ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
1. As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto administram a captação de recursos financeiros de terceiros.
2. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n.8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração.
3. Recurso especial improvido.(STJ – REsp: 616.483/GO – nº original: TRF1 0055314-34.1998.4.01.0000/GO – AMS 1998.01.00.055021-6/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,julgado em: 19/04/2007).

Acórdão transitado em julgado em 11/12/2007.