ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS

16de julho de 2026

SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SÍNDICO PROFISSIONAL. GESTÃO CONDOMINIAL EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. LEI Nº 4.769/1965. LEI Nº 6.839/1980. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. LEGALIDADE. DENEGADA A SEGURANÇA.

By |16 de julho de 2026|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

SENTENÇA  I - RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE, na qualidade de sócia administradora da empresa TRAVASSOS CONSULTORIA E GESTÃO CONDOMINIAL, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Administração da Paraíba - CRA/PB, autarquia federal de fiscalização profissional.Em síntese, a impetrante sustenta que sua atividade básica consiste na sindicatura profissional, exercida no âmbito de condomínios edilícios, com natureza civil e mandatária, nos termos dos artigos 1.347 e 1.348 do Código Civil. Argumenta que tal atividade não se insere no campo privativo do profissional de Administração, definido pela Lei nº 4.769/1965, não atraindo a obrigatoriedade de registro de que trata o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.Aduz, ainda, que a exigência de inscrição teria por fundamento a Resolução Normativa CFA nº 664/2025, ato infralegal que, ao incluir a atividade de síndico profissional e de gestão condominial entre as sujeitas a registro, teria inovado o ordenamento jurídico em afronta ao princípio da legalidade.Requer, ao final, a concessão da segurança para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/PB; e (b) anular o Auto de Infração nº 0023/2025 e a Notificação de Débito nº 0041/2025, que lhe impuseram multa administrativa no valor de R$ 5.668,36. Em sede liminar, postulou a vedação de inscrição do débito em dívida ativa e a suspensão de novas autuações.A liminar foi indeferida ao fundamento de que, em cognição sumária, os documentos dos autos - em especial o objeto social da impetrante e os contratos e notas fiscais relativos à prestação de serviços de síndico profissional a condomínios - evidenciavam o exercício preponderante de funções de gestão e administração, atraindo a presunção de legitimidade do ato fiscalizatório.O CRA/PB apresentou informações e contestação, sustentando a obrigatoriedade de registro com amparo na Lei nº 4.769/1965, na Lei nº 6.839/1980, no Decreto nº 61.934/1967 e na Resolução Normativa CFA nº 664/2025. Defende que a atividade de síndico profissional, exercida de forma habitual e remunerada em favor de terceiros, abrange administração financeira, de pessoal e de material, planejamento e controle, todas inseridas no campo privativo da Administração. Pugna pela denegação da segurança e pela convalidação do auto de infração e da multa.O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito, por se tratar de direito individual disponível, requerendo o prosseguimento do feito.Contra a decisão que indeferiu a liminar, a impetrante interpôs agravo de instrumento, distribuído ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região sob o nº 0007750-66.2026.4.05.0000 (5ª Turma, Relator o Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior). Em decisão monocrática (Id. 163074092), o Relator deferiu, em cognição sumária, a tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 0023/2025 e da Notificação de Débito nº 0041/2025, vedando a inscrição do débito em dívida ativa até ulterior deliberação. O CRA/PB informou o cumprimento da referida decisão (Id. 167675469).É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO1. Das questões preliminaresNão há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. [...]

19de junho de 2026

DECISÃO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO. CNAE RELATIVO À GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA FISCALIZAÇÃO DO CRA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. PAGAMENTO DAS ANUIDADES DESDE 2021. PREJUÍZO MERAMENTE FINANCEIRO E REVERSÍVEL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.

By |19 de junho de 2026|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

DECISÃOTrata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face do CRA-PB, objetivando a suspensão da exigibilidade de anuidades e a desoneração de registro perante o conselho réu.A parte autora sustenta que sua atividade básica é a corretagem de imóveis, estando devidamente vinculada ao CRECI, e que a exigência de registro no CRA-PB seria ilegal. Requer, em sede liminar, a suspensão da anuidade de 2026 para evitar atos constritivos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).No presente caso, embora o autor apresente argumentos relevantes sobre a natureza de sua atividade, verifico que o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (CNPJ) lista como atividade econômica principal a "Gestão e administração da propriedade imobiliária" (CNAE 68.22-6-00), o que confere, em análise perfunctória, presunção de legitimidade à fiscalização do conselho de administração.Quanto ao perigo da demora, observo que a própria parte autora declara estar efetuando o pagamento das anuidades perante o CRA-PB desde o ano de 2021. A existência de comprovantes de quitação referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 demonstra que a situação jurídica ora questionada perdura há cinco anos sem que o autor tenha buscado provimento jurisdicional anteriormente.Tal fato mitiga o caráter de urgência urgentíssima, uma vez que a empresa já vem se submetendo a essa cobrança por longo período, não se vislumbrando risco de dano irreparável que não possa aguardar a oitiva da parte contrária ou mesmo o julgamento de mérito, ocasião em que o pleito poderá ser reapreciado sob o crivo do contraditório.Ressalte-se que, em caso de procedência final, o dano é puramente financeiro e perfeitamente reversível mediante a repetição do indébito já pleiteada.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.(...)(TRF5 - 10ª Vara Federal PB, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008184-90.2026.4.05.8201, Juíza Federal KATHERINE BEZERRA CARVALHO, Julgado em: 22/04/2026).

12de junho de 2026

DECISÃO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SÍNDICO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO.

By |12 de junho de 2026|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLECIA MARIA XAVIER MATOS Presidente do Conselho Regional de Administração de Pernambuco - CRA/PE.Alega, em síntese, que:1. Em 09 de fevereiro de 2026, a Impetrante recebeu o Ofício nº 56/2026/CRA-PE, expedido pelo Conselho Regional de Administração de Pernambuco, por meio do qual lhe foi imposta a obrigação de promover registro cadastral perante o referido Conselho;2. além da exigência de registro, o ato administrativo condiciona a regularidade da atividade empresarial da Impetrante à eventual alteração de seus CNAEs e de seus objetivos sociais, interferindo diretamente em sua estrutura societária e em sua atuação profissional;3. exerce exclusivamente a atividade de síndico profissional, atuando como mandatária eleita em assembleias condominiais, nos termos dos arts. 1.347 e 1.348 do Código Civil, função que não exige formação específica nem registro em conselho profissional;4. As atas de assembleia anexadas comprovam que a escolha da Impetrante decorre da deliberação soberana dos condôminos, no exercício de sua autonomia privada, inexistindo qualquer previsão legal que imponha o registro da empresa de sindicância perante o CRA;5. a exigência formulada cria risco concreto de autuação e de inviabilização das atividades empresariais da Impetrante, com potencial rescisão de contratos vigentes e prejuízos financeiros de difícil reparaçãoRequer: A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de suspender imediatamente a exigibilidade de registro do Impetrante perante o Conselho Regional de Administração, bem como impedir a aplicação de quaisquer sanções ou penalidades decorrentes do ato impugnado, até o julgamento final da presente ação. Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para declarar a inexigibilidade de registro do Impetrante perante o Conselho Regional de Administração de Pernambuco relativamente à atividade de síndico profissional, reconhecendo-se a ilegalidade do ato administrativo impugnado.Teceu outros comentários.Anexou documentos.Dá-se à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).Recolheu as custas (Id 148785084 e ss).Despacho (ID 148834544) determinando a retificação do cadastro processual e a oitiva da autoridade coatora.Informações da autoridade coatora, alegando, em síntese, que: o Comprovante de Inscrição da Pessoa Jurídica juntado aos autos (Id. 148734212) expõe que a Impetrante declara expressamente exercer como objeto empresarial "Serviços de Administração como Síndico Profissional", deixando claro que comercializa tais atividades e aufere lucro, sendo atividades típicas do Administrador; : inadequação da via eleita vez que é imprescindível a realização de perícia técnica; necessidade de prova documental; é indubitável que as atividades básicas da impetrante são de caráter privativamente administrativo, sendo, por consequente, hipótese que enseja obrigação de inscrição perante Conselhos Profissionais, obrigação advinda da Lei; a inscrição da pessoa jurídica acostado pela própria parte autora atesta, pelas nomenclaturas dos serviços ofertados, que ambas as atividades compreendidas no referido documento de inscrição são intrinsicamente relacionadas à atividade privativa de administração, sendo ostensiva a sua caracterização no campo de administradora: no objeto social e na atividade econômica declarados pela pessoa jurídica, lê-se: "Serviços de administração como síndico profissional" e "Serviços combinados de escritório e apoio [...]

12de junho de 2026

DECISÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRESA ATUANTE COMO SÍNDICA PROFISSIONAL E GESTÃO CONDOMINIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. ANUIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.

