ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL/ TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL

9de outubro de 2024

SENTENÇA. OBJETIVANDO INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

By |9 de outubro de 2024|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Jurisprudência|

 SENTENÇA CALSENG SERVIÇOS LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS, objetivando o cancelamento do Registro de Pessoas Jurídicas junto ao referido conselho, inclusive pugnando a concessão de antecipação da tutela.  Sustenta a autora que realizou solicitação junto ao CRA-MG para cancelar o registro da empresa no conselho profissional, todavia, lhe foi negado em razão da necessidade de comprovação de alteração de suas atividades ou alteração de seu contrato social.  Fundamenta que não é obrigada a se manter afiliada a órgãos de classe, tendo em vista a garantia constitucional prevista no art. 5°, da CF/88, não sendo possível, segundo sua tese, exigir qualquer documento ou alteração, bastando a solicitação de cancelamento. Inicial instruída pelos documentos necessários.  Não concedida a antecipação da tutela (ID806680148). Citado, o conselho demandado apresentou contestação no ID861780580, em que sustenta que as exigências para cancelamento de inscrição no CRA são normas editadas pelo conselho federal e que não afrontam a garantia constitucional apontada pelo autor. Ainda, relata que agiu conforme seu poder de polícia no tocante às profissões regulamentadas, e que o pedido de cancelamento foi indeferido em razão da desconformidade com o regulamento vigente. Impugnação à contestação no ID900019047.  É o relato. Fundamento e decido. A empresa demandante objetiva o cancelamento do registro profissional em razão da garantia constitucional de livre associação.  Nesse sentido, nota-se que a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais é decorrente da delegação do poder de polícia, atuando em defesa da sociedade, do interesse público e social, regulamentando o exercício das profissões por meio de diretrizes e normas próprias.      O STJ já proferiu entendimento acerca da matéria em questão:  ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N.5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n.5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem com a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Procedentes. 3. No caso sob julgamento, o acórdão sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. [...]

7de outubro de 2024

SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL OBJETIVANDO INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DENEGADA A SEGURANÇA.

By |7 de outubro de 2024|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Jurisprudência|

SENTENÇA CENTRO AVANCADO DE TREINAMENTO E SERVICOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança pretendendo: (i) "que as autoridades coatoras, bem como o CRA/RJ se abstenham de lavrar auto de infração contra a impetrante, bem como se abstenham de praticar qualquer ato que tenha como objetivo o registro da impetrante em seus quadros e, ainda, que não seja emitida qualquer anuidade" ; (ii) "seja concedida a ordem declarando o direito líquido e certo da impetrante em não fazer o registro no CRA/RJ, uma vez que sua atividade não tem qualquer correlação com a atividade administrativa". Custas recolhidas no evento 3, CUSTAS1. Tutela provisória de urgência indeferida evento 4, DESPADEC1. Informações da autoridade impetrada e manifestação da pessoa jurídic interessada no evento 13, INF_MAND_SEG1.  Manifestação do MPF no evento 16, PARECER1. Os embargos de declaração interpostos pelo impetrante no evento 12, EMBDECL1 foram rejeitados pela decisão do evento 19, DESPADEC1. Autos conclusos para sentença.Argumentos da parte autora /do impetrante :(i). Narra que "é pessoa jurídica que desenvolve as atividades de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; limpeza em prédios e em domicílios; poda de árvores; construção e manutenção de edifícios; atividades de limpeza não especificadas anteriormente; instalação de máquinas e equipamentos industriais; manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; de embarcações e estruturas flutuantes; de tanques reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos; de válvulas industriais; serviços de tratamentos e revestimento em metais.A 1a autoridade coatora, em dezembro de 2023 enviou notificação à impetrante informando que, supostamente, teria ela recebido o Ofício no 400203142023, que seria um processo administrativo de fiscalização". "Na notificação enviada em dezembro/2023, foi aberto prazo que que a impetrante apresentasse defesa e, caso não o fizesse, seria lavrado Auto de Infração".(ii). O ato coator se consubstancia na obrigação ilegalmente imposta ao impetrante de registrar-se no Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro.(iii). As atividades desempenhadas pelo impetrante não se amoldam às hipóteses sujeitas à fiscalização do CRA-RJ, conforme ressaltou-se na defesa administrativa.Consignou-se que "“não há o que se falar em registro neste órgão, uma vez que o exercício das atividades da empresa notificada refere-se tão somente à ministração de cursos de normas regulamentadores, serviço de poda de árvores para lavouras, serviços de tratamento e revestimento em metais, manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, aparelhos e instrumentos de medidas, testes e controle, válvulas industriais, embarcações e estruturas flutuantes, instalação de máquinas e equipamentos industriais, construção de edifícios, limpeza em prédios e em domicílios, e estes nada tem aver com o exercício da atividade profissional de administração ou ministração de cursos dessa competência. Não há, portanto, nenhuma atividade operacional desempenhada por responsável técnico que justifique o registro no Conselho Regional de Administração".(iv). As atividades do impetrante não se encontram descritas no art. 2o e 3o daLei no 4.769/1965, que dispõe o exercício da profissão de Técnico de Administração.Manifestação da autoridade impetrada e da pessoa jurídica interessada: (i). Preliminarmente, inadequação da via eleita, em razão do impetrante não demonstrar a certeza [...]

5de julho de 2024

ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO.

By |5 de julho de 2024|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Jurisprudência|

R E L A T Ó R I O Recurso de apelação (id 253428830) interposto por HR Intelligence Consultoria em Recursos Humanos Eireli contra a sentença que, em sede de ação ordinária na qual se buscavaa declaração de inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, bem como a anulação da multa imposta (auto de infração nº S010076), julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% incidentes sobre o valor da causa (id 253428825). Alega o recorrente, em síntese, que: a) sua atividade principal (coaching e treinamento de pessoas) não guarda qualquer relação com as atividades regulamentadas pela Lei n.º 4.769/1965 e Decreto n.º 61.934/1967; b) ao contrário do alegado pelo recorrida, não é responsável e não presta serviços de recrutamento, seleção, treinamento, admissão, demissão e administração de pessoal de qualquer de seus tomadores de serviços; c) para obrigar a inscrição em conselho profissional, deve ser observada apenas a atividade preponderante da empresa (atividade básica), descrita em seu objeto social, e não as atividades acessórias/secundárias inerentes à prestação do serviço; d) o código CNAE não tem o condão de alterar o objeto social ou sua atividade básica e não gera a obrigação de registro perante o recorrido (art. 1º da Lei nº 6.839/80). Contrarrazões registradas sob o id 253428834. A decisão de id 253995783 recebeu o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório. V O T O Destaque-se o que estabelece o artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, encontra-se assim redigido o artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências, in verbis: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; (grifei) No caso concreto, o documento encartado sob o id 253428796 (p. 1/3 - contrato social) demonstra que a empresa/apelante tem por objeto social a “Consultoria em recursos humanos, o gerenciamento, planejamento e orientação de carreiras profissionais, o desenvolvimento de recursos humanos por meio de treinamento, palestras e seminários, a importação e comercialização de licenças de softwares e testes relacionados a recursos humanos”. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento [...]

5de junho de 2024

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ART.2º DA LEI Nº 4.769/1965. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EMPRESA. SELEÇÃO EAGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

By |5 de junho de 2024|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Jurisprudência, Sem categoria|

1. Apelação desafiada por CARNAÚBA CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ - CRA/CE, declarando-se, ainda, a inexigibilidade de registro da autora perante a referida Entidade, impondo-se, ao  arremate, que referido conselho profissional se abstenha de praticar quaisquer atos de fiscalização em relação à autora.2. A questão devolvida a esta Corte diz respeito à análise da exigibilidade ou não de registro da apelante perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ - CRA/CE para o pleno exercício de suas atividades regulares na área de agenciamento de mão-de-obra.3. Em relação ao tema em discussão, tem decidido o STJ que "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." ( REsp 1.732.718/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em05/06/2018, DJe 23/11/2018).4. O art. 2º da Lei n. 4.769/1965 traz o rol de atribuições privativas de Administrador: "a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos".5. Na hipótese, consta da Cláusula Quarta do contrato social da empresa apelante que "O objeto social da Sociedade compreenderá o exercício das seguintes atividades: 4 -Seleção e agenciamento de mão-de-obra (CNAE 78.10-8/00)."6. Conforme consignado na sentença recorrida, "a atividade básica da empresa se insere naquelas atividades profissionais do administrador, já que executa atribuições de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, oferecendo aos seus clientes mão de obra necessária à prestação dos serviços que realiza, de modo que suas funções se enquadram naquelas previstas na legislação como típicas do Administrador", não havendo como seafastar a obrigatoriedade de inscrição no conselho profissional.7. Corroborando com o entendimento, há precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08019849720184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, J. 04/06/2020; PJE 0800170-43.2019.4.05.8003, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, j.07/10/2021.8. É cabível a condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.9. Apelação desprovida.   RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CARNAUBA CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO CEARÁ - CRA/CE, declarando-se, ainda, a inexigibilidade de registro da autora perante o CRA/CE, impondo-se, [...]

17de janeiro de 2024

SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR OBJETIVANDO INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. DENEGADA A SEGURANÇA

By |17 de janeiro de 2024|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Jurisprudência|

SENTENÇA GPA LOJA 10 COMÉRICO DE ELETRÔNICOS LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso, pretendendo a declaração de inexigibilidade de registro perante o respectivo conselho regional e o afastamento de multa de R$ 4.808,89 (quatro mil, oitocentos e oito reais e oitenta e nove centavos). A impetrante alegou, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado e, em decorrência de suas atividades empresariais, foi autuada pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso por falta de registro cadastral de empresa no respectivo conselho de fiscalização profissional; b) protocolizou defesa administrativa que restou indeferida e, interposto recurso ao Conselho Federal de Administração, inclusive expondo que havia feito a mudança em suas atividades, retirando o CNAE 85.99-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, que estava sendo interpretado erroneamente como sendo atividade exclusiva de administrador, foram mantidas a necessidade de registro e a multa imposta; c) a sua atividade básica não é a administração de empresas, pelo que não está sujeita a registro perante o CRA/MT. Formulou pedido de liminar para que fosse suspenso o auto de infração e todos os atos dele decorrentes. Ao final, requereu a concessão da segurança, confirmando a liminar. Juntou documentos. Custas recolhidas (Id. 1716397987). A liminar postulada na inicial foi indeferida, conforme r. decisão prolatada em 19/09/2023 (Id. 1817071168). Determinou-se, na ocasião, o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009 (Id. 1744619579). Regularmente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 05/10/2023. O Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica interessada e à qual se vincula a autoridade impetrada, apresentou contestação, não tendo arguido questões preliminares ou prejudiciais de mérito. No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade e legitimidade da autuação e a necessidade de registro da impetrante em seus quadros, conforme dispõe a Lei nº 4.769, de 1965, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 1967. Requereu ao final a improcedência da ação (Id. 1844512157). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, sob o fundamento da inexistência, no caso concreto, de matéria de interesse público primário com expressão social (Id. 1874218184). É o breve relato. DECIDO. De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito. Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 19/09/2023, a seguinte decisão [...]

