FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMARANTE & VILELA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, contra o v. acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração. Apelação improvida. Em suas razões de recorrer (Id 221696175), alega a embargante a ocorrência de omissão, pois não teria o acórdão observado que o auxílio a síndicos na administração de condomínios, não é típica do profissional da administração, porquanto não se enquadram ao disposto no art. 2.º da Lei 4.769/65, ponto sobre o qual o V. Acórdão deve se pronunciar expressamente, inclusive para fins de prequestionamento. Afirma, também, que o V. Acórdão deixou de examinar e se pronunciar sobre o contrato social, ficha cadastral da JUCESP e cartão CNPJ, cujos teores demonstram de forma fidedigna que a embargante atua, basicamente, no auxílio a síndicos na administração de condomínios, atividade, portanto, distinta daquelas a exigir um profissional de administração. Requer o acolhimento do presente recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada. Sem manifestação da embargada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do respectivo voto condutor para constatar que o decisum pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas. Nesse passo, é de se salientar que em relação ao respectivo acórdão, não houve obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, [...]