By |12 de junho de 2026|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado - lógica do art. 38, lei 9099/1995.  Os Juizados são competentes para o processo e julgamento desta demanda, na forma do art. 3 da lei n. 10.259/2001. Conquanto a parte autora tenha postulado a declaração de nulidade de ato administrativa, cuida-se de questão tributária, de modo que a causa não esbarra na vedação do art. 3, §1, III, da referida lei. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO . NULIDADE. 1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal . 2. Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, não prescinde da regular notificação do devedor. Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei 6 .830/80, sendo assente na jurisprudência pátria a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito. 3. Caso em que não comprovada a regular notificação da parte executada, deve ser extinta a execução, por falta de higidez do título. 4 . Apelação desprovida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50256392120174047200 SC, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2024) Aprecio os argumentos da parte autora e os documentos veiculados nos autos com um apreciação não definitiva. A Constituição assegura o livre exercício das profissões, observados os requisitos exigidos pela lei infraconstitucional (art. 5, XIII, Constituição). A legislação infraconstitucional não pode estipular, porém, qualquer critério para tanto. É razoável exigir o registro perante o Conselho de Medicina para que alguém a exerça; algo semelhante não pode ser aceito quanto a cantores.  O cantor que se apresente em um bar não incrementa os riscos coletivos de modo significativo. O máximo será alguém ter de escutar melogia desafinada. Assim, apenas requisitos pertinentes e realmente úteis para proteção da comunidade podem ser aceitos.  A isso se soma a garantia do art. 5, XX, Constituição, eis que ninguém pode ser obrigado a se associar ou se manter associado. Assim, é dado ao sujeito desvincular-se, mediante simples pedido, do Conselho de Medicina; contudo, se promover a atividade profissional sem o registro responderá administrativa e penalmente (nesse caso, art. 282, Código Penal).  Destaco: "Os conselhos não podem tornar obrigatório o exercício das profissões, tampouco criar obstáculos para que seus associados permaneçam a eles vinculados contra sua vontade, exceto nas hipóteses em que prossigam no exercício da profissão, sob pena de violarem a liberdade de associação profissional." (AC 00365520320094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2010 PÁGINA: 273). Nesse mesmo sentido, registro que "Os conselhos não podem tornar obrigatório o exercício das profissões ou criar obstáculos para que seus associados permaneçam vinculados a eles. II .Apelo e remessa oficial improvidos." (AC 9601387382, JUIZA VERA CARLA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, DJ DATA:08/10/1999 PAGINA:581.) A lei n. 6.839 /80 determinou que a inscrição dos sujeitos e empresas junto a Conselhos Profissionais deve ser promovida tomando-se em [...]

12de junho de 2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

By |12 de junho de 2026|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nestes autos, a fim de que fosse declarada a inexigibilidade do registro da apelante junto ao Conselho Regional de Administração - CRA/AL, anulando-se, via de consequência, o auto de infração contra si lavrado.Em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença ao argumento de que: a) a condenação foi baseada em premissa errônea, eis que o registro obrigatório em Conselho Profissional deve levar em conta "a atividade prepodentante desenvolvida pela sociedade empresarial, no caso, a apelante está registrada perante o CRECI diante da atividade exercida por ela."; b) é incabível o duplo registro profissional, em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de atividades profissionais; c) a apelante não exerce qualquer atividade de técnico de administração, descrita no art. 2º da Lei nº 4.769/60; d) a sentença não se pronunciou acerca do depósito do valor da multa, efetuado pela apelante, objetivando a suspensão de quaisquer encargos incidentes sobre o montante.Não houve a apresentação das contrarrazões.É o relatório.VOTOO Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: O cerne da pretensão recursal cinge-se à comprovação, por parte da apelante, de que não desempenha funções atinentes à função de Técnico Administrativo, ou seja, o seu objeto social, não possui qualquer atividade-fim fiscalizada pelo CRA/PB e que, na verdade, desempenharia atuação na área de prestação de serviços imobiliários, a ser fiscalizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).A tese da recorrente, contudo, não merece prosperar. Senão vejamos. A discussão se cinge, portanto, a respeito da atividade fim desempenhada pela recorrente e do respectivo registro no conselho de fiscalização respectivo e competente.O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados se assenta na atividade fim da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros, consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 trata da atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas a e b.É entendimento pacificado no STJ que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (AgRg no REsp 723.553/MS).Consta da Cláusula 2ª, 2.1, alínea "a", do contrato social apresentado (id. 4058000.10923122) que o objetivo social da apelante consiste na "prestação de serviços de administração de imóveis, condomínios, flats, associações, loteamentos e shoppings centers;"É possível, portanto, definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha, bem como quais são as principais.Isso porque constam do contrato social apresentado atividades que se referem à administração dos bens descritos no referido item.A sociedade comercial que, além de exercer atividades típicas da profissão de corretor de imóveis e que lhe impõem o registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, também tem, como objeto social, a prestação de serviços na área administrativa pode estar igualmente submetida à fiscalização do CRA.Assim dispõe a legislação que rege a [...]

12de junho de 2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

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DESPACHO/DECISÃOCuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada por SEU SÍNDICO PROFISSIONAL LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, formulado nos seguintes termos:b. A concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars para o fim de suspender qualquer ato administrativo tendente a autuar a Requerente, bem como aplicar-lhe multa, por inexigibilidade de registro no respectivo CRA, até o julgamento da presente demanda;Já o pedido principal restou assim formulado:c. Ao final, seja julgado procedente o pedido desta Ação, para declarar a inexigibilidade do registro da empresa Requerente no Conselho Regional de Administração Requerido, e arquivado o ofício ou qualquer ato que venha a ser realizado até a citação e a concessão da tutela;Como causa de pedir, narra que é pessoa jurídica cujo objeto social é a “gestão administrativa de Condomínios, sejam residenciais ou comerciais, mediante ajuste contratual que estabelece as atividades delegadas à administradora”. Que realiza a “prestação de serviços operacionais e financeiros, sem que haja a prática de atividades técnicas exclusivas do profissional da Administração, nos termos da Lei no 4.769/65”, sempre sob supervisão direta do Síndico eleito em assembleia condominial.Que recebei Notificação do Conselho réu para realizar sua inscrição no órgão, já que suas atividades caracterizariam atividades de administração a gerar a obrigatoriedade da inscrição, sob pena de lavratura de auto de infração.Alega que não exerce atividade de natureza profissional de administração, sendo descabida a exigência de sua inscrição nos quadros da ré.Sustenta que o perigo de dano decorre da possibilidade de vir ter aplicada multa contra si, o que geraria prejuízos.A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 5.Custas recolhidas no evento 2.Determinada a regularização da representação processual no evento 6.Petição e procuração no evento 10.É o Relatório. DECIDO.Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.Pois bem, o caso, quanto ao perigo, não obstante, tenha desenvolvido larga fundamentação quanto ao direito que alega, a autora não comprova situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.Impende salientar ainda que a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Agente Fiscalizador não traduz o risco de dano. Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1. Afastada, em [...]

12de junho de 2026

EXECUÇÃO FISCAL. CRA/CE. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO NÃO ACARRETA NULIDADE. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA DEPENDE DE ANÁLISE FÁTICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

By |12 de junho de 2026|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ - CRA/CE em face de FOCUS CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS LTDA, visando à cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 5.772,38, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 028/2025, originária de multa administrativa aplicada em decorrência do Auto de Infração nº 058/2024, lavrado por suposta ausência de registro profissional obrigatório perante o conselho de fiscalização. Regularmente citada, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da execução fiscal sob três fundamentos principais: a) ausência de prévio protesto da CDA, em afronta ao art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, o que inviabilizaria o ajuizamento da execução; b) nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa; e c) inexistência de obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho Regional de Administração, por não exercer atividade-fim privativa de administrador. O exequente apresentou impugnação, defendendo o cabimento restrito da exceção de pré-executividade, a regularidade formal da CDA, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 como causa de nulidade da execução e a obrigatoriedade de registro da executada, à luz da atividade econômica por ela desenvolvida, conforme contrato social e CNAE constantes dos autos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, cuja apreciação prescinda de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. No que concerne à alegação de nulidade da execução por ausência de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, invoca a executada o art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, segundo o qual o ajuizamento da execução fiscal dependerá, como regra, de prévio protesto do título, ressalvadas as hipóteses de dispensa ali elencadas, mediante demonstração de inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. A referida resolução insere-se no âmbito das políticas judiciárias voltadas à racionalização do acervo de execuções fiscais e à promoção de meios extrajudiciais de cobrança, não se confundindo, todavia, com norma legal instituidora de condição de procedibilidade da ação executiva. A Lei nº 6.830/80, que rege a execução fiscal, não condiciona o ajuizamento da demanda ao prévio protesto da CDA, tampouco comina nulidade processual automática em caso de sua ausência. A resolução do CNJ, enquanto ato normativo administrativo, dirige-se à gestão judiciária e à atuação institucional dos entes públicos, não tendo o condão de inovar no ordenamento jurídico em matéria de pressupostos processuais ou de extinguir, por si só, a exigibilidade do crédito regularmente inscrito. A ausência de comprovação do protesto, por si só, não configura vício de ordem pública apto a ensejar a nulidade da execução fiscal em sede de exceção de pré-executividade. No tocante à validade formal da Certidão de Dívida Ativa, verifica-se que o título executivo atende aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, contendo a identificação do devedor, a origem do crédito, a natureza da obrigação, o fundamento legal, o número do processo administrativo e o valor exigido. A CDA [...]