14de dezembro de 2023

SENTENÇA. OBJETIVANDO INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. DENEGADA A SEGURANÇA

By |14 de dezembro de 2023|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Jurisprudência|

SENTENÇA    I - RELATÓRIO  Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GPA LOJA 08 COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO – CRA/MT visando à declaração de inexigibilidade de registro no conselho profissional de administração. A impetrante alega, em síntese, que desenvolve comércio varejista de aparelhos celulares e que o CRA-MT tem exigido indevidamente o registro no Conselho e o consequente pagamento das anuidades. A análise do pedido liminar foi postergada (ID 1869518662). O Conselho Regional de Administração de Mato Grosso – CRA/MT apresentou contestação na qual defendeu a legitimidade do ato administrativo impugnado. A autoridade impetrada deixou de apresentar informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (ID 1931002181).  É o relatório. Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Consoante estabelece o art. 1º da Lei nº 6.839/80, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. A Lei n.º 4.769/1965, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, delimita em seu art. 2º as atividades exercidas pelo referido profissional, in verbis: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.   Já o art. 15 da Lei n.º 4.769/1965 estabelece que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnico de Administração dispostas na lei. Assim, para que seja obrigatória a inscrição da autora perante o Conselho Regional de Administração, faz-se necessário que o seu objeto social esteja relacionado a uma das atividades privativas de Administrador indicadas na lei de regência. No caso em análise, o contrato social da requerente acostado no ID 1829214669 indica que foi registrada a alteração contratual n. 5 em 10/02/2023, de modo que a cláusula terceira deixou de constar como objeto qualquer atividade privativa de Administrador. Ocorre que a autuação se deu em 19/05/2022, antes portanto da alteração contratual. Àquela época a impetrante tinha como objeto as seguintes atividades, conforme se verifica no contrato ID  1829214674 – pág. 04: 8599-6/04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 4751-2/01 - Comercio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4752-1/00 - Comercio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4753-9/00 - Comercio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4759-8/99 - Comercio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4763-6/01 - Comercio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4783-1/02 [...]

6de novembro de 2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

By |6 de novembro de 2023|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Jurisprudência, Sem categoria|

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO. AUSÊNCIA. A ação anulatória foi ajuizada sem o devido depósito ou qualquer caução, nem houve a ocorrência nenhuma das hipóteses do artigo 151 do CTN, o que impede a concessão da antecipação da tutela. O registro das empresas no CRA somente é exigido se a atividade básica da empresa é relativa à Administração. A verossimilhança não está comprovada, haja vista que a atividade preponderante da agravante compreende atividades técnicas do ramo administrativo, a atrair o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração - CRA. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo se falar em suspensão, no presente momento, do ato administrativo impugnado. ACÓRDÃO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. RENATO BECHO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.     V O T O   A EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora):   De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.   O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Esse artigo assim dispõe:   "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."   Depreende-se da leitura do artigo acima que se revela indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que esses requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.   Nesse contexto, permite-se inferir que o novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73).   No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretendida tutela.   A agravante propôs ação anulatória visando a declaração de inexigibilidade de registro perante o Conselho Requerido, bem como para anular o débito decorrente do auto de infração nº S011622.   Verifico que a referida ação [...]

1de novembro de 2023

SENTENÇA. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. OBJETIVANDO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE

By |1 de novembro de 2023|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Jurisprudência|

 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação sob o rito ordinário, proposta por AGROADVANCE INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS, qualificada nos autos, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a desobrigação de efetuação de registro junto ao referido conselho, determinando-se a imediata suspensão dos valores exigidos pelo auto de infração n. S011622, abstendo-se a autoridade de realizar novas fiscalizações e atuações, propor ação judicial e/ou incluir o nome do requerente no cadastro de inadimplentes. Afirma que é pessoa jurídica de direito privado e suas atividades consistem em ministrar cursos de aperfeiçoamento e atualizações exclusivamente no seguimento do Agronegócio, cujo público alvo são produtores rurais, estudantes e profissionais do agronegócio.  Menciona que recebeu notificação sobre o Relatório de Abertura de Fiscalização n.º 2367/2021, tendo como objeto que as atividades desenvolvidas pela Requerente, consistente em ministrar cursos de aperfeiçoamento, configura atividades exclusiva de administrador, o que a vincula ao Conselho Regional de Administração (ora Requerido), carecendo portanto de registro perante o CRA-SP.  Assevera que diante da notificação recebida, em 01/07/2021 foi apresentada Defesa Prévia, ocasião em que demonstrou claramente que as atividades da Requerente não se assemelham ou configuram a qualquer atividade relacionada a administração.  Alega que mesmo assim a defesa apresentada foi julgada improcedente pelo Conselho Regional de Administração-SP, cuja Decisão autuou a Requerente por suposta irregularidade na ausência de registro perante o Conselho. Citado, o réu apresentou contestação. Alegou que, analisando o seu instrumento de alteração contratual, verifica-se que a atividade básica da empresa é o treinamento em desenvolvimento profissional e gerência, atividade que pertence ao campo de administração e seleção de pessoal (ID 257611134). Houve apresentação de réplica (ID 259689768). O pedido de antecipação de tutela foi apreciado (ID 261004845). É o relatório. Fundamento e DECIDO.                                                 O artigo 1º da Lei 6.839/1980 prevê que: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão orbitários nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Depreende-se dos autos que o objeto social da empresa consiste: “(i) a prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, representada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”), emitida pela Comissão Nacional de Classificação CONCLA/IBGE, de n.º 85.99.6/04; (ii) a educação profissional de nível técnico representada pela CNAE n. 85.41.4/00; e (iii) atividades de ensino, representadas pela CNAE n. 85.99.6/99.” (ID 259690555). Infere-se que o Conselho considera as atividades de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” e “marketing direto” são privativas do profissional de Administração. Argumenta a autora que as atividades desenvolvidas pelo impugnante estão diretamente aos cursos e aprimoramentos sobre atividades que envolvam o agronegócio e não à administração, seleção de pessoal, recursos humanos, administração mercadológica/marketing.  Junta aos autos contrato de prestação de serviços educacionais relacionados ao Agronegócios (ID 263420972; 263420974 e 263420975). Durante audiência, foram realizadas oitivas das testemunhas. A testemunha Rodrigo, [...]

24de outubro de 2023

ACÓRDÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DO MONTANTE INTEGRAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

By |24 de outubro de 2023|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Anuidades, Jurisprudência|

1. A ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhada do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal. Precedentes do C. STJ e desta Turma Julgadora. 2. A tese formulada pelo agravante perante o Juízo de origem para anular lançamento tributário não evidencia plausibilidade jurídica plena a fundamentar a excepcionalidade da tutela pretendida neste Juízo de cognição não exauriente. 3. Agravo de instrumento não provido.   R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que  indeferiu o pedido de tutela provisória, em ação anulatória na qual se discute a higidez dos débitos referente ao auto de infração e multa de n° 000671/2022, assim como o direito da agravante de não se registrar no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo. Eis o relatório da decisão impugnada que expõe a controvérsia: Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por FERREIRA & KHERLAKIAN ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando, em sede de antecipação da tutela, suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do auto de infração nº 000671/2022. Narra que é pessoa jurídica que tem por objetivo a prestação de serviços relacionados a atividades de escritório e apoio administrativo. Alega que foi surpreendida com a notificação nº 000671/2022, imputando multa e infração por falta de registro. Afirma que não está obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração.   Requer-se a reforma da decisão recorrida e a antecipação dos efeitos da tutela recursal com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Recurso processado sem efeito suspensivo. A parte agravante não pleiteou a reforma da referida decisão. A parte agravada ofereceu resposta. É o relatório. V O T O Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso, assim decidi: Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Com efeito, a ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhada do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal, situação que afasta a plausibilidade do direito invocado pelo agravante. Impende destacar que o C. STJ já se manifestou sobre o tema no julgamento do REsp 962.838/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do Código de Processo Civil vigente), verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, [...]

21de março de 2023

AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL.  ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ

By |21 de março de 2023|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Jurisprudência|

RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ATUAÇÃO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA. desafiando decisão pela qual não conheci do apelo nobre, por entender que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o próprio acórdão de origem concluiu que a principal atividade da agravada é o fornecimento e a gestão de recursos humanos para terceiros, atividade esta que não se confunde com a administração de pessoal, uma vez que o serviço é desenvolvido para um terceiro e não para a própria empresa, não se enquadrando, portanto, nas atividades que são passíveis de registro e fiscalização pelo Conselho Regional de Administração. Impugnação às fls. 457/461. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos deduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos. Com efeito, ao dirimir a controvérsia dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 318): No caso, consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que a empresa apelante "Atuação Consultoria e Desenvolvimento Organizacional Ltda" tem como atividade econômica principal o "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" e como atividades econômicas secundárias "seleção e agenciamento de mão-de-obra, pesquisas de mercado e de opinião pública e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial" (id. 4058003.4679030). Do Contrato Social acostado aos autos verifica-se da Cláusula Terceira que ela tem por objeto social, indistintamente, o "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, seleção e agenciamento de mão-de-obra, pesquisas de mercado e de opinião pública e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial" (id. 4058003.4679029). Como bem decidiu a sentença, a "sociedade empresária autora exerce atividades que, em tese, sujeitam-na à inscrição perante o Conselho Regional de Administração, notadamente aquelas de " Seleção e agenciamento de mão de obra " e de " Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencia l ", previstas na cláusula terceira de seu contrato social (id. 4679029 - pág. 01), consoante previsões normativas insertas no art. 2°, alíneas " a " e " b ", da Lei Nacional n° 4.769/65", que indica as atividades de "administração e seleção de pessoal" como sendo privativas do profissional da administração, afetas ao controle e à fiscalização do apelado. Com efeito, a natureza dos serviços prestados pela apelante, inclusive a atividade de "gestão de recursos humanos para terceiros", indicada como sendo a atividade principal da empresa no CNPJ, se insere no contexto da "administração de pessoal" prevista na alínea "b" do art. 2º da Lei nº 4.769/65, o que torna correto o posicionamento do CRA/AL ao exigir o registro da apelante em seus quadros. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão do entendimento demandaria incursão [...]

