SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRUDENS CONSULTORIA LTDA em face do Gerente de Fiscalização do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (CRA/PB), objetivando liminarmente a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no auto de infração n. º 0094/2025.
A empresa autora narra, em síntese, que:
a) foi determinado o seu registro junto ao CRA, sob pena de sofrer auto de infração;
b) em razão da ausência de inscrição, foi lavrado o auto de infração nº 0094/2025;
c) o sócio da empresa apenas realiza de forma esporádica atividades de cursos e palestras com foco na área jurídica.
A liminar foi indeferida.
O impetrado prestou informações.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
Após, foram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A definição das atividades privativas de administrador é feita pelo art. 2º da Lei n.º 4.769/65, que lista o rol de atividade para os quais é exigido o diploma de bacharel e o respetivo registro no CRA:
Art. 2.º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.
Já o art. 15 da mesma lei, conjuntamente com o art. 1º da Lei n. 6.839/1980, impõe a obrigatoriedade de inscrição no CRA às pessoas jurídicas que exercem atividade em áreas privativas de administrador:
Art 15. Serão obrigatóriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.”
Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Dessa forma, o critério legal para se determinar se uma pessoa jurídica precisa inscrever-se em um conselho de fiscalização profissional é o exame de sua atividade básica ou daquela em relação à qual presta serviços a terceiros, ou seja, de sua atividade preponderante (atividade-fim) nos termos de seus atos constitutivos.
No caso dos autos, conforme contrato social da empresa, a empresa autora tem como objeto principal a “prestação de serviços de cursos, treinamentos, consultoria e despachante”, sendo a atividade de consultoria privativa de administrador (assessoria em geral e planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração).
Em que pese a empresa autora informe que atua mais propriamente na prestação de serviços relacionados a curso jurídicos, não há um detalhamento documental que indique que esta atividade seja a única desempenhada.
Assim, verificado que parte do objeto social da empresa está contido no rol de atividades privativas de administrador, legítima a aplicação da multa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada.
(…)
(TRF5 – 4ª Vara Federal PB, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0008120-80.2026.4.05.8201, Juiz Federal VINÍCIUS COSTA VIDOR, Julgado em: 27/05/2026).