12de junho de 2026

DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO.

By |12 de junho de 2026|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

DECISÃOTrata-se de demanda proposta por VIANA E PORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO 17 REGIAO MARANHAO, no bojo da qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos:“1) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o Conselho Regional de Administração do Maranhão – CRA/MA se abstenha imediatamente de exigir, realizar ou prosseguir na cobrança do débito referente à Notificação de Débito nº 141/2025/CRA-MA, decorrente do Auto de Infração nº 212/2025/CRA-MA, bem como de quaisquer valores decorrentes da suposta obrigação de registro da Requerente junto à autarquia, incluindo multas, anuidades, taxas ou encargos correlatos, ou mesmo fiscalizar a empresa, até decisão final da presente demanda;2) Caso o débito já tenha sido inscrito em dívida ativa, protestado ou lançado em cadastros de inadimplência, requer a imediata suspensão dos seus efeitos e a retirada do nome da empresa de quaisquer cadastros restritivos, determinando-se comunicação aos órgãos competentes para regularização, sob pena de multa diária;(...);4) Ao final, a procedência total da ação, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a Requerente e o Conselho Regional de Administração do Maranhão – CRA/MA, reconhecendo a inexistência da obrigatoriedade de registro perante o referido conselhoem razão das atividades exercidas pela empresa; b) Anular o Auto de Infração nº 212/2025/CRA-MA, bem como a Notificação de Débito nº 141/2025/CRA-MA, vinculada ao Processo Administrativo nº 476903.001322/2025-17, declarando a inexigibilidade da multa de R$ 5.668,36 e de qualquer outro valor futuro relacionado à suposta falta deregistro; c) Reconhecer a nulidade do processo administrativo, por violação ao devido processo legal, notadamente em razão da ausência de citação válida por meio de A.R. convencional e da ausência de fiscalização in loco, com consequente anulação de todos os atos praticados pela autarquia Ré; d) Condenar o CRA/MA à devolução em dobro,nos termos do art. 940 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de eventual quantia que tenha sido cobrada em razão da notificação de débito ora impugnada, com acréscimo de juros legais e correção monetária;(...)".Narra que ”é pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 00.284.416/0001-89, com sede na Rua Grande/Oswaldo Cruz, Loja 04D, Térreo, nº 767 – Centro – São Luís/MA. Atua no ramo da construção civil, incorporação e administração de empreendimento próprio, consistindo em um shopping popular composto por diversas lojas e espaços destinados a atividades comerciais e culturais, voltado à população de menor poder aquisitivo. Em sua essência, trata-se de empresa que exerce a gestão de bens próprios, não prestando serviços de consultoria, assessoria ou qualquer outra atividade técnica a terceiros. Sua atuação não possui qualquer relação com as atribuições profissionais privativas dos administradores, conforme previsto em lei".Diz que "No entanto, em 17 de dezembro de 2025, a Requerente foi surpreendida com o recebimento de um e-mail genérico, por meio do qual o Conselho Regional de Administração do Maranhão – CRA/MA informou a lavratura da Notificação de Débito nº 141/2025/CRA-MA, decorrente do Processo Administrativo nº 476903.001322/2025-17, consubstanciada no Auto de Infração nº 212/2025/CRA-MA, no valor de R$ 5.668,36 (cinco mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).(...). Tal valor foi atribuído a título de multa pela suposta ausência de registro da empresa [...]

17de março de 2026

Administração de Condomínios: fiscalização e profissionais registrados garantem maior segurança à sociedade

By |17 de março de 2026|Administração de Condomínios, Ano 2026, condominio, Notícias, Sem categoria, Últimas Notícias (Agência)|

Síndicos profissionais que exercem a administração nos condomínios como negócio com fins lucrativos são enquadrados em função administrativa e precisam de registro Nos últimos anos, denúncias de fraudes e desvio de recursos, frutos da má gestão em condomínios, dispararam em todo o país, acendendo a necessidade de profissionais qualificados, mais responsáveis e comprometidos com a ética no setor. Nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), queixas de irregularidades na gestão condominial têm sido cada vez mais frequentes, intensificando a ação do Sistema CFA/CRA na fiscalização e orientação das empresas e profissionais envolvidos na administração condominial. A ação é uma forma de propiciar que atividades como planejamento financeiro, gestão de contratos, controle orçamentário e organização de equipes, típicas na gestão desse setor, sejam conduzidas por profissionais com habilidades técnicas e devidamente registrados. Conforme explica a coordenadora do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios (GEAC) do CRA de São Paulo e membro da Comissão Especial de Administração de Condomínios (CEAC) do CFA, Admª Rosely Schwartz, a atuação do Sistema CFA/CRAs busca valorizar o trabalho dos síndicos como administradores de grande importância para a sociedade. “O Brasil soma mais de 27 milhões de brasileiros vivendo em condomínios de apartamentos, segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) — então, é preciso assumir as responsabilidades que a atividade comporta. No entanto, há uma resistência por parte do mercado em compreender que o síndico profissional escolhido em assembleia, e que exerce a atividade como negócio e obtenção de lucros financeiros, está desenvolvendo atividade de administração e precisa de registro no CRA”, reitera. A obrigatoriedade do registro é amparada pela Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o cadastro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. De acordo com o art. 1º da norma, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Profissional registrado Com o crescimento expressivo do setor nas últimas décadas, responsável por movimentar bilhões anualmente na economia brasileira, a gestão de condomínios deixou de ser atividade meramente operacional. Hoje, administrar um condomínio envolve decisões financeiras, gestão de pessoas, planejamento orçamentário, manutenção predial e responsabilidade jurídica sobre patrimônios coletivos e, sobretudo, sobre a segurança de milhares de moradores — papel diretamente ligado à natureza multidisciplinar de administradores.  “O sistema CFA/CRAs não pretende restringir a atividade apenas para administradores, mas sim, permitir que os profissionais sem formação em administração possam operar no setor de forma legalizada, por meio do registro da empresa. As normas atuais do sistema permitem o registro como Empresário Individual (EI) ou Sociedade Limitada Individual (SLU), desde que essas organizações indiquem um responsável técnico cadastrado como administrador, bacharel ou tecnólogo em áreas habilitadas para atuar na gestão condominial, sem a necessidade de ser sócio ou empregado", explica Rosely Schwartz. Serão habilitados para atuar na administração de condomínios os tecnólogos com as seguintes formações: Tecnólogo em Gestão Empresarial;  [...]

21de agosto de 2025

SENTENÇA. OBJETIVANDO SUSPENSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. NECESSIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

By |21 de agosto de 2025|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

   S E N T E N Ç A   DANTAS GESTÃO CONDOMINIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP, objetivando provimento jurisdicional que suspenda os efeitos do Auto de Infração nº S012398 e do processo administrativo nº 015739/2023, determine a baixa do protesto lançado em seu nome, e declare a inexigibilidade de sua inscrição junto ao conselho réu, com anulação dos atos administrativos decorrentes. Alega que exerce exclusivamente a atividade de sindicatura profissional, sem realizar qualquer serviço típico da profissão de administrador, sendo indevida a autuação promovida pelo CRA/SP e o registro compulsório. Sustenta que a exigência viola a legislação de regência e a Constituição, além de ter resultado na imposição de multa e protesto de título que lhe causaram prejuízos. A inicial veio acompanhada de documentos. O recolhimento das custas processuais está comprovado no ID 358926546. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 358937606). Comunicado da decisão nos autos do agravo de instrumento que foi julgado deserto (ID 364534489). Citado o Conselho Regional de Administração de SP ofereceu contestação sustentando que a Autora está, sim, sujeita ao registro obrigatório, pois desde 2023 exerce atividades típicas da área de Administração, como gestão geral, financeira, de materiais, pessoal e assessoria. Argumenta que a empresa atua na “gestão e administração da propriedade imobiliária” (CNAE 68.22-6-00), atividade privativa de Administrador conforme a Lei nº 4.769/65. Destaca ainda que o site institucional e o contrato social confirmam a administração de condomínios como atividade principal, sendo vedado negar o conteúdo do contrato, nos termos do art. 219 do Código Civil. Requer, assim, a improcedência do pedido autoral (ID 365073088). Despacho para que a parte autora se manifeste sobre a contestação em 15 dias. Nesse mesmo prazo, ambas as partes devem indicar as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade e pertinência (ID 365137969). Manifestou-se o CRA/SP em alegações finais, e que não há provas a serem produzidas (ID 369209232). Sem mais provas, os autos vieram conclusos para julgamento.   É o relatório. Fundamento e decido.   O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a obrigatoriedade do registro no Conselho Profissional é definida pela atividade principal da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. No presente caso, verifica-se no comprovante de inscrição e situação cadastral que a parte autora tem a seguinte atividade: " 68.22-6-00 – Gestão e administração da propriedade imobiliária."   Consta em seu contrato social que o seu objeto social é o seguinte: DO OBJETO SOCIALCláusula Terceira – A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: síndico profissional na gestão de condomínios residenciais e administração de propriedades imobiliárias. Parágrafo único. As atividades de síndico profissional na gestão de condomínios residenciais e administração de propriedades imobiliárias serão exercidas no estabelecimento eleito como sede (matriz).   Pois bem. De acordo com a Lei nº 4.769/65: "Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R. T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer [...]

