SENTENÇA
[…]
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes.
Passo, assim, à análise do mérito.
Trata-se de pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo CRA em razão da não inscrição da empresa autora em seus quadros.
Aduz a autora que não exerce atividade que implique no seu registro junto ao CRA. Por sua vez,afirma o CRA que a empresa autora foi constituída tem por objeto social atividades que envolvem administração, e portanto, deve ser inscrita em seus quadros.
E razão assiste ao réu.
De fato, a autora tem por objeto social, conforme alteração contratual anexada aos autos:
“Gestão e administração de condomínios; Serviços de gestão financeira e atividades de consultoria em gestão empresarial; Atividades de cobrança e informações cadastrais; Serviços combinados de apoio administrativo e gestão de recursos humanos para empresas e condomínios.”
Assim, e em que pesem suas alegações de que somente exerce atividades de cobrança, seu objeto social permite que realize outras atividades em qualquer momento, sem necessidade de qualquer providência prévia.
Por conseguinte, deve estar inscrita nos quadros do conselho réu, já que tais atividades são típicas de administrador.
Em não estando inscrita, correto o auto de infração lavrado pelo conselho réu, com a aplicação da multa dele decorrente.
Vale mencionar, neste ponto, que a autora pode ser desobrigada de tal inscrição mediante a alteração de seu objeto social – o que, porém, caso providenciado, não afetará a multa já lavrada.
Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3o do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado (TRF3 – 1a Vara Federal de São Vicente, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) No 5001700-10.2020.4.03.6141, juíza federal ANITA VILLANI, julgado em 21/08/20).
Trânsito em julgado em: 16/10/20.