SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por TG GESTAO ESTRATEGICA DE PESSOAS E NEGOCIOS LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS.

A autora narrou que (i) a ré lavrou o Auto de Infração n. 00061/2025, pelo exercício de atividade privativa de administrador sem registro no Conselho; (ii) sua atividade principal é de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, ou seja, não é privativa de administrador; (iii) a atividade básica desenvolvida é o fator decisivo para a inscrição no Conselho; (iv) pelas notas fiscais que expediu, percebe-se que a atividade precipuamente realizada é de serviços administrativos equivalentes aos de despachante; (v) deve ser declarada a inexistência de relação jurídica; e (vi) o Auto de Infração n. 00061/2025 deve ser anulado.

As custas iniciais foram recolhidas.

A ré contestou. Alegou que (i) ao analisar o objeto social da autora, constatou atividades de assessoria e consultoria em recursos humanos, gestão empresarial e planejamento estratégico, serviços de apoio administrativo e preparação de documentos, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, todas inerentes à profissão de administrador; (ii) a autora enquadra-se no art. 2º, ‘b’, da Lei n. 4.769/1965; e (iii) requer o julgamento de improcedência do pedido. 

A autora apresentou réplica.

As partes foram intimadas para especificarem provas.

A ré nada requereu.

A autora juntou notas fiscais, para demonstrar que a atividade que vem sendo primordialmente exercida situa-se no campo da seleção de pessoal, não exclusiva de administradores.

Os autos vieram conclusos.

 

FUNDAMENTAÇÃO

A autora postulou a declaração de inexistência de relação jurídica, ao argumento de que sua atividade principal, de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, não se enquadra nas privativas de administrador. A atividade básica é comprovada pelo comprovante de inscrição e de situação cadastral que acompanhou a petição inicial:

A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, conforme art. 1º da Lei n. 6.839/1980:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Quanto às atividades privativas do administrador e sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Administração, dispõem o art. 2º da Lei n. 4.769/65 e o art. 3º do Decreto n. 61.934/67:

Art. 2º. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos

Art 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.

O TRF4 possui entendimento pacificado de que a atividade desempenhada pela empresa autora enquadra-se como privativa de administrador. Confiram-se os seguintes julgados:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO DE EMPRESA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa de consultoria em gestão empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de consultoria em gestão empresarial, exercida pela impetrante, exige o registro obrigatório no Conselho Regional de Administração (CRA/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. A Lei nº 4.769/1965, em seus arts. 2º, a e b, e 15, e o Decreto nº 61.934/1967, em seu art. 3º, definem as atividades privativas do profissional de administração, incluindo pareceres, relatórios, planos, projetos, assessoria em geral e consultoria em gestão. 5. A atividade econômica principal da impetrante, conforme seu contrato social e registro no CNPJ, é a consultoria em gestão empresarial, que se enquadra nas funções típicas e privativas do administrador. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que empresas que exercem consultoria em gestão empresarial estão sujeitas à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração. 7. A exigência de registro junto ao CRA/RS é legal, e a autuação e sanção aplicadas pelo Conselho são válidas, conforme o art. 16 da Lei nº 4.769/1965. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5022218-51.2025.4.04.7100, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 10/03/2026)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de fiscal do CRA/RS, que exigia o registro da empresa impetrante, sob o fundamento de que a atividade básica da empresa é própria do administrador/técnico de administração. 2. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro em conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica da empresa. 3. A Lei nº 4.769/1965 define as atividades típicas do profissional de Administração, incluindo pareceres, relatórios, planos, projetos, assessoria em geral, e consultoria em gestão. 4. O objeto social da empresa impetrante (Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial, Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial) inclui atividades típicas de administração, conforme jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual está sujeita ao registro no CRA. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003052-61.2024.4.04.7102, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 18/06/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. RECURSOS HUMANOS. GESTÃO EMPRESARIAL. SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL REGISTRO. NECESSIDADE. 1. A exigibilidade da inscrição em órgãos de classe e de contratação de profissionais responsáveis técnicos pauta-se pelo critério da atividade preponderante (básica) da empresa. 2. As atividades de consultoria em gestão empresarial, de recrutamento e seleção de pessoal e de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial são típicas de Administrador e exigem o registro no Conselho Regional de Administração, na forma do art. 2º, item b, da Lei 4.769/1965. (TRF4, AC 5024000-55.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/03/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES PRIVATIVAS. REGISTRO. NECESSIDADE. 1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador. 3. É exigível o registro junto ao CRA/PR. 4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5025145-47.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 24/09/2025)

Sendo assim, enquadrando-se a atividade básica da autora como privativa de administrador, nos termos do art. 2º da Lei n. 4.769/65 e do art. 3º do Decreto n. 61.934/67, o julgamento de improcedência do pedido se impõe.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

(…)

(TRF4 – 4ª Vara Federal de Porto Alegre, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013057-17.2025.4.04.7100/RS, Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Julgado em: 13/04/2026).