21de agosto de 2025

DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

By |21 de agosto de 2025|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

DECISÃOCuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SOLUCAO EM GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.É o relatório. Decido.Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/co art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)Ressalte-se que, em atenção ao princípio [...]

29de julho de 2025

SENTENÇA. AÇÃO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

By |29 de julho de 2025|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

SENTENÇA  I - RELATÓRIO  PARDO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS propôs ação do procedimento comum cível em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA - CRA/PB, objetivando a anulação do auto de infração 36/2020 e a multa no valor de R$ 4.192,04 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e quatro centavos), em decorrência da falta de inscrição junto ao CRA/PB.  Alegou que:  I - em 08.06.2020 foi surpreendido com o Auto de Infração nº 0036/2020 emitido pelo CRA/PB, impondo lhe multa de R$ 4.192,04, por falta de inscrição junto ao conselho demandado;  II- a conduta supostamente infratora que acarretou a autuação foi "Administração de Condomínios", realizando "gestão de condomínios dos seus clientes, sob vários aspectos da gestão administrativa, a saber: patrimonial, financeira, de pessoal, serviços e mercadológica, sendo esta uma prestação de serviços de administração a terceiros como atividade-fim";  III- no entanto, aduz que não exerce atividade típica do profissional de administração, pois o condomínio não administra bens de terceiros, mas somente bem próprio, circunstância essa que a desobriga do mencionado dever de inscrição junto ao CRA/PB.  IV - e, assim, o Auto de Infração lavrado não encontra respaldo legal, motivo pelo qual deve ser anulado.  O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA - CRA/PB apresentou contestação (fls. 56/64), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação; e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, ao argumento de que a promovente enquadra-se como sociedade que exerce as atividades de Administração, o que impõe a obrigatoriedade de registro perante a autarquia.  A parte autora impugnou a contestação (fls. 82/88).  Foram os autos conclusos para sentença.  É o relatório.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.  De início, ressalte-se que, tendo a parte ré apresentado defesa de mérito pelo então advogado Daniel José de Brito Veigas Pessoa (Escritório Veiga Pessoa Advogados Associados), devidamente constituído, resta suprida a citação pessoal do procurador, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade de citação por ele arguida.  O cerne da questão discutida nos autos, consiste em definir se a empresa autora, está ou não, a partir das atividades por ela desenvolvidas, obrigada a se inscrever junto ao conselho de administração.  Nos termos preconizados pela Lei n. 6.839/1980, a competência do conselho de fiscalização responsável é definida pela atividade básica da empresa ou por aquela presta a terceiros:  https://pje.jfpb.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?idBin=15835889&idProcessoDoc=15758063 1/4 25/07/2025, 15:50 Processo Judicial Eletrônico:  "Art.1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros."  Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o critério legal para definir a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa, in verbis:  "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO [...]

16de abril de 2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

By |16 de abril de 2024|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração. Apelação improvida.” (TRF3 – ApCiv – 5000100-66.2020.4.03.6136 – Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR – Data de julgamento: 12/11/2021) _________________________________________________________________________________________________ DECISÃO- STJTrata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃOPAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DECONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade deregistro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo -CRA/SP. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresasnas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com aexagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente dearrecadação. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro noConselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pelanatureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é aprestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservaçãode condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusulaSegunda do Contrato Social. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa noCNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia PrestareAdministradora de Condomínios. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras decondomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais deAdministração. Apelação improvida.(e-STJ Fl.355)Embargos de Declaração rejeitados.A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta, além dedivergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IIII eIV, 1.022, II, do CPC/2015 e 22, § 2º, da Lei 4.591/1964. Aduz, em suma, "que oexercício da administração de condomínios não se relaciona com as atividades própriasdo administrador, do que decorre desnecessária a inscrição perante o Conselho Regionalde Administração, desnecessidade essa assegurada pelo precedente deste EgrégioTribunal a uma empresa cujo objeto social é “administração de condomínios”" (fl. 251, eSTJ).Contraminuta apresentada às fls. 314-321, e-STJ.É [...]

14de novembro de 2023

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA. REGISTRO.MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.

By |14 de novembro de 2023|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

  ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA. REGISTRO.MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por KHELLEN ALENCAR CURSOS E INFOPRODUTOS LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva declarar a nulidade da multa aplicada no Auto de Infração nº 352/2020, lavrado pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Tocantins – CRA/TO (ID 389147140). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: i) nunca exerceu atividade típica de administração de empresas; ii) a vinculação do exercício de Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária, em seu contrato social e na Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE, foi consequência de erro meramente contábil (ID 389147145). Com contrarrazões (ID 389147153). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Discute-se a legalidade da multa aplicada pelo CRA/TO pela falta de registro cadastral da apelante junto ao Conselho, em virtude do exercício da atividade de Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária. De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: “A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros” (TRF1, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014). Ao que consta da Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE, a apelante tinha por objeto e como atividade econômica principal a gestão e administração da propriedade imobiliária. (ID 389146136). Verifico que a atividade principal exercida pela apelante envolve as atividades das administradoras de imóveis que combinam os serviços de natureza imobiliária com serviços de gerência operacional e administrativa, ou seja, atividades típicas do profissional de Administração, conforme elenca a Lei 4.769/1965 (ID 389146135). A alegação da apelante de erro contábil no cadastro do CNPJ da empresa perante a Receita Federal não é suficiente para afastar a incidência da infração. Por conseguinte, alterações contratuais posteriores à época da autuação em comento não produzem efeitos retroativos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA. REGISTRO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (TRF1, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014). Ao que consta da Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE, a apelante tinha por objeto e como atividade econômica principal a gestão e administração da propriedade imobiliária. Verifica-se que a atividade principal exercida pela apelante envolve as atividades das administradoras de imóveis que combinam os serviços de natureza imobiliária com serviços de gerência operacional e administrativa, ou seja, atividades típicas do profissional de Administração, conforme elenca a Lei nº 4.769/1965. A alegação da apelante de erro contábil no cadastro do CNPJ [...]

31de outubro de 2023

DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVANDO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO.

By |31 de outubro de 2023|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

 D E C I S Ã O   MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.   Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MKTKR GESTÃO LTDA. em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que anule a determinação de registro da parte impetrante no Conselho Regional de Administração, bem como determine o cancelamento da multa. A parte impetrante alega que: a-) foi lavrado em seu desfavor o auto de infração n.º S012502; b-) a exigência para que proceda ao registro junto aos quadros do Conselho Regional de Administração é ilegal e abusiva; c-) não desenvolve atividades privativa de administrador. É o relatório. Decido. Recebo a petição Id n.º 304969261 e documentos que a acompanham como emenda à inicial. O art. 1º da Lei 6.839/80 prevê: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Da análise do mencionado dispositivo, observo que as empresas e os profissionais estão obrigados ao registro junto aos conselhos de fiscalização em função da atividade básica por eles desenvolvidas e/ou pela prestação de serviços a terceiros. Assim, a exigibilidade da anuidade é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa e/ou pelo profissional. Já no que diz respeito à atividade de administrador os arts. 2º e 15º da Lei n.º 4.769/1965 estabelecem: “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; (...) Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.” Com efeito, a cláusula 2ª do contrato social da parte impetrante dispõe (Id n.º 304849495): “Cláusula 2ª: A sociedade terá por objeto a Gestão e Administração da propriedade imobiliária, nos termos do art. 2º,§3º da Lei n.º 6.404/1976 (CNAE 6822-6/00)” Assim, nesta sede de cognição sumária, ao que tudo indica as atividades desenvolvidas pela parte impetrante estão relacionadas à gestão imobiliária, razão pela qual estão sujeitas ao registro e à fiscalização perante à autoridade impetrada. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar. [...] (TRF3- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031439-49.2023.4.03.6100, RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO, decisão promulgada em 25/10/2023)

27de setembro de 2023

DECISÃO. AGRAVO DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. INFIRMAR O ARESTO IMPUGNADO EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

By |27 de setembro de 2023|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação. 3. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). 4. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social. 5. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios. 6. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração. 7. Apelação improvida. Embargos de Declaração rejeitados. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IIII e IV, 1.022, II, do CPC/2015 e 22, § 2º, da Lei 4.591/1964. Aduz, em suma, "que o exercício da administração de condomínios não se relaciona com as atividades próprias do administrador, do que decorre desnecessária a inscrição perante o Conselho Regional de Administração, desnecessidade essa assegurada pelo precedente deste Egrégio Tribunal a uma empresa cujo objeto social é “administração de condomínios”" (fl. 251, e- STJ). Contraminuta apresentada às fls. 314-321, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28 de agosto de 2023. Inicialmente, a parte recorrente sustenta omissão no acórdão recorrido. Afirma que (fls. 296-297, e-STJ): 12.-A simples análise dos documentos de Id. 159295012 - contrato social, ficha cadastral da JUCESP e cartão CNPJ – demonstram cabalmente que a recorrente atua, basicamente, no auxílio a síndicos na administração de condomínios (art. 22, §2º da Lei nº 4.591/64), atividade, portanto, distinta daquelas a exigir um profissional de administração (art. 2º da Lei 4.769/65). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O Colegiado regional, ao dirimir a controvérsia, nesse ponto, consignou (fl. 234, e-STJ): No caso em tela, compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de [...]

