SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por TG GESTAO ESTRATEGICA DE PESSOAS E NEGOCIOS LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS.
A autora narrou que (i) a ré lavrou o Auto de Infração n. 00061/2025, pelo exercício de atividade privativa de administrador sem registro no Conselho; (ii) sua atividade principal é de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, ou seja, não é privativa de administrador; (iii) a atividade básica desenvolvida é o fator decisivo para a inscrição no Conselho; (iv) pelas notas fiscais que expediu, percebe-se que a atividade precipuamente realizada é de serviços administrativos equivalentes aos de despachante; (v) deve ser declarada a inexistência de relação jurídica; e (vi) o Auto de Infração n. 00061/2025 deve ser anulado.
As custas iniciais foram recolhidas.
A ré contestou. Alegou que (i) ao analisar o objeto social da autora, constatou atividades de assessoria e consultoria em recursos humanos, gestão empresarial e planejamento estratégico, serviços de apoio administrativo e preparação de documentos, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, todas inerentes à profissão de administrador; (ii) a autora enquadra-se no art. 2º, ‘b’, da Lei n. 4.769/1965; e (iii) requer o julgamento de improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
A ré nada requereu.
A autora juntou notas fiscais, para demonstrar que a atividade que vem sendo primordialmente exercida situa-se no campo da seleção de pessoal, não exclusiva de administradores.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
A autora postulou a declaração de inexistência de relação jurídica, ao argumento de que sua atividade principal, de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, não se enquadra nas privativas de administrador. A atividade básica é comprovada pelo comprovante de inscrição e de situação cadastral que acompanhou a petição inicial:
A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, conforme art. 1º da Lei n. 6.839/1980:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Quanto às atividades privativas do administrador e sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Administração, dispõem o art. 2º da Lei n. 4.769/65 e o art. 3º do Decreto n. 61.934/67:
Art. 2º. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos
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Art 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
O TRF4 possui entendimento pacificado de que a atividade desempenhada pela empresa autora enquadra-se como privativa de administrador. Confiram-se os seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO DE EMPRESA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa de consultoria em gestão empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de consultoria em gestão empresarial, exercida pela impetrante, exige o registro obrigatório no Conselho Regional de Administração (CRA/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. A Lei nº 4.769/1965, em seus arts. 2º, a e b, e 15, e o Decreto nº 61.934/1967, em seu art. 3º, definem as atividades privativas do profissional de administração, incluindo pareceres, relatórios, planos, projetos, assessoria em geral e consultoria em gestão. 5. A atividade econômica principal da impetrante, conforme seu contrato social e registro no CNPJ, é a consultoria em gestão empresarial, que se enquadra nas funções típicas e privativas do administrador. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que empresas que exercem consultoria em gestão empresarial estão sujeitas à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração. 7. A exigência de registro junto ao CRA/RS é legal, e a autuação e sanção aplicadas pelo Conselho são válidas, conforme o art. 16 da Lei nº 4.769/1965. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5022218-51.2025.4.04.7100, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 10/03/2026)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de fiscal do CRA/RS, que exigia o registro da empresa impetrante, sob o fundamento de que a atividade básica da empresa é própria do administrador/técnico de administração. 2. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro em conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica da empresa. 3. A Lei nº 4.769/1965 define as atividades típicas do profissional de Administração, incluindo pareceres, relatórios, planos, projetos, assessoria em geral, e consultoria em gestão. 4. O objeto social da empresa impetrante (Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial, Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial) inclui atividades típicas de administração, conforme jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual está sujeita ao registro no CRA. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003052-61.2024.4.04.7102, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 18/06/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. RECURSOS HUMANOS. GESTÃO EMPRESARIAL. SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL REGISTRO. NECESSIDADE. 1. A exigibilidade da inscrição em órgãos de classe e de contratação de profissionais responsáveis técnicos pauta-se pelo critério da atividade preponderante (básica) da empresa. 2. As atividades de consultoria em gestão empresarial, de recrutamento e seleção de pessoal e de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial são típicas de Administrador e exigem o registro no Conselho Regional de Administração, na forma do art. 2º, item b, da Lei 4.769/1965. (TRF4, AC 5024000-55.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/03/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES PRIVATIVAS. REGISTRO. NECESSIDADE. 1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador. 3. É exigível o registro junto ao CRA/PR. 4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5025145-47.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 24/09/2025)
Sendo assim, enquadrando-se a atividade básica da autora como privativa de administrador, nos termos do art. 2º da Lei n. 4.769/65 e do art. 3º do Decreto n. 61.934/67, o julgamento de improcedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
(…)
(TRF4 – 4ª Vara Federal de Porto Alegre, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013057-17.2025.4.04.7100/RS, Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Julgado em: 13/04/2026).
