SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER. ATIVIDADE BÁSICA. CNAE 68.22-6/00. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. LEI Nº 6.839/1980. LEI Nº 4.769/1965. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ASCR - ADMINISTRADORA SHOPPING CENTER RECIFE LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA-PE), objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica obrigacional que a vincule ao referido conselho profissional, com a consequente anulação de multa administrativa.Sustenta a demandante, em síntese: a) que foi autuada pelo Conselho réu sob o fundamento de ausência de registro cadastral, com a imposição de multa que atualmente perfaz o montante de R$ 7.144,11; b) que seu objeto social restringe-se à gestão e administração de patrimônio próprio (Shopping Center Recife), não ofertando serviços de administração a terceiros; c) que sua atividade principal, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNAE 68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária), não se enquadra no rol de atividades privativas de administrador elencadas na Lei nº 4.769/1965; d) que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, o que não ocorreria no caso concreto; e) que a jurisprudência do STJ e do TRF-5 é pacífica no sentido de ser inexigível o registro de empresas que administram bens próprios.Com a inicial, foram acostados procuração, contrato social, comprovante de inscrição no CNPJ e documentos relativos à autuação administrativa (IDs 154644680 a 154646754).As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 154646754).O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 160051717).Noticiada a interposição do agravo de instrumento nº 0008968-32.2026.4.05.0000.Citado, o CRA-PE apresentou contestação (ID 164341509), defendendo a legalidade da autuação. Argumenta que a autora administra o Shopping Center Recife, complexo de alta complexidade que envolve interesses de lojistas terceiros, e que seus CNAEs declarados (68.22-6/00 e 70.20-4/00) confessam o exercício de atividades privativas da ciência da Administração.Houve réplica (ID 166567266).É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃONo caso vertente, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade ou não de inscrição da empresa autora junto ao CRA-PE e, por conseguinte, à legalidade da multa aplicada pelo Conselho Regional por ausência de registro e de indicação de responsável técnico.A obrigatoriedade de registro de uma pessoa jurídica em conselho de fiscalização profissional é definida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, pela sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros.A seu turno, a Lei n.º 4.769/1965, que regulamenta a profissão de Administrador, elenca em seu artigo 2º as atividades consideradas privativas de tal profissional (como organização, coordenação e controle) e, em seu artigo 15, estabelece a obrigatoriedade de registro para as empresas que explorem tais atividades.Analisando o Contrato Social da demandante (ID 154644684), verifico que a CLÁUSULA SEGUNDA estabelece como objeto social:1. Gestão e administração da propriedade imobiliária (CNAE 68.22-6/00), como atividade econômica principal;2. (ii) Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4/00);3. (iii) Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral (CNAE 74.90-1/04); e4. (iv) Portais e provedores de conteúdo (CNAE 63.19-4-00).A propósito, conforme consulta ao endereço eletrônico da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA/IBGE)[1], o [...]
