PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração. Apelação improvida.” (TRF3 – ApCiv – 5000100-66.2020.4.03.6136 – Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR – Data de julgamento: 12/11/2021) _________________________________________________________________________________________________ DECISÃO- STJTrata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃOPAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DECONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade deregistro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo -CRA/SP. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresasnas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com aexagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente dearrecadação. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro noConselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pelanatureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é aprestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservaçãode condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusulaSegunda do Contrato Social. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa noCNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia PrestareAdministradora de Condomínios. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras decondomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais deAdministração. Apelação improvida.(e-STJ Fl.355)Embargos de Declaração rejeitados.A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta, além dedivergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IIII eIV, 1.022, II, do CPC/2015 e 22, § 2º, da Lei 4.591/1964. Aduz, em suma, "que oexercício da administração de condomínios não se relaciona com as atividades própriasdo administrador, do que decorre desnecessária a inscrição perante o Conselho Regionalde Administração, desnecessidade essa assegurada pelo precedente deste EgrégioTribunal a uma empresa cujo objeto social é “administração de condomínios”" (fl. 251, eSTJ).Contraminuta apresentada às fls. 314-321, e-STJ.É [...]