SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por LUCIANA TOZETE REIS DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, por meio da qual pleiteia o cancelamento de seu registro profissional junto à autarquia, a declaração de inexigibilidade de anuidades lançadas após o pedido administrativo de desligamento, a repetição de indébito das taxas pagas e o recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Alega que ser graduada em Administração e encontrava-se inscrita no CRA/SP sob o nº 1001193 desde 20/02/2006. Aduz que, em 23/01/2023, formalizou pedido de cancelamento de seu registro profissional perante a ré, entregando os documentos exigidos e recolhendo taxa no valor de R$ 192,76. Em sua justificativa, a autora afirmou exercer atividades empresariais que, a seu ver, não se enquadrariam nas áreas específicas da Administração.
Sustenta que, em 28/02/2023, o pedido de cancelamento foi indeferido pelo CRA/SP, sob o fundamento de que as atividades efetivamente exercidas pela autora no cargo de Gerente Administrativo da empresa Notre Dame Intermédica Saúde S.A., incluindo gestão de equipe administrativa, controle de inadimplência, elaboração de contratos e aditamentos, elaboração de dashboards e normativas de trabalho, são próprias de profissionais da Administração, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65 e do art. 3º do Decreto nº 61.934/67.
Relata que interpôs recurso ao Conselho Federal de Administração (CFA), recolhendo taxa adicional de R$ 222,62. O CFA, por deliberação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão do CRA/SP, nos termos da (ID 315349528).
Defende que a garantia prevista no art. 5º, XX, da Constituição Federal, que veda a compulsoriedade de associação, impõe ao CRA/SP o dever de deferir imediatamente o cancelamento do registro, independentemente da natureza das atividades por ela exercidas. Afirma que o indeferimento configura ato ilegal e coativo, que as anuidades dos anos de 2023 e 2024, somando R$ 1.129,96, são indevidas, e que a conduta da ré lhe gerou danos materiais (R$ 3.045,34, incluindo taxas pagas, anuidades e honorários advocatícios) e morais (R$ 11.299,60).
O CRA/SP apresentou contestação (ID 343573133), arguindo, preliminarmente, incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou: (i) que é autarquia federal com poder de polícia sobre a profissão de Administrador, não se confundindo com associação voluntária, de modo que o art. 5º, XX, da CF não autoriza o desligamento automático; (ii) que as atividades exercidas pela autora são típicas da profissão de Administrador, justificando a manutenção do registro; (iii) que as anuidades são devidas enquanto o registro permanecer ativo, por força do art. 5º da Lei nº 12.514/2011; (iv) que inexiste ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil.
A autora apresentou (ID 351084970), reiterando os termos da inicial e impugnando a contestação.
Foi rejeitada a impugnação ao valor da causa formulada pela ré. (ID 362183478)
É o relatório. Decido.
Examinado o feito, tenho que não assiste razão à parte autora.
A controvérsia central desta demanda reside na interpretação do alcance do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
A autora pretende aplicar esse dispositivo de forma ampla e irrestrita, de modo a garantir o cancelamento imediato de seu registro profissional, independentemente do conteúdo das atividades por ela exercidas. Tal interpretação, contudo, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente.
O Conselho Regional de Administração de São Paulo é autarquia federal, criado pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, dotado de personalidade jurídica de direito público, com função fiscalizatória e poder de polícia sobre o exercício da profissão de Administrador. Sua natureza jurídica é, portanto, radicalmente distinta da de uma associação de direito privado, de sindicato ou de entidade de filiação voluntária.
