SENTENÇA. ADMINISTRAÇÃO E SELEÇÃO DE PESSOAL. ATIVIDADE SUBMETIDA À FISCALIZAÇÃO DO CRA.

SENTENÇA

[…]
É o relatório. Passo a decidir

A Lei nº 6839, de 30 de outubro de 1980, – que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões -, estabelece em seu art. 1º:
“Art. 1º. O Registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização de exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
O deslinde da controvérsia importa em analisar o mencionado dispositivo, distinguindo qual seja a atividade fim desenvolvida pela autora e qual o serviço por ela prestado.
O critério definidor de obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nos conselhos de fiscalização das profissões, assenta-se na atividade básica da empresa, ou firma-se em relação à natureza dos serviços que a empresa presta a terceiros.
No caso em tela, a autora alega ter deixado de exercer atividade abrangida pela fiscalização do CRA, após a 36ª alteração contratual. Porém, a autarquia fiscalizadora entende pela manutenção de sua atuação fiscalizadora.
O Conselho réu teve oportunidade de se debruçar de forma exaustiva sobre as alterações contratuais constantes no processo administrativo nº 2017200147, efetuando uma análise técnica da sua extensão.
O que se verifica é que a 36ª alteração contratual retirou o verbo “administrar” do objeto da Sede e das Filiais 1, 2, 3 e 4. A mencionada alteração foi submetida à análise da ré por meio do processo administrativo nº 2017200147 – 90-11303 (Evento 18). Entendeu a autarquia que a autora continuou exercendo atividade que atrai a fiscalização do CRA, qual seja, administração e seleção de Pessoal.
Desta forma, a manutenção desta atividade atrai vasta jurisprudência que se coaduna com a conclusão do Conselho profissional.
Senão, vejamos:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À TREINAMENTO E FORNECIMENTO DE MÃO-DEOBRA.
1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.
2. A empresa que terceiriza serviços de mão de obra está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade básica é a administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei 4.769/1965.
3. Apelação a que se nega provimento (TRF1 – AMS: 0009798-59.2001.4.01.3500/GO – 2001.35.00.009813-4, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Julgado em: 28/02/2012).

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito àobrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. A Lei no 4.769/65 dispõe, em seu art. 2o, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas,
estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação,coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
4. O art. 1o, Parágrafo Único, da Lei no 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
6. Nesse sentido, o objeto social da apelante contempla as seguintes atividades: “a) o comércio de aparelhos eletrodomésticos, de móveis e de artigos e utensílios em geral necessários à implantação e funcionamento de hotéis e de condomínios dotados de serviços especiais designados “flat service” e congêneres; b) a exploração e a administração de bens imóveis próprios ou de terceiros, inclusive de condomínios “flat service” e congêneres; c) a exploração e a administração de restaurantes, lanchonetes e lavanderias; d) a exploração de estabelecimentos hoteleiros; e) a prestação de serviços de assistência técnica e a assessoria necessária ao estudo, planejamento, implantação, operação e promoção dos condomínios “flat service” e congêneres”; f) a prestação de serviços de recrutamento, treinamento e seleção de pessoal necessário às atividades previstas nas letras anteriores; g) participação como sócia ou acionista em outras sociedades regularmente constituídas na forma da lei, inclusive sociedades em conta de participação, visando à implantação do sistema associativo de proprietários de apartamentos do tipo “flat”, em condomínios por ela administrados”.
7. As atividades listadas, como asseverado pelo apelante, de fato não podem ser consideradas atividades meio, pois são o próprio objetivo da sociedade constituída.
8. Uma vez que presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, deve ser a apelada registrada junto ao CRA/SP. É o que se extrai, a contrario sensu, de recente julgado desta C. Turma (TRF 3a Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 570715 – 0026618-35.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ).
9. Apelação provida.
10. Reformada a r. sentença para julgar improcedente o feito, invertendo-se o ônus sucumbencial (TRF3 – AC APELAÇÃO CÍVEL (198) No 5001609-48.2017.4.03.6100, RELATOR: DES. FED. ANTONIO CEDENHO, jULGADO EM: 08/08/2019)*

Assim, não havendo ilegalidade no enquadramento praticado pela autarquia, a análise da extensão da 36ª alteração contratual feita pela ré deve ser mantida.

Dispositivo

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC […] (TRF2 – 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016325-92.2020.4.02.5101/RJ, juiz federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em: 20/10/20)*