AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL.  ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ATUAÇÃO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA. desafiando decisão pela qual não conheci do apelo nobre, por entender que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que o próprio acórdão de origem concluiu que a principal atividade da agravada é o fornecimento e a gestão de recursos humanos para terceiros, atividade esta que não se confunde com a administração de pessoal, uma vez que o serviço é desenvolvido para um terceiro e não para a própria empresa, não se enquadrando, portanto, nas atividades que são passíveis de registro e fiscalização pelo Conselho Regional de Administração.

Impugnação às fls. 457/461.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos deduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.

Com efeito, ao dirimir a controvérsia dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 318):

No caso, consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que a empresa apelante “Atuação Consultoria e Desenvolvimento Organizacional Ltda” tem como atividade econômica principal o “fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros” e como atividades econômicas secundárias “seleção e agenciamento de mão-de-obra, pesquisas de mercado e de opinião pública e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” (id. 4058003.4679030). Do Contrato Social acostado aos autos verifica-se da Cláusula Terceira que ela tem por objeto social, indistintamente, o “fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, seleção e agenciamento de mão-de-obra, pesquisas de mercado e de opinião pública e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” (id. 4058003.4679029).

Como bem decidiu a sentença, a “sociedade empresária autora exerce atividades que, em tese, sujeitam-na à inscrição perante o Conselho Regional de Administração, notadamente aquelas de ” Seleção e agenciamento de mão de obra ” e de ” Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencia l “, previstas na cláusula terceira de seu contrato social (id. 4679029 – pág. 01), consoante previsões normativas insertas no art. 2°, alíneas ” a ” e ” b “, da Lei Nacional n° 4.769/65”, que indica as atividades de “administração e seleção de pessoal” como sendo privativas do profissional da administração, afetas ao controle e à fiscalização do apelado. Com efeito, a natureza dos serviços prestados pela apelante, inclusive a atividade de “gestão de recursos humanos para terceiros”, indicada como sendo a atividade principal da empresa no CNPJ, se insere no contexto da “administração de pessoal” prevista na alínea “b” do art. 2º da Lei nº 4.769/65, o que torna correto o posicionamento do CRA/AL ao exigir o registro da apelante em seus quadros.

Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão do entendimento demandaria incursão no contexto probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nessa linha:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESA DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do Conselho Regional de Administração de São Paulo, objetivando o reconhecimento da ausência de relação jurídica entre as partes, e, em decorrência, a inexigibilidade de inscrição da parte autora no Conselho Regional da Administração – CRASP, bem como da obrigação de recolher a multa, imposta em auto de infração. III. Na forma da jurisprudência do STJ, é desnecessário o registro das empresas de factoring ou fomento mercantil no Conselho Regional de Administração. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.681.860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2018; REsp 1.669.365/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgRg no AREsp 671.187/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2015; EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/11/2014. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo – no sentido de ser “fato incontroverso nos autos que a apelante presta serviços de factoring” – não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.375.772/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. SESC. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENTIDADE ASSISTENCIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRM/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias e relevantes ao deslinde da controvérsia, pelo que não há que se falar em omissão no acórdão recorrido. Realmente, percebe-se que houve a solução integral da lide, com fundamentação suficiente a embasar o resultado do julgamento. Logo, não há como acolher a tese de violação do art. 535, II do CPC/1973, diante da ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
  2. A orientação desta Corte é a de que a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional está atrelada à atividade básica desempenhada pela Sociedade Empresária ou à natureza dos serviços prestados (AgRg no REsp. 1.196.474/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.4.2017; EDcl no AREsp. 559.318/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014).
  3. O Tribunal de origem concluiu que a natureza dos serviços prestados pela parte ora agravante não se relaciona com a área de Medicina, sendo desnecessário o registro no respectivo Conselho. Rever tal entendimento significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRM/ES a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.355.019/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019)

ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.

É o voto

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

 

[…]. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2019972 – AL (2022/0252855-1), processo de origem nº 0800170-43.2019.4.05.8003, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, julgado em: 16/02/2023)