SENTENÇA.  INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. REGISTRO NO CRA DEFINITIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO CRA.

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 

FUNDAMENTAÇÃO

(….)

Assim, considerando que Boa Vista S/A SCPC não têm foro na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, outra alternativa não há senão reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo em relação a ele. Destarte, cabe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a Boa Vista S/A SCPC. 

Diante desse contexto, passo à análise do mérito unicamente em relação ao Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul.

Mérito

A parte autora sustenta a nulidade da cobrança de anuidades do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul – CRA/MS que deu causa ao débito de R$ 1.065,78, objeto da CDA 1188/2019 (Id 240400816).

O CRA/MS, por sua vez, sustenta que a parte autora formulou pedido de inscrição no conselho, sendo que a inscrição, desde o início sempre foi definitiva. Sustenta que o que era provisória era a carteira profissional, não a inscrição em si, pois havia a necessidade de renovação da carteira profissional após 2 anos do registro inicial.

O CRA/MS, inclusive, instruiu os autos com o Requerimento de Registro (Id 255202265), em que não consta qualquer observação de se tratar de registro provisório, o que dá credibilidade às sua alegações.

Já a parte autora não comprovou que o pedido de registro que formulou era provisório, tampouco que tenha formalizado pedido de cancelamento do registro profissional em data anterior aos débitos que são objeto da Certidão de Dívida Ativa 1188/2019, no valor de R$ 1.065,78, relativos às anuidades de 2015 e 2016 (Id 240400816).

De se ver que a prova dos autos é no sentido de regularidade das cobranças das anuidades, o que leva à improcedência do pedido de declaração de inexistência de do débito.

Quanto aos danos morais, também não devem ser acolhidos. Como explanado alhures, não houve demonstração de irregularidade dos débitos que são objeto da Certidão de Dívida Ativa 1188/2019.

Soma-se que o CRA/MS instruiu a defesa com documentos que indicam que enviou comunicado de existência de pendências administrativas ao e-mail cadastrado da parte autora (Id 255202276). Pelo que consta, as cobranças e restrição do nome da parte autora se deram por inércia desta e não do CRA/MS.

Desse modo, não restou demonstrado o vício ou defeito do serviço, ou a prática de qualquer conduta ilícita imputável ao CRA/MS. Portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante do exposto:

a) julgo extinto o processo em relação a Boa Vista S/A SCPC, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC;

b), julgo improcedentes os pedidos em relação ao Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul – CRA/MS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). 

Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. 

Oportunamente, arquive-se.

Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.  

[…] (TRF3 – 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000126-96.2021.4.03.6207, Juiz Federal FELIPE BITTENCOURT POTRICH, Data de Julgamento: 11/05/23, Data de Publicação: 15/05/23)*