15de março de 2023

SENTENÇA. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA E TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. 

By |15 de março de 2023|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Jurisprudência|

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela sociedade empresária Atuação Consultoria e Desenvolvimento Organizacional LTDA em face do Conselho Regional de Administração da 19ª Região, com pedido de tutela provisória de urgência consistente na imposição de obrigação à demandada para se abster de promover qualquer ato administrativo referente à fiscalização do exercício profissional sobre a parte autora. Em síntese, a parte autora sustenta que (id. 4679025): (...) Inicialmente, insta consignar que a empresa autora foi autuada pela falta de registro de pessoa jurídica no CRA/AL, com lastro no enquadramento legal dos artigos 15 e 16 da Lei 4.769/65 e art. 12, §2º e art. 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto 61934/67, art. 1º da Lei 6839/80 e art. 4º, inciso III, da Lei 12.514/11, c/c alínea "a", inciso III, do art. 4º, da Resolução Normativa do CFA nº 525, de 09/11/2017, resultando na cobrança da quantia de R$ 4.072,97 (quatro mil e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). (...) Entretanto, ratifica a empresa autora que não concorda com a conclusão alcançada, uma vez que a atividade preponderante desenvolvida pela empresa fiscalizada não guarda qualquer pertinência com as atividades exclusivas dos profissionais e empresas de administração. (...) Em assim sendo, voltando-se as atenções para o presente caso, a empresa fiscalizada é uma holding, ou seja, uma empresa que possui como atividade principal a participação acionária majoritária em uma ou mais empresas. Em outras palavras, é uma sociedade gestora de participações sociais que gerencia conglomerados de um determinado grupo. Por outro lado, as atividades típicas e exclusivas do Administrador, outros Bacharéis e Tecnólogos em determinada área da Administração são aquelas descritas no art. 2º, da Lei 4.769/1965 e art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, compreendendo: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos; b) realização de perícias, arbitragens, assessoria e consultoria em geral, pesquisas, estudos, análises, interpretações, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalhos; c) exercício de funções e cargos de Administrador (somente quando for Bacharel em Administração) do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração; e) magistério em matérias técnicas dos campos da Administração e Organização. Esclarecimento: Os Bacharéis e Tecnólogos em determinada área da Administração desenvolverão atividades de Administração restritas à sua formação no curso escolhido. À vista do exposto, sobeja evidente que as atividades básicas da empresa fiscalizada não se enquadram em nenhuma das atividades exclusivas dos Administradores de Empresa, motivo pelo qual é infundada a obrigatoriedade de registro imposta pelo CRA/AL, a lavratura do Auto de Infração nº 600000192019, assim como a absurda cobrança de multa no importe de R$ 4.072,97 (quatro mil e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). (...) No [...]

8de agosto de 2022

SENTENÇA. EMPRESA EXERCE ATIVIDADES QUE SE ENQUADRAM NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.769/65. SÃO IMPROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES À AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA.

By |8 de agosto de 2022|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Jurisprudência|

SENTENÇA   Trata-se de ação sob o rito comum proposta por S MENDES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em desfavor do Conselho Regional de Administração de São Paulo, com pedido de tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da dívida de R$ 4.192,00, decorrente de autuação administrativa em função da ausência de registro cadastral no referido conselho. Alega a autora que foi autuada pela requerida em razão da ausência de registro cadastral no órgão de classe, entretanto seu objeto social diz respeito apenas à gestão de um grupo empresarial formado por várias empresas constituídas por membros de uma mesma família (Grupo GLT de Barretos), inexistindo prestação de serviços de administração a terceiros. Sustenta que não exerce serviço de administração como atividade-fim, mas apenas em favor do grupo econômico referido. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré contestou reforçando a obrigatoriedade do registro da autora nos quadros do CRA-SP e apresentou documentos. Houve réplica, em que a autora reiterou os argumentos da inicial. Sobreveio comunicação de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento Nº 5004532- 72.2021.4.03.0000, em que o relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão que indeferira a liminar. Vieram os autos. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados ao processo. Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, não há razões para rever a decisão que indeferiu a liminar, que abordou de forma completa e suficiente a questão jurídica envolvida. Com efeito, o art. 2º, da Lei nº 4.769/65, que embasou a autuação administrativa, descreve as atividades exercidas pelo técnico de administração: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não,  VETADO (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep727) Lei4769-65.pdf), mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administraçãoVETADO (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep727) Lei4769-65.pdf), como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; O art. 15 da mesma lei prevê o registro obrigatório das empresas que explorem, sob qualquer forma, as atividades descritas acima: Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei. A última alteração do contrato social (ID 45261578) indica que as atividades exercidas pela autora envolvem a realização de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, além de “outras atividades de serviços prestados a empresas na esfera de repositor, balconistas, almoxarifado dentre outros”. Entretanto, a alteração que modificou o objeto social é datada de 02 de janeiro de 2021, sendo que no momento da autuação questionada, [...]

3de agosto de 2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.

By |3 de agosto de 2022|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Jurisprudência|

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).2. O Tribunal de origem assentou o entendimento de que a atividade principal exercida pela empresa recorrida dá causa à inscrição nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional, não sendo possível reverter tal conclusão sem a análise de fatos e provas.3. O emprego de verbete sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada.4. Agravo interno desprovido. […]. (STJ – AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1882846 - SP (2021/0138441-2), MINISTRO GURGEL DE FARIA, julgado em: 27/04/2022)

20de julho de 2021

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EMENTA. ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO CONFIGURADA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

By |20 de julho de 2021|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO CONFIGURADA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). [...] VOTO [...] A Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre a atividade profissional de administrador, enumera as seguintes atividades como sendo privativas deste profissional, in verbis: Art. 2o – A atividade profissional de administrador será exercida, como profissão liberal ou não, sendo sua atividade: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisa, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Na mesma esteira, preceitua o art. 1º da Lei nº 6.839/80, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Neste diapasão, dita o art. 3º do decreto nº 61.934/67, in verbis: “Art. 3º – A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: elaboração de pareceres, relatórios, planos projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas  de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; o magistério em  matéria técnicas do campo da administração e organização. Dessa forma, verifica-se que “o critério definidor de obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa, ou funda-se em face da natureza dos serviços que a empresa presta a terceiros”. (AMS [...]

23de junho de 2021

SENTENÇA. OBJETO SOCIAL SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA, LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA E FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS. ATIVIDADE SUJEITA AO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

By |23 de junho de 2021|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal|

  S E N T E N Ç A       Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo declare a nulidade e extinção do auto de infração n. S008291 no valor de R$ 3.530,00 e a inexistência do vínculo jurídico entre a autora e o réu, desobrigando, por conseguinte, o registro no Conselho Regional de Administração.                          Aduz, em síntese, que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração de n. S008291, sob o fundamento de que infringiu o artigo 15 da Lei n. 4.769/65 e artigo 12, §2º do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/67 – pela falta de registro cadastral no órgão Réu. Alega que atua no ramo de seleção e agenciamento de mão-de-obra, locação de mão-de-obra temporária e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, atividades que não pertencem ao rol das atividades do técnico de administração, razão pela qual o referido lançamento padece de nulidade.    Com a inicial, vieram documentos.   O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID. 29000421).   Devidamente citada, o Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 33455096).   Réplica – ID. 38835649.   Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o que foi indeferido no ID. 43518809.   Os autos vieram conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.          Considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, reitero a decisão anteriormente proferida.                   Compulsando os autos, verifico que o objeto social da autora é seleção e agenciamento de mão-de-obra, locação de mão-de-obra temporária e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, conforme se constata do documento de ID. 28811599.    De fato, a autora foi autuada pelo Conselho Regional de Administração em São Paulo pela ausência de registro no respectivo conselho, com a consequente imposição de penalidade no valor de R$ 3.530,00 (ID. 28812205).   Assim, dispõe o art. 2º da Lei 4.769/1965 acerca das atividades exercidas por profissional de Técnico de Administração:   Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. [...]

2de março de 2021

DECISÃO.EM PRIMEIRA ANÁLISE, EMPRESA EXERCE ATIVIDADES QUE SE ENQUADRAM NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.769/65.TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

By |2 de março de 2021|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal|

D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o rito comum proposta por S MENDES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em desfavor do Conselho Regional de Administração de São Paulo, com pedido de tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da dívida. Alega a autora que foi autuada pela requerida em razão da ausência de registro cadastral no órgão de classe, entretanto seu objeto social diz respeito apenas à gestão de um grupo empresarial formado por várias empresas constituídas por membros de uma mesma família (Grupo GLT de Barretos), inexistindo prestação de serviços de administração a terceiros. Sustenta que não exerce serviço de administração como atividade-fim, mas apenas em favor do grupo econômico referido. Juntou documentos. É o breve relatório. A concessão da tutela antecipada de urgência depende do preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e a urgência da situação. No caso dos autos, não verifico a probabilidade do direito, ao menos no exame superficial da questão, próprio deste momento processual. Com efeito, o art. 2º, da Lei nº 4.769/65, que embasou a autuação administrativa, descreve as atividades exercidas pelo técnico de administração: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; O art. 15 da mesma lei prevê o registro obrigatório das empresas que explorem, sob qualquer forma, as atividades descritas acima: Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei. A última alteração do contrato social (ID 45261578) indica que as atividades exercidas pela autora envolvem a realização de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, além de “outras atividades de serviços prestados a empresas na esfera de repositor, balconistas, almoxarifado dentre outros”. Entretanto, a alteração que modificou o objeto social é datada de 02 de janeiro de 2021, sendo que no momento da autuação questionada, o objeto social da empresa incluía a realização de “serviços de orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação e gestão” (ID 45261586, fl. 03). Portanto, numa primeira análise, à época da autuação administrativa, a autora exercia atividades que se enquadravam nas disposições da Lei nº 4769/65. Ademais, o fato de haver personalidades jurídicas distintas para a autora e para as empresas do grupo econômico para quem são prestados os serviços administrativos indica, numa primeira análise, que há prestação de serviços a terceiros, valendo ressaltar que o [...]

