ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS

18de março de 2024

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/PR. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.

By |18 de março de 2024|Administração de consórcios, Jurisprudência|

  EMENTA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/PR. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto administram a captação de recursos financeiros de terceiros. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n. 8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração. Precedente do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RELATÓRIO ​ Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende seja reconhecido o direito de não se sujeitar ao registro junto ao CRA/PR. Processado o feito, foi proferida sentença denegando a segurança. Em apelação, defendeu, em síntese, que seu objeto social é administração de grupos de consórcios e que sua atividade não está enquadrada nas atividades privativas de técnico administrativo, conforme Leis 4.769/65 e 6.839/80, bem como que o órgão fiscalizador das suas atividades, dada a natureza financeira, é o Banco Central do Brasil, e não o Conselho de Administração. Postula a reforma do julgado. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O MPF opina pelo provimento do recurso. No Ev. 16, ante a notícia da incorporação da Apelante Conseg Administradora de Consórcios S/A. pela Ademicon Administradora de Consórcios S/A. (evento 8, PET1 ), bem como  que a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações (ar. 1.116, CC),  foi determinada a retificação do polo ativo. É o relatório. ​ VOTO ​ A matéria dos autos cinge-se em saber se a atividade desempenhada pela autora enseja ou não o seu registro no Conselho Regional de Administração. Consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro junto a órgão de fiscalização profissional é orientado pelo critério da atividade básica da empresa:  Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A Lei nº 4.769/65, em seu artigo 2º, dispõe que as atividades privativas dos profissionais do técnico de administração consistem em:   Art. 2º A atividade profissional de Técnico de administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:  a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. A Lei [...]

18de dezembro de 2019

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. REGISTRO NO CRA/SP. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

By |18 de dezembro de 2019|Administração de consórcios|

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. REGISTRO NO CREA/SP. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1-As empresas que atuam na área da Administração de Consórcios, administram bens móveis, sendo que para o exercício dessas atividades, desenvolvem atividades relacionadas a área de administração, no momento em que dentre suas atribuições, assumem a responsabilidade de administrarem o grupo de consórcio, ou seja, administram bens de terceiros, através da carteira de consórcio de seus clientes. 2- Ainda que a empresa esteja sujeita à fiscalização do Banco Central, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8177/91, tal fato não desobriga ao registro perante o Conselho Regional de Administração. 3-Apelação e remessa oficial providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF3 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002968-51.1999.4.03.6100/SP, RELATOR: MARCELO SARAIVA, DATA DE JULGAMENTO:19/05/2017). TRANSITOU EM JULGADO EM 11/05/2018.

12de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

By |12 de novembro de 2019|Administração de consórcios, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto administram a captação de recursos financeiros de terceiros. 2. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n.8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração. 3. Recurso especial improvido.(STJ – REsp: 616.483/GO – nº original: TRF1 0055314-34.1998.4.01.0000/GO – AMS 1998.01.00.055021-6/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,julgado em: 19/04/2007). Acórdão transitado em julgado em 11/12/2007.

12de novembro de 2019

SENTENÇA. FORMAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS. NECESSIDADE DE REGISTRO

By |12 de novembro de 2019|Administração de consórcios, Jurisprudência|

[…] Na espécie dos autos, tenho que os pedidos formulados pelo autor não merecem acolhimento. Vejamos. Com efeito, o critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais está definido no art. 1°, da Lei n° 6.839/80, nos seguintes termos: Art. 1° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. No caso, segundo se extrai da Cláusula Quarta do contrato social acostado à fl. 16, a demandante é pessoa jurídica que tem por objetivo social “a formação e a administração de grupos de consórcio”, atividade que a obriga a manter registro junto ao Conselho Regional de Administração, conforme estatuído na Lei n. 4769/65. Confira-se: Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, j .1 enunciadas nos termos desta Lei. Por sua vez, as atividades do administrador encontram-se enumeradas no art. 2° do mesmo dispositivo legal, in verbis: Art 2° A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direçao superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como  administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração  mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à obrigação das empresas administradoras de consórcio manterem registro junto ao Conselho Regional de Administração, inobstante sujeitarem-se à fiscalização do Banco Central, na medida em que esta fiscalização deve-se à sua atuação como instituições financeiras e não descaracteriza o exercício de atividades de administração que as mantêm atreladas ao conselho responsável por essa atividade profissional. Nesse sentido, confira-se o precedente abaixo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓ VEIS E IMO VEIS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto administram a captação de recursos financeiros de terceiros. 2. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n. 8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração. 3. Recurso especial improvido. (REsp 616.483/GO, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 346). Para além disso, quanto aos aspectos formais que envolvem o Auto de Infração n. 1612, lavrado em 19/04/2011 (fl. 136), observa-se que as correspondências encaminhadas à requerente, dentre as quais o próprio Auto de Infração, foram endereçadas à Travessa Dom Pedro I, 361 (fl. 135/139), que vem a ser o mesmo endereço constante do Contrato Social da [...]