SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TERRA NOSSA ASSESSORIA E CONSUTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que a obrigue a manter seu registro perante o referido Conselho e, por consequência, a anulação do processo administrativo nº 476907.007018/2024-54 e dos atos de fiscalização dele decorrentes, notadamente o OF. FISC. N° 2216/2024/CRA-MG e a INTIMAÇÃO FISCALIZAÇÃO Nº 894/2024/CRA-MG (evento 1, DOC6).
Narra a impetrante que, após ser notificada pelo CRA/MG sobre a necessidade de registro, apresentou defesa administrativa, a qual foi indeferida pela autoridade impetrada, que manteve a exigência e a intimou para regularização sob pena de multa. Sustenta que sua atividade básica, descrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o CNAE 70.20-4-00 – “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (evento 1, DOC3), não se enquadra no rol de atividades privativas de Administrador, conforme as disposições da Lei Federal nº 4.769/65 e da Lei Federal nº 6.839/80. Argumenta que a exigência de registro é ilegal e viola seu direito líquido e certo à livre iniciativa, pugnando pela concessão da segurança.
Em Decisão Inicial (evento 5, DOC1), foi deferida a medida liminar para suspender a exigibilidade das penalidades impostas e determinar que a autoridade coatora se abstivesse de praticar atos de cobrança.
Notificado, o Impetrado apresentou Informações (evento 14, DOC1). Defende, em suma, a plena legalidade do ato que exige o registro, considerando que o objeto social da impetrante, que inclui “Consultoria em Gestão Empresarial, atividades profissionais, científicas e técnicas, serviços prestados principalmente as empresas, preparação de documentos e serviços especializados de escritório e apoio administrativo” (evento 1, DOC4), contempla atividades inseridas nos campos da Administração, como Organização e Métodos, Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, Administração Mercadológica, Administração Financeira e Administração de Materiais. Fundamenta a obrigatoriedade do registro no art. 1º da Lei nº 6.839/80 e nos arts. 2º e 15 da Lei nº 4.769/65. Ao final, pugna pela revogação da liminar e pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal (evento 18, DOC1) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve Relatório. Passo à Decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da presente demanda cinge-se a determinar se a atividade básica desenvolvida pela Impetrante, TERRA NOSSA ASSESSORIA E CONSUTORIA EMPRESARIAL LTDA, enquadra-se (ou não) nas atividades que exigem o registro obrigatório perante o CRA/MG e, consequentemente, se o ato que a intimou para registro e cominou multa padece de ilegalidade ou abuso de poder.
Pois bem.
A obrigatoriedade de registro de pessoas jurídicas em Conselhos de Fiscalização Profissional é regida pelo critério da atividade básica, conforme estabelece de forma imperativa o artigo 1º da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.“
A partir dessa premissa legal, a vinculação de uma empresa a um conselho profissional não decorre de uma escolha discricionária, mas de uma imposição legal vinculada à natureza de sua atividade preponderante ou dos serviços que oferta ao mercado.
Para que se configure a obrigatoriedade de registro perante o CRA/MG, a atividade básica desenvolvida pela empresa deve, necessariamente, corresponder àquelas consideradas próprias do profissional de Administração, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.769/65 e do artigo 3º de seu Regulamento, o Decreto nº 61.934/67. O artigo 15 da mesma lei reforça essa diretriz, ao estabelecer que “serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei”.
No caso em tela, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da impetrante (evento 1, DOC4) indica, de forma clara e inequívoca, que sua atividade econômica principal é a de “70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica“.
O Contrato de Constituição original da empresa, por sua vez, descreve o objeto social da seguinte forma na Cláusula Segunda (evento 14, DOC2 – p.19):
“O objeto social será CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS, SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS, PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO.”
A Lei nº 4.769/65, que regulamenta a profissão de Administrador, define em seu artigo 2º, alínea ‘b’, como campo de atuação do administrador:
“b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.”
A análise conjunta do objeto social da impetrante e da legislação de regência não deixa margem para dúvidas: a atividade de consultoria em gestão empresarial é inerente e privativa do profissional de Administração. A gestão empresarial abrange, por sua própria natureza, os campos de organização, planejamento, coordenação e controle, que são o núcleo da ciência da Administração. Prestar consultoria sobre tais temas a terceiros é, por definição, explorar uma atividade de Administrador.
A alegação da impetrante de que a expressão “exceto consultoria técnica específica” contida na descrição do CNAE afastaria a obrigatoriedade de registro não prospera. Tal ressalva serve apenas para diferenciar a consultoria em gestão, que é ampla e estratégica, de consultorias altamente especializadas e vinculadas a outras profissões regulamentadas (como a consultoria de engenharia, jurídica, contábil, etc.). A consultoria em gestão empresarial, contudo, permanece como o cerne da atividade administrativa.
Nesta linha de intelecção, colacionam-se os seguintes julgados, os quais se amoldam perfeitamente ao caso concreto, reforçando a legalidade do ato praticado pela autoridade impetrada:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/MA. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. 1. A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, exerce como atividade econômica principal a consultoria em gestão empresarial, e, em que pese haver nos autos documentação pertinente ao desempenho de atividade no ramo imobiliário, não há, como bem pontuou o Juízo a quo, como inferir que é a única e principal atividade exercida, contrariando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica apresentado. 4. Apelação não provida. (AC 1016436-88.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 09/09/2022 PAG.)