5de junho de 2023

REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.

By |5 de junho de 2023|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMARANTE & VILELA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração. Apelação improvida. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. […]  (TRF3 – Gab. Vice Presidência, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000100-66.2020.4.03.6136, Juiz federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em: 17/04/2023) *Transitado em Julgado em 26/02/2024

2de dezembro de 2022

FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES.  REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

By |2 de dezembro de 2022|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMARANTE & VILELA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, contra o v. acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração. Apelação improvida. Em suas razões de recorrer (Id 221696175), alega a embargante a ocorrência de omissão, pois não teria o acórdão observado que o auxílio a síndicos na administração de condomínios, não é típica do profissional da administração, porquanto não se enquadram ao disposto no art. 2.º da Lei 4.769/65, ponto sobre o qual o V. Acórdão deve se pronunciar expressamente, inclusive para fins de prequestionamento. Afirma, também, que o V. Acórdão deixou de examinar e se pronunciar sobre o contrato social, ficha cadastral da JUCESP e cartão CNPJ, cujos teores demonstram de forma fidedigna que a embargante atua, basicamente, no auxílio a síndicos na administração de condomínios, atividade, portanto, distinta daquelas a exigir um profissional de administração. Requer o acolhimento do presente recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada. Sem manifestação da embargada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.   VOTO Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do respectivo voto condutor para constatar que o decisum pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas. Nesse passo, é de se salientar que em relação ao respectivo acórdão, não houve obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, [...]

23de agosto de 2022

MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. ATIVIDADE PRINCIPAL É A ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. SEGURANÇA DENEGADA.

By |23 de agosto de 2022|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEALER ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes no concernente à obrigatoriedade da impetrante se inscrever no CRA/SP, bem como para que seja anulado o auto de infração nº S011686, no importe de R$ 4.355,02. Relata, em síntese, ter recebido notificação enviada pelo impetrado, com cobrança de débito no valor de R$ 4.355,02, por entender que a impetrada exerce atividades típicas de profissionais de administração. Sustenta que, tratando-se de empresa cuja atividade básica consiste em “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, não realiza nenhuma atividade típica, de forma que não estaria obrigada à filiação ou ao pagamento de anuidades para CRA. Recolhidas custas. Foi indeferida a liminar (Id 255855161). A União afirmou não ter interesse no feito (Id 256082032). A autoridade coatora apresentou informações (Id 256822281). A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (Id 258056828). O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito (Id 259239847). É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas passo à análise do mérito. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa, nos termos de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o ponto controvertido diz respeito a definir se as atividades desempenhadas se enquadram ou não naqueles privativas de administradores. A Lei 4.769/1965 dispõe que: Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; (...) Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. O objeto social da impetrante consta no Contrato Social Id 253565030:  “Art. 3º - O objeto será a Prestação de serviços de administração de condomínios e trabalhos administrativos.” Nesse sentido, e nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as atividades desempenhadas pela empresa se enquadram no disposto na Lei 4.769/1965, visto que sua atividade principal é a de administração de condomínios. É o que se verifica no julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas [...]

31de março de 2021

SENTENÇA. GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE PRINCIPAL COMPREENDIDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DEVIDO.

By |31 de março de 2021|Administração de Condomínios|

S E N T E N Ç A Vistos, etc.   Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, proposta por Amarante & Vilela Prestadora de Serviços Ltda, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, autarquia federal também aqui qualificada, visando o reconhecimento da inexistência do dever de inscrição junto ao conselho, bem como o cancelamento do registro existente, bem como a anulação de auto de infração lavrado em decorrência do descumprimento da obrigação de manter responsável técnico na respectiva área de atuação. Salienta a autora, em apertada síntese, que é sociedade empresária que tem por objeto social a administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediações de negócios em geral. Assim, valendo-se de entendimento exarado em parecer emitido pelo sindicato da habitação, requereu, ao conselho, o cancelamento de sua inscrição junto à entidade, pedido este que, contudo, acabou sendo indeferido. Em 2019, recebeu notificação dando conta de que, por não possuir responsável técnico em administração, ficaria submetida a procedimento destinado à apuração da suposta irregularidade, e a conclusão ali tomada foi no sentido do descumprimento do dever, com a aplicação de penalidade pecuniária. Em que pese apresentada defesa administrativa em face da decisão, o posicionamento foi mantido. Entende, no entanto, que não exerce atividade típica do profissional de administração, circunstância essa que a desobriga do mencionado dever. Explica, no ponto, que suas atividades estão disciplinadas em legislação específica, e esta não compreendem as fiscalizadas pelo conselho. Cita posicionamento jurisprudencial que, na sua visão, ampararia a tese defendida. Em tutela provisória antecipada, pede autorização para proceder ao depósito do valor da infração, determinando-se, após, a suspensão da exigibilidade do crédito. Junta documentos. Despachada a petição inicial, concedi à autora o prazo de cinco dias para realização do depósito. A autora cumpriu a determinação. Deferi o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito. Citado, o conselho ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. Assinalou, no ponto, em linhas gerais, que a atividade básica da autora seria a administração de condomínios, estando, assim, obrigada à inscrição junto à entidade fiscalizadora. A autora foi ouvida sobre a resposta. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Reputo desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido veiculado. Confirmo, assim, entendimento nesse sentido lançado no mesmo despacho que determinou a intimação da autora para que se manifestasse sobre os termos da contestação oferecida. Resolvo o mérito do processo. Busca a autora, pela ação, o reconhecimento da inexistência do dever de inscrição junto ao conselho, bem como o cancelamento do registro existente, [...]

10de março de 2021

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL NA GESTÃO E NA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DO REGISTRO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

By |10 de março de 2021|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL NA GESTÃO E NA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DO REGISTRO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Como sumariado, trata-se de apelação interposta por INTERMARES CENTROS COMERCIAIS LTDA., em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que nos autos da ação anulatória de auto de infração e obrigação de não fazer, julgou a demanda improcedente, ao não suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo réu no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) e a consequente inscrição em dívida ativa, por entender que a demandante desempenha sim atividade do ramo administrativo fiscalizada pelo Conselho Regional de Administração - CRA/PB. Requereu, ainda, a concessão de liminar. 2. Irresignada, a parte interpôs recurso de apelação alegando que a empresa, em seu objeto social, não possui qualquer atividade fim fiscalizada pelo CRA/PB e que, na verdade, desempenharia atuação na área de prestação de serviços imobiliários, a ser fiscalizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Aduz, para tanto, que a empresa fora criada com o fim único de planear, projetar e construir um shopping center. Por fim, em razão da não compatibilidade entre a atividade básica prestada pela recorrente e o Conselho réu, alega a ausência de motivo da multa administrativa e inscrição na dívida ativa. 3. A discussão cinge-se, portanto, a respeito da atividade fim desempenhada pela recorrente e o respectivo registro no conselho de fiscalização respectivo e competente. Contudo, entende esta Primeira Turma que tal tópico já restou incontroverso, tal qual decidido em sede de agravo de instrumento e na sentença ora fustigada, sobre os quais trago excerto utilizado na decisão liminar: "O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/ 1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas a e b. É entendimento pacificado do STJ de que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (STJ, AgRg no REsp 723.553/MS). Consta na cláusula 3ª do contrato social apresentado (id4058200.3838565), que a agravante tem por objetivo social as seguintes atividades: a) planejamento, construção e exploração comercial de shopping centers; b) administração e prestação de assistência técnica e administrativa de shopping centers próprios e de terceiros; c) administração de bens próprios e de terceiros; d) participação em outras sociedades como sócia ou acionista; e) locação de bens móveis e imóveis, próprios e de terceiros; f) construção e edificação de imóveis próprios e de terceiros; e g) compra e venda de imóveis próprios e de terceiros. No caso dos autos, somente em sede de cognição exauriente será possível definir, com precisão, quais as atividades que [...]

