LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DEVER DO CRA-BA DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES.
DECISÃO [...] Decido. Embora esteja configurado o risco de ineficácia da medida se for concedida ao final (“periculum in mora”), não está presente, no caso sob apreciação, em princípio, a relevância do fundamento da impetração, pelos motivos expostos a seguir. O art. 15 da Lei nº 4.769/65 (com as alterações decorrentes da Lei nº 7.321/85) dispõe sobre o registro nos Conselhos Regionais de Administração da seguinte forma: Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei. No entanto, o art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabeleceu que o registro das empresas nos conselhos profissionais deve ser feito de acordo com a atividade básica desenvolvida, acabando, assim, com a possibilidade de duplo registro, de acordo com a transcrição que segue: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. De acordo com o auto de infração juntado aos autos, a impetrante foi autuada “por sonegação das informações/documentos, em função de não ter fornecido Informações/documentos solicitados no RELATÓRIO DE VISITA datado de 22/08/2018, causando embaraço à ação fiscalizadora do CRA/BA”. Conforme o documento “cadastro nacional da pessoa jurídica” (comprovante de inscrição e de situação cadastral), que instruiu a petição inicial, a atividade econômica principal da autora é o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”. Cabe ressaltar, entretanto, que o impetrado não está exigindo que a impetrante se registre no Conselho Regional de Administração, por considerar que ela exerce atividade básica relacionada à Administração. A impetrante foi autuada apenas por sonegar informações/documentos no momento da fiscalização. É oporFtuna a transcrição dos seguintes trechos das informações do impetrado: “Denota-se, então, que toda a atividade protetiva desempenhada pelos Conselhos Profissionais se viabiliza através da fiscalização, que, por sua vez, implica em requisitar documentos às empresas, como a relação dos bacharéis em administração, relação dos tecnólogos e relação das empresas prestadoras de serviços à Impetrante, para verificar quem ocupa os cargos privativos de Administrador, dentre outros atos que a lei confere ao poder estatal para o alcance da proteção social. É esse poder de interferir e limitar que se encontra legitimado na Lei e na Constituição, tudo sob a égide permanente e imediata do interesse público. No caso em análise, buscou o CRA/BA apenas averiguar se, dentre os funcionários da Impetrante, haveria algum exercendo a profissão de Administrador sem a devida qualificação. Como se depreende da inicial foi lavrado o Auto de Infração sob o número 156/2019, pelo qual autuou e penalizou por obstar, de forma inadvertida, a atividade fiscalizatória do referido Conselho, ao recusar-se a apresentar os documentos solicitados pelo competente fiscal, hipótese que configura embaraço à fiscalização. A teor do que dispõe a Lei nº 6.839/80, dúvidas não remanescem de que o critério utilizado para o registro de empresas nas entidades [...]