ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO.
R E L A T Ó R I O Recurso de apelação (id 253428830) interposto por HR Intelligence Consultoria em Recursos Humanos Eireli contra a sentença que, em sede de ação ordinária na qual se buscavaa declaração de inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, bem como a anulação da multa imposta (auto de infração nº S010076), julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% incidentes sobre o valor da causa (id 253428825). Alega o recorrente, em síntese, que: a) sua atividade principal (coaching e treinamento de pessoas) não guarda qualquer relação com as atividades regulamentadas pela Lei n.º 4.769/1965 e Decreto n.º 61.934/1967; b) ao contrário do alegado pelo recorrida, não é responsável e não presta serviços de recrutamento, seleção, treinamento, admissão, demissão e administração de pessoal de qualquer de seus tomadores de serviços; c) para obrigar a inscrição em conselho profissional, deve ser observada apenas a atividade preponderante da empresa (atividade básica), descrita em seu objeto social, e não as atividades acessórias/secundárias inerentes à prestação do serviço; d) o código CNAE não tem o condão de alterar o objeto social ou sua atividade básica e não gera a obrigação de registro perante o recorrido (art. 1º da Lei nº 6.839/80). Contrarrazões registradas sob o id 253428834. A decisão de id 253995783 recebeu o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório. V O T O Destaque-se o que estabelece o artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, encontra-se assim redigido o artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências, in verbis: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; (grifei) No caso concreto, o documento encartado sob o id 253428796 (p. 1/3 - contrato social) demonstra que a empresa/apelante tem por objeto social a “Consultoria em recursos humanos, o gerenciamento, planejamento e orientação de carreiras profissionais, o desenvolvimento de recursos humanos por meio de treinamento, palestras e seminários, a importação e comercialização de licenças de softwares e testes relacionados a recursos humanos”. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento [...]