4de fevereiro de 2021

SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA PELO CRA-SP REQUERENDO REGISTRO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS.PEDIDO PROCEDENTE. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.

By |4 de fevereiro de 2021|Administração de Condomínios|

S E N T E N Ç A Vistos.Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada pelo CRA – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO em face de SAS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA., por intermédio da qual pretende seja a requerida compelido a se registrar nos seus quadros.Alega, em suma, que a requerida exerce a atividade de administração de condomínio sem que esteja devidamente habilitada no Conselho Regional.Com a inicial vieram documentos.Citada, a requerida apresentou contestação.Intimado, o CRA se manifestou em réplica.Determinado ás partes que especificassem provas, nada foi requerido.Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.É o relatório.DECIDO.Inicialmente, verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular se encontram presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes.Passo à análise do mérito.O pedido formulado na inicial é procedente.De fato, o conselho autor exerce atividade de habilitação e fiscalização profissional.Tem obrigação legal de fiscalizar e cobrar o registro daqueles que exercem a atividade, sem que estejam devidamente habilitados no seu quadro.No exercício desta função, apurou que o requerido exerce a atividade de administração de condomínio sem o devido registro junto aos seus quadros.A ficha cadastral da requerida junto à JUCESP demonstra seu objeto social, bem como o contrato social, anexado aos autos.Afirma a requerida:A bem da verdade, a Requerida havia providenciado a alteração do Contrato Social, com o intuito apenas de evitar as referidas confusões pelo Órgão de Classe Requerente, para constar especificamente todas as suas atividades, atividades essas que estão ligadas ao CRECI, ocorre que, a sócia Soraia foi acometida com neoplastia da mama esquerda (CID10 C50), com tratamento agressivo, que impossibilitou a regularização do Contrato Social.Assim, e nada obstante o problema de saúde da sócia Soraia, não há como se afastar a pretensão do CRA, até que seja efetivamente alterado o contrato social da requerida.Assim, de rigor o acolhimento do pedido formulado na inicial.Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, determinando à empresa requerida que efetue seu registro nos quadros do CRA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, no prazo de 60 após o trânsito em julgado desta decisão.Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado.P.R.I. (TRF3 - 1ª Vara Federal de São Vicente, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002090-77.2020.4.03.6141,Juíza Federal ANITA VILLANI, Data de julgamento: 02/02/21, Data de Publicação: 05/02/2021)*

30de outubro de 2020

EMENTA:APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

By |30 de outubro de 2020|Administração de Condomínios|

EMENTA:APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em foi proposta ação de mandado de segurança, a fim de que seja declarada a inexigibilidade de registro da autora junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES – VITÓRIA, bem como haja a determinação para que a ré não proceda à autuação da empresa em razão de suposta prática ilegal de exploração de atividade de administrador sem possuir registro cadastral perante o Conselho de Administração. Aduziu,em suma, que atua na prestação de serviço de administração de condomínio em Colatina/ES e que teria sido autuado pela autoridade coatora, porque na visão desta, estaria exercendo atividades exclusivas de administrador sem que tivesse registro junto ao CRA/ES. 2. Consoante disposto no art. 1o da Lei no 6.839/80, diploma normativo que trata do registro perante as entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. Assim, uma vez constatado que determinada sociedade/profissional tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo. 3. Conforme bem asseverado na sentença, “a atividade principal realizada pela empresa abarca questões atinentes à profissão de administrador, como a gestão e administração da propriedade imobiliária, a gestão de recursos humanos para terceiro, a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, dentre outros”, não havendo controvérsia no sentido de que a atividade-fim realizada pela empresa impetrante corresponde à administração de condomínios. 4. Constatada que a sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a profissão de administrador, na forma da Lei no 4.769/95 e do Decreto no 61.934/67, torna-se impositiva a sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração, bem como sua sujeição à fiscalização devida. 5. Apelação desprovida (TRF2 - 8a. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL No 5001820-64.2018.4.02.5005/ES, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 2/4/2020). Trânsito em Julgado - Data: 08/06/2020.

27de agosto de 2020

SENTENÇA. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. NECESSIDADE DE REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.

By |27 de agosto de 2020|Administração de Condomínios|

SENTENÇA [...] DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo, assim, à análise do mérito. Trata-se de pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo CRA em razão da não inscrição da empresa autora em seus quadros. Aduz a autora que não exerce atividade que implique no seu registro junto ao CRA. Por sua vez,afirma o CRA que a empresa autora foi constituída tem por objeto social atividades que envolvem administração, e portanto, deve ser inscrita em seus quadros. E razão assiste ao réu. De fato, a autora tem por objeto social, conforme alteração contratual anexada aos autos: "Gestão e administração de condomínios; Serviços de gestão financeira e atividades de consultoria em gestão empresarial; Atividades de cobrança e informações cadastrais; Serviços combinados de apoio administrativo e gestão de recursos humanos para empresas e condomínios." Assim, e em que pesem suas alegações de que somente exerce atividades de cobrança, seu objeto social permite que realize outras atividades em qualquer momento, sem necessidade de qualquer providência prévia. Por conseguinte, deve estar inscrita nos quadros do conselho réu, já que tais atividades são típicas de administrador. Em não estando inscrita, correto o auto de infração lavrado pelo conselho réu, com a aplicação da multa dele decorrente. Vale mencionar, neste ponto, que a autora pode ser desobrigada de tal inscrição mediante a alteração de seu objeto social - o que, porém, caso providenciado, não afetará a multa já lavrada. Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3o do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado (TRF3 - 1a Vara Federal de São Vicente, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) No 5001700-10.2020.4.03.6141, juíza federal ANITA VILLANI, julgado em 21/08/20). Trânsito em julgado em: 16/10/20.

14de julho de 2020

SENTENÇA. ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE INSERIDA NO CAMPO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.

By |14 de julho de 2020|Administração de Condomínios|

SENTENÇA [...] 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A empresa autora visa à declaração de inexistência de relação jurídica que a submeta à regulamentação, registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul, e das consequências daí advindas, ao argumento de que atua no ramo de serviços de assessoria a condomínios, cujas atividades não se enquadrariam como privativas de administrador. Advoga ainda a ilegalidade do acórdão do Conselho Federal de Administração – CFA 01/2011, que reconheceu a obrigatoriedade do registro das administradoras de condomínio junto ao CRA. Razão não lhe assiste, porém. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não diverge ao afirmar que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica (atividade-fim, preponderante) da empresa ou natureza dos serviços prestados, conforme consta do artigo 1º da Lei 6.839/80 (RESP – Recurso Especial – 1.655.430 – RJ, 2017/0013667-6, Min. Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE DATA: 18/04/2017). A profissão de Administrador (Lei 7.321/85), regulamentada na Lei 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (artigo 2º). Em complemento, o artigo 15 da Lei 4.769/65 obriga o registro no Conselho das empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnico em Administração. Acerca das atribuições dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, assim estabelece o artigo 8º da Lei 4.769/65: “Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade: (...) b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;” Da leitura do dispositivo acima, pode-se inferir que os Conselhos Regionais de Administração não apenas podem, mas devem fiscalizar o efetivo exercício das atividades profissionais de Administração, visto que submetidas a seu poder de polícia. No caso concreto, a autora afirma que atua no ramo de serviços de assessoria a condomínios, cujas atividades não se enquadrariam como privativas de administrador. Todavia, não fez a parte prova de suas alegações, pois não juntou [...]

12de fevereiro de 2020

SENTENÇA. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE SUJEITA À REGISTRO.

