AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ
RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ATUAÇÃO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA. desafiando decisão pela qual não conheci do apelo nobre, por entender que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o próprio acórdão de origem concluiu que a principal atividade da agravada é o fornecimento e a gestão de recursos humanos para terceiros, atividade esta que não se confunde com a administração de pessoal, uma vez que o serviço é desenvolvido para um terceiro e não para a própria empresa, não se enquadrando, portanto, nas atividades que são passíveis de registro e fiscalização pelo Conselho Regional de Administração. Impugnação às fls. 457/461. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos deduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos. Com efeito, ao dirimir a controvérsia dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 318): No caso, consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que a empresa apelante "Atuação Consultoria e Desenvolvimento Organizacional Ltda" tem como atividade econômica principal o "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" e como atividades econômicas secundárias "seleção e agenciamento de mão-de-obra, pesquisas de mercado e de opinião pública e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial" (id. 4058003.4679030). Do Contrato Social acostado aos autos verifica-se da Cláusula Terceira que ela tem por objeto social, indistintamente, o "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, seleção e agenciamento de mão-de-obra, pesquisas de mercado e de opinião pública e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial" (id. 4058003.4679029). Como bem decidiu a sentença, a "sociedade empresária autora exerce atividades que, em tese, sujeitam-na à inscrição perante o Conselho Regional de Administração, notadamente aquelas de " Seleção e agenciamento de mão de obra " e de " Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencia l ", previstas na cláusula terceira de seu contrato social (id. 4679029 - pág. 01), consoante previsões normativas insertas no art. 2°, alíneas " a " e " b ", da Lei Nacional n° 4.769/65", que indica as atividades de "administração e seleção de pessoal" como sendo privativas do profissional da administração, afetas ao controle e à fiscalização do apelado. Com efeito, a natureza dos serviços prestados pela apelante, inclusive a atividade de "gestão de recursos humanos para terceiros", indicada como sendo a atividade principal da empresa no CNPJ, se insere no contexto da "administração de pessoal" prevista na alínea "b" do art. 2º da Lei nº 4.769/65, o que torna correto o posicionamento do CRA/AL ao exigir o registro da apelante em seus quadros. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão do entendimento demandaria incursão [...]