SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR OBJETIVANDO INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. DENEGADA A SEGURANÇA
SENTENÇA GPA LOJA 10 COMÉRICO DE ELETRÔNICOS LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso, pretendendo a declaração de inexigibilidade de registro perante o respectivo conselho regional e o afastamento de multa de R$ 4.808,89 (quatro mil, oitocentos e oito reais e oitenta e nove centavos). A impetrante alegou, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado e, em decorrência de suas atividades empresariais, foi autuada pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso por falta de registro cadastral de empresa no respectivo conselho de fiscalização profissional; b) protocolizou defesa administrativa que restou indeferida e, interposto recurso ao Conselho Federal de Administração, inclusive expondo que havia feito a mudança em suas atividades, retirando o CNAE 85.99-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, que estava sendo interpretado erroneamente como sendo atividade exclusiva de administrador, foram mantidas a necessidade de registro e a multa imposta; c) a sua atividade básica não é a administração de empresas, pelo que não está sujeita a registro perante o CRA/MT. Formulou pedido de liminar para que fosse suspenso o auto de infração e todos os atos dele decorrentes. Ao final, requereu a concessão da segurança, confirmando a liminar. Juntou documentos. Custas recolhidas (Id. 1716397987). A liminar postulada na inicial foi indeferida, conforme r. decisão prolatada em 19/09/2023 (Id. 1817071168). Determinou-se, na ocasião, o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009 (Id. 1744619579). Regularmente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 05/10/2023. O Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica interessada e à qual se vincula a autoridade impetrada, apresentou contestação, não tendo arguido questões preliminares ou prejudiciais de mérito. No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade e legitimidade da autuação e a necessidade de registro da impetrante em seus quadros, conforme dispõe a Lei nº 4.769, de 1965, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 1967. Requereu ao final a improcedência da ação (Id. 1844512157). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, sob o fundamento da inexistência, no caso concreto, de matéria de interesse público primário com expressão social (Id. 1874218184). É o breve relato. DECIDO. De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito. Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 19/09/2023, a seguinte decisão [...]