SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. LEI Nº 6.839/80. LEI Nº 4.769/65. PREVALÊNCIA DOS DADOS CONSTANTES DO CNPJ E DOS ATOS CONSTITUTIVOS. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO DOMICÍLIO OFICIAL DA PESSOA JURÍDICA E POR MEIOS ELETRÔNICOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.

SENTENÇA

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Matheus Franklin Medeiros ME em face do Conselho Regional de Administração do Estado do Acre – CRA/AC, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 036/2024, do débito fiscal dele decorrente, no valor de R$ 5.445,63, bem como o reconhecimento da inexistência de obrigação de registro perante o conselho profissional.

Alega a parte autora que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas, sem desenvolver atividades privativas de administrador, razão pela qual não estaria sujeita ao registro perante o CRA. Sustenta, ainda, a nulidade do procedimento administrativo em razão da ausência de notificação válida para regularização da situação cadastral e para apresentação de defesa, afirmando que as comunicações foram encaminhadas para endereço desatualizado de seu representante legal.

Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo deferiu a medida para suspender a exigibilidade da multa vinculada à CDA n.º 023/2025, oriunda do Processo Administrativo n.º 476921.001461/2023-52, bem como os respectivos atos de cobrança.

Em contestação, o réu sustenta a legalidade do Auto de Infração n.º 036/2024, afirmando que a atividade econômica principal da autora, constante do CNPJ e de seus atos constitutivos, é a de consultoria em gestão empresarial, atividade sujeita à fiscalização do CRA. Defende a obrigatoriedade de registro da empresa, a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de vícios nas notificações, alegando que as comunicações foram encaminhadas ao endereço oficial da pessoa jurídica e que houve ciência dos atos administrativos por meio de correio eletrônico e aplicativo de mensagens. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência.

Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da demanda com base nos elementos já constantes dos autos.

É o relatório.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.

A controvérsia instaurada nos autos envolve, em síntese, dois pontos centrais: (i) a alegada inexistência da obrigação de a autora promover registro perante o Conselho Regional de Administração do Acre – CRA/AC; e (ii) a alegada nulidade do processo administrativo que culminou na lavratura do Auto de Infração n.º 036/2024.

No tocante ao primeiro ponto, sustenta a autora que, embora conste em seu cadastro empresarial a atividade de consultoria em gestão empresarial, a atividade efetivamente desempenhada seria o transporte rodoviário de cargas, mediante disponibilização de veículos e mão de obra, circunstância que afastaria a obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional réu.

A pretensão, contudo, não merece acolhida.

Nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.839/1980, o registro das empresas perante os conselhos profissionais é determinado pela atividade básica exercida ou pela atividade em relação à qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, a Lei n.º 4.769/1965 atribui aos Conselhos Regionais de Administração a fiscalização das atividades privativas do profissional de Administração.

No caso concreto, os documentos oficiais da própria autora revelam que sua atividade econômica principal é “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (CNAE 70.20-4-00), conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e de seus atos constitutivos (ID 2179070434).

Trata-se de atividade que, em princípio, insere-se no campo da Administração, sujeitando a empresa ao respectivo controle fiscalizatório exercido pelo CRA.

A autora procura afastar essa conclusão afirmando que, na prática, sua atividade principal seria apenas o transporte rodoviário de cargas. Ocorre que tal alegação contraria frontalmente as informações prestadas pela própria empresa perante os órgãos oficiais de registro.

Com efeito, não se mostra juridicamente possível desconsiderar os dados constantes do cadastro empresarial e dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas com base em alegações da parte interessada.

A documentação apresentada pela autora, consistente em notas fiscais relacionadas à atividade de transporte, comprova apenas que a empresa também exerce essa atividade. Todavia, tais documentos não demonstram que ela constitua sua única atividade ou mesmo sua atividade preponderante, sobretudo diante da expressa declaração constante dos registros oficiais de que sua atividade principal consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial.

Não havendo prova apta a demonstrar que a atividade principal efetivamente exercida é diversa daquela oficialmente declarada, deve prevalecer o enquadramento constante dos registros públicos, do qual decorre a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração.

Consequentemente, não há fundamento para acolher o pedido de declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes ou para afastar a exigência de registro da autora junto ao CRA/AC.

No tocante ao segundo ponto, igualmente não procede a alegação de nulidade do processo administrativo por suposta ausência de notificação válida.

Embora a decisão que deferiu a tutela de urgência tenha reconhecido, em cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral, a instrução processual trouxe elementos suficientes para afastar a alegada irregularidade.

Conforme demonstrado pelo réu, as notificações foram encaminhadas ao endereço da filial da autora em Rio Branco/AC, constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e dos documentos constitutivos da empresa, constituindo seu domicílio oficial para o recebimento de comunicações.

A circunstância de o sócio-administrador ter transferido sua residência para outra unidade da Federação não tem o condão de invalidar notificações regularmente encaminhadas ao endereço cadastrado da pessoa jurídica, incumbindo à própria empresa manter atualizados seus dados perante os órgãos competentes.

Além disso, o processo administrativo revela que o CRA/AC realizou diversas tentativas de comunicação por meios eletrônicos, incluindo mensagens encaminhadas ao endereço eletrônico e ao número de WhatsApp utilizados pelo representante legal da autora.

Tais circunstâncias evidenciam a ciência inequívoca da autora acerca do procedimento administrativo em curso, afastando qualquer alegação de surpresa, cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade do processo administrativo ou do Auto de Infração n.º 036/2024.

Diante disso, conclui-se pela improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial.

Por consequência, não subsistem os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela de urgência, impondo-se sua revogação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS FRANKLIN MEDEIROS ME, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(…)

(TRF1 – 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003627-74.2025.4.01.3000, Juiz Federal Jair Araújo Facundes, Julgado em: 28/07/2026).