ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO.
1. A Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades.
2. A sociedade comercial que, além de exercer atividades típicas da profissão de corretor de imóveis, e que lhe impõem o registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, também tem como objeto social a prestação de serviços na área administrativa, está igualmente obrigada a se registrar no CRA e submetida à sua fiscalização, porquanto a inscrição efetuada no CRECI é específica para o exercício da corretagem, e não abrange os serviços de administração fornecidos pela Apelante.
3. Remessa necessária e apelação providas.
(TRF-2 APELRE 199902010478222 – 0047822-27.1999.4.02.0000, Relator: Des. Federal MARCELO PEREIRA/no afast. DJ: Data:05/05/2009.

TRÂNSITO EM JULGADO Em 21/07/2009