10de novembro de 2020

EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EMPRESA. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO.SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.

By |10 de novembro de 2020|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal|

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EMPRESA. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO.SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0801984-97.2018.4.05.8400, em curso na 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido objetivando que o CRA/RN se abstivesse de inscrever a Empresa Autora em cadastros de inadimplentes e órgãos de restrição ao crédito, em vista da cobrança de anuidades referentes aos anos de 2014 a 2017, bem como houvesse a declaração de inexistência de relação jurídica com o CRA/RN, o cancelamento da sua inscrição perante o Conselho e, consequentemente, a desconstituição do débito objeto dos autos. II - A Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece a obrigatoriedade de registro de empresas e dos profissionais delas encarregados, legalmente habilitados, nas entidades competentes encarregadas de fiscalizar o exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. III - A Lei n.º 4.769/65 preceitua que são atividades típicas do Administrador a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária e direção superior (art. 2.º, "a"), bem como a elaboração de pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (art. 2.º, "b"). IV - O Conselho Federal de Administração, através do Acórdão n.º 06/2011-CFA-Plenário, julgou obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração das empresas de recrutamento e seleção de pessoal, por entender que estas exploram atividades pertinentes ao campo de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, privativo do Administrador. V - No caso dos autos, restou demonstrado, por meio da análise do contrato social da Apelante, que, dentre várias atividades, a Empresa autora desempenha especificamente o seguinte serviço: "preparar e oferecer serviços e pessoas dentro das necessidades de cada cliente, buscando soluções econômicas e eficazes para o seu negócio, otimizando custos com folha de pagamento e ainda garantindo mais produtividade". Nesse contexto, a empresa realiza programas de capacitação para que seus funcionários exerçam suas funções com responsabilidade, bem como seleciona profissionais com capacitação técnica para exercer as suas funções com segurança, produtividade e eficiência. Assim, notório afirmar que a Apelante pratica atividades de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, oferecendo aos seus clientes mão de obra necessária à execução dos serviços que presta, de modo que suas funções se enquadram naquelas previstas na legislação como típicas do Administrador. VI - Assim, do cotejo das atividades desempenhadas pela autora com o diploma normativo que rege atribuições profissionais típicas de Administrador verifica-se que a demandante exerce atividades típicas da área de Administração, estando sujeita à fiscalização do CRA/RN, não havendo que se falar em cancelamento da inscrição [...]

29de outubro de 2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.

By |29 de outubro de 2020|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal|

SENTENÇA [...]É o relatório. Passo a decidir A Lei nº 6839, de 30 de outubro de 1980, - que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões -, estabelece em seu art. 1º:“Art. 1º. O Registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização de exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”O deslinde da controvérsia importa em analisar o mencionado dispositivo, distinguindo qual seja a atividade fim desenvolvida pela autora e qual o serviço por ela prestado.O critério definidor de obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nos conselhos de fiscalização das profissões, assenta-se na atividade básica da empresa, ou firma-se em relação à natureza dos serviços que a empresa presta a terceiros.No caso em tela, a autora alega ter deixado de exercer atividade abrangida pela fiscalização do CRA, após a 36ª alteração contratual. Porém, a autarquia fiscalizadora entende pela manutenção de sua atuação fiscalizadora.O Conselho réu teve oportunidade de se debruçar de forma exaustiva sobre as alterações contratuais constantes no processo administrativo nº 2017200147, efetuando uma análise técnica da sua extensão.O que se verifica é que a 36ª alteração contratual retirou o verbo "administrar" do objeto da Sede e das Filiais 1, 2, 3 e 4. A mencionada alteração foi submetida à análise da ré por meio do processo administrativo nº 2017200147 - 90-11303 (Evento 18). Entendeu a autarquia que a autora continuou exercendo atividade que atrai a fiscalização do CRA, qual seja, administração e seleção de Pessoal.Desta forma, a manutenção desta atividade atrai vasta jurisprudência que se coaduna com a conclusão do Conselho profissional.Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À TREINAMENTO E FORNECIMENTO DE MÃO-DEOBRA.1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.2. A empresa que terceiriza serviços de mão de obra está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade básica é a administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei 4.769/1965.3. Apelação a que se nega provimento (TRF1 – AMS: 0009798-59.2001.4.01.3500/GO – 2001.35.00.009813-4, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Julgado em: 28/02/2012). ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito àobrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.2. A Lei no 4.769/65 dispõe, em seu art. 2o, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas,estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação,coordenação e contrôle [...]

7de outubro de 2020

DECISÃO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

By |7 de outubro de 2020|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal|

DECISÃO [...) Passo a decidir. A pretensão não merece prosperar. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou a sentença e determinou a inscrição da empresa recorrente no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP, nos termos da seguinte motivação (e-STJ fls. 211/213): Nesse sentido, o objeto social da apelante contempla as seguintes atividades: “a) o comércio de aparelhos eletrodomésticos, de móveis e de artigos e utensílios em geral necessários à implantação e funcionamento de hotéis e de condomínios dotados de serviços especiais designados “flat service” e congêneres; b) a exploração e a administração de bens imóveis próprios ou de terceiros, inclusive de condomínios “flat service” e congêneres; c) a exploração e a administração de restaurantes, lanchonetes e lavanderias; d) a exploração de estabelecimentos hoteleiros; e) a prestação de serviços de assistência técnica e a assessoria necessária ao estudo, planejamento, implantação, operação e promoção dos condomínios “flat service” e congêneres”; f) a prestação de serviços de recrutamento, treinamento e seleção de pessoal necessário às atividades previstas nas letras anteriores; g) participação como sócia ou acionista em outras sociedades regularmente constituídas na forma da lei, inclusive sociedades em conta de participação, visando à implantação do sistema associativo de proprietários de. apartamentos do tipo “flat”, em condomínios por ela administrados”. As atividades listadas, como asseverado pelo apelante, de fato não podem ser consideradas atividades meio, pois são o próprio objetivo da sociedade constituída. Uma vez que presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, deve ser a apelada registrada junto ao CRA/SP. [...] Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a r. sentença e julgar improcedente o feito, invertendo-se o ônus sucumbencial. Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise do aspecto fático-probatório, assentou o entendimento de que a atividade principal exercida pela empresa recorrida dá ensejo à inscrição nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional. Nesse contexto, a desconstituição de tais posições, na forma pretendida, demandaria, induvidosamente, o revolvimento do arcabouço probatório, providência inviável na via do recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS E 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Tribunal de origem entendeu, à luz do contrato social e das provas dos autos, que as atividades do Sebrae/RJ estariam relacionadas com o campo de atuação do Conselho Regional de Economia. Incabível a revisão do referido entendimento, por demandar interpretação de cláusulas do estatuto social e do reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp 1407738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos [...]

10de agosto de 2020

SENTENÇA. LICITAÇÃO PARA SELEÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. REGISTRO NO CRA DEVIDO.

By |10 de agosto de 2020|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Jurisprudência|

SENTENÇA [...] Decido. 2 - Fundamentos De plano, interessa consignar que, de fato, esta ação se enquadra na esfera de competência desta 5a Vara de Fazenda da Capital, eis que foram veiculados interesses jurídicos de feitio sindical e coletivo. Importante registrar que apesar do logo decurso do tempo, desde o ajuizamento da ação, ainda remanesce interesse processual, na medida em que o autor requereu a declaração de um direito que poderá influir em futuros processos licitatórios, que tenham por objeto a prestação do mesmo tipo de serviço terceirizado. A questão, portanto, diz respeito à necessidade de inscrição prévia e à chancela do Conselho Regional de Administração - CRA Conselho Regional de Administração - CRA nesse tipo de procedimento. Feito o registro antecedente, infere-se que a motivação fática que ensejou a propositura do presente mandando de segurança está relacionada à legalidade da exigência - para a habilitação em processo licitatório - do prévio registro das empresas do ramo de prestação de serviço terceirizado junto ao Conselho Regional de Administração (CRA Conselho Regional de Administração (CRA), bem como da emissão dos atestados de capacidade técnica pelo mesmo conselho. Todavia, diversamente do alegou o demandante, as exigências inseridas no edital do certame licitatório não são ilegais e/oi abusivas e, por isso, não violam a ideia decompetitividade, tal como preconiza a Lei Federal no 8666/93. Com efeito, consta do art. 1o da Lei Federal no 6.839/1980, que trata da exigência de inscrição de empresas junto às entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, que o -registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Logo, em se tratando de empresas que prestam serviços mediante a cessão demão de obra, denota-se que subsiste a obrigação do seu registro junto à entidade competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões. Nesse caso, tratando-se da contratação de uma empresa cuja atividade básica está relacionada à administração e à seleção de pessoal, a existência deum administrador, devidamente registrado no órgão de classe, é imprescindível. É razoável, pois, aceitar que a seleção da mão-de-obra que será utilizada para prestação do serviço, consista em uma atividade típica e privativa do profissional habilitado em administração. Afinal, é isso que dispõe a Lei Federal no4.769/1965, conforme infere-se do seguinte trecho: Art 2o A atividade profissional de Técnico deAdministração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. (sem grifos no original) Depreende-se desse texto normativo que as empresas que administrem ou selecionem pessoal estão [...]

