SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SÍNDICO PROFISSIONAL. GESTÃO CONDOMINIAL EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. LEI Nº 4.769/1965. LEI Nº 6.839/1980. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. LEGALIDADE. DENEGADA A SEGURANÇA.
SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE, na qualidade de sócia administradora da empresa TRAVASSOS CONSULTORIA E GESTÃO CONDOMINIAL, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Administração da Paraíba - CRA/PB, autarquia federal de fiscalização profissional.Em síntese, a impetrante sustenta que sua atividade básica consiste na sindicatura profissional, exercida no âmbito de condomínios edilícios, com natureza civil e mandatária, nos termos dos artigos 1.347 e 1.348 do Código Civil. Argumenta que tal atividade não se insere no campo privativo do profissional de Administração, definido pela Lei nº 4.769/1965, não atraindo a obrigatoriedade de registro de que trata o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.Aduz, ainda, que a exigência de inscrição teria por fundamento a Resolução Normativa CFA nº 664/2025, ato infralegal que, ao incluir a atividade de síndico profissional e de gestão condominial entre as sujeitas a registro, teria inovado o ordenamento jurídico em afronta ao princípio da legalidade.Requer, ao final, a concessão da segurança para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/PB; e (b) anular o Auto de Infração nº 0023/2025 e a Notificação de Débito nº 0041/2025, que lhe impuseram multa administrativa no valor de R$ 5.668,36. Em sede liminar, postulou a vedação de inscrição do débito em dívida ativa e a suspensão de novas autuações.A liminar foi indeferida ao fundamento de que, em cognição sumária, os documentos dos autos - em especial o objeto social da impetrante e os contratos e notas fiscais relativos à prestação de serviços de síndico profissional a condomínios - evidenciavam o exercício preponderante de funções de gestão e administração, atraindo a presunção de legitimidade do ato fiscalizatório.O CRA/PB apresentou informações e contestação, sustentando a obrigatoriedade de registro com amparo na Lei nº 4.769/1965, na Lei nº 6.839/1980, no Decreto nº 61.934/1967 e na Resolução Normativa CFA nº 664/2025. Defende que a atividade de síndico profissional, exercida de forma habitual e remunerada em favor de terceiros, abrange administração financeira, de pessoal e de material, planejamento e controle, todas inseridas no campo privativo da Administração. Pugna pela denegação da segurança e pela convalidação do auto de infração e da multa.O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito, por se tratar de direito individual disponível, requerendo o prosseguimento do feito.Contra a decisão que indeferiu a liminar, a impetrante interpôs agravo de instrumento, distribuído ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região sob o nº 0007750-66.2026.4.05.0000 (5ª Turma, Relator o Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior). Em decisão monocrática (Id. 163074092), o Relator deferiu, em cognição sumária, a tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 0023/2025 e da Notificação de Débito nº 0041/2025, vedando a inscrição do débito em dívida ativa até ulterior deliberação. O CRA/PB informou o cumprimento da referida decisão (Id. 167675469).É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO1. Das questões preliminaresNão há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. [...]
