DECISÃO. AGRAVO DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. INFIRMAR O ARESTO IMPUGNADO EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.

2. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação.

3. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124).

4. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social.

5. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios.

6. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração.

7. Apelação improvida.

Embargos de Declaração rejeitados.

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IIII e IV, 1.022, II, do CPC/2015 e 22, § 2º, da Lei 4.591/1964. Aduz, em suma, “que o exercício da administração de condomínios não se relaciona com as atividades próprias do administrador, do que decorre desnecessária a inscrição perante o Conselho Regional de Administração, desnecessidade essa assegurada pelo precedente deste Egrégio Tribunal a uma empresa cujo objeto social é “administração de condomínios”” (fl. 251, e- STJ).

Contraminuta apresentada às fls. 314-321, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28 de agosto de 2023.

Inicialmente, a parte recorrente sustenta omissão no acórdão recorrido. Afirma que (fls. 296-297, e-STJ):

12.-A simples análise dos documentos de Id. 159295012 – contrato social, ficha cadastral da JUCESP e cartão CNPJ – demonstram cabalmente que a recorrente atua, basicamente, no auxílio a síndicos na administração de condomínios (art. 22, §2º da Lei nº 4.591/64), atividade, portanto, distinta daquelas a exigir um profissional de administração (art. 2º da Lei 4.769/65).

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

O Colegiado regional, ao dirimir a controvérsia, nesse ponto, consignou (fl. 234, e-STJ):

No caso em tela, compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social. (Id159295012)

Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios.

Verifica-se que o aresto de origem está bem fundamentado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A insurgência do recorrente consiste em descontentamento com o julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgado, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja EDcl, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA ARRENDATÁRIA EM ÁREA PORTUÁRIA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE IPTU. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL – RE 594.015 E RE 601.720.

1. Não configurada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. Considere-se, ainda, que nas razões recursais apresentadas (fls. 570- 572, e-STJ) a recorrente não indica especificamente qual seria a omissão, contradição ou obscuridade – objeto dos prévios aclaratórios – comprometedora da intelecção do julgado, que não teria seria apreciada pela Corte de origem. O que prejudica, sobremaneira, a tese de violação do dispositivo citado.

(…)

14. Recurso Especial conhecido apenas em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15 e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1.849.974/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.)

Quanto ao mérito, a Corte a quo consignou (fls. 234-235, e-STJ):

Pois bem. Resta analisar se tais atividades se enquadram nas previstas no art. 2.º, da Lei4.769/65, in verbis:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

Da simples leitura do dispositivo legal não resta dúvida que as atividades precípuas da empresa apelante estão sujeitas ao controle e fiscalização do CRA/SP.

Ora, para administrar condomínios é necessário, no mínimo, planejamento, implantação, coordenação, controle, assessoria, administração financeira, mercadológica e de pessoal. Aliás, a própria razão social da empresa autora já se utiliza da expressão “administração”.

Seguindo esta mesma linha de raciocínio, a jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração.

O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, pela via especial, exige reexame do contexto fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRQ. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. CONSTATAÇÃO MEDIANTE A AFERIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja a regularidade técnica e ética do profissional mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.

2. Ademais, a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual [as empresas e os profissionais] prestem serviços a terceiros.

3. Na hipótese dos autos, extrai-se que a Corte de origem, conjugando a legislação de regência com a documentação acostada aos autos, alcançou a conclusão de que as atividades básicas da empresa não estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho de Química, nem impõem a obrigação de manter profissional da área de química como responsável técnico (fls. 214).

4. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias concluído que a hipótese dos autos não contempla a exigibilidade da cobrança da anuidade, por ausência de fato gerador, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente uma nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do

Recurso Especial. Precedentes: AREsp. 1.682.405/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26.8.2020; REsp. 887.966/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 10.4.2007.

5. Agravo Interno do Conselho de Fiscalização a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.686.361/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.11.2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREA. REGISTRO. EMPRESA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS E PARA APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. União.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que “No presente caso, o objeto social da empresa é ‘comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e para aparelhos de refrigeração e a prestação de serviços de reparo de eletrodomésticos e aparelhos de refrigeração’ (evento 1, CONTRSOCIAL4). Ora, tais atividades não se enquadram nas hipóteses que descrevem atribuições privativas de engenheiro. ” (fl. 218, e-STJ).

3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

(AREsp 1.682.405/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.8.2020)

Ademais, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.

In casu, a solução dos temas não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. Nessa senda:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. INSCRIÇÃO NO CADIN. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. ALICERCE INATACADO. SÚMULA 182/STJ. NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.

(…)

5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/9/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO CP. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI 9.71/98. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

(…) 3. Resta prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional.

4. Agravo regimental não provido. (AgR no AREsp 34.860/RJ, Rel. Minstro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/9/2013).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. PERDAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.

POSSIBILIDADE. LEI 16.190/2006. PERÍCIA JUDICIAL. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÕES AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE IMEDIATA.

(…) 3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados verbetes sumulares.

(…) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp: 289.699/MG, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/5/2013).

Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas em relação à violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

[…] (STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2409769 – SP (2023/0233929-2), RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Data de julgamento: 19/09/23, Data de publicação: 21/09/23)*.