SENTENÇA. AÇÃO OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DE REGISTRO. PRÁTICA DE OPERAÇÕES DE FACTORING. AFASTADA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ATIVIDADE NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO MERCADOLÓGICA E DE GERENCIAMENTO, BEM COMO FINANCEIRA E COMERCIAL. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA UNICAMENTE MERCANTIL. NECESSÁRIO O REGISTRO NO CRA.
SENTENÇA RELATÓRIO FUTURA SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL ingressa com ação de procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (CRA-PB), objetivando o cancelamento de seu registro junto…