4de maio de 2020

APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA. FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

By |4 de maio de 2020|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Jurisprudência|

Trata-se de recurso especial interposto D. PÓVOA - CAPITAL HUMANO EM FOCO S/S LTDA.-ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 8ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, cuja ementa transcreve-se a seguir: APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA. FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Hipótese de ação de procedimento ordinário, com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade de registro da autora junto ao conselho réu, com a nulidade do Auto de Infração de nº 472/16, lavrado em 06/10/2016 (PROCESSO 008529/2016, no valor de R$ 3.532,00 (três mil quinhentos e trinta e dois reais), bem como haja a determinação para que a ré não proceda à autuação da empresa em razão de suposta prática ilegal de exploração de atividade de administrador sem possuir registro cadastral perante o Conselho de Administração. Aduziu, em suma, que desenvolve suas atividades "na prestação de serviços de gestão de capital humano, ou seja, recursos humanos, amparada no ramo da psicologia, de modo que não exerce qualquer atividade relacionada com o conselho demandado. Consoante disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro perante as entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. Assim, uma vez constatado que determinada sociedade/profissional tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo. Constatada que a sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a profissão de administrador, na forma da Lei nº 4.769/95 e do Decreto nº 61.934/67, torna-se impositiva a sua inscrição perante o Conselho Regiona de Administração, bem como sua sujeição à fiscalização devida. Apelação desprovida. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido teria contrariado o disposto nos artigos 5º, XXXV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal; no artigo 1º da Lei nº 6.839/80; e nos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I e 1.013 e incisos, todos do CPC/15, bem como teria divergido de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Decido. (...) Não obstante, nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados. O resultado do julgamento baseia-se em determinadas premissas fáticas. Admitidos os fatos, as conclusões não destoam da lei, daí que não cabe recurso especial, pois a aferição da ofensa a texto de lei teria que reanalisar os fatos, e isto é incabível. (...) In casu, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado. Ademais, verifica-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial. Ressalta-se que cabe ao recorrente "mencionar [...]

28de abril de 2020

SENTENÇA. O OBJETO SOCIAL DA AUTORA CONTEMPLA DIVERSAS ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO. A AUTARQUIA RÉ, CONSTATOU QUE A PARTE AUTORA EXERCE ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO NESSE CONSELHO, DO QUAL FOI LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO E, POSTERIOREMENTE, INSCRITO O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA PARA PROMOÇÃO DO PROTESTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER IRREGULARIDADE DO PROTESTO FORMALIZADO PELA AUTARQUIA RÉ.

By |28 de abril de 2020|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial, Jurisprudência|

SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente demanda em face do CRA – CONSELHOR REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando, em sintese, a suspensão e anulação dos efeitos de protesto de CDA nº 827502, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 28. 620,00 . Alega que não possui nenhum vinculo/ relação juridica com a autarquia ré e que foi surpreendida com uma "Intimação" de Cartório relativa a existência de suposta dívida no valor de R$ 4. 665, 28, a qual não reconhece. Em contestação, informa o conselho réu que no uso  de suas atribuições "iniciou em 30/12/2015 o processo administrativo de fiscalização do exercício profissional n.º2015310631 (PJ-10607) e notificou a Autora sobre a necessidade de efetuar seu registro profissional. Diante da inércia da parte Autora, foi lavrado o Auto de Infração n.º600190722016 de 26/05/2016 e expedida a Notificação de Débito nº700065082016. O débito foi inscrito em Dívida Ativa e efetuado o protesto de Certidão de Dívida Ativa." Adua, ainda, que "Uma vez comprovada que a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica é típica de administração, impõe-se o dever de inscrever-se junto ao Conselho Regional de Administração, pagar a contribuição especial anual, manter um responsável técnico e submeter-se à fiscalização do exercício profissional. A sociedade (...) é composta por 04(quatro) sócios, sendo 01(uma) Gestora Ambiental: AURILÉIA MARIA DE MESQUITA; e 03(três) Administradores: ADM.20-68496 EVANDRO NEVES DA CUNHA FILHO ADM.20-62632 FABIANA LOPES DA SILVA ADM.20-34195 CARLOS JOSE GUIMARAES COVA O objeto social da Autora contempla diversas atividades típicas de Administração: 1) MARKETING E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS; 2) TREINAMENTO e CURSOS; 3) GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS e LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA; 4) LOGÍSTICA; 5) ASSESSORIA, CONSULTORIA e GESTÃO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e AMBIENTAL, INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS". (...) Com efeito, nos estritos limites do pedido e de competência desse Juízo, verifico, como com base no breve relatório acima, e tendo em vista os processos administrativos juntados com a contestação, que a autarquia ré, no desenvolvimento de suas atividades, em que se insere a de fiscalização, constatou que a parte autora exerce atividade sujeita a registro nesse Conselho, do qual  foi lavrado o Auto de Infração n.º600190722016 de 26/05/2016, expedida a Notificação de Débito nº700065082016 e, posterioremente, inscrito o débito em Dívida Ativa para promoção do protesto. Em sendo assim, formalmente, não há que se falar em qualquer irregularidade do protesto formalizado pela autarquia ré, considerando que as atividades desempenhadas pela parte autora foram consideradas pelo CRA como atividade em que essencial o registro. Essa foi a razão de ter sido negado à autora o cancelamento do registro. Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão autoral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (TRF2 – 1º Juizado Especial Federal de Niterói- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004140-87.2018.4.02.5102/RJ, ANDREA DE LUCA VITAGLIANO, JUÍZA FEDERAL, Data da Sentença: 18/04/2020). Transitou em julgado em 09/07/20.

6de março de 2020

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. ATIVIDADE SUJEITA À REGISTRO.

By |6 de março de 2020|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal|

[...] Compulsando os autos, verifico que o objeto social da autora é seleção e agenciamento de mão-de-obra, locação de mão-de-obra temporária e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, conforme se constata do documento de ID. 28811599. De fato, a autora foi autuada pelo Conselho Regional de Administração em São Paulo pela ausência de registro no respectivo conselho, com a consequente imposição de penalidade no valor de R$ 3.530,00 (ID. 28812205). Assim, dispõe o art. 2º da Lei 4.769/1965 acerca das atividades exercidas por profissional de Técnico de Administração: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. No caso em tela, seleção e agenciamento de mão-de-obra, locação de mão-de-obra temporária e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros revela atividade sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração, uma vez que foi incluído pela legislação no rol de atribuições dos técnicos de administração a atividade de administração e seleção de pessoal. Em caso semelhante, a 4ª Turma do TRF-3ª Região manifestou-se no mesmo sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CRA/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. - No caso concreto, o documento registrado sob id 6935339 (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral - fl. 90) demonstra que a empresa/autora tem por objeto social a Seleção e agenciamento de mão-de-obra. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual é de ser reformado o provimento de 1º grau de jurisdição, uma vez que se encontra obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração - CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. Precedentes. - Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá provimento. (0004585-29.2016.4.03.6107 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (ApReeNec) - Relator(a): Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO – TRF - TERCEIRA REGIÃO – 4ª Turma – Data: 11/10/2019 – Data da publicação: 17/10/2019 – Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 17/10/2019). Desse modo, ausente os requisitos do art. 300, caput do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações, a tutela requerida deve ser indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (TRF3 - 22ª Vara Cível Federal de São Paulo- PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002924-09.2020.4.03.6100, juiz federal JOSE HENRIQUE PRESCENDO, julgado em: 02/03/20)*

8de janeiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CRA/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

By |8 de janeiro de 2020|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal|

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CRA/SP. EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. – No caso concreto, o documento registrado sob id 6935339 (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – fl. 90) demonstra que a empresa/autora tem por objeto social a Seleção e agenciamento de mão-de-obra. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2o da Lei n.o 4.769/65, motivo pelo qual é de ser reformado o provimento de 1o grau de jurisdição, uma vez que se encontra obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1o da Lei n.o 6.839/80. Precedentes. – Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá provimento.(TRF3 -4a TURMA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) No 0004585-29.2016.4.03.6107, – DES. FED. ANDRÉ NABARRETE, julgado em: 11/10/19). Transitado em Julgado em 13/06/2020.

8de janeiro de 2020

SENTENÇA. OBJETO SOCIAL RELACIONADO À ÁREA DE RECURSOS HUMANOS. REGISTRO NECESSÁRIO.

By |8 de janeiro de 2020|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal|

É o relatório. Decido. […] Inicialmente, quanto ao mérito da demanda, observo que a questão referente à necessidade de inscrição no conselho profissional é matéria que se resolve com a análise da atividade básica exercida pela empresa, conforme precedentes do E. STJ: “É cediço no STJ que o critério legal para a obrigatoriedade de registro, nos conselhos profissionais, e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela agravada” (AgRg no AREsp n. 371.364/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,DJe 6.12.2013). No caso em tela, portanto, resta saber se a atividade básica exercida pela embargante é atividade típica de administrador profissional, a ensejar a sua inscrição no CRA. Sobre isso, verifica-se que o objeto social da embargada é “o recrutamento, seleção e treinamento de pessoas, organização de eventos, capacitação técnica, reciclagem de pessoas na área de recursos humanos em geral”, o que em tese se amolda ao disposto no art. 2º, “b”, da Lei 4.769/65, in verbis: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: […] b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.Nesse sentido, também tem decidido os TRFs. Vejamos: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL. LEI Nº 6839/80, ARTIGO 1º. LEI Nº 4.769/65. ATIVIDADE BÁSICA ATINENTE À ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. REGISTRO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos referese à obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP da empresa-autora, cujo objeto social é a “locação de mão de obra temporária, fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, recrutamento, seleção e treinamento de pessoal e prestação de serviços de mão-de-obra a terceiros”. 2. A atividade básica desenvolvida pela empresa é típica do profissional da área da administração, cabendo, portanto, a exigência de registro junto ao respectivo conselho fiscalizatório, porquanto a atividade de recrutamento e seleção de pessoal insere-se no rol de atividades previsto no artigo 2º da Lei nº 4.769/65. 3. Apelação provida. (ApCiv 0008194-12.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017.) ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO-RS. 1. Se a empresa tem como objeto social o recrutamento e seleção de pessoal, avaliação psicológica, de desempenho, treinamento, assessoria, consultoria e administração em recursos humanos, bem como a administração de cursos e palestras, conforme a cláusula 3ª do contrato social, está obrigada a inscrever-se do CRA/RS, conforme determina o artigo 1º da Lei n. 6.830/80. 2. Apelação conhecida a desprovida.(AC – APELAÇÃO CIVEL 2002.71.07.000002-6, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 – TERCEIRA TURMA, DJ 03/12/2003 PÁGINA: 751.)Frise-se que não há nos autos qualquer informação sobre a embargada exercer atividade no ramo [...]

