SENTENÇA. EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE.
S E N T E N Ç A RELATÓRIO [...] É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas passo à análise do mérito. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa, nos termos de decisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso sob análise o ponto controvertido diz respeito a definir se as atividades desempenhadas se enquadram ou não naqueles privativas de administradores. Pois bem. A Lei 4.769/1965 dispõe que: Art 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; [...] Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R. T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. O objeto social da empresa autora consta do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação Societária protocolizado na JUCESP em 03/06/2013: Art. 3º: A sociedade tem por objetivo social a atividade de Administração de Condomínios com serviços tais como: Gerenciar Prédios e Serviços Prestados por Terceiros aos Condomínios, onde seu prazo de duração é por tempo determinado. Parágrafo único: As sócias declaram que exploram atividade econômica Empresarial organizada, sendo, portanto, uma sociedade empresária, nos termos do art. 966 caput e parágrafo único e art. 982 do Código Civil. Nos termos da recente jurisprudência do STJ e do TRF3 entendo que as atividades desempenhadas pelo empresa ré se enquadram no disposto na Lei 4.769/1965, visto que sua atividade principal é a de administração de condomínios. Neste sentido é o entendimento do TRF3, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no [...]