SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. GERENTE DE SUPRIMENTOS. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CAMPO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO CRA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. ANUIDADES. EXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.

SENTENÇA

 

1. RELATÓRIO 

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminar de incompetência

O réu suscita a incompetência do Juizado Especial Federal, ao argumento de que a demanda envolveria a anulação de ato administrativo, hipótese vedada pelo art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.

A preliminar não merece acolhimento.

Isso porque a questão já foi apreciada no curso do processo, tendo sido reconhecida apenas a incompetência funcional da 4ª Vara Federal para processamento do feito, com determinação de redistribuição a uma das Varas de Juizado Especial Federal Adjuntas especializadas em Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, nos termos da Resolução PRESI nº 17/2022, permanecendo a causa submetida à competência dos Juizados Especiais Federais. Desse modo, resta superada a alegação de incompetência suscitada pelo réu.

2.2. Mérito

A demanda está suficientemente instruída pelos documentos colacionados à inicial, sendo desnecessária, portanto, dilação probatória. Assim, com espeque no art. 355, I, passo ao julgamento antecipado do mérito.

A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de cancelamento do registro profissional da parte autora perante o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF, bem como à consequente exigibilidade das anuidades cobradas após o requerimento administrativo, ao pedido de restituição de valores e à indenização por danos morais.

Sustenta a parte autora, em síntese, que deixou de exercer atividades privativas da profissão de Administrador após concluir o curso de Engenharia Civil, razão pela qual requereu o cancelamento de seu registro junto ao CRA/DF.

Afirma que apresentou toda a documentação necessária, entregou sua carteira profissional e efetuou o pagamento da taxa correspondente, tendo, contudo, seu pedido indeferido de forma ilegal. Alega, ainda, que não foi regularmente cientificada da diligência e da decisão administrativa, motivo pelo qual reputa indevidas as anuidades posteriormente cobradas.

Todavia, não lhe assiste razão.

Dos documentos constantes dos autos, especialmente do procedimento administrativo instaurado pelo CRA/DF, verifica-se que o pedido de cancelamento foi regularmente processado, tendo a autarquia instaurado procedimento administrativo, analisado a documentação apresentada e promovido diligência para complementação da instrução, com fundamento no art. 11 da Resolução Normativa CFA nº 620/2022 (ids 2123102770 2123103147).

Com efeito, embora a parte autora tenha apresentado declaração emitida por sua empregadora informando exercer atividades relacionadas à Engenharia Civil (id  2035196173), referido documento possui conteúdo genérico, não descrevendo as atribuições efetivamente desempenhadas no cargo ocupado.

Diante disso, o Conselho solicitou a apresentação de declaração complementar contendo a descrição detalhada das atividades desenvolvidas pela parte autora, providência expressamente autorizada pelo art. 11 da Resolução Normativa CFA nº 620/2022, a qual não foi atendida (ids 2123102770 2123103147).

Além disso, os elementos constantes dos autos não demonstram que a parte autora tenha efetivamente deixado de exercer atividades inseridas no campo profissional da Administração.

Conforme se verifica da documentação apresentada, a parte autora permanece vinculada à mesma empregadora desde 2012, exercendo o cargo de Gerente de Suprimentos, inexistindo registro de alteração do vínculo profissional para o exercício do cargo de Engenheiro Civil (id  2123102770).

Nesse contexto, mostra-se relevante observar que a própria Classificação Brasileira de Ocupações – CBO enquadra o cargo de Gerente de Suprimentos (CBO 1424-10) como função relacionada ao planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das operações da cadeia de suprimentos, atividades compatíveis com aquelas inseridas no campo profissional da Administração, circunstância já destacada na decisão que apreciou o pedido de tutela provisória (id 2200430215).

Assim, o simples fato de a parte autora ter concluído curso de Engenharia Civil, possuir registro junto ao CREA e apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ids  2035196171 2035196174) não é suficiente para demonstrar que deixou de exercer atividades sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Administração, sobretudo diante da permanência no mesmo cargo e da ausência de prova idônea acerca das atribuições efetivamente desempenhadas.

Também não prospera a alegação de nulidade do procedimento administrativo em razão da suposta ausência de ciência da diligência ou da decisão de indeferimento.

Ainda que se admitisse eventual irregularidade na comunicação administrativa, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento do direito material pretendido, uma vez que, no curso da presente demanda, incumbia à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao cancelamento do registro profissional, ônus do qual não se desincumbiu.

Desse modo, não se evidencia ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado, permanecendo hígida a decisão administrativa que indeferiu o cancelamento do registro profissional (id 2173124770).

Consequentemente, permanecem exigíveis as anuidades decorrentes da manutenção do registro profissional, razão pela qual não há fundamento para acolher os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição proporcional da anuidade de 2022 e devolução das anuidades posteriormente quitadas pela parte autora.

Também não prospera o pedido de indenização por danos morais.

A atuação do CRA/DF decorreu do exercício regular de sua competência legal, mediante procedimento administrativo regularmente instaurado e decisão devidamente motivada, inexistindo ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da autarquia. Os transtornos narrados pela parte autora decorrem da própria controvérsia administrativa estabelecida entre as partes, não configurando violação a direitos da personalidade.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na exordial, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(…)



(TRF1 – Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008478-57.2024.4.01.3400, Juiz Federal CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES, Julgado em: 19/08/2026).