EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SEMCO PARTNERS ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada no que reconheceu a obrigatoriedade de registro no Conselho.

(…)

 

É o relatório.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 273258994):

(…)

O exame dos autos revela que a atividade básica exercida pela empresa é ade “gestão e a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista” (ID 261596496, f. 02), porém o comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ aponta como atividade econômica principal a “de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, e como atividade secundária a relativa a “holdings de instituições não financeiras” (ID 261596505).

Não procede, portanto, diante da prova dos autos, a alegação da autora deque atua na atividade principal de holding.

 

À luz da jurisprudência consolidada, somente é obrigatório o registro da empresa cuja atividade básica esteja inserida no campo de fiscalização profissional do conselho, sendo que, na espécie, a autora tem como atividade básica a prestação de serviços de consultoria na área de gestão empresarial, excetuadas consultorias técnicas específicas, o que se circunscreve o objeto principal respectivo à descrição de atividade obrigatoriamente sujeita aoregistro profissional a teor do artigo 2º da Lei 4.769/1965.

(…)

Contra tal decisão foi interposto o presente recurso, impugnando ore conhecimento da necessidade de registro, vez que consta como atividade principal, no Cartão CNPJ atualizado da empresa, “holdings de instituição não financeira”, sem qualquer atividade secundária.

Cabe destacar, a propósito, que a decisão agravada foi proferida à luz do conjunto probatório então existente, mais especificamente, o Cartão CNPJ desatualizado, juntado pela própria autora, no qual constava como atividade principal, “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, aplicando a jurisprudência firme e consolidada, quanto à necessidade de registro no Conselho Regional de Administração.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada no que reconheceu a obrigatoriedade de registro no Conselho.

É como voto.”

(…)

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min.Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe22/08/2014.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.

É como voto

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
  2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
  3. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 […] (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003449-88.2020.4.03.6100, Gab. 08 – Desembargador Federal CARLOS MUTA, julgado em 23/08/2023)