APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/PR. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
EMENTA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/PR. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto administram a captação de recursos financeiros de terceiros. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n. 8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração. Precedente do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende seja reconhecido o direito de não se sujeitar ao registro junto ao CRA/PR. Processado o feito, foi proferida sentença denegando a segurança. Em apelação, defendeu, em síntese, que seu objeto social é administração de grupos de consórcios e que sua atividade não está enquadrada nas atividades privativas de técnico administrativo, conforme Leis 4.769/65 e 6.839/80, bem como que o órgão fiscalizador das suas atividades, dada a natureza financeira, é o Banco Central do Brasil, e não o Conselho de Administração. Postula a reforma do julgado. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O MPF opina pelo provimento do recurso. No Ev. 16, ante a notícia da incorporação da Apelante Conseg Administradora de Consórcios S/A. pela Ademicon Administradora de Consórcios S/A. (evento 8, PET1 ), bem como que a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações (ar. 1.116, CC), foi determinada a retificação do polo ativo. É o relatório. VOTO A matéria dos autos cinge-se em saber se a atividade desempenhada pela autora enseja ou não o seu registro no Conselho Regional de Administração. Consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro junto a órgão de fiscalização profissional é orientado pelo critério da atividade básica da empresa: Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A Lei nº 4.769/65, em seu artigo 2º, dispõe que as atividades privativas dos profissionais do técnico de administração consistem em: Art. 2º A atividade profissional de Técnico de administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. A Lei [...]