
  3. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no
    Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela
    natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124).
  4. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a
    prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação
    de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula
    Segunda do Contrato Social.
  5. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no
    CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare
    Administradora de Condomínios.
  6. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de
    condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de
    Administração.
  7. Apelação improvida.
    (e-STJ Fl.355)
    Embargos de Declaração rejeitados.
    A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta, além de
    divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IIII e
    IV, 1.022, II, do CPC/2015 e 22, § 2º, da Lei 4.591/1964. Aduz, em suma, “que o
    exercício da administração de condomínios não se relaciona com as atividades próprias
    do administrador, do que decorre desnecessária a inscrição perante o Conselho Regional
    de Administração, desnecessidade essa assegurada pelo precedente deste Egrégio
    Tribunal a uma empresa cujo objeto social é “administração de condomínios”” (fl. 251, eSTJ).
    Contraminuta apresentada às fls. 314-321, e-STJ.
    É o relatório.
    Decido.
    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28 de agosto de 2023.
    Inicialmente, a parte recorrente sustenta omissão no acórdão recorrido. Afirma
    que (fls. 296-297, e-STJ):
    12.-A simples análise dos documentos de Id. 159295012 – contrato
    social, ficha cadastral da JUCESP e cartão CNPJ – demonstram cabalmente que a
    recorrente atua, basicamente, no auxílio a síndicos na administração de condomínios
    (art. 22, §2º da Lei nº 4.591/64), atividade, portanto, distinta daquelas a exigir um
    profissional de administração (art. 2º da Lei 4.769/65).
    Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
    Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a
    esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
    eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
    O Colegiado regional, ao dirimir a controvérsia, nesse ponto, consignou (fl.
    234, e-STJ):
    No caso em tela, compulsando-se os autos, consta que o objeto social da
    empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e
    conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral,
    conforme cláusula Segunda do Contrato Social. (Id159295012)
    Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ
    da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare
    Administradora de Condomínios.
    Verifica-se que o aresto de origem está bem fundamentado, inexistindo
    omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A insurgência do recorrente consiste
    em descontentamento com o julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os
    Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que
    só muito excepcionalmente é admitida.
    Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o
    resultado do julgado, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se
    que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja EDcl, recurso que se
    presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à
    análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Nesse
    sentido:

  8. Recurso Especial conhecido apenas em relação à alegação de
    violação ao art. 1.022 do CPC/15 e, nessa extensão, não provido.
    (REsp 1.849.974/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
    Turma, DJe de 16/12/2021.)
    Quanto ao mérito, a Corte a quo consignou (fls. 234-235, e-STJ):
    Pois bem. Resta analisar se tais atividades se enquadram nas previstas no
    art. 2.º, da Lei4.769/65, in verbis:
    Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será
    exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
    a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria
    em geral, chefia intermediária, direção superior;
    b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação,
    coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como
    administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos,
    administração de material, administração financeira, relações públicas,
    administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem
    como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
    Da simples leitura do dispositivo legal não resta dúvida que as atividades
    precípuas da empresa apelante estão sujeitas ao controle e fiscalização do CRA/SP.
    Ora, para administrar condomínios é necessário, no mínimo, planejamento,
    implantação, coordenação, controle, assessoria, administração financeira,
    mercadológica e de pessoal. Aliás, a própria razão social da empresa autora já se
    utiliza da expressão “administração”.
    Seguindo esta mesma linha de raciocínio, a jurisprudência já consagrou
    que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e
    controle dos Conselhos Regionais de Administração.
    O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das
    provas relacionados à causa, sendo certo que, na moldura delineada, infirmar o
    entendimento assentado no aresto impugnado, pela via especial, exige reexame do
    contexto fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de
    simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Nessa linha:

    […] 
  1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, a fiscalização
    por Conselhos Profissionais almeja a regularidade técnica e ética do profissional
    mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento
    adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se,
    assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o
    legítimo exercício profissional.
  2. Ademais, a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu
    art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em
    relação àquela pela qual [as empresas e os profissionais] prestem serviços a
    terceiros.
  3. Na hipótese dos autos, extrai-se que a Corte de origem, conjugando a
    legislação de regência com a documentação acostada aos autos, alcançou a
    conclusão de que as atividades básicas da empresa não estão sujeitas a registro e
    fiscalização do Conselho de Química, nem impõem a obrigação de manter
    profissional da área de química como responsável técnico (fls. 214).
  4. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias concluído que a hipótese
    dos autos não contempla a exigibilidade da cobrança da anuidade, por ausência de
    fato gerador, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente uma nova
    incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do
    Recurso Especial. Precedentes: AREsp. 1.682.405/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
    DJe 26.8.2020; REsp. 887.966/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 10.4.2007.
  5. Agravo Interno do Conselho de Fiscalização a que se nega
    provimento.
    (AgInt no AREsp 1.686.361/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
    Filho, Primeira Turma, DJe 12.11.2020)
    […] 
  1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no
    Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos
    serviços prestados. União.
  2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos
    de convicção, concluiu que “No presente caso, o objeto social da empresa é
    ‘comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e para aparelhos de
    refrigeração e a prestação de serviços de reparo de eletrodomésticos e aparelhos de
    refrigeração’ (evento 1, CONTRSOCIAL4). Ora, tais atividades não se enquadram
    nas hipóteses que descrevem atribuições privativas de engenheiro. ” (fl. 218, e-STJ).
  3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a
    questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório
    constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice
    previsto na Súmula 7/STJ.
  4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
    sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela
    alínea “a” do permissivo constitucional.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
    (AREsp 1.682.405/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
    Turma, DJe 26.8.2020)

    Ademais, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também
    para o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
    paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
    do caso concreto.
    In casu, a solução dos temas não depende apenas de interpretação da
    legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que
    não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. Nessa senda:

    (…)
  6. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
    tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela
    alínea “a” do permissivo constitucional.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
    PRIMEIRA TURMA, DJe 24/9/2014).
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO CP. SÚMULA 284/STF.
    VIOLAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI 9.71/98. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM
    LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA
    JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
    (…) 3. Resta prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a
    tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea “a” do
    permissivo constitucional.
  8. Agravo regimental não provido.

    (…) 3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
    a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea “a” do
    permissivo constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos
    citados verbetes sumulares.
    (…) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp: 289.699/MG, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA,
    PRIMEIRA TURMA, DJe 13/5/2013).
    Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso
    Especial, apenas em relação à violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do

    CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
    Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
    instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
    importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
    Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
    do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

[…] (STJ- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2409769 / SP (2023/0233929-2), MINISTRO RELATOR HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM: 16/09/23)