By |12 de fevereiro de 2020|Administração de Condomínios|

Vistos. Trata-se de ação proposta por VITOR STOCCO EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da qual pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência de vínculo jurídico que o obrigue a registrar-se no referido órgão de classe. Alega que não exerce atividade sujeita à fiscalização pelo Conselho de Administração. Afirma que apenas presta serviço de apoio aos síndicos, seus verdadeiros administradores, razão pela qual entende indevida a lavratura de auto de infração e a consequente imposição de multa. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse imediatamente determinada a suspensão da multa aplicada. Com a apresentação do procedimento administrativo, o pedido de urgência foi indeferido. Citado, o Conselho de Regional de Administração do Estado de São Paulo apresentou defesa e documentos. Sustenta que a empresa requerente afirma que é renomada no ramo de prestação de serviços de Administração de Condomínios, atividade típica e exclusiva de Administrador, razão pela qual estaria sujeita à fiscalização por parte da ré. Afirma que a atividade-fim da empresa revela atuação típica de administrador de empresas, conforme apurado em processo administrativo, de modo que o seu registro no respectivo órgão de classe é obrigatório, conforme determina o art. 1º da Lei 6.839/80. A autora apresentou sua réplica, documento id 27829409. Intimadas, as partes não apresentaram interesse na dilação probatória. É a síntese do necessário. DECIDO Inicialmente, verifico que os pressupostos processuais encontram-se presentes, e preenchidas as condições da ação. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente. Como já consignado na decisão proferida em 10/10/2019, a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização essa deverá se submeter, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Temas 616 e 617) que analisou se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária. “O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.” (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) Registro que no mesmo sentido e atividade-fim apresentados nestes autos existem diversos outros julgados do STJ. Os elementos constantes do processo administrativo permitem concluir que a interpretação proposta pelo autor está divorciada da realidade. O objeto social da empresa autora é vago e não aponta com clareza qual é a atividade desenvolvida. Contudo, os documentos encartados aos autos do procedimento administrativo, em especial o id 23247594, pág. 9, indicam o exercício de atividade compatível com a fiscalizada pelo Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo. [...] A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório para que fosse possível a declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente invalidação do ato administrativo. Deveria, por conseguinte, [...]

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. 2. A Lei no 4.769/65 dispõe, em seu art. 2o, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais  será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 4. O art. 1o, Parágrafo Único, da Lei no 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.). 6. Nesse sentido, o objeto social da apelante contempla as seguintes atividades: “a) o comércio de aparelhos eletrodomésticos, de móveis e de artigos e utensílios em geral necessários à implantação e funcionamento de hotéis e de condomínios dotados de serviços especiais designados “flat service” e congêneres; b) a exploração e a administração de bens imóveis próprios ou de terceiros, inclusive de condomínios “flat service” e congêneres; c) a exploração e a administração de restaurantes, lanchonetes e lavanderias; d) a exploração de estabelecimentos hoteleiros; e) a prestação de serviços de assistência técnica e a assessoria necessária ao estudo, planejamento, implantação, operação e promoção dos condomínios “flat service” e congêneres”; f) a prestação de serviços de recrutamento, treinamento e seleção de pessoal necessário às atividades previstas nas letras anteriores; g) participação como sócia ou acionista em outras sociedades regularmente constituídas na forma da lei, inclusive sociedades em conta de participação, visando à implantação do sistema associativo de proprietários de apartamentos do tipo “flat”, em condomínios por ela administrados”. 7. As atividades listadas, como asseverado pelo apelante, de fato não podem ser consideradas atividades meio, pois são o próprio objetivo da sociedade constituída. 8. Uma vez que presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, deve ser a apelada registrada junto ao CRA/SP. É o que se extrai, a contrario sensu, de recente julgado desta C. Turma (TRF 3a Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]

13de novembro de 2019

SENTENÇA. ADMINISTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

SENTENÇA […] A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada. A profissão de Administrador (Lei n.º 7.321/85), regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobremou aos quais sejam conexos (artigo 2º). No caso dos autos, verifico que, apesar de afirmar que teria como objeto social a compra e venda de bens, produtos e serviços de informática, e a importação e exportação desses, dentre outros, a impetrante não juntou documento que o possa comprovar, mas apenas a 3ª Alteração e Consolidação Contratual que, em sua cláusula segunda, aponta como objeto social a ” prestação de serviços de administração de bens móveis e imóveis, consultoria e assessoria financeira” (Id 1399367). Ademais, anoto que a comprovação da atividade alegada tampouco foi realizada na via administrativa, na qual a impetrante juntou a mesma alteração do contrato social, e alegou que as atividades de consultoria e assessoria financeira, bem como administração de bens móveis e imóveis, não teriam relação com a atividade fiscalizada pelo conselho (Id 5149905). Ainda, ressalto que, conforme afirmou o Ministério Público Federal, a comprovação da atividade básica da empresa para além dos documentos juntados demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída. Em conclusão, não há como se aferir ilegalidade nos Autos de Infração lavrados contra a impetrante pela ausência de demonstração de que a sua atividade seria diversa da indicada pelo órgão – a qual, esclareço, enquadra-se nas atividades do profissional de Administração. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta. (MS Nº 5007062-24.2017.4.03.6100, 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta, Julgado em: 17/01/2019)*.

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR PREVISTAS NO ESTATUTO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. ATIVIDADES PREGRESSAS COMPROVADAS. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 4.769/65. PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR PREVISTAS NO ESTATUTO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. ATIVIDADES PREGRESSAS COMPROVADAS. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 4.769/65. PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por Aliansce Shopping Centers S.A. em adversidade à sentença que julgou improcedente a ação de procedimento comum ajuizada contra o Conselho Regional de Administração da Paraíba, objetivando a condenação da ré nas obrigações de não fazer consubstanciadas em abster-se de realizar qualquer medida fiscalizatória, de empreender ulteriores autuações ou lançamentos pela falta de registro ou suposto exercício irregular da profissão de Administrador e, ainda, de cobrar valores de anuidade e de registro, inclusive ajuizar execução fiscal e incluir o nome da autora em qualquer cadastro de inadimplentes. 2. Os Conselhos Regionais de Administração têm o dever de fiscalizar o efetivo exercício das atividades profissionais de Administração, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 4.769/65. 3. As atividades que caracterizam a profissão de Administrador estão elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e no art. 3º do Decreto nº 61.934/67. 4. De acordo com remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, conforme consta do art. 1º da Lei nº 6.839/80 (RESP – Recurso Especial – 1655430 2017.00.13667-6, Min. Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE DATA:18/04/2017). 5. No caso concreto, a descrição constante do contrato social abrange inequivocamente duas atividades: 1) a participação direta ou indireta e exploração econômica de empreendimentos de centros comerciais, shopping centers e similares, podendo participar em outras sociedades, como sócia ou acionista; 2) a prestação de serviços de administração de shopping centers e de administração de condomínios em geral, indicando que sua atividade básica estaria, ao menos em tese, sujeita à fiscalização pelo CRA. 6. Embora as provas documentais indiquem que a atividade básica (preponderante) seja, de fato, a exploração econômica de empreendimentos e centros comerciais, é incontroverso que a apelante já prestou serviços típicos de Administração no Estado da Paraíba, conforme consta do contrato firmado com a empresa Renoir Empreendimentos e Participações Ltda., cujo objetivo era o de administrar o Condomínio do Boulevard Shopping Campina Grande, período este que a empresa recorrente manteve registro perante o CRA/PB, conforme exige a legislação de regência. 7. Estando as atividades típicas de Administração previstas em seu contrato social e, não havendo qualquer dúvida de que tais atividades já foram exercidas no Estado da Paraíba, torna-se inviável obstar indefinidamente o exercício do poder de polícia pelo Conselho Regional de Administração, na forma requerida, haja vista a possibilidade de, a qualquer momento, a apelante retomar a prestação de serviços afetos à atividade de Administração diante da previsão estatutária e de contratações pregressas. 8. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (TRF5 – AC Nº: 0803050- 67.2017.4.05.8200, Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, [...]

13de novembro de 2019

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o Conselho Regional de Administração e, consequentemente, anulou o procedimento administrativo nº 5953/12 e o Auto de Infração nº 227/12, pois a atividade preponderante não é a privativa de administrador. 2. O CRA, no exercício do poder de polícia, exigiu em 2013 que a empresa, voluntariamente registrada em seus quadros há mais de 30 anos, apresentasse “a relação de prestadores de serviço e o organograma da sociedade”, e, não atendido, aplicou corretamente a multa “pela falta de apresentação de Administrador Responsável Técnico”. 3. O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e precedentes. 4. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar que a atividade preponderante não se submete ao registro no CRA, sendo insuficiente, nas circunstâncias, o objeto do Contrato Social: “a administração de imóveis – bens próprios ou de terceiros; administração de condomínios residenciais, comerciais ou mistos, inclusive shopping center, apart-hoteis e hotéis residenciais; conservação e limpeza de prédios ou de unidades; locação de mão de obra especializada para condomínios; corretagem na compra, venda e locação de imóveis; realização de incorporações imobiliárias isoladamente ou em conjunto com terceiros; consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias e demais atividades afins”. 5. Há evidente atuação na área de administração. Embora as atividades de corretagem e intermediação imobiliária sejam privativas do profissional – que não se confunde com a empresa – submetido a registro no CRECI, art. 3º da Lei nº 6.530/1978, a declaração de inexistência de relação jurídica não prescinde da demonstração da atividade preponderante. A autora deixou de apresentar a “relação de prestadores de serviços” e o “organograma da sociedade”, e de agregar novos elementos, mesmo após deferido seu pedido de produção de prova documental superveniente. 6. A atividade preponderante da empresa não se confunde com a necessária submissão dos profissionais de seus quadros ao registro nos respectivos Conselhos de fiscalização. Presente o objeto social de “consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias”, decerto conta com 1 advogados e contadores individualmente inscritos na OAB e no CRC, mas não a empresa. Se a atividade preponderante for de administração, a empresa deve registrar-se no CRA e os corretores que atuam na intermediação imobiliária devem ser inscritos no CRECI. Se, por outro lado, a atividade de venda e locação de imóveis preponderar, os profissionais de administração devem estar inscritos no CRA, não a empresa, submetida apenas ao registro CRECI. 7. No caso, porém, a controvérsia se resolve à luz do ônus da prova, art. 333, I, do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015, do qual a parte autora não se desincumbiu. 8. Apelação e remessa necessária providas.(TRF2 – APELREEX 01415011620134025101 RJ, Relator:NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 26/09/2016)*. Transitou em [...]

