EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO.

DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação ordinária, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a desobrigação de efetuação de registro e do pagamento da respectiva contribuição e das multas aplicadas pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo, julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Apelou o CRA, alegando em suma que: (1) a apelada se registrou espontaneamente no CRFA-SP em 27/03/2002, e manteve-se regular até 06/02/2013, quando a administradora responsável técnica apresentou declaração de próprio punho, informando que não era mais responsável técnica pela empresa; (2) não foi apresentado pela empresa pedido de cancelamento do registro, de modo que deve responder pelas respectivas obrigações perante o CRA; (3) a apelada oferece a terceiros serviços de recrutamento e seleção profissional, atividades típicas de administrador, e, no seu objeto social, consta a prestação de serviços na área de recursos humanos e administrativo, terceirização de serviços de recursos humanos e administrativos e consultoria empresarial, ou seja, todas essas atividades constituem atividades básicas da autora, típicas de administrador, nos termos do artigo 2º, “a” e “b” da Lei 4.769/65, razão pela qual deve ser mantido seu registro no CRA-SP.
Com contrarrazões, subiram os autos.
DECIDO.
[…]
Encontra-se consolidada a jurisprudência, forte no que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, no sentido de que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados, conforme revelam, entre outros, os seguintes precedentes:
R, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.634/70. CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO RESPONSÁVEL. ARTIGO 6º, IV DO DECRETO Nº 1.662/95. EMPRESAS CUJO OBJETO SOCIAL É O COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA, ACESSÓRIOS PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS, AGROPECUÁRIA, E ARTIGOS PARA PESCA E CAMPING. 1. A Lei n.º 6.839/80, em seu artigo 1º, obriga ao registro apenas as empresas e os profissionais habilitados que exerçam a atividade básica, ou prestem serviços a terceiros, na área específica de atuação, fiscalização e controle do respectivo conselho profissional. 2. Caso em que restou comprovado pelas impetrantes que o seu objeto social não se enquadra em qualquer das hipóteses que, legalmente, exigem o registro, perante o CRMV, para efeito de fiscalização profissional. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte e Turma. 4. Agravo desprovido.”
Como se observa, o objeto social da apelada é abrangente, constando atividades tanto na área de tecnologia da informação, quanto da área de administração, não trazendo a apelada comprovação de qual a atividade preponderante.
No entanto, conforme trazido pela apelante (f. 83 e 151), conta no sítio eletrônico da apelada a seguinte informação (http://www.systemplan.com.br/toprh.htm):
“Pensando em facilitar todo o departamento de Recursos Humanos da sua empresa, a Systemplan desenvolveu uma solução que facilita os processos. O Top RH pode ser adaptado para atender todas as necessidades de sua empresa garantindo sempre a qualidade e agilidade nos processos. Alguns dos recursos oferecidos são recrutamento e seleção de profissionais, avaliação de desempenho, desenvolvimento, benefícios e treinamento.”
Aliás, conforme demonstrado nos autos, a apelada se inscreveu no CRA em 2002, e não comprovou a alegação realizada na inicial e em contrarrazões de ter protocolado perante a apelante a solicitação de cancelamento de seu registro. Conforme já relatado, somente há nos autos a informação de f. 78, na qual a Sra. Eliane Maria Canhoni informou que não seria mais responsável técnica pela empresa.
Assim, subsiste a inscrição perante o Conselho Regional de Administração, sendo totalmente legal a autuação realizada.
[…]
Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se.Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
[…](TRF3 – AC Nº 0020479-37.2014.4.03.6100/SP – 2014.61.00.020479-1/SP, Relator: Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO, Julgado em: 17/11/15).

Transitado em Julgado em 10/10/2016.