ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. EMPRESA EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
VOTOTrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança da CDA 25308/2024.A sentença julgou procedente o pedido autoral.Recorre o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS, sendo que requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.Passo à análise.A sentença deu a seguinte solução à lide:II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação ajuizada por PLUCIANO GALVAN DE SOUZA em face da CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS, por meio do qual a parte autora requer:Relata ter requerido o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho em 2017 - inclusive com a entrega de sua carteira profissional, sem qualquer resposta do CRA. Pretende a declaração de inexibilidade do débito que está sendo cobrado no boteto nº 1573138-3 emitido pelo Tabelionado de Notas e Protestos de Lajeado - Tabelionato Klein (evento 1, OUT2), relativo a CDA 25308/2024. Em sede de tutela provisória, requer a imediata baixa do referido título de cobrança e a baixa do seu registro no Conselho demandado.No evento 5.1, foi deferida a tutela de urgência.MéritoA fim de evitar tautologia, reporto-me aos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência (5.1):A obrigação do pagamento de anuidade para o respectivo Conselho de Classe tem como fato gerador, por força de lei, a inscrição do profissional no respectivo quadro, sendo irrelevante, portanto, o efetivo exercício da profissão. Nesse sentido, a Lei nº 12.541/2011, art. 5º: "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".É ônus do profissional requerer, caso não haja interesse em manter-se vinculado ao Conselho Profissional, o cancelamento de sua inscrição.No presente caso, conforme demonstram as mensagens eletrônicas enviadas ao CRA, o autor requereu o cancelamento de sua inscrição ainda no ano de 2017 (1.4, 3.1 e 4.1), contudo, não obteve qualquer informação/resposta quanto à análise de tais requerimentos pelo Conselho réu.Ressalta-se que não pode o Conselho manter o registro de quem solicita o cancelamento, não se podendo admitir a permanência de um profissional inscrito num Conselho de Fiscalização à sua revelia, se assim não o exigir o desempenho da atividade ou o empregador (nesse sentido, 5022790-90.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 17/12/2020). A rigor, a obrigação de pagar as anuidades cessa a partir da data em que o conselho profissional acusa o recebimento do requerimento de cancelamento do registro (AC nº 483712 - Proc. nº 2000.71.000229433/RS - 4ª T do TRF da 4ª R - Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto - DJU 29/05/2002, p. 541).Sendo assim, demonstrada nesta análise sumária a probabilidade do direito alegado, deve ser deferida a liminar pleiteada.Por sua vez, o boleto de cobrança nº 573138-3 com vencimento na data de 16/07/2025 (1.2), demonstra o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, visto que o título poderá ser protestado e o nome do autor ser inscrito nos cadastros de inadimplentes.Ante o [...]
