SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. FISCALIZAÇÃO POR FALTA DE REGISTRO. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

S E N T E N Ç A

 

(…)

 

É o relatório.

 

Passo a decidir.

 

A questão submetida a exame, pretende alcançar provimento jurisdicional que determine a anulação da cobrança do réu referente ao processo administrativo nº S012101 ou qualquer outra cobrança em razão da não obrigatoriedade legal de registro da autora.

 

De início, cabe esclarecer que a anuidade cobrada pelos Conselhos Profissionais, é mais especificamente, uma contribuição instituída no interesse de categoria profissional, conforme dispõe o art. 149 da Constituição Federal (RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313).

 

Daí decorre a natureza tributária da exação, e sendo tributo, lhe são aplicáveis os dispositivos do Código Tributário Nacional. Assim, há que se levar em conta que como qualquer tributo depende da ocorrência de um fato gerador, praticado pelo contribuinte, para a partir daí nascer a obrigação tributária (art. 113 do CTN).

 

No caso das contribuições dos conselhos profissionais o fato gerador é o exercício de profissão ou atividade em relação a qual a lei estabeleça o registro no respectivo órgão fiscalizador.

 

O réu noticia que a parte autora possui o objetivo social em seu 2ª Instrumento de Alteração do Contrato Social na Cláusula Terceira (ID 280392874) como sendo atividade privativa do profissional de Administração ou seja “administração mercadológica”, bem como os campos conexos, sendo certo que qualquer empresa que realize, como atividade básica, tais tarefas deverão ser registrada no Conselho::

 

“CLÁUSULA TERCEIRA O objetivo social da sociedade será a prestação de serviços de: a) Pesquisa de Mercado: compreendendo as atividades de estudo de mercado, análise estatísticas, coleta dedados e consultoria; b) Consultoria, Assessoria em Publicidade e Marketing: compreendendo as atividades de consultoria em publicidade, propaganda e marketing. c) Agencia de Publicidade […].d) Cursos e Treinamentos: compreendendo os serviços de cursos e treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial dos serviços prestados pela empresa.” (grifos nossos).

 

Como é cediço, a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração decorre do disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e no art. 3º do Decreto nº 61.934/67, in verbis:

 

“Art 2º. A atividade profissional de Técnico de administração será exercida, como profissão liberal ou não, (vetado), mediante:

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração (vetado), como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

 

 

Art 3º. A atividade profissional do Técnico de administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

  1. a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
  2. b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
  3. c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
  4. d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
  5. e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.” (grifos nossos).

 

Ressalto que a previsão do art. 2º da Lei nº 4.769/65, bem como do art. 3º do Decreto nº 61.934/67, deve ser analisada em consonância com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80. In verbis:

 

“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

 

Nesse cenário, somente as empresas que tenham como atividade-fim o exercício profissional da administração, ou que prestem serviços relacionados a esse ramo, é que estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração.

 

Portanto, é preciso verificar qual é a atividade preponderante desenvolvida, e no caso dos autos o objeto social atual da parte autora é: “O objetivo social da sociedade será a prestação de serviços de: a) Pesquisa de Mercado: compreendendo as atividades de estudo de mercado, análise estatísticas, coleta de dados e consultoria; b) Consultoria, Assessoria em Publicidade e Marketing: compreendendo as atividades de consultoria em publicidade, propaganda e marketing. c) Agencia de Publicidade […]. d) Cursos e Treinamentos: compreendendo os serviços de cursos e treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial dos serviços prestados pela empresa.”

 

Consta da autuação de ID 291657608 que:

 

“EMPRESA: RPM2 CONSULTORIA E ANALISE DE MERCADO LTDAENDEREÇO: R JOSÉ MASCARENHAS 839 – SÃO PAULO – SP CNPJ:18.084.779/0001-36

CNAE PRINCIPAL:

73.20-3-00 – Pesquisas de mercado e de opinião pública.

ENQUADRAMENTO:

As atividades desenvolvidas são específicas da área profissional do Administrador, por estarem ligadas aos campos da ciência da “Administração Geral, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos” que nos termos do art. 2°da Lei 4769/65 e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/67, reservaram privativamente para o Administrador.

Ato contínuo, foi verificado no Sistema do CRA – SP que a empresa mencionada não se encontra registrada, bem como não é objeto de fiscalização ou contém qualquer fato que obste.

Assim, pelo fato de a empresa poder estar exercendo atividade típica dos profissionais da Administração e não estar registrada no órgão, instauro a presente orientação.”

 

Pelo exame dos autos, razão não assiste a parte autora sendo legítima a autuação do réu, pois o critério legal da obrigatoriedade de registro perante os Conselhos, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, com já dito alhures, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.

 

Neste contexto, o cancelamento da autuação não encontram amparo legal, eis que há exigência

de manter o registro.

 

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.

[…] (TRF3 – 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007262-21.2023.4.03.6100, juiz federal MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI, Data de Julgamento: 05/09/2023, Data de Publicação 11/09/2023)