SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO. PODER DE POLÍCIA. LEI Nº 6.839/1980. LEI Nº 4.769/1965. IMPROCEDÊNCIA.

SENTENÇA

Relatório produzido pelo ApoIA:

Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por H.N.L. contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA-ES, em que requer a determinação para que a parte ré se abstenha de exigir o registro da empresa autora em seus quadros, de realizar atos de cobrança de registro ou anuidade, de autuar a requerente por ausência de inscrição e de cobrar débitos já lançados em decorrência da falta de registro (evento 1, INIC1).

A parte autora argumenta que se dedica à prestação de serviços de gestão e apoio administrativo a escritórios, fornecendo suporte a rotinas empresariais, acesso a cursos de capacitação, apoio contábil, tributário e consultoria básica em gestão empresarial para microempreendimentos. Indica que sua atividade principal, registrada sob o CNAE 82.11-3-00, consiste em serviços combinados de escritório e apoio administrativo. Defende que não exerce atividades típicas da profissão de administrador elencadas no artigo 2º da Lei nº 4.769/65 e que, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. Apresenta precedentes jurisprudenciais para sustentar que empresas com seu objeto social não estão sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Administração (evento 1, INIC1).

O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por não verificar perigo de dano concreto em sede de cognição sumária. Na mesma oportunidade, consignou a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito caso a parte autora promova o depósito integral dos valores questionados, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (evento 5, DESPADEC1).

Em contestação, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta a legalidade de sua atuação com base no poder de polícia administrativo delegado pela União para fiscalizar o exercício da profissão de administrador. Afirma que a atividade preponderante da autora envolve serviços especializados de apoio administrativo, consultoria em gestão empresarial, treinamento e desenvolvimento profissional, que seriam campos privativos do administrador nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.769/65. Cita o Acórdão nº 07/2011 do Conselho Federal de Administração para reforçar a obrigatoriedade de registro de empresas de treinamento e assevera que a fiscalização e a aplicação de multas são necessárias para proteger a sociedade de leigos ou profissionais sem qualificação técnica (evento 5, PET1).

Na réplica, a parte autora reitera que a atividade de apoio administrativo a escritórios não se confunde com a exploração de tarefas próprias de técnico de administração. Argumenta que a interpretação da parte ré é excessivamente ampliativa, pois toda atividade empresarial demanda algum grau de planejamento e organização, o que não deve ensejar a vinculação obrigatória ao conselho. Reforça que a jurisprudência dos tribunais regionais federais é pacífica ao afastar a necessidade de registro para empresas que desempenham atividades auxiliares de escritório e suporte administrativo (evento 18, REPLICA1).

É o relatório.

Impõe-se a improcedência do pedido.

Denota-se que a impetrante apresenta o seguinte objeto social:

Dentre as atividades, portanto, há o desempenho de “consultoria em gestão empresarial”, que é atividade própria de Técnicos de Administração, e, portanto, sujeitas ao poder de polícia do CRA.

Isso porque, segundo disposto na Lei 6.839/80, o “registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros“.

Na situação apresentada, as atividades desempenhadas pela impetrante são próprias/privativas do profissional Técnico de Administração, ex vi do art. 2o da Lei nº 4.769/65:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;” (Grifei)

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. NECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EMPRESA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora em face da Sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada contra o CRA-RJ, em que a Demandante objetivava a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo Auto de Infração nº 6001660122016, a sustação dos efeitos do protesto de nº 61614, lavrado perante o Tabelionato do 3º Ofício de Títulos e Documentos, bem como que o CRA/RJ se abstivesse de realizar a cobrança de outros valores decorrentes de imposição de inscrição pelo Réu, até ulterior decisão do juízo sobre a legalidade dos débitos em questão. A Autora visava ainda a remoção de seus dados de todo e qualquer cadastro que a negative pelo não pagamento da multa ora contestada, bem como a abstenção do CRA/RJ de lhe fiscalizar e exigir registro.

2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.

3. Verifica-se que a atividade-fim da Apelada consiste em atividades de “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, conforme descrito como atividade econômica principal constante em seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto ao CNPJ.

4. A atividade preponderante da Apelada, que é a consultoria em gestão empresarial, compreende atividades técnicas do ramo administrativo e atrai o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA. Art. 2º da Lei nº 4.769/65.

5. Apelação desprovida. Condenação da Autora em honorários recursais de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/15.

(TRF2 , Apelação Cível, 5040311-46.2018.4.02.5101, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao – GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 24/11/2020, DJe 14/12/2020 11:13:17)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. HOLDING FAMILIAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 2. As atividades privativas dos profissionais de administração, conforme o art. 2º, alínea b, da Lei nº 4.769/1965, são de natureza técnica, como pesquisas, estudos, análise, planejamento, implantação, coordenação e controle nos diversos campos da administração. 3. As atividades da empresa agravada, descritas em seu CNPJ e contrato social como gestão e administração da propriedade imobiliária, atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica, e preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, são eminentemente operacionais e de apoio administrativo. 4. Tais atividades não se confundem com as atividades técnicas privativas do administrador, não configurando exercício privativo da Administração que justifique a exigência de registro no CRA/PR. 5 A probabilidade do direito da agravada é evidente, dada a desnecessidade de registro, e o perigo de dano reside na possível cobrança de multas, inscrição em Dívida Ativa e protesto de títulos, justificando a manutenção da tutela de urgência. (TRF4, AG 5019012-86.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 15/10/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CRA/RS. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, mantendo a exigência de registro da empresa autora no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e a possibilidade de aplicação de penalidades, sob o fundamento de que as atividades da empresa se enquadram na área de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante, que tem como objetivo social consultoria em gestão empresarial e presta serviços administrativos, de consultoria empresarial e comerciais, é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração (CRA/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.4. O contrato social da empresa agravante indica como atividade principal consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, o que se enquadra nas atividades privativas de administrador, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967.5. Os serviços detalhados no contrato de prestação de serviços da agravante abrangem serviços administrativos e de gestão, serviços de consultoria empresarial e serviços comerciais, que são típicos da área de administração, não se limitando a serviços de engenharia, mesmo que o sócio seja engenheiro mecânico.6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) consolida o entendimento de que a atividade de consultoria empresarial sujeita a empresa ao registro no CRA competente (TRF4, AG 5026163-74.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5014508-49.2017.4.04.7200).7. A autuação do CRA/RS, baseada no CNAE e no contrato social, é legítima e decorre do exercício de sua função fiscalizatória, não configurando finalidade arrecadatória.8. A ausência de responsável técnico formado em Administração não descaracteriza a natureza da atividade principal da empresa, que exige o registro no conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A empresa que exerce atividade de consultoria em gestão empresarial, com serviços que abrangem administração, gestão e comércio, está sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA), independentemente da formação do sócio ou da exclusividade da prestação de serviços a empresas de engenharia. (TRF4, AG 5030939-49.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 16/12/2025)

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC).

(…)



(TRF2 – 5ª Vara Federal Cível de Vitória, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000271-50.2026.4.02.5001/ES, Juiz Federal Substituto IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO, Julgado em: 20/03/2026).