SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. LEI Nº 6.839/80. LEI Nº 4.769/65. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

SENTENÇA

 

J N SAUAIA NETO CONSULTORIA impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MARANHÃO objetivando (i) a declaração de inexistência de relação jurídica que lhe obrigue a registrar-se junto ao Conselho Regional de Administração e (ii) a anulação do débito consubstanciado na CDA n.º 0971/2025 e o respectivo protesto.

Sustentou, em síntese, que: a) é uma microempresa constituída em novembro de 2024, cujo objeto social consiste em “atividades de consultoria em gestão empresarial”, “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”, e “outras atividades de ensino”; b) seu titular, advogado de formação, utiliza a pessoa jurídica para ministrar aulas e palestras, atividades que não se confundem com o exercício privativo da profissão de administrador; c) em 11 de setembro de 2025, recebeu uma intimação de protesto do 2º Tabelionato de Protesto de São Luís, referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0971/2025, no valor original de R$ 5.668,36 mais as custas e emolumentos perfazendo o total de R$ 5.875,00, emitida pelo CRA-MA; d) o ato do CRA-MA de exigir o registro e cobrar a anuidade com base em uma mera presunção, ignorando a realidade fática das atividades da Impetrante, é flagrantemente ilegal.

O pedido liminar foi indeferido; deferido, outrossim, o pleito de justiça gratuita.

Notificada, a Autoridade Impetrada deixou de prestar informações.

Dispensada a intimação do Ministério Público Federal.

É o breve relatório.

F U N D A M E N T A Ç Ã O

A matéria foi analisada em sede liminar nos seguintes termos:

O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).

Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).

No caso, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, própria desta sede, concluo que a parte impetrante não merece acolhida em seu pleito.

A questão controvertida consiste em saber se a Autora, como empresa dedicada a atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, está obrigada ou não a se registrar no Conselho Regional de Administração – CRA.

A Autora afirma que tem como finalidade exclusiva viabilizar a atuação de seu titular como palestrante e professor, atividades que entende serem de natureza eminentemente intelectual e acadêmica, que não se confundem nem são privativas da Administração. Todavia, a documentação carreada aos autos revela que suas atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária, Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente são secundárias. Com efeito, a atividade principal da empresa é a de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Id. 2209701730).

É firme a jurisprudência no sentido de que é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados que determinam a obrigatoriedade de registro no conselho profissional específico, e não a atividade secundária. No presente caso, a atividade desenvolvida pela empresa coaduna-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que elenca dentre as atividades típicas do profissional de Administração a emissão de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e assessoria em geral, o que torna devido o registro em questão. Confira-se:

Art.2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

(…)

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE-FIM PRÓPRIA DE ADMINISTRADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1036033-63.2021.4.01.3300, denegou a segurança vindicada. 2. A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros“. Assim sendo, tem-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos, ou seja, a atividade-fim é o critério determinante para que a empresa faça o registro no conselho competente, a fim de ser submetida ao controle e fiscalização profissionais. 3. No caso concreto, conforme Processo Administrativo n. 00038/2018, a empresa foi autuada (AI n. 303/2017), em 19/07/2019, por exploração de atividades privativas de Administração sem possuir registro no CRA/BA. De acordo com o contrato social da impetrante, após a 3ª alteração contratual, a empresa passou a ter como objetivo atividades próprias de Administração, tais como “atividades de consultoria em gestão empresarial; preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo; gestão administrativa e pessoal; consultoria financeira e administrativa; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; consultoria orçamentária, financeira. contábil e patrimonial; controle interno prestação de contas”. 4. As atribuições da empresa estão expressamente previstas como atividades da profissão de Técnico de Administração no art. 2º da Lei n. 4.769/1965, ao dispor que a atividade profissional desse profissional compreende “pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos.” Desse modo, considerando que há atividades básicas desenvolvidas pela empresa que estão inseridas no rol daquelas exercidas pelo administrador, não há falar na reforma da sentença. 5. Apelação desprovida. (AMS 1036033-63.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/11/2024 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA RELACIONADA À ÁREA DE CONSULTORIA EMPRESARIAL, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. REGISTRO. EXIGIBILIDADE.1. “O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa”. (REsp 121.458-1/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell, 2ª Turma, julgamento: 07/12/2010, publicação no DJe de 03/02/2011) 2. O objeto social da empresa apelante consiste na “prestação de serviço de Consultoria em gestão empresarial, treinamento e desenvolvimento de profissionais, ministrar e administrar cursos livres”, atividades típicas de profissional de administração. 3. As atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que elenca dentre as atividades típicas do profissional de Administração a emissão de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e assessoria em geral, o que torna devido o registro em questão. 4. Apelação não provida. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0005904-61.2014.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:13/10/2017).

Desse modo, a empresa que desempenha atividade de consultoria em gestão empresarial está obrigada a se submeter ao registro no CRA.

Ausente, portanto, a plausibilidade do direito.

Prejudicada a análise do periculum in mora.

Dispositivo

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

Permanecem hígidos os argumentos lançados ao tempo do exame do pedido urgente, os quais incorporo à presente sentença como razões de decidir.

D I S P O S I T I V O

ANTE O EXPOSTO, denego a segurança (CPC 487 I).

(…)

(TRF1 – 13ª Vara Federal Cível da SJMA, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1073324-22.2025.4.01.3700, Juiz Federal JOSÉ VALTERSON DE LIMA, Julgado em 25/06/2026).