RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SICOOB PARANA LTDA em face de sentença proferida no processo de n.º 50438248120244047000 (PROCEDIMENTO COMUM), na qual o magistrado julgou improcedente a pretensão de declaração de inexistência de obrigação em se inscrever perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ – CRA/PR.
Alega a apelante, em síntese, que: (a) desde o ano de 2007, a legislação sofreu inúmeras alterações, sendo necessário analisar a adequação do precedente jurisprudencial utilizado à atualidade; (b) o entendimento jurisprudencial não reflete o atual regime jurídico das Administradoras de Consórcio, que passou a ser regido por legislação específica e sistema próprio de supervisão financeira; (c) segundo os artigos 6º e 7ª, da Lei 11.795/2008, que “dispõe sobre o Sistema de Consórcio”, a normatização e fiscalização das Administradoras de Consórcio compete unicamente ao Banco Central do Brasil; (d) a apelante se equipara às instituições financeiras, ou seja, é evidente que sua atividade não se enquadra naquelas por Lei reservadas ao administrador de empresas; (e) não há na atividade da Apelante a prática de qualquer ato privativo da atividade de Técnico em Administração; (f) a exigência simultânea de fiscalização pelo Banco Central e pela apelada impõe indevida duplicidade regulatória.
Oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Mérito
Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa:
Quanto à solução da questão posta em juízo, cumpre transcrever a decisão que indeferiu o pedido de tutela, analisando de forma suficiente a controvérsia, a qual adoto como razão de decidir (evento 6.1):
“A parte autora sofreu autuação do CRA/PR por ter supostamente infringido o art. 15º da Lei nº 4.769/1965, art. 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967 e art. 1º da Lei nº 6.839/1980, ao explorar atividades privativas do profissional Administrador (ev. 1.5).
Quanto à necessidade de inscrição de empresas nos órgãos de fiscalização profissional, o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 dispõe que:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A vinculação da pessoa jurídica a determinado conselho de fiscalização profissional é orientada pelo critério da atividade-fim e da prestação de serviços consistentes nas atribuições da profissão regulamentada.
Relativamente ao exercício da profissão de técnico de administração, a Lei nº 4.769/1965 arrola em seu art. 2º as atividades características de tal categoria profissional:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO
Nos arts. 3º e 15, a referida lei estabelece a quem compete o exercício da profissão de Administrador e as empresas que estão obrigadas ao registro no respectivo órgão profissional:
Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo:
a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixacão do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;
c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no art. 2º.
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.
Regulamentando a Lei nº 4.769/1965, o Decreto nº 61.934/1967 define o campo e as atividades do profissional da área administrativa nos seguintes termos:
Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
Ainda, tal regulamento exige que as empresas que prestem atividades do profissional da área administrativa funcionem sob responsabilidade de Técnico de Administração registrado no respectivo conselho:
Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais.
§ 1º O Técnico de Administração, ou os Técnicos de Administração, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacôrdo com o Código de Deontologia Administrativa.
§ 2º As Sociedades a que alude êste artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.
Diante de tal cenário, conclui-se que a inscrição de pessoa jurídica no CRA/PR e a contratação de responsável técnico só serão exigíveis quando o objetivo final da empresa for o exercício da profissão fiscalizada por tal entidade.
No presente caso, conforme a cláusula segunda do seu contrato social, o ramo de atividade principal da empresa autora diz respeito a atividades de administração de grupos de consórcio (página 15 do ev. 1.3):
Cláusula Segunda – DO OJETIVO SOCIAL
A sociedade tem por objetivo social exclusivamente, as atividades de administração de grupos de consórcios, os quais deverão ser formados em sua maioria por associados das cooperativas que integram este contrato.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a atividade de administração de grupos de consórcios não dispensa a obrigatoriedade de registro no CRA:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/PR. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto administram a captação de recursos financeiros de terceiros. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n. 8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5078699-82.2021.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 14/03/2024)
Nesse contexto, considerando que a empresa autora tem como atividade-fim função típica de Técnico de Administração, é seu dever observar as exigências previstas no art. 15º da Lei nº 4.769/1965 e art. 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967.
Assim, sendo exigível sua inscrição no órgão de fiscalização respectivo, bem como a contratação de profissional nele registrado como responsável técnico, não se vislumbra, ao menos por ora, ilegalidade no auto de infração impugnado na presente demanda.
