SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. EMPRESA DE TECNOLOGIA. OBJETO SOCIAL CONTEMPLANDO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, SELEÇÃO DE PESSOAL, APOIO ADMINISTRATIVO E TREINAMENTO GERENCIAL. ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO CRA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS ANUIDADES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

SENTENÇA

 

I – Relatório

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da lei 10.259/01.

II – Fundamentação

Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GREEN CODE INOVACAO TECNOLOGICA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE PERNAMBUCO acerca da cobrança das anuidades de 2019 a 2024, consubstanciada na CDA nº 05395/2024.

Sustenta, em suma, que a atividade básica da empresa consiste no desenvolvimento de softwares por encomenda, logo, insuscetível de cobrança pelo referido Conselho.

Dos documentos acostados aos autos, entretanto, tenho que não merece prosperar a tese do autor. Explico.

Muito embora entenda que sua inscrição no referido Conselho seja indevida pela incompatibilidade entre a norma da Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, e a atividade básica exercida pela empresa (desenvolvimento de softwares por encomenda), vê-se que, em verdade, sua inscrição decorre não deste fato propriamente dito, mas da sua atuação em áreas conexas à Administração, senão vejamos:

Lei nº 6.839/80, art. 1º: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (GRIFEI)

Já do contrato social da empresa (id. 64130591), tem-se, dentre os seus objetos sociais:

“70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

78.10-8-00 – Seleção e agenciamento de mão-de-obra

82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

85.50-3-02 – Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

82.19-9-99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente” (GRIFEI)

Sua atuação, portanto, encontra-se prevista no rol das atividades privativas ao exercício do profissional Técnico em Administração, conforme se tem dos art. 2º e art. 15 da Lei 4.769/65:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei. (GRIFEI)

Forçoso concluir, dessa forma, que, estando o exercício da empresa afetado pelo rol de atividades previsto na legislação supra, legítima se mostra a cobrança das anuidades por parte do Ente fiscalizador, não havendo, inclusive, que se falar em cancelamento da sua inscrição enquanto do desempenho das referidas atividades.

III – Dispositivo

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito da presente ação com base no art. 487, I, do CPC.

(…)

(TRF5 – 33ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0007727-86.2025.4.05.8300, Juíza Federal ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS, Julgado em: 13/08/20205).