8de janeiro de 2020

SENTENÇA. ATIVIDADES COMPREENDIDAS NO CAMPO DA ADMINISTRAÇÃO.

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[…] A CR/88 garante a liberdade do exercício profissional, desde que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII do art. 5º). Não há dúvida que compete aos Conselhos de Profissões Regulamentadas organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Relativamente ao trabalho de Administrador, tal incumbência de fiscalização do exercício profissional foi delegada aos Conselhos Federal de Administração e Regionais de Administração pela Lei 4.769, de 09/09/1965, que é regulamentada pelo Decreto 61.934, de 22/12/1967. O fator que determina a necessidade de inscrição da empresa no Conselho Regional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80). No caso da parte autora, tem-se que o art. 5º do seu Estatuto Social (ID 10261995) indica as seguintes finalidades e objetivos: “Art. 5º O CEBRASPE tem por finalidade precípua fomentar e promover o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e o desenvolvimento tecnológico e o desenvolvimento institucional, por meio dos seguintes objetivos: (…) II – promover e realizar programas e projetos científicos, tecnológicos, de inovação e de formação de pessoas na área de avaliação e seleção; (…) IV – desenvolver atividades de suporte técnico e logístico a instituições públicas e privadas na área de avaliação e seleção; V – Prestar serviços relacionados a sua finalidade, especialmente realizar concursos públicos, processos de seleção, exames, avaliações, certificações, acreditações e correlatos; (destaquei) Ou seja, está claro que a parte autora tem como atividade avaliar e selecionar pessoas. E o art. 2º da Lei 4.769/65 estabelece que a “atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante”: a) (…) b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (…)”. (destaquei) Regulamentando a Lei 4.769/65, tem-se que o art. 3º do Decreto 61.934/67 assim estabelece: Art. 3º. A atividade profissional do Administrador, como profissão, liberal ou não, compreende: (…) b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; (destaquei). Portanto, estando evidenciado que a autora realiza seleção de pessoal por meio de execução de concurso público para provimento de cargos públicos, é de se reconhecer que seu campo de atuação está inserido na fiscalização do CRA/MG, sendo obrigatória sua inscrição nele. O entendimento acima também é adotado pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 4ª Região, conforme precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBJETO SOCIAL: LOCAÇÃO A TERCEIRO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI N. 4.769/65. [...]

8de janeiro de 2020

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE-FIM TÍPICA DE ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO SUPERADA.

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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE-FIM TÍPICA DE ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO SUPERADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo apelante, anulando a decisão administrativa proferida nos autos do processo no 476900002868/2016/16, que negou seguimento ao recurso interposto pela apelante, bem como os atos subsequentes, inclusive o auto de infração e os efeitos dele decorrentes, como a cobrança de multa, no valor de R$ 3.532,00, e as restrições de crédito, reconhecendo o magistrado, entretanto, a existência de relação jurídica entre a apelante e o CRA/ES, ao argumento de que a empresa possui como atividade-fim a prestação de serviços típicos de administração. 2. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma (TRF2, 5a Turma Especializada, AG 00058611320164020000, Rel. Juiz. Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 26.8.2016; TRF2, 5a Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015). 3. A empresa, conforme consignado em seu contrato social, tem por objeto “cursos gerenciais relacionados à gestão empresarial”. Encontra-se descrito em seu CNPJ que a atividade econômica principal da sociedade é o “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”. Portanto, as atividades do apelante se enquadram naquelas discriminadas na Lei no 4.769/95 e no Decreto no 61.934/67, que estabelecem as atribuições de administrador, possuindo ela como atividade-fim a prestação de serviços típicos de administração. 4. O fato do Conselho, em processo administrativo distinto, haver reconhecido que a empresa não desempenhava atividade típica de administrador, não pode ser invocado para justificar a procedência do pedido. Isso porque a decisão proferida no âmbito de um processo administrativo, instaurado com base em uma determinada ação fiscalizatória, vincula apenas as partes que integram o aludido processo. 5. Restando reconhecido, no mérito, o dever do apelante de manter o seu registro junto ao CRA, supostos vícios procedimentais, ocorridos no âmbito do processo administrativo, não tem o condão de invalidar a decisão administrativa impugnada, razão pela qual, em sede de remessa necessária, merece reforma a sentença no ponto em que determinou a anulação da decisão administrativa que negou seguimento ao recurso do apelante. 6. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida no valor de R$ 381,41, referente ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$3.532.00), na forma do art. 85, § 4 e 6o, c/c art. 86 do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3o, do CPC/2015. 7. Remessa necessária provida e apelação não provida. TRF2 AC 0018540-43.2017.4.02.5001/ES (2017.50.01.018540-5)Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em: 09/10/2018). Trânsito em Julgado em 28/06/2019.

8de janeiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. JULGADO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA  EM RECURSOS HUMANOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DECRETO N.o 61.934/67. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. JULGADO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA  EM RECURSOS HUMANOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DECRETO N.o 61.934/67. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. – Observo que se encontra prejudicado o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, à vista do julgamento do presente apelo. – Não há que se falar em ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que constou expressamente da peça inicial o pleito de reconhecimento do impedimento de inscrição perante o Conselho de Administração de São Paulo. – No caso concreto, os documentos encartados (contrato social) demonstram que a empresa/impetrante tem por objeto social a “Consultoria e Assessoria em Recursos Humanos (Recrutamento, Seleção, Treinamento e Desenvolvimento, Avaliação de Desempenho, Cargos de Salários, Orientação de Carreira e Outros); Consultoria e Treinamento em Informática”. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2o da Lei n.o 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1o grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1o da Lei n.o 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes. – Ademais, como consignado pelo MPF no parecer encartado às fls. 171/173, a circunstância de a sócia-gerente ser psicóloga, com inscrição no Conselho Regional de Psicologia-CRP (art. 4o, do Decreto n.o 53.464/64), não isenta a empresa de manter o respectivo registro nos quadros do CRA, haja vista a atividade-fim exercida, como explicitado. Nesse contexto, não merece guarida a argumentação de desnecessidade de apresentação do contrato social e inexistência de razão para a notificação da empresa. – Por outro lado, no que toca à alegação de que as multas impostas (R$ 1.900,00 e R$ 2.227,00) estão fora dos padrões estabelecidos no Decreto n.o 61.934/67 e devem ser desconsideradas, observo que assiste razão, em parte, à apelante, à vista de que o artigo 52, “a”, da citada norma, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração, determina que devem ter seu valor fixado entre 5% a 50% do salário mínimo. Na data das autuações (maio e setembro de 2006) o salário mínimo correspondia a R$ 350,00. Assim, as penalidades impostas devem ser reduzidas para o patamar legalmente previsto. – Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.(TRF 3a Região, 4a Turma, AC no 0010992-97.2006.4.03.6108, DJ 18/10/2017, Rel.: Des. André Nabarrete). TRANSITOU EM JULGADO O ACORDÃO EM 6.12.18

8de janeiro de 2020

SENTENÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO IMPROVIDO. TERCEIRIZAÇÃO MÃO-DE-OBRA.

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Sentença […] Trata-se de pedido atinente ao cancelamento de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, sob a alegação autoral de que não pratica atividades correlatas ao âmbito de fiscalização da parte ré. Cumula-se ainda o pedido de cancelamento de anuidades em atraso. Alega que fez requerimento administrativo fundamentando seu pedido, no entanto, tendo sido negado pela entidade autárquica, tendo em vista entender que a empresa pratica atividades que estariam sob sua competência fiscalizatória. Indeferimento às fls. 108. Informa que teria realizado a inscrição no CRA-RJ única e exclusivamente para participar de licitação que tinha como exigência a referida inscrição e que mantivera a inscrição por descuido. No caso em tela, entretanto, ao contrário do que alega a parte autora, entendo não lhe acolher razão. Fato é que a própria parte autora acosta seu contrato social às fls. 44/48, no qual restam informados diversos objetivos sociais, dentre eles alguns se amoldam perfeitamente em normas administrativas que preveem a necessidade de esta submetido à fiscalização do CRA-RJ. Conforme possível notar em fls. 45, dentre os objetivos estabelecidos pela própria sociedade, encontram-se “serviços de limpeza; serviços de jardinagem e paisagismo; serviços de conservação; prestação de serviços de limpeza; serviços de segurança de bens patrimoniais privados e pessoais.”,dentre outros. De fato, tais serviços mencionados, se encaixam perfeitamente nas normas administrativas e legais que trazem a necessidade de inscrição no conselho, mormente o que diz respeito à Resolução Normativa nº 519, de 18 de julho de 2017 do Conselho Federal de Administração, mais especificamente em seu capítuloXII, que trazem alguns serviços que teriam a necessidade de se registrar junto ao Conselho, dentre eles: “2.5 Serviços de Asseio e Conservação/Fornecimento de Mão-de-Obra; 2.6 Serviços de Segurança e Vigilância/Fornecimento de Mão-de-Obra; 2.7 Outros Serviços que requerem o Fornecimento de Mão-de- Obra”, dentre outros que também fundamentam a inclusão da parte autora no rol de empresas que necessariamente tem de se inscrever junto ao Conselho. Em verdade, a própria parte autora acosta seu contrato social, o qual traz as atividades objetivo da empresa que fundamentam sua necessária inscrição no órgão de classe, e, há que se frisar, o contrato social trata-se de manifestação direta da parte da própria atividade que atua. Ademais, a parte autora não demonstra em nenhum momento que atua única e exclusivamente com atividade não afeta ao âmbito de fiscalização do CRA-RJ ou então de que cessou sua atividade originária. Ao contrário, só o fez juntar cópia de seu contrato social que patentemente informa praticar atividades que estão inseridas no campo de atuação do Conselho. Resta evidente, portanto, a insubsistência de argumentos trazidos pela parte autora, de modo que não há outro posicionamento a não ser o julgament o de total improcedência da presente demanda. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial, pois em relação à pessoa jurídica não basta o mero requerimento, devendo ser demonstrado nos autos a deficiência econômica para [...]