O precedente acima é de clareza solar. Ao analisar caso similar, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou que a empresa cujo CNAE principal é o de “consultoria em gestão empresarial” está, sim, obrigada ao registro no Conselho de Administração. A simples menção a outras atividades não descaracteriza a natureza administrativa da atividade principal declarada.
No mesmo sentido, a jurisprudência é consolidada ao afirmar que a assessoria empresarial está contida no campo de atuação do administrador, justificando a fiscalização pelo respectivo Conselho.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do Contrato Social da apelante A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de consultoria e assessoria empresarial, cursos e treinamentos em gestão de negócios. (ID 30911548 fl. 20). Constando, ainda, no CNPJ da empresa autora como atividade principal: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.. CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 85.50-3-01 – Administração de caixas escolares 85.50-3-02 – Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares (ID 30911548 fl. 24) 3. Da documentação constante dos autos verifica-se que a apelante está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas se enquadram nas atribuições privativas de Administração. 4. A propósito, julgados que bem ilustram a questão. 2. O objeto social da empresa apelante consiste na “prestação de serviço de Consultoria em gestão empresarial, treinamento e desenvolvimento de profissionais, ministrar e administrar cursos livres”, atividades típicas de profissional de administração. 3. As atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que elenca dentre as atividades típicas do profissional de Administração a emissão de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e assessoria em geral, o que torna devido o registro em questão. 4. Apelação não provida.. (AC 0005904-61.2014.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/10/2017 PAG.) 5. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3. No caso em apreço, consta do registro da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relacionado ao código 70.20-4-00, que a atividade básica por ela desempenhada consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, a qual, segundo a jurisprudência, é privativa de Administrador, sujeitando-se a empresa que a explora à inscrição junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes. 4. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S008850. 5. Apelação desprovida.. (APELAÇÃO CÍVEL 5004937-15.2019.4.03.6100, TRF3 – 3ª Turma, DATA: 29/09/2020.) 6. Apelação não provida. (AC 0021012-73.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 30/11/2020 PAG.)
Este segundo julgado, também do TRF1, é ainda mais enfático ao confirmar que o código CNAE 70.20-4-00, por si só, já aponta para a atividade privativa de Administrador, tornando obrigatório o registro. As atividades secundárias listadas no CNPJ da impetrante, como “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” e “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo”, apenas reforçam o caráter administrativo de suas operações.
A tese da impetrante se baseia em precedentes que adotam uma interpretação mais restritiva, os quais, com o devido respeito, não parecem refletir o entendimento majoritário mais recente e mais consentâneo com a finalidade da Lei nº 4.769/65, que é a de proteger a sociedade, garantindo que atividades de alta complexidade e responsabilidade, como a consultoria em gestão de empresas, sejam exercidas por profissionais devidamente habilitados. Adotar a tese da impetrante esvaziaria por completo a competência fiscalizatória do Conselho de Administração sobre uma de suas áreas mais sensíveis.
O seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de agravo de instrumento, corrobora a força da tese da legalidade da exigência de registro:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de registro e cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Administração (CRA/RS), sob a alegação de que a atividade da empresa não se submete à fiscalização do conselho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de consultoria em gestão empresarial e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial exige o registro e a fiscalização pelo Conselho Regional de Administração (CRA). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é definida pela atividade básica da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a atividade de consultoria em gestão empresarial é inerente à profissão de administrador e, portanto, sujeita ao registro e fiscalização do CRA. 5. Diante da natureza das atividades da empresa, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo agravante para afastar a obrigatoriedade de registro e a cobrança de anuidades. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001234-69.2026.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 24/03/2026)
Ademais, cumpre registrar que a Primeira Alteração Contratual, registrada em 04/12/2024 (evento 1, DOC4), que modificou o objeto social da impetrante, ocorreu após o início do procedimento de fiscalização e após o indeferimento da defesa administrativa (evento 14, DOC2).
Ora, a legalidade do ato administrativo é aferida no momento de sua prática (tempus regit actum). No momento em que o CRA/MG exerceu seu poder de polícia, a atividade principal da empresa era, inequivocamente, “consultoria em gestão empresarial”, o que legitimava plenamente a ação fiscalizatória. Além do mais, é certo que a modificação do objeto social, por si só, não tem o condão de alterar a realidade dos fatos, mais bem verificada pelo próprio CRA, na condição de agente fiscalizador.
Portanto, diante da natureza da atividade básica da Impetrante, que se resume à consultoria em gestão empresarial, e em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial aqui esposado, inexiste o dever legal de cancelamento do registro, mas, ao contrário, confirma-se a obrigação de registro da empresa TERRA NOSSA ASSESSORIA E CONSUTORIA EMPRESARIAL LTDA perante o CRA/MG.
A atuação da autarquia, ao exigir o registro da empresa com base em seu objeto social, revela-se plenamente legítima, dentro dos estritos limites de sua competência fiscalizatória. Por consequência, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante a ser amparado pela via mandamental.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por TERRA NOSSA ASSESSORIA E CONSUTORIA EMPRESARIAL LTDA, reconhecendo a legalidade da exigência de registro da impetrante junto ao Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG e, por conseguinte, a validade dos atos praticados no bojo do processo administrativo nº 476907.007018/2024-54.
(…)
(TRF6 – 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6061254-69.2024.4.06.3800/MG, Juiz Federal Substituto CHRISTIAN LUCAS DEL CANTONI, Julgado em: 05/05/2026).
