SENTENÇA
Trata-se de ação mandamental impetrada por HEDGE AGRO CONSULTORIA LTDA., devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 1419/2023.
Assevera ter sido autuada pelo Impetrado, sob a acusação de exercício irregular da profissão de administrador, em virtude de possuir, à época, o CNAE 70.20-4/00 (atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica) em seu objeto social, sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 5.233,31 (cinco mil e duzentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), com obrigatoriedade de sua inscrição no referido conselho profissional.
Afirma que, contudo, sua atividade-fim sempre foi a prestação de consultoria em valores mobiliários, sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que jamais exerceu atividade privativa de administrador, razão pela qual entende ser indevida a autuação e a imposição de penalidade.
Noticia ter interposto recurso administrativo, tanto no âmbito do CRA-MT quanto no Conselho Federal de Administração (CFA Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Defende que o recurso apresentado ao CFA resultou na manutenção da multa aplicada, mas afastou a obrigatoriedade de inscrição no conselho profissional, sob a justificativa de alteração posterior do CNAE da empresa.
Argumenta a ilegalidade da multa, pois, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve ser aferida com base na atividade-fim efetivamente desenvolvida pela empresa e não apenas pela codificação contábil representada pelo CNAE.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Instada, a impetrante colacionou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (Id 2178919915).
Liminar indeferida (Id 2183820242).
A impetrante opôs o recurso de embargos de declaração (Id 2185092864).
O Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso requereu o seu ingresso no feito (Id 2185969084).
O Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso e o Presidente do CRA-MT prestaram informações, sustentando a legalidade do ato. Ao final, pugnaram pela denegação da segurança (Id 2185973751). Juntou documentos.
O CRA-MT apresentou impugnação aos embargos declaratórios (Id 2202242346).
Com vistas, o Ministério Público Federal deixou de manifestar quanto ao mérito da demanda (Id 2216846273).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
I.
Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante aponta a existência de contradição na decisão que indeferiu o pedido de tutela liminar, sob o argumento de que o decisum reconheceu que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional deve ser aferida a partir da atividade básica efetivamente exercida pela empresa, mas concluiu pela legalidade da autuação com fundamento na atividade de consultoria em gestão empresarial constante do objeto social da impetrante à época da fiscalização.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência da alegada contradição.
A decisão embargada consignou expressamente que o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa ou da natureza dos serviços por ela prestados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
Em seguida, examinou os elementos constantes dos autos e registrou que, à época da autuação, a impetrante possuía em seu objeto social atividade enquadrada como consultoria em gestão empresarial, circunstância que, em análise própria da fase liminar, permitia concluir pela incidência das disposições da Lei nº 4.769/1965.
Desse modo, não há incompatibilidade lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada. A decisão vergastada observou a situação jurídica existente no momento da lavratura do auto de infração e, a partir dos elementos então considerados relevantes para a análise perfunctória da tutela de urgência, concluiu pela ausência dos pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar.
No tocante às alegações relacionadas à efetiva atividade desempenhada pela empresa, ao registro perante a Comissão de Valores Mobiliários e à interpretação dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na revisão da conclusão adotada pelo juízo, providência que extrapola os limites da via integrativa.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes postulados, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem à substituição dos recursos cabíveis para impugnação do conteúdo decisório.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
II.
Busca-se, por meio desta ação mandamental, a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 1419/2023, em razão da ausência de registro no respectivo Conselho de Classe.
Desse modo, deve-se analisar à existência, ou não, de relação jurídica que obrigue a Impetrante ao registro junto ao Conselho Regional de Administração do Mato Grosso.
Nesse sentido, o art. 1º da Lei 6.839, de 1980 dispõe que:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Verifica-se, no dispositivo acima transcrito, que as empresas estão obrigadas ao registro junto aos conselhos de fiscalização ligados à atividade básica desenvolvida e pela prestação de serviços a terceiros.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÀRIO. SENTENÇA PUBLICADA SOB O CPC/1973. CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Ação ajuizada contra o CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO objetivando a suspensão da exigibilidade de multa proveniente da sonegação de documentos, bem como obter declaração no sentido de que não está obrigada ao registro no referido conselho.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva, pois, o Conselho apelante em conjunto com o Conselho Regional de Administração constitui uma autarquia, consoante artigo 6º da Lei nº 4.769/65, de maneira que o Conselho Regional atua conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal. Ademais, o Conselho apresentou contestação adentrando no mérito da causa, atraindo pra si a legitimidade passiva ad causam. Precedentes deste Tribunal.
3. A obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei nº 6.839/80, o qual esclarece que o critério definidor será a atividade básica desenvolvida pela empresa.