8de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL. LEI Nº 6839/80, ARTIGO 1º. LEI Nº 4.769/65. ATIVIDADE BÁSICA ATINENTE À ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. REGISTRO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL. LEI Nº 6839/80, ARTIGO 1º. LEI Nº 4.769/65. ATIVIDADE BÁSICA ATINENTE À ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. REGISTRO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP da empresa-autora, cujo objeto social é a “locação de mão de obra temporária, fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, recrutamento, seleção e treinamento de pessoal e prestação de serviços de mão-de-obra a terceiros”. 2. A atividade básica desenvolvida pela empresa é típica do profissional da área da administração, cabendo, portanto, a exigência de registro junto ao respectivo conselho fiscalizatório, porquanto a atividade de recrutamento e seleção de pessoal insere-se no rol de atividades previsto no artigo 2º da Lei nº 4.769/65. 3. Apelação provida.(TRF3- AC Nº 0008194-12.2014.4.03.6100/SP, Relator: Des.Federal NELTON DOS SANTOS, Julgado em: 23/06/2017)  AREsp nº 1357100 / SP (2018/0226588-4). Transitado em Julgado em 12/03/2019

8de janeiro de 2020

AGRAVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 557 DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. CONTRATO SOCIAL. CONCESSÃO DE FRANQUIAS. DRYWASH. AGRAVO DESPROVIDO.

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AGRAVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 557 DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. CONTRATO SOCIAL. CONCESSÃO DE FRANQUIAS. DRYWASH. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A atividade da básica exercida pela empresa é o que demonstra a necessidade de seu registro no órgão de fiscalização profissional, conforme delimita o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 2. In casu, a agravante não comprovou que a atividade básica por ela exercida esteja dissociada daquela atividade inerente ao técnico de administração. 3. Pelo contrário, extrai-se dos documentos juntados aos autos a obrigatoriedade de registro da empresa autora junto ao Conselho Regional de Administração, visto que as atividades descritas em seu objeto social são específicas e privativas de administrador, como, por exemplo, a “coordenação das ações de todas as empresas que vierem a utilizar a marca DryWash, mediante a prática de todos os atos necessários a tal fim e a definição de regras administrativas, operacionais e mercadológicas a serem adotadas na rede de franquias DryWash, bem como a assessoria na implantação e supervisão das mesmas”. Precedentes. 4. Agravo desprovido.(TRF3 – AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003189-72.2015.4.03.6100/SP, Relator:Des.Federal NELTON DOS SANTOS, Julgado em: 10/03/2016). Transitado em Julgado em 18/08/2017

8de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE REGISTRO E POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO.

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE REGISTRO E POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. 1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. 2. A empresa que terceiriza serviços de mão-de-obra tem como atividade básica a administração e seleção de pessoal, atividade essa típica e privativa do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei 4.769/1965, sendo, por isso, necessário o seu registro no Conselho de Administração. 3. Apelação do Conselho e remessa oficial a que se dá provimento (TRF1 – 0005409-69.2004.4.01.4100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Julgado em: 07/12/2010). Transitou em julgado.

8de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE REGISTRO E POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO.

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE REGISTRO E POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. 1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. 2. A empresa que tem como atividade básica a segurança, vigilância ou transporte de valores não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue. 3. Porém, a empresa que terceiriza serviços de mão de obra, ainda que seja no ramo de segurança, vigilância ou transporte de valores, está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade básica é a administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei 4.769/1965. 4. Apelação do Conselho e remessa oficial a que se dá parcial provimento (TRF1 – AC: 0004850-31.2002.4.01.36/MT – AC, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Julgado em: 14/12/10). Transitado(a) em julgado em 05/08/2014.

8de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REGISTRO – OBRIGATORIEDADE – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADE INERENTE À LEI 4.769/65 – FISCALIZAÇÃO – RECUSA EM FORNECER DOCUMENTOS – MULTA – CABIMENTO.

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ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REGISTRO – OBRIGATORIEDADE – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADE INERENTE À LEI 4.769/65 – FISCALIZAÇÃO – RECUSA EM FORNECER DOCUMENTOS – MULTA – CABIMENTO. I – Com intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas categorias que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80, a qual prevê, em seu artigo 1º, “que o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”. II – Confrontando as atividades constantes no objeto social da empresa HAVIK RECURSOS HUMANOS ESPECIALIZADOS RJ, com as descritas no art. 2º, da Lei nº 4.769/65, não se pode negar que aquelas guardam relação com as atividades desempenhadas pelo profissional Administrador. A atividade de assessoria em recursos humanos também está relacionada às atribuições do Administrador. III – Caso o objeto social da Empresa não estivesse inserido dentre as atividades elencadas na Lei nº 4.769/65, forçoso seria o não reconhecimento da existência de relação jurídica entre a mesma e o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro. Contudo, estando a atividade da empresa abarcada pela Lei nº 4.769/65, reconhece-se a  existência de relação jurídica entre as partes. IV – Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas de poder de polícia, o qual possui como atributo a autoexecutoriedade, que confere aos referidos Conselhos Profissionais a faculdade de decisão e execução direta de suas decisões, bem como de imposição de penalidades, tudo dentro dos lindes da legalidade, atentando sempre para a razoabilidade dos atos, de modo a evitar arbitrariedades e abuso de poder. V – Nesse toar, considerando que a fiscalização do CRA/RJ não se apresentou desarrazoada, vez que pautada em razões legítimas que indicavam a obrigatoriedade de registro da empresa fiscalizada em seus quadros, obrigatoriedade que ora se ratifica, a negativa da Empresa em apresentar os documentos solicitados pela Autarquia configura embaraço à fiscalização por sonegação de documentos, restando legítima, assim, a autuação. VI – Apelação do Conselho Regional de Administração/RJ provida e apelação de HAVIK RECURSOS HUMANOS ESPECIALIZADOS RJ não-provida. (TRF-2 –  AC 0158441-22.2014.4.02.5101 (2014.51.01.158441-2) , Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 26/02/2016). Transitou em julgado em: 07/11/2016.

8de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHOS PROFISSIONAIS. FATOR DETERMINANTE É A ATIVIDADE-FIM DA SOCIEDADE. INSTITUTO QUE RECRUTA, SELECIONA, ENCAMINHA E ACOMPANHA A CONTRATAÇÃO DE ESTUDANTES, RECÉM-FORMADOS, PROFISSIONAIS E EXECUTIVOS PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E/OU PRIVADO.  NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

By |8 de janeiro de 2020|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal|

ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHOS PROFISSIONAIS. FATOR DETERMINANTE É A ATIVIDADE-FIM DA SOCIEDADE. INSTITUTO QUE RECRUTA, SELECIONA, ENCAMINHA E ACOMPANHA A CONTRATAÇÃO DE ESTUDANTES, RECÉM-FORMADOS, PROFISSIONAIS E EXECUTIVOS PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E/OU PRIVADO.  NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afastada a preliminar da falta de fundamentação da decisão administrativa que determinou a sua inscrição no Conselho Regional de Administração (CRA). A situação fática que impôs o registro foi corretamente delineada (“o desenvolvimento de ações de estágios e trabalho”), bem como a legislação na qual a mesma se fundamentou. 2. Com fulcro na Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro dos profissionais liberais e das pessoas jurídicas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, consagrou-se a obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais somente nos casos em que sua atividade-fim decorrer do exercício profissional ou em razão da qual prestam seus serviços a terceiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O artigo 2º, da Lei 4.769/65 enumera as atividades da profissão de Técnico de Administração, estando obrigada a ser registrada no Conselho Regional de Administração a empresa cuja atividade-fim esteja prevista no referido rol. 4. In casu, a Apelante está sujeita ao registro, pois, dentre os seus objetivos sociais, verifica-se que a sua atividade preponderante é a de “VI – Identificar e interpretar as necessidades das instituições educacionais, dos currículos e dos estudantes, mediante articulação entre empresas e escolas; VII – Colocar estudantes ou recém-formados em programas de “Trainees” junto às pessoas jurídicas de direito público e/ou privado e VIII – Recrutar, selecionar, encaminhar e acompanhar a contratação de estudantes, recém-formados, profissionais e executivos para pessoas jurídicas de direito público e/ou privado”. Precedentes desta Corte. 5. Recurso improvido. (TRf2 – AC: 0019152-21.2007.4.02.5101, Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME DIEFENTHAELER, Julgado em: 22/11/2011). TRÂNSITO EM JULGADO Em 16/10/2014.

8de janeiro de 2020

SENTENÇA. RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL. REGISTRO.

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[…] Trata-se de ação ordinária visando ao reconhecimento da inexigibilidade de registro da autora junto ao Conselho Regional de Administração – CRA/RS, e, consequentemente, da multa aplicada a esse título. Mantenho e adoto como razões de decidir a sentença de improcedência da Juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes, que bem solucionou a lide, in verbis: “O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1° da Lei nº 6.839/1980, que dispõe:   ‘Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.’   Fixada essa premissa, a solução da controvérsia passa pela análise da legislação que rege o Conselho Regional de Administração e a profissão de administrador.   A Lei nº 4.769/65 instituiu os conselhos regionais de administração, estabelecendo no art. 15 a obrigatoriedade de registro de empresas que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, as quais são assim enunciadas no art. 2º do mesmo diploma legal:   Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.’   No contrato social da empresa vigente à época da notificação, emitida em 04/11/2011, consta que ela exercia as atividades de ‘recrutamento e seleção de pessoal, implantação de sistemas de gerenciamento ambiental e qualidade, treinamento e consultoria em recursos humanos, meio ambiente e qualidade, comércio de livros, apostilas e material didático, prestação de serviços na indústria mecânica’ (‘CONTR4’, evento 1).   Após a primeira notificação para promover o registro junto ao conselho de administração, a autora redefiniu o objeto social, a fim de, segundo alega, adequá-lo às funções que efetivamente exerce, nos seguintes termos (‘CONTR6’, evento 1):   3º) OBJETIVO SOCIAL: A sociedade tem por objetivo social: consultoria técnica e treinamento nas áreas de sistemas de gestão de qualidade, meio ambiente, segurança do trabalho, produção e sustentabilidade organizacional, comércio de livros, apostilas, material didático e prestação de serviços na indústria.   Não houve alteração da essência das atividades desenvolvidas pela empresa, mas mero aprimoramento linguístico na sua descrição, restando claro que a autora atua na área de consultoria empresarial, auxiliando setores variados de organizações dos mais diversos ramos.   Para além da descrição do contrato social, há um único material publicitário, em formato jornalístico, coligido nos autos do processo administrativo (‘PROCADM1’, p. 5, evento 13), que indica que as ações da autora ‘estão baseadas em conceitos teóricos [...]