13de novembro de 2019

SENTENÇA. ATIVIDADE PRINCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. REGISTRO.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

SENTENÇA […] Do mérito A empresa autora intenta obter a declaração de inexistência de relação jurídica com o Conselho Regional de Administração. Para tanto, fundamenta que apenas subsidiariamente exerceria funções afetas à área de administração, não sendo esta a sua atividade principal, razão pela qual não poderia ser compelida a registrar-se perante tal conselho  profissional. Não merece prosperar a irresignação autoral. […] No que se refere às empresas denominadas de administração de condomínios, este Juízo tem conhecimento de que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem tido o cuidado de diferenciar as situações em que a atividade principal da empresa é de administração, daquelas em que o foco reside na área de contabilidade, e até daquelas centradas no labor dos corretores de imóveis. In casu, não extraio dos autos a presença de qualquer elemento que confirme a tese autoral no sentido de que sua atuação precípua seria na área de contabilidade. Pelo contrário, as informações extraídas do sítio oficial da empresa, supratranscritas, denunciam que a requerente não se atém à prestação de contas dos condomínios que lhe contratam, e sim atua como verdadeira auxiliar do síndico na administração de tais condomínios, fornecendo-lhe suporte organizacional na estruturação física, operacional e financeira. Com isto, vislumbra-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC-2015),  não havendo que se falar na desconstituição dos autos de infração de trânsito, imperando a presunção de legitimidade do ato administrativo indigitado. Ademais, em situações análogas à presente, a jurisprudência entende que prevalece a finalidade da empresa na seara da Administração, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o Conselho Regional de Administração e, consequentemente, anulou o procedimento administrativo nº 5953/12 e o Auto de Infração nº 227/12, pois a atividade preponderante não é a privativa de administrador. 2. O CRA, no exercício do poder de polícia, exigiu em 2013 que a empresa, voluntariamente registrada em seus quadros há mais de 30 anos, apresentasse “a relação de prestadores de serviço e o organograma da sociedade”, e, não atendido, aplicou corretamente a multa “pela falta de apresentação de Administrador Responsável Técnico”. 3. O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e precedentes. 4. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar que a atividade preponderante não se submete aoregistro no CRA, sendo insuficiente, nas circunstâncias, o objeto do Contrato Social: “a administração de imóveis – bens próprios ou de terceiros; administração de condomínios residenciais, comerciais ou mistos, inclusive shopping center, apart-hoteis e hotéis residenciais; conservação e limpeza de prédios ou de unidades; locação de mão de obra especializada para condomínios; corretagem na compra, venda e locação de imóveis; realização de incorporações imobiliárias isoladamente ou em conjunto [...]

13de novembro de 2019

SENTENÇA. ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPINGS CENTERS E CONDOMÍNIOS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

[…] II.II – Mérito Sem outras preliminares, passo ao julgamento da causa, que se resume em verificar se a Autora tem direito à declaração de “inexistência de relação jurídica” que a submeta à “regulamentação, registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG)”, com as consequências daí advindas.Ao apreciar o pedido liminar na Decisão de f. 98/99v., o verificou que não estavam configurados, àquele momento, os pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência antecipatória. Entendo que a mesma fundamentação ali exposta ainda é subsistente, mesmo que o CRA/MG tenha cancelado um auto de infração lavrado contra a Autora. Digo isso porque não veio aos autos qualquer prova das razões administrativas do cancelamento desse ato administrativo. Não é possível dizer, pois, que o réu tenha deixado de entender que a Autora está sob seu campo de atuação. Ademais, como ficou assentado na Decisão de f. 98/99v., a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas a e b, in verbis: Art. 2º – A atividade profissional de administrador será exercida, como profissão liberal ou não, sendo sua atividade: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisa, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; O art. 15 obriga as empresas ao registro: Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei. Já a Lei nº 6.839/1980, art. 1º, determina que: “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros ”. Logo, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, supracitado, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa. Defende a autora, no caso presente, que a sua atividade principal consiste na participação direta ou indireta e exploração econômica de centros comerciais, restando comprovado pela documentação acostada ao processo que a requerente, como ela mesma afirma, é acionista majoritária do Boulevard Shopping. Ao analisar o contrato da autora, o objeto social (f. 30, art. 2º), nota-se que se encontra ali previsto que a sociedade tem por objeto a participação direta ou indireta e a exploração econômica de centros comerciais, shoppings centers e similares, bem como a prestação de serviços de administração de shopping centers, de administração de condomínios em geral e de assessoria comercial [...]

13de novembro de 2019

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PERANTE O CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA COM AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, DA LEI Nº 4.769/1965. CABIMENTO.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PERANTE O CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA COM AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, DA LEI Nº 4.769/1965. CABIMENTO. Sobre a inscrição dos profissionais liberais e associações civis nos Conselhos profissionais, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispôs que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”. “É entendimento pacificado do STJ de que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (STJ, AgRg no REsp 723.553/MS, DJe de 18/12/2008). Como o objeto social da impetrante é justamente a administração de imóveis em condomínios, resta claro que suas atribuições são plenamente compatíveis com as do técnico de administração, enumeradas no art. 2º, da Lei nº 4.769/1965. A atividade do corretor é a intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis. In casu, no objeto social da empresa, não se verifica qualquer atribuição que, em uma interpretação abrangente, permita influir que a impetrante também exerceria tais funções, mas apenas e tão-somente a administração de condomínios. Remessa oficial provida.(TRF3 – REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2006.03.99.004037-9/SP, Relator: Desembargador Federal MÁRCIO MORAES, Julgado em: 27/08/2009. G.n) Transitou em julgado em: 07/04/2015.

13de novembro de 2019

EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte. 2. Na hipótese, o objeto social principal da apelada consiste na “prestação de serviços de síndico profissional de condomínios residenciais, comerciais e shoppings, absorvendo tarefas necessárias a implantação e funcionamento desses imóveis”. Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65  3. Ademais, deve-se salientar que a finalidade social é somente a administração, não englobando serviços de corretagem de imóveis, fato que ocasionaria a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI.  4. Está claro, portanto, que a atividade básica da apelada diz respeito apenas à área da administração, motivo pelo qual está obrigada a ter registro no Conselho profissional apelante. Precedente. 5. Apelação provida. Sentença reformada (TRF 1 – AC 00209856120064013800, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Julgado em: 6/01/2015. G.n). Transitou em julgado em 26/08/2022.

13de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. ATIVlDADES DE IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO.

By |13 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. ATIVlDADES DE IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Nos termos do art. Iº da Lei n” 6.839, o critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas perante os conselhos de fiscalização é a atívidade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. Se a atividade da empresa, indicada em seu contrato social, envolve a exploração de tarefas próprias de administração (locação de imóveis)- o seu registro perante o Conselho Regional de Administração é exigível. 2. Em tal contexto, a autuação imposta pelo não atendimento à exigência de registro está correta. 3. Apelação e remessa providas. Sentença reformada (TRF-2 – AC: 0000350-28.2000.4.02.5001, Relator:JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, Data de Julgamento: 08/06/2009). TRÂNSITO EM JULGADO Em 13/07/2009.

12de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

By |12 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto administram a captação de recursos financeiros de terceiros. 2. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n. 8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração. 3. Recurso especial improvido (REsp. Nº 616.483/GO, Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em: 19/04/2007). Transitou em julgado.

11de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO.

By |11 de novembro de 2019|Administração de Condomínios, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades. 2. A sociedade comercial que, além de exercer atividades típicas da profissão de corretor de imóveis, e que lhe impõem o registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, também tem como objeto social a prestação de serviços na área administrativa, está igualmente obrigada a se registrar no CRA e submetida à sua fiscalização, porquanto a inscrição efetuada no CRECI é específica para o exercício da corretagem, e não abrange os serviços de administração fornecidos pela Apelante. 3. Remessa necessária e apelação providas. (TRF-2 APELRE 199902010478222 – 0047822-27.1999.4.02.0000, Relator: Des. Federal MARCELO PEREIRA/no afast. DJ: Data:05/05/2009. TRÂNSITO EM JULGADO Em 21/07/2009