4. O entendimento firmado pelo STJ no REsp repetitivo 1.338.942-SP (Temas 616 e 617), no sentido de que o registro perante os órgãos de fiscalização profissional deve observar a atividade principal da pessoa jurídica e desde que tal atividade se enquadre como privativa da categoria do conselho, é aplicável para o registro profissional em qualquer conselho.
4. É pacífico o entendimento de que a competência dos conselhos para fiscalizar, supervisionar e aplicar penalidades é determinada/delimitada pela atividade básica exercida pela empresa, já que é a atividade básica o fundamento que torna obrigatória a inscrição em determinado conselho profissional, bem como vai permitir a fiscalização deste. Precedentes deste Tribunal. 5. De acordo com orientação do STJ, as empresas cujas atividades não estão sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Administração não devem ser submetidas à fiscalização do referido órgão, tampouco prestar informações ou sofrer imposição de multa. Precedentes.
6. Apelação não provida.
(AC 0035682-21.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 – DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2024 PAG.)
A Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/1967, dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador, definindo suas atribuições privativas, bem como as hipóteses em que pessoas jurídicas também se sujeitam à fiscalização e ao registro profissional obrigatório perante os Conselhos Regionais de Administração.
O artigo 2º da mencionada lei elenca, em termos exemplificativos, os campos em que se desenvolvem as atividades típicas de técnico de administração, destacando-se:
“(…) administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.”
Por sua vez, o artigo 15 da Lei n. 4.769/1965 dispõe que:
“Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.”
Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos de Classe de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.
Assim, a obrigatoriedade de registro de pessoas jurídicas que desenvolvam atividades privativas de administração, ainda que indiretamente ou de forma acessória, é reconhecida como instrumento de controle do exercício profissional, sem o qual seria esvaziada a finalidade legal de proteção ao mercado e ao interesse público subjacente.
Ademais, compete à autoridade fiscalizadora verificar se a atividade desenvolvida pela empresa, à época dos fatos, enquadra-se no campo da Administração. Nesse contexto, o ato administrativo deve ser analisado com base na situação vigente no momento de sua prática, e não à luz de modificações posteriores feitas pela parte interessada.
No caso dos autos, consoante declinado na r. decisão que indeferiu o pedido liminar:
“(…) à luz do Contrato Social juntada em Id n. 2178777111, à época da lavratura do auto de infração hostilizado (08/03/2023 – Id n. 2178777029), a Impetrante exercia atividade econômica registrada no CNAE 70.20-4/00, consistente na “Atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. Entretanto, observa-se que, em razão da alteração de seu contrato social, a partir de 09/01/2025, a Impetrante alterou as codificações de suas atividades econômicas, excluindo o objeto social que deu ensejo a autuação (Id n. 2178777210).
Por sua vez, em parecer jurídico de Id n. 2178778422, de cunho meramente opinativo, foi emitida manifestação no sentido de que “o fato da recorrente explorar, no momento da autuação, atividades de Administração a obrigou o seu registro em CRA e, no caso da não efetivação de seu registro, certa e legal foi a autuação pelo CRA-MT”.
Deveras, por conseguinte, na forma do art. 15 da Lei n. 4.769/65, há expressa previsão de que “Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”. Deveras, consoante os artigos 2º e 3º da Lei n. 4.769/1965, a atividade profissional de Técnico em Administração, deverá ser exercida mediante a expedição de: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Neste sentir, à primeira vista, considerando o objeto social da Impetrante, à época da autuação, é forçoso concluir que a atividade desempenhada pela empresa, em tese, amoldava-se àquelas prescritas no rol do art. 2º da Lei n. 4.769/1965, o que, portanto, determina a obrigatoriedade de seu registro no conselho profissional, notadamente em virtude do desempenho da atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. (…)”.
Como já salientado, a impetrante promoveu a alteração do objeto social da empresa, no entanto, essa alteração contratual é posterior à fiscalização e, portanto, não possui aptidão para infirmar a legalidade do ato administrativo originário, que deve ser analisado à luz das circunstâncias então existentes.
Assim, a atuação da Impetrante constava dentro do campo funcional e técnico de atuação do profissional de administração, de modo que sua atividade não poderia ser dissociada da obrigatoriedade de registro perante o CRA.
Outrossim, não havendo nulidade ou vício no auto de infração, e mantida a validade do processo administrativo, inexiste ilegalidade na eventual inscrição da multa em dívida ativa ou no encaminhamento aos órgãos restritivos de crédito, desde que observados os requisitos legais para cobrança e respeitado o contraditório administrativo e judicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
I) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS.
II) DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, mantendo-se os efeitos do Auto de Infração n. 1419/2023, lavrado pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso.
(…)
(TRF1 – 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1008481-57.2025.4.01.3600, Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA, Julgado em: 01/06/2026).
