SENTENÇA. OBJETIVANDO INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CALSENG SERVIÇOS LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS, objetivando o cancelamento do Registro de Pessoas Jurídicas junto ao referido conselho, inclusive pugnando a concessão de antecipação da tutela. Sustenta a autora que realizou solicitação junto ao CRA-MG para cancelar o registro da empresa no conselho profissional, todavia, lhe foi negado em razão da necessidade de comprovação de alteração de suas atividades ou alteração de seu contrato social. Fundamenta que não é obrigada a se manter afiliada a órgãos de classe, tendo em vista a garantia constitucional prevista no art. 5°, da CF/88, não sendo possível, segundo sua tese, exigir qualquer documento ou alteração, bastando a solicitação de cancelamento. Inicial instruída pelos documentos necessários. Não concedida a antecipação da tutela (ID806680148). Citado, o conselho demandado apresentou contestação no ID861780580, em que sustenta que as exigências para cancelamento de inscrição no CRA são normas editadas pelo conselho federal e que não afrontam a garantia constitucional apontada pelo autor. Ainda, relata que agiu conforme seu poder de polícia no tocante às profissões regulamentadas, e que o pedido de cancelamento foi indeferido em razão da desconformidade com o regulamento vigente. Impugnação à contestação no ID900019047. É o relato. Fundamento e decido. A empresa demandante objetiva o cancelamento do registro profissional em razão da garantia constitucional de livre associação. Nesse sentido, nota-se que a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais é decorrente da delegação do poder de polícia, atuando em defesa da sociedade, do interesse público e social, regulamentando o exercício das profissões por meio de diretrizes e normas próprias. O STJ já proferiu entendimento acerca da matéria em questão: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N.5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n.5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem com a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Procedentes. 3. No caso sob julgamento, o acórdão sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. [...]