SENTENÇA. ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO: RECRUTAMENTO, SELEÇÃO, ADMISSÃO. NECESSIDADE REGISTRO

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Pretende a autora deixar de ser compelida a manter inscrição no Conselho Regional de Administração, bem como desobrigar-se de registrar atestado de capacidade técnica neste órgão.
Verifico que, no presente caso, importa detectar se a empresa exerce ou não recrutamento de mão de obra, uma vez que, nesse caso, a atividade básica da empresa sendo a administração e seleção de pessoa, atividade típica e privativa do técnico de administração, nos termos do art. 2°, alínea b, da Lei 4.769/1965, obriga-a ao registro no Conselho de Administração.
Compulsando os autos, confirmei, com base na Quarta Alteração Contratual Consolidada, cláusula quarta (fl. 27), que o objeto social da sociedade é: Serviços de higiene, limpeza, jardinagem, conservação e outros serviços executados em prédios e domicílios, recrutamento e fornecimento de mão-de-obra especializada, entre outros.
Dessa forma, entendo que a empresa está obrigada a manter a inscrição no Conselho Regional de Administração, uma vez que desempenha atividade típica do profissional Administrador, tais como: recrutamento, seleção, admissão, treinamento, desenvolvimento, movimentação e supervisão de recursos humanos.
Além disso, compete ao Conselho Regional de Administração fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador, bem como exigir inscrição no órgão, registro de atestados de capacitação técnica e certidões. Firme em tais premissas, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 269, I)[…] (7ª VARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, PROCESSO Nº 12111-50.2011.4.01.3400, Juiz Federal Substituto José Márcio da Silveira e Silva, Julgado em: 02/07/2013).

Transitou em julgado.