Diante de tal cenário, não demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de antecipação de tutela.”
Da análise dos autos e, após a apresentação da contestação da CRA/PR, nada veio aos autos capaz de modificar o entendimento já manifestado por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que fica integralmente mantido em cognição exauriente.
Nesse contexto, considerando que a atividade principal da empresa autora está submetida à fiscalização do CRA/PR, conforme jurisprudência do STJ (Recurso Especial nº 616.483 – GO / 2003/0228934-9) e TRF4, não restou demonstrada a nulidade do Auto de Infração nº 346/2024, lavrado no Processo Administrativo nº 262/2024, por meio do qual lhe foi imposta multa no valor de R$ 5.445,63.
Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Dispositivo:
Diante do exposto, conheço o mérito dos pedidos formulados e julgo-os improcedentes, nos termos do art. 487, I do CPC.
2. Com efeito, não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau, pois a sentença está alinhada à jurisprudência desta Turma e do Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/PR. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto administram a captação de recursos financeiros de terceiros. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n. 8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração. Precedente do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078699-82.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/03/2024 – grifei)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto administram a captação de recursos financeiros de terceiros. 2. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n. 8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 616.483/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 19/4/2007, DJ de 24/5/2007, p. 346. – grifei)
A alegação de que a legislação apontada nos precedentes sofreu modificações não merece prosperar.
Se por um lado o art. 6º da Lei n.º 11.795/08 prevê que “[a] normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil”; Por outro, a Lei n.º 8.177/91, considerada no julgado do STJ, já previa que “[a] fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil”.
Nesse contexto, o comando normativo utilizado naquele julgado como razão de decidir não sofreu alteração substancial, de modo que não há qualquer óbice quanto à aplicação do precedente.
Assim, deve ser mantida a sentença.
3. Honorários Advocatícios
Nos termos do art. 85, §11, CPC e conforme decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, é devida a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo de origem no caso de desprovimento da apelação, razão pela qual os majoro em 20% sobre o anteriormente fixado.
4. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO OBRIGATÓRIO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de obrigação de inscrição perante o Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA/PR), mantendo a exigência de registro para a administradora de consórcios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de registro de administradoras de consórcio no Conselho Regional de Administração (CRA/PR); e (ii) a alegação de que a fiscalização pelo Banco Central do Brasil afasta a competência do CRA/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade de administração de grupos de consórcio não dispensa a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração (CRA/PR). A inscrição de pessoa jurídica em conselho profissional é orientada pela atividade-fim, sendo obrigatória para empresas que exploram atividades de Técnico de Administração, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/1980, art. 15 da Lei nº 4.769/1965 e art. 12, § 2º, do Decreto nº 61.934/1967. A atividade principal da empresa autora, administração de grupos de consórcios, é função típica de Técnico de Administração, o que impõe o registro, conforme jurisprudência pacífica do TRF4 (TRF4, AC 5078699-82.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 14.03.2024) e do STJ (STJ, REsp n. 616.483/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 19.04.2007).
4. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização do Banco Central do Brasil não afasta a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração. Embora o art. 6º da Lei nº 11.795/2008 preveja a fiscalização pelo Banco Central, essa previsão já existia no art. 33 da Lei nº 8.177/1991, e a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4 entende que a fiscalização do BACEN não dispensa o registro no CRA, não havendo alteração substancial na legislação que justifique a modificação desse entendimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6. A atividade de administração de grupos de consórcio configura atividade básica de administração, sujeitando a empresa ao registro obrigatório no Conselho Regional de Administração, mesmo sob fiscalização do Banco Central do Brasil.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.769/1965, art. 15; Decreto nº 61.934/1967, art. 12, § 2º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 11.795/2008, art. 6º; Lei nº 8.177/1991, art. 33; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5078699-82.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 14.03.2024; STJ, REsp n. 616.483/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 19.04.2007; STJ, Tema 1059; STF, Súmula nº 282; STF, Súmula nº 356; STJ, Súmula nº 98; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de abril de 2026.
(…)
(TRF4 – 12ª Turma, Apelação Cível Nº 5043824-81.2024.4.04.7000/PR, Relator Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Julgado em: 30/04/2026).
