MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES.

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, objetivando, liminarmente a obrigatoriedade da inscrição junto ao CRA/SP, a suspensão da exigibilidade do auto de infração nº 015385/2021.

Aduz tratar-se de empresa cuja atividade básica consiste em “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”.

Afirma ter recebido notificação enviada pelo Conselho Réu, com cobrança de débito no valor de R$4.355,02, por entender que a impetrada exerce atividades típicas de profissionais de administração.

Sustenta que não realiza nenhuma atividade típica, de forma que não estaria obrigada à filiação ou ao pagamento de anuidades para o Conselho Réu.

Custas recolhidas (doc. 17).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

Para concessão de liminar, faz-se necessário a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.

O critério da vinculação de registro nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada.

A profissão de Administrador (Lei n.º 7.321/85), regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (artigo 2º).

Com efeito, a questão atinente à definição da necessidade do registro das empresas perante os Conselhos Regionais de Administração depende em especial da delimitação do âmbito de suas atividades: se atuam como factorings convencionais, o registro não se faz necessário, pois se trata de atividade básica cuja natureza é estritamente mercantil. Caso, de modo diverso, as atividades preponderantemente desenvolvidas por tais empresas extrapolem esse âmbito de atuação, de forma a abranger atos típicos de gestão/administração empresarial, restará evidenciado o exercício de atividade privativa do Administrador e, por conseguinte, será imprescindível o registro no Conselho em questão (exegese do EREsp nº 1.236.002/ES).

No caso em tela verifica-se que a atividade básica desempenhada pela impetrante consiste na administração de condomínios, o que a mingua de maiores informações, parece está compreender as atividades listadas pela Lei n.º 4.769/65.

Assim, conforme demonstrado, as atividades desempenhadas pela impetrante caracterizam exercício de atividade privativa de administrador, ensejando a necessidade de inscrição no Conselho Réu, de forma que não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado.

 

Dispositivo

Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal.

Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada.

Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, conclusos para sentença.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

[…]. (TRF3 – 2ª Vara Federal de Guarulhos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005024-06.2022.4.03.6119, juiz federal MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em: 05/07/2022)