8de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. INSCRIÇÃO NO CRA. CABIMENTO. ART. 2.º, B, LEI N.º 4.769/65. PRESTAÇÃO DE MÃO DE OBRA.

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ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. INSCRIÇÃO NO CRA. CABIMENTO. ART. 2.º, B, LEI N.º 4.769/65. PRESTAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Nenhuma ilegalidade há na exigência constante do edital de licitação, cujo objeto é a disponibilização de serviços de merendeiras e nutricionista, cabendo aos licitantes recrutar, selecionar e administrar as respectivas atividades, o que justifica inscrição no Conselho Regional de Administração – CRA, nos termos do art. 2.º, b, Lei n.º 4.769/65. (TJ-RS – AI: 70058359613 RS – 0028524-12.2014.8.21.7000, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 28/05/2014). TRANSITO EM JULGADO EM 05/08/2014.

8de janeiro de 2020

SENTENÇA. ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO: RECRUTAMENTO, SELEÇÃO, ADMISSÃO. NECESSIDADE REGISTRO

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[…] Pretende a autora deixar de ser compelida a manter inscrição no Conselho Regional de Administração, bem como desobrigar-se de registrar atestado de capacidade técnica neste órgão. Verifico que, no presente caso, importa detectar se a empresa exerce ou não recrutamento de mão de obra, uma vez que, nesse caso, a atividade básica da empresa sendo a administração e seleção de pessoa, atividade típica e privativa do técnico de administração, nos termos do art. 2°, alínea b, da Lei 4.769/1965, obriga-a ao registro no Conselho de Administração. Compulsando os autos, confirmei, com base na Quarta Alteração Contratual Consolidada, cláusula quarta (fl. 27), que o objeto social da sociedade é: Serviços de higiene, limpeza, jardinagem, conservação e outros serviços executados em prédios e domicílios, recrutamento e fornecimento de mão-de-obra especializada, entre outros. Dessa forma, entendo que a empresa está obrigada a manter a inscrição no Conselho Regional de Administração, uma vez que desempenha atividade típica do profissional Administrador, tais como: recrutamento, seleção, admissão, treinamento, desenvolvimento, movimentação e supervisão de recursos humanos. Além disso, compete ao Conselho Regional de Administração fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador, bem como exigir inscrição no órgão, registro de atestados de capacitação técnica e certidões. Firme em tais premissas, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 269, I)[…] (7ª VARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, PROCESSO Nº 12111-50.2011.4.01.3400, Juiz Federal Substituto José Márcio da Silveira e Silva, Julgado em: 02/07/2013). Transitou em julgado.

8de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL A TERCEIROS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL A TERCEIROS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. 1. A fiscalização do exercício das profissões dá-se em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. As atividades realizadas pela apelante por ocasião da lavratura do auto de infração (“Prestação de Serviços, Assessoria, Auditoria e Consultoria nas Áreas de Contabilidade, Recursos Humanos e Administração Empresarial”), podem ser classificadas como prestação de serviços a terceiros de administração empresarial, atividade típica de administração, conforme o art. 2º da Lei nº 4.769/65, estando, destarte, submetida à fiscalização do CRA/RJ. 3. Tendo em vista que, no caso, há elementos concretos que apontam para hipótese de inscrição obrigatória, o CRA/RJ pode exercer seu poder de polícia e, com isso, aplicar multa à apelante. 4. Por outro lado, a CDA, que tem origem em multa administrativa decorrente da infração prevista nos artigos 6º e 16 da Lei nº 4.769/65 e no art. 52 do Decreto nº 61.934/67, possui presunção de liquidez e certeza, que não foi afastada pela embargante. 5. Saliente-se que, preenchidos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, como na presente hipótese, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada, descabidas as alegações genéricas, sem qualquer prova em contrário, de que o valor da multa é excessivo. 6. Apelação desprovida.(TRF2 – AC: 0502831-14.2008.4.02.5101/RJ, Relator: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA EDNA CARVALHO KLEEMANN, Julgado em: 12/11/2014). TRÂNSITO EM JULGADO Em 16/03/2015.

8de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À TREINAMENTO E FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA.

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À TREINAMENTO E FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. 1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. 2. A empresa que terceiriza serviços de mão de obra está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade básica é a administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei 4.769/1965. 3. Apelação a que se nega provimento (TRF1 – AMS: 0009798-59.2001.4.01.3500/GO – 2001.35.00.009813-4, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Julgado em: 28/02/2012). Transitou em julgado em: 21/05/2012.

8de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBJETO SOCIAL: LOCAÇÃO A TERCEIRO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI N. 4.769/65. EXIGIBILIDADE DA INSCRIÇÃO.

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBJETO SOCIAL: LOCAÇÃO A TERCEIRO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI N. 4.769/65. EXIGIBILIDADE DA INSCRIÇÃO. 1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80). 2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei. 3. No caso dos autos, como a empresa impetrante tem por objeto social a locação a terceiro de mão-de-obra temporária (cláusula segunda da décima sexta alteração contratual à fl. 13), está sujeita a registro no CRA, uma vez que coloca a disposição de terceiro mão-de-obra selecionada e qualificada, exercendo atividades de administração e seleção de pessoal, privativas do Técnico de Administração, prevista no art. 2º, b, da Lei n. 4.769/65. 4. Apelação improvida (TRF1 – AMS: 0023046-38.2000.4.01.3400/ DF -2000.34.00.023115-2- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Julgado em:20/06/2008). Transitado em julgado: 21/10/2008.

8de janeiro de 2020

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO-RS.

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EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO-RS. 1. Se a empresa tem como objeto social o recrutamento e seleção de pessoal, avaliação psicológica, de desempenho, treinamento, assessoria, consultoria e administração em recursos humanos, bem como a administração de cursos e palestras, conforme a cláusula 3ª do contrato social, está obrigada a inscrever-se do CRA/RS, conforme determina o artigo 1º da Lei n. 6.830/80. 2. Apelação conhecida a desprovida. (TRF4, AC 2002.71.07.000002-6 – REsp nº 676395/RS, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 03/12/2003). Acórdão transitado em julgado: 04/10/2006.

8de janeiro de 2020

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO.

By |8 de janeiro de 2020|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal|

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação ordinária, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a desobrigação de efetuação de registro e do pagamento da respectiva contribuição e das multas aplicadas pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo, julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Apelou o CRA, alegando em suma que: (1) a apelada se registrou espontaneamente no CRFA-SP em 27/03/2002, e manteve-se regular até 06/02/2013, quando a administradora responsável técnica apresentou declaração de próprio punho, informando que não era mais responsável técnica pela empresa; (2) não foi apresentado pela empresa pedido de cancelamento do registro, de modo que deve responder pelas respectivas obrigações perante o CRA; (3) a apelada oferece a terceiros serviços de recrutamento e seleção profissional, atividades típicas de administrador, e, no seu objeto social, consta a prestação de serviços na área de recursos humanos e administrativo, terceirização de serviços de recursos humanos e administrativos e consultoria empresarial, ou seja, todas essas atividades constituem atividades básicas da autora, típicas de administrador, nos termos do artigo 2º, “a” e “b” da Lei 4.769/65, razão pela qual deve ser mantido seu registro no CRA-SP. Com contrarrazões, subiram os autos. DECIDO. […] Encontra-se consolidada a jurisprudência, forte no que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, no sentido de que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados, conforme revelam, entre outros, os seguintes precedentes: R, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.634/70. CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO RESPONSÁVEL. ARTIGO 6º, IV DO DECRETO Nº 1.662/95. EMPRESAS CUJO OBJETO SOCIAL É O COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA, ACESSÓRIOS PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS, AGROPECUÁRIA, E ARTIGOS PARA PESCA E CAMPING. 1. A Lei n.º 6.839/80, em seu artigo 1º, obriga ao registro apenas as empresas e os profissionais habilitados que exerçam a atividade básica, ou prestem serviços a terceiros, na área específica de atuação, fiscalização e controle do respectivo conselho profissional. 2. Caso em que restou comprovado pelas impetrantes que o seu objeto social não se enquadra em qualquer das hipóteses que, legalmente, exigem o registro, perante o CRMV, para efeito de fiscalização profissional. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte e Turma. 4. Agravo desprovido.” Como se observa, o objeto social da apelada é abrangente, constando atividades tanto na área de tecnologia da informação, quanto da área de administração, não trazendo a apelada comprovação de qual a atividade preponderante. No entanto, conforme trazido pela apelante (f. 83 e 151), conta no sítio eletrônico da apelada a seguinte informação (http://www.systemplan.com.br/toprh.htm): “Pensando em facilitar todo o departamento de Recursos Humanos da sua empresa, a Systemplan desenvolveu uma solução que facilita os processos. O Top RH pode ser adaptado para atender todas as necessidades de sua empresa garantindo sempre a qualidade e agilidade nos processos. Alguns [...]

12de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, BEM COMO DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE REGISTRO E POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO.

By |12 de novembro de 2019|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, BEM COMO DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE REGISTRO E POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. 1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1o da Lei 6.839/1980. 2. A empresa que tem como atividade básica a segurança, vigilância ou transporte de valores não está obrigada a registrar‐se no Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue. 3. Porém, a empresa que terceiriza serviços de mão de obra, ainda que seja no ramo de segurança, vigilância, transporte de valores, asseio e conservação, está obrigada a registrar‐se no Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade básica é a administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração, na forma do art. 2o, b, da Lei 4.769/1965. 4. Apelação do Conselho e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF1 – AC 0067551‐66.1999.4.01.0000/ PA, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Data de julgamento: 08/10/2012). TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO: 09/01/2014.