DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO OBRIGATÓRIO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SICOOB PARANA LTDA em face de sentença proferida no processo de n.º 50438248120244047000 (PROCEDIMENTO COMUM), na qual o magistrado julgou improcedente a pretensão de declaração de inexistência de obrigação em se inscrever perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR. Alega a apelante, em síntese, que: (a) desde o ano de 2007, a legislação sofreu inúmeras alterações, sendo necessário analisar a adequação do precedente jurisprudencial utilizado à atualidade; (b) o entendimento jurisprudencial não reflete o atual regime jurídico das Administradoras de Consórcio, que passou a ser regido por legislação específica e sistema próprio de supervisão financeira; (c) segundo os artigos 6º e 7ª, da Lei 11.795/2008, que “dispõe sobre o Sistema de Consórcio”, a normatização e fiscalização das Administradoras de Consórcio compete unicamente ao Banco Central do Brasil; (d) a apelante se equipara às instituições financeiras, ou seja, é evidente que sua atividade não se enquadra naquelas por Lei reservadas ao administrador de empresas; (e) não há na atividade da Apelante a prática de qualquer ato privativo da atividade de Técnico em Administração; (f) a exigência simultânea de fiscalização pelo Banco Central e pela apelada impõe indevida duplicidade regulatória. Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório.VOTO 1. Mérito Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa:Quanto à solução da questão posta em juízo, cumpre transcrever a decisão que indeferiu o pedido de tutela, analisando de forma suficiente a controvérsia, a qual adoto como razão de decidir (evento 6.1):"A parte autora sofreu autuação do CRA/PR por ter supostamente infringido o art. 15º da Lei nº 4.769/1965, art. 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967 e art. 1º da Lei nº 6.839/1980, ao explorar atividades privativas do profissional Administrador (ev. 1.5).Quanto à necessidade de inscrição de empresas nos órgãos de fiscalização profissional, o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 dispõe que:Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.A vinculação da pessoa jurídica a determinado conselho de fiscalização profissional é orientada pelo critério da atividade-fim e da prestação de serviços consistentes nas atribuições da profissão regulamentada.Relativamente ao exercício da profissão de técnico de administração, a Lei nº 4.769/1965 arrola em seu art. 2º as atividades características de tal categoria profissional:Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;c) VETADONos arts. 3º e 15, a referida lei estabelece a quem compete o exercício da profissão de Administrador e as [...]
