SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória ajuizada por T L SARAIVA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – ME em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RORAIMA – CRA/RR, na qual objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de registro perante o referido conselho profissional, com o consequente cancelamento de sua inscrição.
A parte autora sustenta, em síntese, que suas atividades não se enquadram naquelas privativas da área de Administração, previstas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não estaria obrigada a manter registro junto ao CRA/RR.
Aduz, ainda, que o indeferimento administrativo de seu pedido de cancelamento teria se baseado em norma revogada.
Juntou documentos, dentre os quais requerimento de cancelamento de registro, declaração de não exercício de atividades típicas da Administração e cópia de resolução normativa do Conselho Federal de Administração.
Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da exigência de registro, sob o argumento de que o objeto social da autora contempla atividades típicas da Administração, especialmente consultoria em gestão empresarial.
Não houve apresentação de réplica nem pedido de especificação de provas.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à verificação da obrigatoriedade de registro da parte autora perante o Conselho Regional de Administração.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o registro em conselho profissional é determinado em razão da atividade básica desenvolvida pela empresa, ou da natureza dos serviços prestados a terceiros.
A Lei nº 4.769/1965 estabelece que atividades como planejamento, organização, assessoramento e consultoria empresarial inserem-se no campo da Administração, sujeitando-se à fiscalização do respectivo conselho.
No caso, o objeto social da autora contempla atividades como consultoria em gestão empresarial, treinamento gerencial e intermediação de negócios, as quais se enquadram no âmbito da Administração.
Embora o critério legal privilegie a atividade efetivamente exercida, a parte autora não produziu prova nesse sentido, limitando-se a apresentar declaração unilateral de não exercício e requerimento administrativo, insuficientes para demonstrar a realidade fática.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar a real atividade desempenhada pela empresa.
A declaração de não exercício de atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 constitui manifestação unilateral da própria parte interessada, desprovida de força probatória apta a comprovar a realidade fática alegada
Do mesmo modo, o requerimento administrativo de cancelamento do registro não se presta a evidenciar a efetiva natureza das atividades desenvolvidas.
Por outro lado, verifica-se que o indeferimento administrativo do pedido de cancelamento foi fundamentado na constatação de que o objeto social da empresa inclui atividades de consultoria em gestão empresarial, típicas da área de Administração
A alegação de nulidade em razão de norma revogada não procede, pois o ato está fundamentado em leis vigentes (Lei nº 4.769/1965 e Lei nº 6.839/1980), sendo a resolução administrativa mero instrumento regulamentar.
Diante da ausência de prova capaz de afastar o enquadramento legal, deve ser mantida a exigência de registro.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(…)
(TRF1 – 1ª Vara Federal Cível da SJRR, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005223-82.2025.4.01.4200, Juiz Federal JOAO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA, Julgado em: 29/04/2026).
Transitou em julgado em 02/06/2026.
