S E N T E N Ç A
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SEMCO PARTNERS ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência da obrigação de registro perante o Conselho réu, bem como a nulidade do auto de infração nº S009887 e do boleto emitido.
Afirma a autora que tem por objeto social a gestão e a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista.
Relata que, em fevereiro de 2018, recebeu comunicação do réu, informando que sua atividade econômica constava na lista dos campos de atuação da profissão de Administrador, regulamentada pela Lei nº 4.769/1965, obrigando o seu registro.
Aduz que respondeu ao comunicado esclarecendo que exerce a atividade de consultoria em gestão empresarial, excetuando-se consultoria específica e holding de instituições não financeiras, de forma que não se enquadra na condição de empresa sujeita ao referido registro. Posteriormente, no intuito de especificar ainda mais o seu ramo de atividade, alterou o seu objeto social para gestão e a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista.
(…)
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
Após a decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, de modo que invoco os argumentos tecidos como razões de decidir, a saber:
“(…) De início, registre-se que, nos termos preconizados pelo artigo 1º da Lei nº 6.839, de 31.10.1980, a competência do conselho de fiscalização responsável é definida pela atividade básica da empresa ou por aquela prestada a terceiros, nos seguintes termos:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Por sua vez, a Lei nº 4.769, de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, descreve, em seu artigo 2º, as suas atribuições, in verbis:
Art. 2º. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
- a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
- b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Assim, a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração ocorre se a empresa tem como atividade básica alguma das descritas no mencionado artigo 2º da Lei nº 4.769, de 1965.
Por conseguinte, estará sujeita à fiscalização dos conselhos profissionais a empresa que execute atividade-fim ligada ao objeto fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que executem serviços assim correspondentes. No entanto, estarão excluídas da obrigatoriedade desse registro as empresas que tenham por objeto social (de fato e de direito) atividades diversas das fiscalizadas pelos conselhos, embora possam executar certas tarefas (ainda que de modo regular) como atividade-meio.
No caso em questão, o objeto social da impetrante é, segundo seu contrato social: “CLÁUSULA 4ª: A sociedade tem por objeto a gestão e a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista” (id 27431766).
A partir da análise do objeto social da impetrante, verifica-se que esta exerce atividades inerentes a atividade típica de Administrador, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769, de 1965, tal como a prestação de serviços de assessoria empresarial, o que revela a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Administração.
Em caso semelhante já se manifestou o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos seguintes termos:
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA “HOLDING” – PREVALÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP) – CABIMENTO.
- Caso em que a parte autora/apelante foi autuada em 26/08/2016 (Auto de Infração nº S007606) em razão de não ter efetuado registro profissional perante o Conselho apelado (CRA/SP), apesar de ter sido notificada para este fim (Notificação nº S013048). Infringência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 15 da Lei nº 4.769/1965; b) artigo 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967; c) artigo 1º da Lei nº 6.839/1980.
- A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CRA/SP deve ter por supedâneo a atividade preponderante do profissional liberal ou empresa.
- O CNPJ da recorrente aponta como atividade principal “holdings de instituições não financeiras” e, como atividades secundárias, “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. A Cláusula Terceira de seu Contrato Social, registrado na Jucesp em 28/11/2013, define como seu objeto social “a assessoria em regularização empresarial, assessoria em gestão e finanças, bem como, a participação no capital de outras sociedades, na qualidade de sócia, acionista ou quotista”.
- Embora exista uma aparente contradição entre ambos os documentos no que concerne à ocupação preponderante da recorrente, de sua análise conjunta é possível concluir que ela não se restringe ao âmbito de atuação das chamadas “holdings”, estando inequivocamente vinculada às atividades de consultoria e/ou assessoria em gestão empresarial (o que se denota, inclusive, da própria denominação social da apelante), as quais se afiguram como típicas do Administrador de empresas.
- Pertinência da efetivação do registro da empresa apelante perante o órgão de classe responsável pela fiscalização destas atividades (CRA/SP).
- Legítima a autuação consubstanciada no Auto nº S007606, que impôs a penalidade de multa no valor de R$ 6.362,00 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais). Precedentes do TRF3 (Terceira e Sexta Turmas).
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5006427-09.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/09/2018, Intimação via sistema DATA: 10/09/2018)”
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[…] TRF3 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003449-88.2020.4.03.6100, juiz federal TIAGO BITENCOURT DE DAVID, Data de Julgamento: 14/09/2021, Data de publicação: 18/10/2021).