A garantia constitucional prevista no art. 5º, XX, da CF destina-se a proteger a liberdade de associação no campo das relações privadas e de representação coletiva voluntária, como sindicatos, partidos políticos e associações civis, não podendo ser invocada para subtrair o profissional das obrigações legais decorrentes do exercício de profissão regulamentada. Neste sentido, é consolidado o entendimento de que a inscrição em conselho profissional não constitui ato de “associação” para os fins do art. 5º, XX, da CF, mas sim o cumprimento de uma exigência legal para o exercício legítimo de profissão regulamentada, nos termos do art. 5º, XIII, da mesma Constituição, que subordina o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão ao “atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Com efeito, a vinculação ao conselho de fiscalização profissional não decorre da vontade das partes, mas da lei, e condiciona-se ao efetivo exercício das atividades regulamentadas. Não se trata, pois, de compulsoriedade associativa vedada pela ordem constitucional, mas de requisito legal para o exercício de profissão.
Assim, a alegação da autora de que o art. 5º, XX, da CF lhe conferiria o direito de obter o cancelamento imediato do registro, independentemente das atividades que exerce, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Superada a questão constitucional, impõe-se analisar se as atividades efetivamente exercidas pela autora enquadram-se no campo de atuação privativo ou típico do Administrador, nos termos da legislação de regência.
O art. 2º da Lei nº 4.769/65 define as atividades profissionais do Administrador, destacando, entre outras:
“a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral (…);”
O art. 3º do Decreto nº 61.934/67, por sua vez, especifica o campo de atuação do Administrador, nele incluindo:
“b) pesquisas, estudos, análise, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral (…); d) exercício de funções de chefia ou direção, assessoramento e consultoria envolvendo técnicas de administração;”
Conforme demonstram os documentos constantes dos autos, a empregadora da autora, Notre Dame Intermédica Saúde S.A., por meio de declaração firmada em 26/01/2023, descreveu as atividades inerentes ao cargo de Gerente Administrativo exercido pela autora nos seguintes termos:
“Atua na área de Pós Vendas gerenciando equipe administrativa, estabelece prioridades entre as demandas, busca soluções, alinha recursos e analisa relatórios indicadores, a fim de subsidiar a Diretoria para tomada de decisão de forma mais ágil e assertiva. Atividades administrativas: Controlar visitas, controlar inadimplência, subsidiar jurídico com demandas de Procon, Liminar e Citação, organizar escalas de atendimento em plantões, elaborar comunicados internos e aos clientes, analisar documentos para confecção de contratos e aditamentos, requisitar materiais/equipamentos tecnológicos, analisar cobrança por custo operacional, elaborar normativas de trabalho, elaborar dashboard, entre outras.”
A análise dessas atividades revela, de forma inequívoca, o exercício de funções que se enquadram no perfil do Administrador: gerenciamento de equipe administrativa, análise de relatórios e indicadores para subsidiar a tomada de decisão pela Diretoria, elaboração de contratos, normativas de trabalho e dashboards, coordenação de escalas e controle operacional. Tais atividades correspondem, com precisão, às definições constantes dos arts. 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º do Decreto nº 61.934/67.
Não procede, portanto, a afirmação da autora de que suas atividades não se enquadrariam nas áreas específicas da Administração. A descrição fornecida pela própria empregadora descreve um conjunto de atribuições que são, per se, próprias do profissional de Administração.
O controle jurisdicional dos atos administrativos, no caso de atos discricionários e técnicos como o presente, limita-se à verificação dos aspectos de legalidade. Nada há nos autos que aponte para ilegalidade, desvio de poder ou arbitrariedade na decisão do CRA/SP.
A autora sustenta que as anuidades de 2023 e 2024 são indevidas, uma vez que, a partir do protocolo de seu pedido de cancelamento, teria cessado a relação jurídica com o CRA/SP.
Sendo legítima a manutenção do registro e, por conseguinte, a cobrança das anuidades, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo RÉU. A ausência de conduta ilícita, requisito essencial para a caracterização da responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), impõe a rejeição dos pedidos de repetição de indébito, bem como das indenizações por danos materiais e morais pleiteadas.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(…)
(TRF3 – 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003771-69.2024.4.03.6100, Juiz Federal JOSE CARLOS MOTTA, Julgado em: 09/06/2026).
