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STJ reconhece legalidade de registro para empresa de factoring

A fiscalização do Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) acaba de conquistar mais uma vitória jurídica. Com base na Lei nº4.769/1965, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o provimento do agravo interno solicitado por uma empresa de factoring.

A disputa judicial começou quando a empresa ajuizou ação contra o CRA-SP. A intenção era cancelar o registro no Regional e ver-se livre de qualquer obrigação junto ao CRA, inclusive do pagamento de possíveis débitos. Contudo, o juiz entendeu que o pedido não foi procedente.

Com isso, a empresa interpôs apelação e agravo interno. Contudo, ambos foram improvidos. Em mais uma tentativa de reverter a decisão judicial, a empresa recorreu ao STJ, mas teve o seu provimento negado novamente.

Além de respaldar a decisão na Lei 4.769, o relator do agravo em recurso especial, ministro Gurgel de Faria, apresentou no relatório que, por meio do objeto social da empresa, foi  possível compreender que as atividades por ela exercida não se enquadram apenas como factoring convencional, uma vez que se dedica à atividade de fomento mercantil e, também, a outras atividades que devem se registrar no CRA.

“Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, soberano na análise do aspecto fático-probatório, assentou o entendimento de que a atividade principal exercida pela empresa recorrida dá causa à inscrição nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional.”, explicou o magistrado antes de negar o provimento ao agravo interno.

De acordo com o diretor de Fiscalização e Registro do CFA, Adm. Carlos Alberto Ferreira Júnior, a justiça, mais uma vez, reconhece que as empresas que exercem atividades que extrapolam o factoring simples desenvolvem atividades típicas de administração, estando sujeitas a fiscalização do CRA. Ele lembrou que já há um entendimento do próprio STJ em relação ao assunto.

“Considerando que as atividades da empresa extrapolam o factoring convencional e, ao mesmo tempo, permitem-nas executar serviços ligados à Administração, é necessário o seu registro no CRA-SP, conforme já sacramentado pelo STJ”, afirmou.

Jurisprudência

O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode se cadastrar e receber decisões de interesse do Sistema CFA/CRAs, como “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.

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Ana Graciele Gonçalves

Assessoria de Comunicação CFA